Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
183/14.2GAOFR-E.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
CONDIÇÕES PESSOAIS
PENA SUSPENSA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 12/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

§1. – RELATÓRIO.

§1.(a). – PETIÇÃO (CONCLUSÕES)

O condenado, AA, pede, esteado na normação adrede ao recurso extraordinário de revisão (de sentença), que (sic) lhe seja suspensa “a pena de prisão de 3 anos e 6 meses, na sua execução”.

Para a pretensão que, por via de procedimento extraordinário, impetra, alinha as conclusões que a seguir quedam extractadas.

I. O presente recurso respeita à decisão do Tribunal recorrido que, desconsiderou a impugnação da matéria de direito invocada, sendo que com o devido respeito, tal apreciação não se apresenta acertada.

II. Ao recorrer da matéria de direito, o Recorrente não pretendeu – por bem saber que tal lhe está vedado – um segundo julgamento no Tribunal da Relação, mas tão-só e apenas a reponderação do direito incorrectamente aplicado e que expressamente indicou.

III. Com efeito, limitou-se a considerar correcto o decidido, acolhendo a respectiva fundamentação, não cumprindo, assim, o ónus da reponderação a que estava obrigado, nos termos da alínea e) do artigo 119º do C.P.P. .

IV. De igual forma, o acórdão recorrido limitou-se, unicamente, a ratificar e validar formalmente o decidido em primeira instância e não a julgar, pese embora em amplitude restrita (ou seja os concretos pontos de direito enunciados pelo Recorrente).

V. Sem qualquer esforço de análise, pela simples evidência do que é posto a descoberto nas alegações de recurso, ressalta claro a falta de coerência (mesmo contradição) da decisão do Tribunal de primeira instância, sem qualquer necessidade de recurso a elementos a esta estranhos, mostrando-se patente os vícios.

VI. O recorrente vem perante este Tribunal, e em última instância, pugnar para que se evite um tremendo erro judiciário decorrente de uma desacertada aplicação do direito.

VII. E fá-lo, não por mera discordância sobre o conteúdo do julgamento da matéria de facto mas por, no seu entender, se verificarem violados os princípios consagrados nos artigos 40º e 71º ambos do C. P., no artigo 82º-A do C. P. P., do art.º 127.º do Código de Processo Penal e art. 71.º ambos do Código Penal, e arts. 32.º n.º 2, 13.º n.º 1 e 205.º, 280.º todos da CRP, com o entendimento imperfeita e incompletamente expresso na primária sentença.

VIII. E, para tanto, este Tribunal pode e deve corrigir, assinalando os vícios detectados, e cuida o recorrente que ao aplicar-lhe a pena de prisão efectiva de três anos e seis meses, cujo foi excessivamente rigoroso e não conferiu a devida relevância aos factores que constituem o complexo atenuativo que pugna a seu favor e que deve presidir a escolha da medida da pena conforme resulta do disposto no artigo 71º do Código Penal.

IX. Pelo que o Tribunal deveria ter aplicado à recorrente uma pena de prisão suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova a fixar pela DGRSP num plano de reinserção social, conforme tem feito em situações verosímeis.

X. O Tribunal ao inobservar o contraditório imposto pelo artigo 82º-A praticou uma irregularidade que acarreta a anulação do acórdão sentença nessa parte.

XI. Pugnar pelo erro na aplicação do direito, é procurar um remédio para o tremendo erro cometido, bem como para a gravosa consequência daí advinda.

XII. Foi uma decisão incorrecta, e que acarreta uma absoluta imperatividade de decisão diferente.

XIII. O que não foi atendido pelo Tribunal de julgamento, nem pelo da Relação.

XIV. E absolver o arguido restituindo à situação jurídica anterior à condenação sendo este o último reduto de eliminação ou, pelo menos, de superação, do erro judiciário, erro que advém de falha no sistema de justiça.

XV. Não deve haver assim sacrifício da justiça material ou eventual detrimento da verdade, o que, em certos casos, poderá colocar-nos perante uma “segurança do injusto”.

XVI. O recurso extraordinário de revisão tem assento constitucional no n.º 6 do art. 29.º da CRP, onde se dispõe que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

XXVII. A segurança jurídica é um dos fins do processo penal, não é o único, e terá que ceder perante exigências de justiça. Recuperando as sempre actuais palavras de CAVALEIRO DE FERREIRA “o direito não pode querer e não quer a manutenção duma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, a garantia dum mal invocado prestígio ou infalibilidade do juízo humano, à custa de postergação de direitos fundamentais dos cidadãos.

XVIII. É de salientar que, dentre os mecanismos correctivos do erro judiciário, especial relevo assume o recurso extraordinário de revisão, enquanto mecanismo correctivo último, isto é, a operar quando o erro superou todos os outros mecanismos, preventivos e correctivos, o qual em face do caso concreto é mais do que justificado.

XIX. Modernamente nenhuma legislação adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado, tendo sido acolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade de revisão das sentenças penais.

XX. O recurso de revisão inscreve-se também, nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos - nº 6 do art. 29º.

XXI. Busca-se operar, não um reexame ou apreciação do julgado anterior mas, antes, uma actuação processual eventualmente conducente a uma nova decisão, assente em novo julgamento do feito suportado, agora, por novos dados de facto. Podendo assim dizer-se que se não trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos.

XXII. Os factos ou meios de prova não foram tidos em conta, no julgamento que levara à condenação.

XXIII. O Recorrente actualmente ficou desempregado, devido a toda a conjectura económica que o país atravessa causada pela Pandemia do COVID 19, vivendo de…, mas tem dependente de si a sua esposa e o seu filho, que embora já seja maior, ainda está desempregado, sendo o chefe de família o Recorrente.

XXIV. O Recorrente não se orgulha da sua conduta e pede que lhe seja oportunidade, para em liberdade, mostrar que aprendeu o quanto de errado foi a sua conduta.

XXV. O que leva a concluir que o Recorrente actualmente está inserido profissional e familiarmente na sociedade e ter que ir cumprir uma pena efectiva de privação da liberdade irá colocar em risco a sobrevivência do seu agregado familiar, nomeadamente a sua companheira e filho, bem como padece de vários problemas de saúde, nomeadamente já foi alvo de um …. e foi vítima de uma …. recentemente, tendo uma …. na zona lombar, necessitando de cuidados de saúde permanentes.”


§1.(b). – RESPOSTA (AO PEDIDO) DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Nestes autos e na procedência da acusação contra ele deduzida, foi o recorrente AA condenado, em 1ª instância, em co-autoria e concurso real efetivo, pela prática de:

- 4 (quatro) crimes de burla qualificada, p.p. pelos artigos 217.º, nº 1 e 218.º, nº 2 alíneas b) e c), do Código Penal, consumados em 14.07.2014, 24.07.2014, 27.01.2015 e 27.01.2015, tendo como ofendidos, respetivamente, BB, CC, DD e EE, o arguido AA nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão para cada um deles;

- 1 (um) crime de burla qualificada, p.p. pelos artigos 217.º, nº 1 e 218.º, nº 2 alíneas b) e c), do Código Penal, consumado em 12.09.2014, tendo como ofendido, FF, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão;

- 1 (um) crime de burla qualificada na forma tentada, p.p. pelos artigos 217.º, nº 1 e 2 e 218.º nº 2 alíneas b) e c), 22º e 23º, todos do Código Penal, em 14.07.2014, tendo como ofendido GG, na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão.

Em cúmulo jurídico, o recorrente AA foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Dessa decisão interpôs recurso ordinário para o TR… pugnando, além do mais, pela alteração da matéria de facto e pela redução da pena de prisão e suspensão da respetiva execução.

Tal recurso viria a obter parcial provimento por acórdão proferido pelo TR… em 5/6/2019, mas apenas no que á questão da dosimetria da pena se refere, tendo sido reduzidas as penas de 2 anos e 8 meses de prisão para 1 ano e 6 meses de prisão, a pena de 3 anos de prisão para 1 ano e 10 meses de prisão e, consequentemente, foi reduzida a pena única para 3 anos e 6 meses de prisão efetiva. Em toda a parte restante foi julgado improcedente o recurso.

O recorrente arguiu nulidades de tal acórdão, que foram indeferidas por decisão de 9/10/2019.

Em seguida, o recorrente interpôs recurso para o TC dos acórdãos proferidos pelo TR… em 5/6/2019 e em 9/10/2019.

Por decisão sumária de 20/1/2020 o TC decidiu, ao abrigo do disposto no nº1 do art.78-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. O recorrente reclamou para a conferência, que confirmou a decisão em 3/3/2020.

Novamente inconformado, o recorrente «interpôs reclamação para o plenário, peticionando, a final, a «substituição da decisão reclamada».

Por despacho proferido em 21/4/2020, a reclamação não foi admitida.

Notificado de tal despacho, o recorrente reclamou para o Plenário.

Através do acórdão nº 1..3/2020 proferido pela conferência em 29/5/2020, a reclamação foi indeferida.

Notificado de tal acórdão, o recorrente apresentou novo requerimento de teor totalmente coincidente com o imediatamente anterior, sem indicar, sequer, o fundamento jurídico da nova «reclamação» apresentada.

«Assim, tendo em conta a conduta processual do recorrente, que consistiu em fazer uso de expedientes processuais manifestamente anómalos ao forçar uma nova pronúncia do Tribunal» (sic fls.1274) determinou o TC «a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o acórdão 1...3/2020 (cfr. artigos 84, nº 8 da LTC e 670º, nºs 3 e 5 do CPC).»

Descidos os autos á 1ª instância, nos sobreditos termos, com o acórdão condenatório transitado em julgado, vem agora o condenado interpor recurso de revisão, com invocação do artigo 449, nº 1, alíneas a), c) e d) do CPP, alegando que : «O presente recurso respeita à decisão do Tribunal recorrido que, desconsiderou a impugnação da matéria de direito invocada.»; «Ora, salvo o devido respeito - que é muito e profundo – tal apreciação não se apresenta acertada. (…)».

II - DA APRECIAÇÃO DO RECURSO:

Como é de todos sabido, o recurso extraordinário de revisão, com consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da CRP, constitui um meio processual instituído para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, permitindo a realização de novo julgamento de casos já definitivamente julgados, em virtude da descoberta de novos elementos ou circunstâncias que afetam a credibilidade da justiça. É precisamente o princípio da verdade material que prevalece, com o recurso de revisão, sobre a certeza e a segurança do direito, alcançadas com o caso julgado.

Entre o interesse de proteger a certeza e a segurança do direito, obtidos com o caso julgado, e o de promover a justiça material, o legislador procurou uma solução consensualizada, sem alargar as possibilidades de revisão de decisões transitadas em julgado a todas as situações em que se indicie não se ter alcançado a justiça material.

Como refere Paulo Pinto de Albuquerque em Comentário ao CPP, 2ª Edª Uni. Católica Editora, em anotação ao art. 449º: «só circunstâncias "substantivas e imperiosas" devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que este recurso extraordinário se não transforme em uma "apelação disfarçada" (appeal in fisgue) (acórdão do TEDH Ryabykh v.Rússia)».

Assim é que estão taxativamente previstas as circunstâncias que permitem a revisão de decisões transitadas em julgado, as quais são em número absolutamente limitado e se encontram previstas no artigo 449 do CPP.

Aí se prevê que: “a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão, b) uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e) se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os1 a 3 do artigo 126.º; f) seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”

Como já referimos, o condenado fundamenta o seu recurso em termos de direito no artigo 449, nº1 als. a), c) e d) do CPP.

Acontece que é manifesto que nada invoca nas suas alegações que seja suscetível de ser enquadrado em tais alíneas, resultando de modo claro que o que pretende é pura e simplesmente, provocar uma vez mais a reapreciação de questões que já anteriormente sujeitou á apreciação do Tribunal, e que não foram decididas a seu contento, agindo como se de mais um recurso ordinário se tratasse.

Quanto ás previsões das alíneas a) e c) do artigo 449 é flagrante que não ocorrem, nem, tão pouco, vêm equacionadas no recurso quaisquer das situações nelas previstas. E o mesmo ocorre quanto á previsão da alínea d).

Na verdade, como se escreve no Ac. 163/01.8pbvis-A,s1, 5ª secção do STJ, de 3/4/2014 em conformidade com vasta jurisprudência aí citada:

«Acerca do conceito de novos factos ou novos meios de prova, tem vindo a pronunciar-se a generalidade da doutrina no sentido de que são novos os factos ou meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou á condenação do agente, por não serem do conhecimento do tribunal na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora pudessem ser do conhecimento do condenado no momento em que foi julgado. Entendimento que o STJ partilhou durante largo período de tempo, de jeito que pode considerar-se pacífico. Porém, nos últimos tempos tal jurisprudência sofreu uma limitação, de sorte que, pelo menos maioritariamente, passou a entender-se que, por mais conforme á natureza extraordinária do recurso de revisão e, como assim, mais adequada á busca da verdade material e ao respetivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem sido aí apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal»

Como se escreve também no Ac. STJ de 26-10-2011, CJ (STJ), 2011, T.III, pág.196: «O recurso extraordinário de revisão é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça.

Novos são apenas os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, e porque aí não valorados ou apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.

Esses novos factos ou meios de prova, por si só ou conjugados com os que foram apreciados no processo, devem suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.»

No caso, independentemente do conceito que se adote sobre o que são «factos novos» para os efeitos previstos no art. 449º, o certo é que, compulsada a motivação e conclusões do recurso, fácil é concluir que o recorrente não invoca a existência de qualquer novo facto ou meio de prova, antes apenas se insurge contra as decisões proferidas pelos Tribunais (de 1ª 2ª instância, com especial incidência neste último), quanto a matérias que já sujeitou á sua apreciação, incluindo a opção pela pena de prisão efetiva, questões essas que pretende ver reapreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, sem qualquer fundamento legal.

Os únicos factos novos que invoca no seu recurso são os seguintes: «actualmente ficou desempregado, devido a toda a conjectura económica que o país atravessa causada pela Pandemia do COVID 19, vivendo de …., mas tem dependente de si a sua esposa e o seu filho, que embora já seja maior, ainda está desempregado, sendo o chefe de família o Recorrente.»; «foi vítima de uma …. recentemente, tendo uma ….. na zona lombar, necessitando de cuidados de saúde permanentes», o que, desconhecendo-se se corresponde, ou não, á verdade, é seguro que não tem qualquer relevância para o fim de revisão de sentença que pretende.

III - CONCLUINDO:

É por demais manifesto que não se verificam os fundamentos do recurso de revisão, nomeadamente as previsões das alíneas a), c) e/ou d) do artigo 449º do CPP, invocadas pelo recorrente, ou quaisquer outras, impondo-se a denegação da revisão, com as demais consequências previstas no artigo 456.º do CPP.”


§1.(c). – INFORMAÇÃO (Artigo 454º do Código de Processo Penal).

No âmbito dos presentes autos, foi o recorrente AA condenado, em 1ª instância, como autor material, em concurso real, dos seguintes crimes:

- 4 (quatro) crimes de burla qualificada, p.p. pelos artigos 217.º, nº 1 e 218.º, nº 2 alíneas b) e c), do Código Penal, nas penas parcelares a cada um de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;

- 1 (um) crime de burla qualificada, p.p. pelos artigos 217.º, nº 1 e 218.º, nº 2 alíneas b) e c), do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão; e de

- 1 (um) crime de burla qualificada na forma tentada, p.p. pelos artigos 217.º, nº 1 e 2 e 218.º nº 2 alíneas b) e c), 22º e 23º, todos do Código Penal, em 14.07.2014, tendo como ofendido GG, na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão e, em cúmulo jurídico,

E, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Dessa decisão interpôs recurso ordinário para o Venerando Tribunal da Relação …., pugnando, além do mais, pela alteração da matéria de facto e pela redução da pena de prisão e suspensão da respetiva execução.

Tal recurso foi julgado parcialmente procedente pelo mencionado tribunal superior, por acórdão proferido, mas apenas no que à medida das penas concretas se refere, tendo sido reduzidas as penas de 2 anos e 8 meses de prisão para 1 ano e 6 meses de prisão, a pena de 3 anos de prisão para 1 ano e 10 meses de prisão e a pena única para 3 anos e 6 meses de prisão efetiva.

Em tudo o demais, foi julgado improcedente.

O recorrente arguiu nulidades de tal acórdão, que foram indeferidas por decisão de 9 de Outubro de 2019.

O recorrente interpôs depois recurso para o Tribunal Constitucional dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação ….

Por decisão sumária de 20 de Janeiro de 2020, o Tribunal Constitucional decidiu, ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 78º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

O recorrente reclamou para a conferência, que confirmou a decisão em 3 de Março de 2020.

Novamente inconformado, o recorrente «interpôs reclamação para o plenário, peticionando, a final, a «substituição da decisão reclamada».

Por despacho proferido em 21de Abril de 2020, a reclamação não foi admitida.

Notificado de tal despacho, o recorrente reclamou para o Plenário.

Pelo acórdão n.º 123/2000 proferido pela conferência em 29 de Maio de 2020, a reclamação foi indeferida.

Notificado de tal acórdão, o recorrente apresentou novo requerimento de teor totalmente coincidente com o imediatamente anterior, sem indicar, sequer, o fundamento jurídico da nova “reclamação” apresentada.

“Assim, tendo em conta a conduta processual do recorrente, que consistiu em fazer uso de expedientes processuais manifestamente anómalos ao forçar uma nova pronúncia do Tribunal» (sic fls.1274) determinou o Tribunal Constitucional «a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o acórdão 123/2000 (cfr. artigos 84, nº 8 da LTC e 670º, nºs 3 e 5 do CPC).”

Transitado o acórdão, vem agora o condenado interpor recurso de revisão invocando as alíneas a), c) e d), n.º 1, do artigo 449º, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público em resposta ao recurso de revisão interposto concluiu pela manifesta falta de fundamento do mesmo, com a consequente negação do pedido de revisão.

Cumpre dar cumprimento ao disposto no artigo 454º, do Código de Processo Penal.

Estabelece o artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos” (a chamada revisão pro re), ao passo que o Código de Processo Penal alarga a possibilidade de revisão de sentença a favor da sociedade (pro societate), quando está em causa a própria genuinidade do sistema de justiça.

Por seu lado, estatui o n.º 1 do artigo 449.º, do Código de Processo Penal que:

“a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

e) se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;

f) seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”

O recorrente invocou os fundamentos de revisão previstos na alíneas a), c) e d), do citado artigo: que uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; que os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e a descoberta de novos factos ou meios de prova que por si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

É manifesto que o recorrente nada invoca nas alegações que apresentou que seja susceptível de ser enquadrado nas citadas alíneas a), c) e d), apenas se podendo concluir que pretende apenas provocar novamente a reapreciação de questões que já anteriormente sujeitou à apreciação do Tribunal, e que não foram decididas a seu “gosto”, agindo como se de mais um recurso ordinário se tratasse.

Na verdade, as previsões das alíneas a) e c) do artigo 449º não ocorrem, nem são equacionadas nas alegações de recurso quaisquer das situações nelas previstas.

O mesmo se conclui quanto à previsão da alínea d).

Como resulta do Ac. do STJ de 26 de Abril de 2012: “I - A revisão extraordinária de sentença transitada só pode ser concedida em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449. º do CPP. II - Para efeitos da al. d), factos novos e novos meios de prova, segundo a jurisprudência actualmente dominante no STJ, são aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador. III - Uma versão morigerada deste entendimento extrai-se do Ac. proferido no Proc. n.º 330/04.2JAPTM-B.S1 - 5.ª: “os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes da sua apresentação”. IV - De outro modo, o recurso extraordinário de revisão passaria a ser banalizado e a converter-se num expediente frequente, pondo efectivamente em causa a estabilidade do caso julgado e subvertendo a própria razão de ser deste fundamento. V - Estes novos factos ou meios de prova têm de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

A lei não exige certezas acerca da injustiça da condenação, apenas dúvidas. Mas essas dúvidas têm de ser graves, de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação do arguido, que não a simples medida da pena imposta (n.°3 do art. 449.º do CPP)... ”.

Recentemente, tem sido entendimento maioritário do STJ que só são novos os factos e/ou meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem sido aí apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal:

- Como se escreve no Ac. 163/01.8PBVIS-A,S1, 5ª secção do STJ, de 3 de Abril de 2014, em conformidade com vasta jurisprudência aí citada: “Acerca do conceito de novos factos ou novos meios de prova, tem vindo a pronunciar-se a generalidade da doutrina no sentido de que são novos os factos ou meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação do agente, por não serem do conhecimento do tribunal na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora pudessem ser do conhecimento do condenado no momento em que foi julgado. Entendimento que o STJ partilhou durante largo período de tempo, de jeito que pode considerar-se pacífico. Porém, nos últimos tempos tal jurisprudência sofreu uma limitação, de sorte que, pelo menos maioritariamente, passou a entender-se que, por mais conforme à natureza extraordinária do recurso de revisão e, como assim, mais adequada à busca da verdade material e ao respetivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou meios de prova que eram desconhecidos do recorrente quando do julgamento e que, por não terem sido aí apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal".

- Como se escreve também no Ac. STJ de 26-10-2011, CJ (STJ), 2011, T.III, pág.196: “O recurso extraordinário de revisão é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça.

Novos são apenas os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, e porque aí não valorados ou apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.

Esses novos factos ou meios de prova, por si só ou conjugados com os que foram apreciados no processo, devem suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

Revertendo para o caso em apreço, compulsado o requerimento do recurso do recorrente, resulta manifesto, como bem referiu a Ex.ma Procuradora, que é fácil concluir que o recorrente não invoca a existência de qualquer novo facto ou meio de prova, antes apenas se insurge contra as decisões proferidas pelos Tribunais (de 1ª e 2ª instância, com especial incidência neste último), quanto a matérias que já sujeitou à sua apreciação, incluindo a opção pela pena de prisão efectiva, questões essas que pretende ver reapreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, sem qualquer fundamento legal.

Os únicos factos novos que o recorrente invoca no seu recurso são os seguintes:

“actualmente ficou desempregado, devido a toda a conjectura económica que o país atravessa causada pela Pandemia do COVID 19, vivendo de…, mas tem dependente de si a sua esposa e o seu filho, que embora já seja maior, ainda está desempregado, sendo o chefe de família o Recorrente” e que “foi vítima de uma … recentemente, tendo uma …..na zona lombar, necessitando de cuidados de saúde permanentes”.

Dispõe o artigo 453.°, nº 1, do Código de Processo Penal que: “se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade (...)”.

Ora, desconhece-se se o que refere corresponde, ou não, à verdade, mas tias “factos” não tem qualquer relevância para o fim de revisão de sentença que pretende, pelo que, fazendo-se um juízo sobre a necessidade de proceder a diligências com vista à descoberta da verdade, não há que proceder a quaisquer diligências (e nem foram requeridas).

Apenas se pode concluir que o requerimento em apreço, que o recorrente intitula de “recurso de revisão”, não passa, na verdade, como bem refere a Ex.ma Procuradora, repete-se - de mera discordância contra as decisões proferidas pelos Tribunais (de 1ª e 2ª instância, com especial incidência neste último), quanto a matérias que já sujeitou à sua apreciação, incluindo a opção pela pena de prisão efectiva, questões essas que pretende ver reapreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, sem qualquer fundamento legal.

Venerandos Juízes Conselheiros:

Em conformidade com o supra exposto, não se encontrando preenchido qualquer um dos fundamentos do recurso de revisão, nomeadamente as previsões das alínea a), c) e d) do n.º 1 do artigo 449º, do Código de Processo Penal, invocadas pelo recorrente, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião diversa, que a revisão requerida pelo requerente não deve ser autorizada.”


§1.(d). – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Afigura-se que o presente recurso extraordinário de revisão interposto pelo arguido AA deverá ser rejeitado, por não se verificarem os fundamentos legais por si invocados para a revisão da sentença condenatória, do art. 449º, nº 1, als. a), c), e d), do Cod. Proc. Penal.

I - Introdução

1. O arguido AA, foi julgado em Proc. Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, no âmbito do Proc. nº 183/14…, do Juízo Central Criminal de …. - Juiz …., da Comarca de …, tendo sido condenado, por decisão já transitada em julgado, pela prática, em autoria material, e concurso real efetivo, de:

- 4 (quatro) crimes de burla qualificada, p. p. pelos arts. 217º, nº 1, e 218º, nº 2, als. b), e c), do Cod. Penal, consumados em 14/07/2014, 24/07/2014, 27/01/2015 e 27/01/2015, e tendo como ofendidos, respetivamente, BB, CC, DD e EE, nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, para cada um deles;

- 1 (um) crime de burla qualificada, p. p. pelos arts. 217º, nº 1, e 218º, nº 2, als. b), e c), do Cod. Penal, consumado em 12/09/2014, e tendo como ofendido, FF, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão;

- 1 (um) crime de burla qualificada na forma tentada, p. p. pelos arts. 217º, nº 1, e nº 2 e 218º, nº 2, als. b), e c), 22º, e 23º, todos do Cod. Penal, consumado em 14/07/2014, tendo como ofendido GG, na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão.

- Operando o respectivo cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2. O arguido AA interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação ….. pugnando, para além do mais, pela alteração da matéria de facto, e pela redução da pena de prisão, que deveria ser suspensa na sua execução, recurso que mereceu parcial provimento, tendo sido reduzidas as penas parcelares de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, a pena parcelar de 3 (três) anos, para 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, e a pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva, confirmando, no demais, a decisão proferida em 1ª Instância - cfr. acórdão de 05/06/2019.

3. O arguido AA arguiu a nulidade deste acórdão, que não foi atendida - cfr. decisão de 09/10/2019.

4. O arguido AA interpôs recurso para o Tribunal Constitucional dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação ….. em 05/06/2019, e em 09/10/2019, o qual proferiu decisão sumária, em 20/01/2020, ao abrigo do art. 78-A, nº 1, da LTC, não tendo tomado conhecimento do objeto do recurso.

5. O arguido AA reclamou deste decisão para a conferência, que a veio a confirmar, em 03/03/2020.

6. O arguido AA interpôs reclamação para o plenário, peticionando, a final, a “substituição da decisão reclamada”, tendo sido proferido despacho de não admissão desta reclamação, em 21/04/2020, tendo reclamado novamente para o Plenário, que proferiu o Acórdão nº 123/…, em conferência realizada em 29/05/2020, que indeferiu esta reclamação.

7. O arguido AA interpôs recurso extraordinário de revisão, com fundamento no art. 449º, nº 1, als. a), c), e d), do Cod. Proc. Penal, colocando em crise a justeza da sua condenação e a pena de prisão que lhe foi aplicada, referindo que o Tribunal da Relação … não apreciou devidamente a matéria de direito impugnada no recurso por si instaurado, e que a decisão proferida em 1ª Instância sofre de uma “(…) falta de coerência (mesmo contradição) (…)”, pugnando “(…) para que se evite um tremendo erro judiciário decorrente de uma desacertada aplicação do direito (…)”.

8. O recurso foi aceite nos termos das disposições combinadas dos arts. 450º, nº 1, al. c), e 449º, nº 1, als. a), c), e d), e nº 4, ambos do Cod. Proc. Penal - cfr. despacho do Mmo. Juiz, junto do Juízo Central Criminal de …. - Juiz …., em 07/10/2020.

9. O Ministério Público em 1ª Instância emitiu parecer referindo não existir fundamento legal para a revisão da decisão condenatória, uma vez que o recorrente AA não invoca a existência de qualquer facto novo e/ou meio de prova, e que apenas pretende que seja novamente apreciada por este Supremo Tribunal a prisão efectiva que lhe foi aplicada, e alegando factos que não têm qualquer relevância para a revisão das decisões proferidas em 1ª e 2ª Instância, designadamente, ter ficado desempregado, viver de………., ter sido vítima de uma ……. recentemente, ter uma …… na zona lombar, e necessitar de cuidados de saúde permanentes.

10. O Mmo. Juiz, junto Juízo Central Criminal de …. - Juiz …., prestou informação sobre o mérito do recurso de revisão, nos termos do art. 454º do Cod. Proc. Penal, considerando que a revisão requerida pelo recorrente AA não deve ser autorizada, por não se encontrar preenchido nenhum dos fundamentos do recurso de revisão que invocou, previstos nas ais. a), c), e d), do n° 1, do art. 449°, do Cod. Proc. Penal.

II - Apreciação

O recorrente AA alega que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação …. desconsiderou a impugnação da matéria de direito por si invocada, uma vez que se limitou a “(...) considerar correcto o decidido, acolhendo a respectiva fundamentação, não cumprindo, assim, o ónus da reponderação a que estava obrigado, nos termos da alínea e) do artigo 119º do C.P.P.(...)”.

O recorrente AA alega também que a decisão proferida em 1a Instância sofre de uma “(...) falta de coerência (mesmo contradição) (...)”, mostrando-se tais vícios patentes, pugnando “(...) para que se evite um tremendo erro judiciário decorrente de uma desacertada aplicação do direito (...)”, tendo sido violados os princípios consagrados nos arts. 40° e 71° ambos do Cod. Penal, no art. 82° e 82° -A do Cod. Proc. Penal, no art.0 127° do Cod. Proc. Penal, e nos arts. 32° n° 2, 13o, n° 1, 205°, e 280° todos da CRP.

O recorrente AA alega ter interposto o presente recurso de revisão para que este Supremo Tribunal possa e deva corrigir estes vícios, e que a pena efectiva de três anos e seis meses de prisão que lhe foi aplicada mostra-se excessiva, não tendo sido conferida “(...) a devida relevância aos factores que constituem o complexo atenuativo (...)”, a seu favor, e que deviam ter presidido à escolha da medida da pena, face ao disposto no art. 71° do Cod. Penal, devendo ter-lhe sido aplicada uma pena de prisão suspensa  na sua execução, sujeita a regime de prova a fixar pela DGRSP, através de um plano de reinserção social.

O recorrente AA alega terem sido tomadas decisões incorrectas pelo Tribunal de julgamento, e pelo Tribunal da Relação, que acarretam uma absoluta imperatividade de decisão diferente, devendo o erro judiciário ser superado.

O recorrente AA alega que o recurso extraordinário de revisão tem assento constitucional, no nº 6, do art. 29º da CRP, sendo que este recurso é mais do que justificado em face do caso concreto, inscreve-se nas garantias de defesa, e no princípio da revisão que resulta da Constituição, ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença, e à indemnização pelos danos sofridos.

O recorrente AA alega que o presente recurso de revisão destina-se a “(…) uma actuação processual eventualmente conducente a uma nova decisão, assente em novo julgamento do feito suportado, agora, por novos dados de facto (…)”, uma vez que “(…) os factos ou meios de prova não foram tidos em conta, no julgamento que levara à condenação (…)”, que está actualmente desempregado devido a toda a conjectura económica causada pela Pandemia do COVID 19, vive de biscates na construção civil, tem a sua esposa e o seu filho como dependentes, pedindo para ser restituído à liberdade, por estar inserido profissional e familiarmente na sociedade, por estar em risco a sobrevivência do seu agregado familiar se tiver que cumprir uma pena efectiva de prisão, por padecer de vários problemas de saúde, tendo tido um….., sido vítima de uma …recentemente, ficando com uma …. na zona lombar, e necessitando de cuidados de saúde permanentes.

Entende-se que não assiste qualquer razão ao recorrente AA, acompanhando na íntegra o parecer da Ilustre Magistrada do Ministério Público em 1ª Instância, e o teor da informação prestada pelo Mmo. Juiz, junto Juízo Central Criminal de …. - Juiz …, sobre o mérito do presente recurso de revisão.

Começaremos por referir que o art. 29º, nº 6, da CRP refere que os cidadãos têm direito “ à revisão da sentença”, contudo “(…) este normativo constitucional atribuiu um direito geral de revisão de sentenças em circunstâncias bem definidas, não uma porta escancarada a toda e qualquer revisão, em quaisquer situações. A CRP não deixa, aliás, quaisquer dúvidas: porquanto sublinha que o direito de revisão dos cidadãos “injustamente condenados” existe, muito concretamente: “nas condições que a lei prescrever” (…)”, sendo que as condições a que a Constituição explicitamente alude, estão vertidas no art. 449º, nº 1, do Cod. Proc. Penal - cfr. o Ac. STJ de 20/05/2020, in Proc. nº 906/13.7GAVNF-A.S1, acessível em www.dgsi.pt.

Assim, não basta que o recorrente AA, tenha invocado o art. 29º da CRP para que o pedido de revisão de sentença por si deduzido possa ser aceite, sendo necessário que se verifiquem as condições enunciadas no art. 449º, nº 1, do Cod. Proc. Penal, para a admissibilidade deste recurso extraordinário.

No caso, o recorrente AA pretende a revisão da decisão condenatória proferida em 1ª Instância, e da decisão proferida pelo Tribunal da Relação …., alegando que, em ambas as decisões, foram cometidos erros judiciários, havendo necessidade de se proceder a uma nova “(…) actuação processual eventualmente conducente a uma nova decisão, assente em novo julgamento do feito suportado, agora, por novos dados de facto (…)”, uma vez que os factos e/ou meios de prova que apresentou não foram tidos em conta na decisão que levou à sua condenação, daí a interposição do presente recurso de revisão, com fundamento no art. 449º, nº 1, als. a), c), e d), do Cod. Proc. Penal.

Os casos de revisão de sentença e os seus fundamentos estão, expressa e taxativamente, previstos no já citado art. 449º do Cod. Proc. Penal.

E, dispõe o art. 449º do Cod. Proc. Penal que:

"1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. (...)"

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n°s 1 a 3 do artigo 126°;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”.

Como já se disse, o recorrente AA interpôs o presente recurso de revisão, com fundamento no art. 449º, nº 1, als. a), c), e d), do Cod. Proc. Penal.

Ora, parece-nos que não restam quaisquer dúvidas quanto à total ausência da verificação dos requisitos enunciados nas als. a) e c), do nº 1, do art. 449º, do Cod. Proc. Penal, ou seja: a existência de uma outra sentença transitada em julgado que tenha considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão (caso da al. a); e que os factos que serviram de fundamento à condenação tenham sido inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença resultando desta oposição graves dúvidas sobre a justiça da condenação (caso da al. c);

Assim, acompanhamos o Mmo. Juiz junto da 1ª Instância, quando refere que “(…) as previsões das alíneas a) e c) do artigo 449º não ocorrem, nem são equacionadas nas alegações de recurso quaisquer das situações nelas previstas (…)”.

Resta-nos então apreciar se estará preenchido o requisito enunciado no art. 449º, nº 1, al. d), do Cod. Proc. Penal, ou seja, a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

No caso, entende-se também não estar preenchido este requisito uma vez que o recorrente AA não vem indicar quaisquer factos e/ou meios de prova novos que suscitem quaisquer dúvidas sobre a sua condenação.

Na verdade, após uma análise da motivação do recurso apresentado pelo recorrente AA e das respectivas conclusões, verifica-se que o mesmo apenas se insurge contra as decisões proferidas pelos Tribunais (de 1ª e 2ª instância, com especial incidência nesta última), pretendendo ver novamente reapreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça a prova produzida e a medida da pena que lhe foi aplicada, o que não se compadece com a natureza de um recurso de revisão, que reveste natureza extraordinária, e que não admite uma nova análise das decisões revidendas.

A este propósito, invocamos o sumário do Ac. STJ de 06/06/2018, in Proc. nº 24/14.0GCMMN-B.S1, acessível em www.dgsi.pt, que refere que: “I - A reanalise da mesma prova produzida no acórdão revidendo não constitui nova prova para fundamento do recurso de revisão previsto no art. 449º, n.º 1, al. d), do CPP. II - O recurso de revisão não é o meio apropriado para se atacar o mérito da decisão. O recorrente tem à sua disposição, para o efeito, os recursos ordinários (meio que pretendeu utilizar, mas que, como vimos, foi rejeitado por extemporaneidade). III - Não se pode através de um recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, tentar obter aquilo que não se logrou através do meio próprio, que é o recurso ordinário.“

No caso, também se constata que o recorrente AA não fornece quaisquer factos e/ou meios de prova novos que possam colocar em causa a decisão condenatória e que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação (requisitos cumulativos consagrados na al. d), do nº 1, do citado art. 449º do Cod. Proc. Penal), uma vez que os factos novos que indica não têm qualquer relevância para justificar a revisão que pretende.

Com efeito, o que se verifica é que o recorrente AA estruturou o recurso de revisão como se se tratasse de um recurso normal para o Tribunal da Relação, pondo em causa a forma como foi apreciada a prova produzida em julgamento e a medida da pena que lhe foi aplicada, e alegando que o cumprimento efectivo de uma pena de prisão poderá pôr em causa a sobrevivência do seu agregado familiar, invocando estar desempregado face à actual pandemia, padecer de vários problemas de saúde, ter tido um … e sido vítima de uma recente…., ficando com uma … na zona lombar, e necessitando de cuidados de saúde permanentes.

Assim, é manifesto que o recorrente AA pretende apenas que se proceda a uma nova reapreciação de questões que já tinha sujeitado a uma anterior análise, mas que “(…) não foram decididas a seu “gosto”, agindo como se de mais um recurso ordinário se tratasse (…)”, como bem refere o Mmo. Juiz, e a Ilustre Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância.

Ora, a divergência do recorrente AA quanto à avaliação e quanto à valoração das provas feitas pelo Tribunal em 1ª Instância, e pelo Tribunal da Relação …., e quanto à medida da pena que lhe foi aplicada, não servem para fundamentar a procedência de um recurso extraordinário de revisão.

E, a este propósito, transcrevemos o sumário do Ac. STJ de 15/02/2017, in Proc. nº 1729/08.0TBGDM-A, acessível em www.dgsi.pt., que refere que: “I - O recorrente não se fundamenta em qualquer dos pressupostos em que legalmente possa assentar o recurso extraordinário de revisão, questionando a sua condenação a nível de matéria de facto, quer referente a vícios das alíneas do n.º 2 do art. 410º do CPP, quer referente a valoração de prova, e insuficiência da mesma. As situações de matéria de facto questionada, são próprias de recurso ordinário, da decisão condenatória, que não do recurso extraordinário de revisão. II - Não incumbe ao recurso extraordinário de revisão justificar a decisão revidenda ou rememorar a prova e respectiva valoração que conduziu à condenação, pois esta vale pelo que declara na respectiva fundamentação. O recurso de revisão como recurso extraordinário não é um recurso ordinário, nem sucedâneo deste, pelo que perante provas legalmente permitidas e valoradas que serviram de suporte a determinada decisão, transitada em julgado, não pode infirmar-se essa decisão com fundamento nessas mesmas provas, ou em outras que não sejam legalmente tempestivas, ou sendo-o, não indiquem que traduzem dúvidas concretas e graves sobre a justiça da condenação.”

Assim, para além dos factos alegados não preencherem o requisito enunciado na al. d), do nº 1, do art. 449º do Cod. Proc. Penal, também se não verifica o requisito (cumulativo) da grave, séria, e fundamentada dúvida, uma vez que só ela é que poderá implicar o deferimento da revisão, sendo que as dúvidas normais são irrelevantes - cfr. o Ac. Ac. STJ de 08/10/2014, in Proc. 458/07.7PTAMD-B.S1- 3.ª, Rel. Pires da Graça, onde se diz que “(…) A dúvida relevante para a revisão de sentença, tem de ser qualificada. Têm que ser graves dúvidas e não apenas dúvidas sobre a justiça da condenação. Pode haver dúvida sem que se imponha a revisão da sentença. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade. Não será uma indiferenciada «nova prova» ou um inconsequente «novo facto» que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada (…)”.

Posto isto, entende-se não se estar perante factos e/ou meios de prova novos que possam gerar quaisquer dúvidas sobre a justiça da condenação do recorrente AA, de forma a implicar o deferimento da sua pretensão, reafirmando-se que o recurso de revisão não é o meio apropriado para se atacar o mérito, seja da decisão proferida em 1ª Instância, seja da decisão proferida pelo Tribunal da Relação …., não podendo o mesmo lograr obter através da interposição deste recurso extraordinário aquilo que não conseguiu obter através do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação.

Face ao exposto, entende-se que o recorrente AA pretenderá apenas obter uma alteração das decisões proferidas em 1ª e em 2ª Instâncias, em termos próprios de um recurso ordinário, não existindo fundamento legal para a admissibilidade do pedido de revisão de sentença por si formulado, o qual deverá ser negado, nos termos do art. 455º, nº 3, do Cod. Proc. Penal.


§1.(e). – QUESTÕES APTAS A SOLVER A PRETENSÃO RECURSIVA.

Em vista das conclusões dessumidas da alegação em que se fundamenta pedido formulado pelo recorrente, elegem-se para conhecimento os seguintes temas de disquisição:

i). – Pressupostos de que depende a revisão de uma sentença (penal);

ii). – Possibilidade de através de um recurso de revisão se proceder à correcção de uma decisão (sentença) com o fim de evitar, (sic): “(…) um tremendo erro judiciário decorrente de uma desacertada aplicação do direito”; por o recorrente, não discordando da decisão de facto, entender que foram “(…) violados os princípios consagrados nos artigos 40º e 71º ambos do C. P., no artigo 82º-A do C. P. P., do art.º 127.º do Código de Processo Penal e art. 71.º ambos do Código Penal, e arts. 32.º n.º2, 13.º n.º1 e 205.º, 280.º todos da CRP, com o entendimento imperfeita e incompletamente expresso na primária sentença”; devendo, através do recurso de revisão “(…) corrigir, assinalando os vícios detectados”; por cuidar “”o recorrente que ao aplicar-lhe a pena de prisão efectiva de três anos e seis meses, cujo foi excessivamente rigoroso e não conferiu a devida relevância aos factores que constituem o complexo atenuativo que pugna a seu favor e que deve presidir a escolha da medida da pena conforme resulta do disposto no artigo 71º do Código Penal”; e porque o tribunal “(…) deveria ter aplicado à recorrente uma pena de prisão suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova a fixar pela DGRSP num plano de reinserção social, conforme tem feito em situações verosímeis”; e, ao não tê-lo feito, o tribunal deixou de observar “o contraditório imposto pelo artigo 82º-A” e “praticou uma irregularidade que acarreta a anulação do acórdão sentença nessa parte”; pelo que “pugnar pelo erro na aplicação do direito, é procurar um remédio para o tremendo erro cometido, bem como para a gravosa consequência daí advinda

iii). – Existência de novos “factos ou meios de prova não foram tidos em conta, no julgamento que levara à condenação, consistentes (sic): “o recorrente actualmente” ter ficado “desempregado, devido a toda a conjectura económica que o país atravessa causada pela Pandemia do COVID 19, vivendo de biscates na construção civil, mas tem dependente de si a sua esposa e o seu filho, que embora já seja maior, ainda está desempregado, sendo o chefe de família o Recorrente.


§2. – FUNDAMENTAÇÃO.

§2.(a). – ELEMENTOS PROCESSUAIS PERTINENTES PARA A DECISÃO.

- Por decisão datada de 12 de Novembro de 2018, do Tribunal da Comarca de …, que veio a ser confirmada, por decisão do Tribunal da Relação … de 5 de Junho de 2019, foi o arguido AA, condenado (sic): “(…) pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e concurso real, de 4 (quatro) crimes de burla qualificada, p.p. pelos artigos 217.º, nº1 e 218.º, nº 2 alíneas b) e c), do Código Penal, em 14.07.2014, 24.07.2014, 27.01.2015 e 27.01.2015, tendo como ofendidos, respectivamente, BB, CC, DD e EE, nas penas parcelares a cada um de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; de 1 (um) crime de burla qualificada, p.p. pelos artigos 217.º, nº1 e 218.º, nº 2 alíneas b) e c), do Código Penal, em 12.09.2014, tendo como ofendido, FF, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão; e de 1 (um) crime de burla qualificada na forma tentada, p.p. pelos artigos 217.º, nº 1 e 2 e 218.º nº 2 alíneas b) e c), 22º e 23º, todos do Código Penal, em 14.07.2014, tendo como ofendido GG, na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão”;

- O tribunal de primeira (1ª) instância considerou adquirida, para a condenação operada, a factualidade quer a seguir queda transcrita (sic):

1. Em data e circunstâncias igualmente não totalmente esclarecidas, os arguidos AA e HH, de comum acordo e em união de esforços, delinearam entre ambos um plano tendo em vista auferirem proveitos ilícitos, à custa de pessoas mais incautas, com alguma idade e de preferência residentes em locais não muito populacionais.

2. Para o efeito, os arguidos, que não desenvolviam qualquer actividade remunerada e licita que lhes permitisse auferir rendimentos para se sustentarem, engendraram um esquema, em regra idêntico, em pelo menos nas situações a seguir descritas, e que consistia em se fazerem passar por alegados conhecidos de familiares das vítimas, preferencialmente dos filhos e outros familiares próximos, ou ainda por funcionários da EDP, apresentando histórias em tudo verosímeis e capazes de levar os ofendidos a entregarem-lhes somas de dinheiro desconhecendo que os arguidos os enganavam.

3. Como, em regra, o arguido AA nas abordagens que fazia, identificava pelo nome real pessoa de família da vítima, as vítimas abordadas não desconfiavam que estavam prestes a ser enganados, pelo que normalmente eram os arguidos bem recebidos por elas.

4. Nessas suas deslocações, os arguidos faziam-se transportar em mais que um veículo automóvel, utilizando por vezes um veículo de marca …., matricula …., registado em nome de uma filha do arguido, outras vezes seguiam num veículo de marca …. matricula …, registado em nome do arguido e outras vezes ainda num veículo de marca ….. modelo ….., matricula …., igualmente registado em nome do arguido.

5. Assim, na execução do referido plano, os arguidos AA e HH, no dia … .7.2014, cerca das 14h, dirigiram-se à localidade da ….., ……, ….., na viatura ….., mais concretamente à rua …. onde residia GG (que veio a falecer entretanto, em … .08.2015) e mulher.

6. Após estacionarem a viatura, os arguidos saíram de dentro da mesma e logo o arguido entabulou conversa com aquele casal, a quem disse que que tinham passado na localidade de …, ….., para deixarem uma encomenda à filha deles mas que a mesma se não encontrava em casa e por isso ali se haviam dirigido para deixarem a encomenda.

7. Porque efectivamente a filha do referido GG nesse dia se encontrava no …, GG e a esposa acreditaram na versão do arguido que lhe fez a entrega de um embrulho com três quadros, dentro de um saco de plástico de cor preta, pedindo ao casal que lhes entregasse a quantia de 478€ que era o custo da encomenda.

8. Como o referido GG disse aos arguidos que não tinha com ele tal montante, o arguido pegou no saco e nos quadros e, na posse de tais objectos acabariam por abandonar o local, não logrando, desse modo, os arguidos, conseguido enriquecer-se às custas de GG e sua esposa por motivos de todo alheios à sua vontade.

9. Ainda nesse mesmo dia, desconhecendo-se, se antes ou depois dos factos acima referidos, os arguidos dirigiram-se à rua ….., na mesma localidade da ……, onde residia BB, nascido a … .02.1922.

10. Uma vez ali, enquanto a arguida aguardava no interior do carro, o arguido AA abordou o Sr. BB dizendo-lhe ser funcionário da EDP e solicitando-lhe que lhe mostrasse o contador da electricidade para efectuar a respectiva leitura.

11. BB indicou ao arguido o local onde se situava o contador, no 1.º andar da residência, tendo o arguido amavelmente lhe dito que não se incomodasse a subir por ver que ele tinha dificuldades de locomoção.

12. Sem desconfiar da conduta do arguido, BB permitiu ao arguido a deslocação ao referido piso e depois de descer o mesmo disse que tinha que lhe entregar a quantia de €170, para acerto da leitura do consumo.

13. Entretanto, e após levantar algumas reservas ao pagamento pedido, porque o arguido sempre fosse reiterando a obrigatoriedade de tal pagamento, BB acabou por retirar a carteira do bolso a quantia de €400 que de imediato o arguido pegou, deixando a carteira, dizendo que ia ao carro buscar o troco, o que não aconteceu porque os arguidos se ausentaram na referida viatura, assim se apropriando da quantia em dinheiro que BB lhe entregara.

14. No dia … .07.2014, cerca das 11h30m, os arguidos dirigiram-se a …, mais concretamente às imediações da residência de CC, sita na Travessa …….

15. Uma vez ali, o arguido abordou o Sr. CC, nascido a … .2.1936, dizendo-se ser amiga da filha cujos dados forneceu, mais dizendo que vinha a mando daquela filha para lhe entregar uns convites, ao mesmo tempo que exibia um saco de plástico dizendo a CC que teria de lhe entregar a quantia de €450.

16. Sem suspeitar de nada e porque a identificação dos familiares estava correta, o ofendido CC disse que não tinha consigo tal quantia e que apenas tinha disponível a quantia de €260.

17. Mostrando-se solícito o arguido argumentou que não haveria problema que ficava com tal quantia e que a filha do ofendido entregaria depois o resto.

 18. Nesse entretanto o arguido chamou a arguida HH para o pátio onde se encontrava ainda a esposa do CC, Sr.ª II, ficando todos a conversar, tendo sido entregue a esta o referido saco de plástico.

19. A dada altura os arguidos dirigiram-se à viatura em que se faziam transportar, cuja marca não se apurou sabendo-se apenas que era de cor … ou …., alegando que iam buscar uma garrafa de azeite bom para darem ao casal, aproveitando aí para abandonarem o local na posse dos já mencionados €260.

20. Só depois daqueles arguidos se porem em fuga, CC e sua esposa viram que o saco que lhe fora entregue pelos arguidos, continha dois quadros, sem qualquer valor e que se encontram apreendidos nos autos, percebendo então que haviam sido enganados pelos arguidos.

21. No dia … .09.2014, cerca das 13h30, os arguidos dirigiram-se no veículo automóvel … matrícula …… a ……, ….., ……, onde abordaram, junto à sua residência, o ofendido FF, nascido a … .08.1942.

22. Aí chegados, dizendo-se amigos da filha do referindo FF, de nome JJ, disseram que traziam uma encomenda daquela e que aquela lhes pedira para lhe entregar tal encomenda. Mais disseram os arguidos a FF que para receber a encomenda da filha lhe deveria pagar a mesma, que a filha lhe dissera que no dia seguinte lhe devolveria o dinheiro, sem nunca concretizarem montantes.

23. Dirigiram-se depois, os dois arguidos para o interior da residência de FF, tenda arguida entregue a alegada encomenda ao ofendido que inicialmente começou por dizer que não tinha consigo dinheiro, acabando, no entanto, por tirar de uma carteira a quantia de €300 ao arguido.

24. Porque o arguido dissesse que tal quantia não chegava, acabou por convencer FF a deslocarem-se à agência bancária do …. em ….., para levantarem o restante, seguindo o FF com os arguidos que o transportaram na viatura já referida.

25. Uma vez ali, o arguido acompanhou FF à agência bancária do BPI permanecendo a arguida no interior do veículo.

26. Ao balcão da dita agência, FF fez uma transferência de uma sua conta para outra à ordem a fim de proceder ao levantamento da quantia de € 2390 euros que de imediato fez entregando-o depois ao arguido, convencido que estava a pagar o dinheiro devido pela contra entrega da encomenda alegadamente pertencente à filha.

27. Uma vez na posse do dinheiro, num total de €2690, sem que FF desconfiasse do que quer que fosse, o arguido disse-lhe que aguardasse por si à porta da agência bancária enquanto ia buscar uma garrafa de água, altura em que aproveitou para se dirigir à viatura onde o aguardava a arguida fugindo ambos do local.

28. Só mais tarde o ofendido se apercebeu do logro em que caíra, tendo então apresentado queixa na GNR que o levou à sua residência, onde veio a verificar que a “encomenda” se reconduzia a dois quadros sem qualquer valor.

29. No dia … .01.2015, cerca das 14h00 os arguidos, fazendo-se transportar num automóvel ligeiro de marca … de cor ….., abordaram DD, nascido a … .05.1941, que na altura se encontrava a pastorear um rebanho de ovelhas em ……, …., ……..

30. Aí após ter sido cumprimentado por ambos os arguidos, inclusive com um beijo na cara pela arguida HH, perguntaram-lhe pela filha. Perante a conversa dos arguidos, DD, sem se aperceber acabou por lhes confirmar que tinha uma filha e que a mesma se chamava LL, o que os arguidos de imediato retiveram, dizendo que traziam uns quadros para a sua filha LL e que os vinham entregar.

31. Como a sua filha LL tem uma filha, sua neta, que pinta quadros, DD não desconfiou da atitude dos arguidos e por isso prontificou-se a ir com eles à sua residência para lhes entregar o dinheiro que teria de pagar pela encomenda mas cujo valor só lhe foi indicado já em casa, depois de os arguidos terem feito contas num papel e lhe dizerem que importava em cerca de €400.

32. Sempre sem desconfiar de nada DD pediu à esposa MM para ir buscar o dinheiro dirigindo-se a mesma ao quarto.

33. Nesse entretanto o arguido seguiu-a até ao quarto, poisou o saco em cima do guarda-fatos e quando a mulher contava o dinheiro, passou-lhe para a mão a quantia de €500, dizendo o arguido que ia ao carro buscar o troco e o recibo para passar e que voltava a seguir.

34. Sempre sem desconfiarem de nada, DD e MM deixaram os arguidos sair do local, onde aqueles não mais regressaram, pondo-se de imediato em fuga para parte incerta e levando com eles a quantia de quinhentos euros.

35. Apercebendo-se, depois os ofendidos que no saco entregue se encontravam dois quadros sem qualquer valor e que encontram apreendidos nos autos.

36. Nesse mesmo dia, … .01.2015, pouco antes das 13h00 os arguidos, na mesma viatura …, dirigiram-se à Rua ….. em ……. em ……., abordaram NN, nascida a … .3.1940, que saía da residência de uma irmã, EE, onde ia almoçar todos os dias, acompanhada do irmão de ambas, OO.

37. Aí o arguido AA abordou-os e dando um abraço a NN, fazendo-lhe crer terem grande intimidade, disse-lhe “então não se lembram de mim? Já cá estive a trabalhar”.

38. Como não o reconheceu, NN disse que só se for a minha irmã que tem uma filha que trabalha em … .

39. Entretanto surge a ofendida EE a quem o arguido disse que trabalhava com a filha dela em … e que se deslocara ali para lhe entregar umas telas e que estava com pressa para fazer uma escritura, e que tinha de lhe entregar a ele, a quantia de €360.

40. Nesse entretanto o arguido chamara a arguida HH que quando chegou ao pé das demais cumprimentou-as efusivamente como se fossem todos conhecidos à longa data

41. Como efectivamente a ofendida tem uma filha a trabalhar em …, a EE, sem suspeitar das reais intenções dos arguidos, dirigiu-se a casa para ir buscar o dinheiro, dirigindo-se a uma adega, o que foi visto pelo arguido.

42. Quando a mesma regressou, disse que só tinha com ela €330, tendo o arguido dito que não chegava, tendo então a EE tirado de um envelope destinado ao euromilhões de onde tirou €50.

43. Nessa altura o arguido apercebeu-se que o envelope tinha ainda mais duas notas de vinte euros e pegando nas mesmas, disse afinal tem trocado, mas o que fez de seguida foi dirigir-se ao veículo onde se fizeram transportar levando com eles o total de €420, abandonando depois o local, dizendo que iriam fazer a escritura e que depois voltavam.

44. Assim logrando convencer EE a deixá-los sair dali, sem desconfiar que tinha sido enganada e que contra e entrega de €420 lhe foram deixados, pelos arguidos, num saco de plástico preto, dois quadros sem qualquer valor.

45. Ao agirem da forma atras descrita, criando a convicção aos ofendidos de que se tratavam de pessoas conhecidas de familiares directos, ou invocando a qualidade de funcionário da EDP, sabendo que tais identidades não correspondiam à realidade, agiram os arguidos com o intuito de convencer os ofendidos que abordavam e, fazendo-os cair no logro por eles engendrado, a entregarem-lhes o dinheiro pedido, como se realmente fosse devido e correspondesse à contrapartida dos bem entregues.

46. Agiram os arguidos com propósito alcançado de se apoderarem das quantias monetárias acima descritas que sabiam não lhe pertencerem nem lhes serem devidas, bem sabendo que com tais condutas prejudicavam os ofendidos.

47. Objectivo de apropriação e enriquecimento que apenas não lograram alcançar com o ofendido GG, por motivos de todos alheios à vontade dos arguidos.

48. Os arguidos não têm trabalho nem forma de rendimento lícito pelo que fazem destes esquemas que lhes permitem enriquecer-se à custa alheia o seu modo de vida normal.

49. Os ofendidos eram pessoas de idade avançada, superior a 70 anos, que residem em localidades pouco habitadas e isoladas, de parca escolaridade o que os arguidos percebiam facilmente nos primeiros contactos com as vítimas, a quem abordavam de uma forma inesperada e inesperada, como os arguidos abordavam cada uma das vítimas, as quais eram cuidadosamente estudadas e escolhidas pelos arguidos de modo a garantirem o sucesso da sua actividade graças à fragilidade das mesmas proveniente de todo esse conjunto de factores.

50. Agiram sempre os arguidos de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo serem todas as supra descritas condutas punidas e proibidas pela lei penal em vigor, tanto mais que utilizavam tal esquema como meio concertado e usual de prática de vida para enganarem as pessoas que abordavam.

51. A arguida HH não tem antecedentes criminais;

52. O Arguido foi condenado:

 - Por sentença proferida em 28 de Fevereiro de 2010 no processo comum singular n.º 1838/06…., do …º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …., transitada em julgado em 12 de Setembro de 2011, pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 3º, n.º 2, alínea q) e 86º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, praticado em … de Novembro de 2006, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 6,00 euros, num total de 900,00 euros;

- Por sentença proferida em 19 de Abril de 2016 no processo comum singular n.º 990/14…., do … Juízo Local Criminal - Juiz …., do Tribunal Judicial da Comarca do …, transitada em julgado em 29 de Fevereiro de 2017, pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal, praticado em ... de Abril de 2014, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano e 6 meses;

- Por sentença proferida em 11 de Janeiro de 2018 no processo comum singular n.º 598/13…., do …… Juízo Local Criminal - Juiz ……., do Tribunal Judicial da Comarca de ……, transitada em julgado em 12 de Fevereiro de 2018, pela prática de 1 crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, praticado em ... de Junho de 2013, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 6,00 euros, num total de 540,00 euros.

Dos relatórios Sociais:

Arguido AA:

AA nasceu em ….. com os pais e oito irmãos (sendo o sexto filho desta fratria), onde viviam num ambiente rural, apresentando uma situação económica precária sustentada apenas pela actividade profissional do pai como … .

Deste modo, a família emigrou para o ….. quando o arguido tinha 6 anos de idade referindo este que aqui viveram no … de 1973 a 1989.

Refere ainda que mantiveram um nível sócio-económico mediano sustentado através da actividade profissional do progenitor como… .

Os pais regressaram a Portugal, para a zona de …., já após a idade da reforma tendo o arguido também vindo com os mesmos.

Refere ter vivido com os progenitores na casa de família até estes falecerem o que aconteceu há cerca de dez anos, altura em que veio vieram viver para a zona de …., onde teriam várias pessoas conhecidas.

Ao nível escolar refere ter apenas a 4ª classe, concluída no …, e ao nível profissional iniciou-se nas …. com o progenitor através …. e mais tarde como comerciante de…., referindo ser esta a sua actual actividade profissional.

Aos 22 anos, contraiu matrimónio com a actual esposa, co-arguida no mesmo processo, no …. fruto do qual nasceram três filhos (30, 20 e 18 anos), com quem vive desde então apesar de referir que a relação se encontrava numa fase conturbada, sem querer especificar bem a situação conjugal.

Ao nível da saúde refere ter tido um …… há cerca de cinco anos sendo acompanhado no hospital … .

Refere ter sido o primeiro contacto com a justiça mas de acordo com o dossier individual do arguido existem processos desde 2012 não tendo sido possível, por parte das equipas da DGRSP, a elaboração dos respectivos relatórios para julgamento porque o arguido não compareceu às entrevistas agendadas encontrando-se em parte incerta.

Mais ainda, existem contactos com os OPC locais onde se constata a existência de várias ocorrências.

No plano das características pessoais, o arguido apresentou um discurso elaborado mas evasivo e contraditório, esforçando por apresentar uma imagem de si equilibrada e ajustada aos valores da sociedade que integra.

Evidencia escasso sentido crítico e demonstra dificuldades de auto-análise não se revendo nos factos de que é acusado, relevando pouca empatia com as vítimas, assumindo uma postura de vitimização e desculpabilização tendendo a minimizar as suas responsabilidades pela conduta criminal protagonizada.

Revela total ausência de auto-análise e juízo crítico face aos anteriores contactos com a justiça.

Em termos de inserção socioprofissional, refere continuar a desenvolver o negócio de compra/venda de veículos usados e que obtém um rendimento suficiente para as necessidades do agregado, salientando que a esposa trabalha como esteticista por conta própria.

(...)

AA desenvolveu-se num ambiente familiar caracterizado, segundo refere, como estável e estruturante e com medianas condições socio-económicas.

Em termos pessoais, o arguido apresenta ausência de juízo crítico perante a adopção de comportamentos transgressores, evidenciando dificuldade em analisar com objectividade a sua situação, adoptando uma atitude desculpabilizante face à mesma pelo que a consequente denegação do seu comportamento criminal condicionam a sua capacidade de valorização do bem jurídico.

Os seus anteriores contactos com a justiça (de acordo com a informação constante no dossier individual da DGRSP), que se traduzem em várias acusações formuladas e de cujo desfecho não temos conhecimento, que o próprio não assume, não tiveram repercussão sobre a sua postura pessoal e estilo de vida, de modo a que se operasse alguma modificação relevante no seu comportamento, demonstrando ausência de consciência crítica, dificuldades de descentração e ausência de empatia com as vítimas, o que permite antever eventuais futuros contactos com o sistema de justiça.

53. Os arguidos repararam integralmente os ofendidos em datas anteriores à do início da audiência de discussão e julgamento, tendo-lhes pago as quantias que aqueles lhe haviam entregue»”.

- O tribunal da Relação … justificou a manutenção da pena de prisão (efectiva) ao arguido escorado na argumentação que a seguir queda extractada (sic).

Já quanto ao arguido, AA, razões de prevenção geral e especial obstam a que a pena de prisão seja suspensa na sua execução.

Com efeito, os factos provados não permitem formular um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do arguido.

Pelo contrário, o arguido apresenta ausência de juízo critico perante a adopção de comportamentos transgressores, evidenciando dificuldade em analisar com objectividade a sua situação, adoptando uma atitude desculpabilizante face à mesma pelo que a consequente denegação do seu passado criminal condicionam a sua capacidade de valorização do bem jurídico.

O estilo de vida até aqui assumido, as dificuldades de descentração e ausência de empatia com as vítimas, aliados à ausência de um trabalho lícito, certo e regular, não possibilitam um juízo de prognose favorável ao arguido no sentido de que a simples ameaça da pena será suficiente para o demover da prática de futuros crimes.

Além de que uma suspensão da execução da pena ao arguido frustraria a prevenção geral, na medida da descrença da comunidade na Justiça e nos Tribunais.

Vale isto para dizer que a suspensão da execução da pena não satisfaz as finalidades da punição.”


§2.(b). – PRESSUPOSTOS DE QUE DEPENDE A REVISÃO DE UMA SENTENÇA.

No Título II – Dos recursos extraordinários, o Capítulo II, regala o recurso (extraordinário) de revisão.

Regulada e definida uma relação jurídica, de natureza pública ou privada, por um órgão constitucionalmente estabelecido, a decisão em que essa relação encontrou estamento só pode ser alterada, para reparação de erros ou anomalias, ocorridas no processo de formação e/ou decisão, mediante um processo revisório, autorizado, no caso do ordenamento jurídico-processual-penal, mediante recurso extraordinário de revisão.

A lei estabelece, de forma taxativa, os casos em que o processo revisório pode ser requestado.   

Preceitua o artigo 449º do Código de Processo Penal que:

"1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. (...)"

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n°s 1 a 3 do artigo 126°;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”.

A revisão de uma sentença firme, por dela já não poder ser interposto recurso ordinário, pela necessidade de segurança que presuntivamente deve supor um acto judicial que define, inculca, por vinculação das partes envolvidas no processo, a obrigação de determinadas obrigações de fazer, prestar, agir ou omitir, ou no caso da justiça penal de injunções penais com carácter intrusivo no património ou na liberdade dos sujeitos involucrados no processo, só deve ser permitida nas situações paradigmáticas estabelecidas no preceito citado.

Ilaqueia a lei a possibilidade de não ser possível a revisão de uma sentença “com fundamento na alínea d) do nº 1 […] com o único fim de corrigir a medida concreta da sanação aplicada” – nº do citado artigo 449º. [A lei portuguesa segue a lei alemã, notadamente, o seu § 363 que preceitua não ser possível a revisão da sentença “com a finalidade de provocar outra aplicação penal em virtude da mesma lei penal” - §363I – ou “com a finalidade de provocar uma comutação da pena de devido a imputabilidade mais reduzida” – vide Claus Roxin e Bernd Schünemann, in Derecho Procesal Penal, Edicions Didot, 2019, p. 691.

Para a pretensão que requesta, o recorrente apela a erros de julgamento em matéria de direito, (i) por ter desconsiderado “a impugnação da matéria de direito invocada”; (ii) por ser limitado a “a considerar correcto o decidido, acolhendo a respectiva fundamentação, não cumprindo, assim, o ónus da reponderação a que estava obrigado, nos termos da alínea e) do artigo 119º do C.P.P.”; (iii) por o acórdão recorrido [se ter limitado] unicamente, a ratificar e validar formalmente o decidido em primeira instância e não a julgar, pese embora em amplitude restrita (ou seja os concretos pontos de direito enunciados pelo Recorrente), sem qualquer esforço de análise, pela simples evidência do que é posto a descoberto nas alegações de recurso, ressalta claro a falta de coerência (mesmo contradição) da decisão do Tribunal de primeira instância”; (iv) por terem sido “(…) violados os princípios consagrados nos artigos 40º e 71º ambos do C. P., no artigo 82º-A do C. P. P., do art.º 127.º do Código de Processo Penal e art. 71.º ambos do Código Penal, e arts. 32.º n.º2, 13.º n.º1 e 205.º, 280.º todos da CRP, com o entendimento imperfeita e incompletamente expresso na primária sentença”; (v) por ser devido, através do recurso de revisão, “(…) corrigir, assinalando os vícios detectados”; (vi) por cuidar “o recorrente que ao aplicar-lhe a pena de prisão efectiva de três anos e seis meses, cujo foi excessivamente rigoroso e não conferiu a devida relevância aos factores que constituem o complexo atenuativo que pugna a seu favor e que deve presidir a escolha da medida da pena conforme resulta do disposto no artigo 71º do Código Penal”; (vii) porque o tribunal “(…) deveria ter aplicado à recorrente uma pena de prisão suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova a fixar pela DGRSP num plano de reinserção social, conforme tem feito em situações verosímeis”; e, (viii) ao não tê-lo feito, o tribunal deixou de observar “o contraditório imposto pelo artigo 82º-A” e “praticou uma irregularidade que acarreta a anulação do acórdão sentença nessa parte”; (ix) pelo que “[p]ugnar pelo erro na aplicação do direito, é procurar um remédio para o tremendo erro cometido, bem como para a gravosa consequência daí advinda”.

Para a pretensão revidenda escorado na alínea d) do nº 1 do artigo 449º d Código de Processo Penal, o recorrente avança com a sobrevivência de “novos factos e meios de prova” não atendidos no julgamento e que se traduzem em “o recorrente actualmente” ter ficado “desempregado, devido a toda a conjectura económica que o país atravessa causada pela Pandemia do COVID 19, vivendo de…., mas tem dependente de si a sua esposa e o seu filho, que embora já seja maior, ainda está desempregado, sendo o chefe de família o Recorrente.

A lei não autoriza a revisão de uma sentença com fundamento em “erros de direito” que, eventualmente, tenham sido cometidos na formação da sentença cuja revisão é pedida, nem consente a quebra do caso julgado com a finalidade de corrigir situações de má formação lógico-intelectual da sentença. A existência de uma eventual omissão de fundamentação – para nos cingirmos ao caso apresentado pelo recorrente – de uma sentença constitui-se como um vício interno, ou endógeno, da decisão, que, podendo interferir na congruência lógica da decisão, na medida em que é susceptível de desvelar um deficit de argumentação performativa de um lógico razoamento com que se forma um juízo concertado e solidamente construído para uma decisão inteligível e compreensível para um destinatário comum, não tem a virtualidade de afectar a justiça intrínseca da sentença, mais concretamente da imposição de uma sanção penal. A imposição de uma sanção penal constitui-se e convalida-se com base numa factualidade inconcussa e lógico-racionalmente desvendada e explicitada no exame critico da prova em que se haja fundado a aquisição da facticidade fundante; num correcto jurídico-penal dos factos adquiridos; e numa ajustada e ponderada aplicação dos preceitos regentes de uma determinação/individualização judicial da sanção penal.

Um vício formal de uma decisão que impõe, aplicando, uma sanção penal não se constitui como factor de gerar uma grave injustiça sobre uma condenação. Uma decisão com um aleijão na sua formação pode reverberar uma imagem deformada de organizar e consumar um juízo de condenação, mas não um factor erodente da existência de um juízo de justeza da sanção penal imposta.

Desatendem-se os fundamentos alinhados pela recorrente para pretender quebrar o julgado (firme) com base em eventuais erros de direito assacados à decisão revidenda.

Para além dos apontados erros de julgamento (de direito, como os apoda), o recorrente pretende que seja autorizada a revisão com fundamento na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal.

Os factos novos, ou novos meios de prova, aptos a consentir a autorização de uma revisão de sentença são aqueles, sendo existentes no momento em que a condenação foi decidida, não puderam ser atendidos pelo tribunal que realizou e operou o juízo de condenação. Os factos têm de existir para a apreciação de um caso que historicamente sucedeu em determinadas circunstâncias, num concreto ambiente social e/ou pessoal, e accionado por determinados meios ou instrumentos aptos a realizar a acção do agente. Os factos só se assumem a natureza de “novidade”, ou surgem para a realidade factual conhecida num determinado momento histórico como “novos”, porque no momento em que o caso foi participado, investigado, acusado e julgado eles não emergiram, ou se vieram ao conhecimento, dos sujeitos processuais involucrados no processo, para a realidade envolvente do caso sujeito a julgamento. Um caso sujeito a julgamento constrói-se pela validação lógico-racional da percepção, compreensão aquisição cognitiva de um conjunto de elementos factuais que conjugados e devidamente articulados se apresentam como um núcleo, ou unidade de acção, apta e capaz de, na sua substancialidade jurídico-material integrar uma norma incriminatória legalmente prevista. Nesse formação (eidética) de unidade de acção combinam-se e intervêm elementos conhecidos e/ou desvelados pela actividade investigativa, e que por virtude dessa actividade emergem do desconhecido para o conhecimento processual, e por outros que existindo, por materialmente terem sucedido e terem intervindo, ou podendo intervir na composição/formação do caso, se mantêm ignorados para o influxo casual que importa, ou poderá importar, para uma compreensão total do caso a julgar. Os factos não são novos para a realidade que enformou o caso, tornam-se novos porque a realidade desvendada ou exposta para o caso não teve aptidão para os apresentar e exibir como integrantes dessa realidade. Assim, nos exemplos indicados por Claus Roxin e Bernd Schünemann “quando aparece de novo quem se havia dado como morto; quando a cabeça de quem havia supostamente incinerado aparece “en un estanque” (caso Rohrbach); quando um terceiro confessa na cama antes de morrer que foi ele que incendiou a casa; ou quando na cadeia se demonstra que no momento do facto o condenado estava mentalmente enfermo, ou quando uma informação de ADN do condenado o desincrimina (aqui este novo facto vincula-se, como ocorre amiúde, com um novo meio de prova)”, os factos existiam na realidade quando o caso foi apreciado, só que a realidade não foi conhecida na sua totalidade, ou por incapacidade de a desvelar, por uma investigação não completa, ou porque o facto estava ancorado num sigilo pessoal que não foi possível trazer ao conhecimento da realidade aparente. O surgimento, ou a emergência da “aparência” do facto para a realidade, induz a formação de uma realidade diversa e, por vezes conflituante, com a “aparente realidade” que foi objecto de julgamento do caso o que pode tornar absolutamente incomportável para a sociedade a manutenção de um julgamento em que a realidade se alterou de forma radical. Vale tudo por dizer que o “facto novo” superveniente, ou descoberto, tem que estar “inscrito” na realidade espácio-temporal em que o caso sucedeu, ou seja tem de ser coevo no acontecer/acontecido da situação “enjuiciada”.

[Para uma explicitação do conceito, ou sentido significante, da expressão “inscrição” veja-se José Gil, “Portugal, Hoje: O Medo de Existir”, Relógio d'Água, Lisboa, Novembro de 2004] 

O recorrente, exibe como “factos novos”, ou seja por ele desconhecidos na data em que o tribunal procedeu ao julgamento do caso e só agora por ele descobertos para a realidade (“completa e total”) que deveria ter sido apreciada no julgamento, encontrar-se (sic): (i) “desempregado, devido a toda a conjectura económica que o país atravessa causada pela Pandemia do COVID 19”; (ii) [viver] “……….”; (iii) tendo “dependente de si a sua esposa e o seu filho, que embora já seja maior, ainda está desempregado”; (iv) e, por fim, que ele encabeça a célula familiar enquanto “chefe de família”.

Os “factos novos” que esteiam a pretensão recursiva do recorrente, são efectivamente “novos”, por que se inscrevem na realidade actual e não na realidade em que ocorreram os factos que foram objecto de julgamento. Os factos atinentes com aqueles que ora apresenta como “novos” e que foram dados como adquiridos no elenco factual que serviram de suporte à avaliação da ilicitude e culpabilidade que ditaram a sua condenação foram que (sic), “que não desenvolviam qualquer actividade remunerada e licita que lhes permitisse auferir rendimentos para se sustentarem”; e que “[em] termos de inserção socioprofissional, refere continuar a desenvolver o negócio de compra/venda de veículos usados e que obtém um rendimento suficiente para as necessidades do agregado.” (Este facto resulta do relatório social e foi referido pelo próprio para o inquérito.)

Os “factos novos” com que conclama a revisão da sentença são efectivamente “novos e actuais”, não “novos” para a realidade que foi objecto de julgamento. Estes “factos novos” não podiam ser do conhecimento do tribunal ou sequer do arguido no momento em que o julgamento se efectivou, pela singela e lhana razão que não existiam na esfera de cognoscibilidade envolvente e coeva da situação julgada. E não podendo intervir no conspecto geral, e/ou efectivo e concreto, do amplexo, ou feixe de factos que poderiam ter constituído a realidade histórica enuclearizada no caso objecto de julgamento, parece-nos evidente que não se poderiam erigir como susceptíveis de sem o seu conhecimento se poder ter alçado uma “grave e grosseira injustiça” que houvesse que reparar através de um novo julgamento. Não são “novos” por existentes e/ou coevos à data em que ocorreram os factos que determinaram a condenação irrogada, mas porque emergiram em momento bastante posterior ao acontecido e à relação jurídico-penal que se constituiu para condenação do recorrente.

A pretensão do recorrente não configura um típico e regular recuso de revisão. Antes, na sua alegação e petição, se apresenta como um recurso ordinário com um pedido típico deste meio impugnação uma decisão que se pretende ver alterada ou modificada por um tribunal superior. Exibição e apresentação argumentos e motivação que conlevam e propinam um recurso que pretende alterar a decisão e um tribunal inferior.

Esta via recursiva tem vindo a ser estendida e glosada de forma irrestrita e impertérrita ao arrepio da tábua de classificação de recursos que serve de uso ao ordenamento processual-penal. Em nosso juízo trata-se de um uso abusivo, pela inocuidade dos argumentos para o fim pretendido e pela enviesada e tortuosa via por que se envereda para lograr fins que, podendo aparecer legítimos para aqueles que os utilizam, descaracterizam e envilecem a lidima e escorreita estrutura de meios impugnativos que o ordenamento põe à disposição dos intervenientes processuais.


§3. – DECISÃO.

Na defluência do que fica exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em:

- Negar a revisão, por manifestamente improcedente;

- Condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 3(três) Uc´s.

- Por o recurso se revelar manifestamente improcedente, no s termos apontados supra, condena-se o recorrente, nos termos do artigo 456º do Código de Processo Penal, numa quantia de 12 (doze) Uc´s. 


Lisboa, 16 de Dezembro de 2020


Gabriel Martim Catarino (relator)

Manuel Augusto de Matos

António Pires da Graça – Presidente da Secção


(Declaração nos termos do artigo 15º-A da Lei nº 2072020, de 1 de Maio: O acórdão tem a concordância do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Adjunto, Dr. Manuel Augusto de Matos, não assinando, por o julgamento, em conferência, haver sido realizado por meios de comunicação à distância.)