Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014906 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PROVA TESTEMUNHAL RECURSO QUESTÃO NOVA RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198510100723282 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de questões novas, pois a sua função e a de censurar as decisões tomadas pelas instancias, pelo que não pode conhecer das 3 primeiras questões da alegação do recurso. II - Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça anular as decisões do colectivo, apenas podendo exercer censura discreta e limitada sobre o uso que a Relação haja feito do poder de anulação, do qual não fez uso e, por isso, não pode o Supremo exercer essa censura. III - A exigencia de qualquer formalidade especial para a existencia ou prova do acto ou facto so existe quando a lei o prescreve, sendo regra a da prova testemunhal ser admitida sempre que não seja excluida. IV - Ora, o dar-se como provado que o Reu teve conhecimento, em certa data, do conteudo da carta enviada pela Autora, não esta sujeito por lei a exibição de qualquer documento. | ||