Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO PENSÃO DE REFORMA INVALIDEZ DANOS FUTUROS DANOS PATRIMONIAIS NEXO DE CAUSALIDADE CONCAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ20090113038231 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - Se, por força das lesões sofridas em acidente de viação, o lesado deixou de poder executar o seu trabalho, com o qual angariava proventos económicos para seu sustento, não obsta à fixação de indemnização pela perda da sua capacidade aquisitiva o facto de já anteriormente auferir uma pensão de reforma por invalidez. II - Ao ser fixada a IPP decorrente desse acidente de viação em que o autor interveio, não deve ser subestimado um acidente doméstico ocorrido cerca de 10 anos antes, em que sofrera uma IPP de 75%, patalogia que, com as sequelas do acidente rodoviário, foi agravada para 85%. III - A fronteira entre ambas as incapacidades não se expressa, facilmente, numa quantificação matemática, sem embargo de também não ser razoável que a ré seguradora suportasse a totalidade das consequências da recente IPP registada, atento o nexo de concausalidade traumática do anterior acidente doméstico no desencadear do novo dano ocorrido. IV - Considerando que, à data do acidente, o autor tinha 48 anos de idade, era comerciante, auferindo cerca de 420 euros mensais, tendo deixado de poder exercer a sua actividade profissional, entende-se adequado, com base no disposto pelo artigo 566.º, n.º 3, do CC, atribuir-lhe, a título de danos patrimoniais futuros, resultantes da perda da sua capacidade aquisitiva, o quantitativo de €40.000,00. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, residente na Rua..., nº 0, Bairro Arcanjo Lar, em Ponta Delgada, propôs a presente acção, sob a forma de processo ordinário, contra a “Companhia de Seguros BB”, com sede no Largo ...., em Ponta Delgada, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a pagar ao autor a quantia de €204764,00, invocando, para o efeito, e, em síntese, que, em virtude de um embate na traseira do seu veículo automóvel, que se encontrava parado, no interior do qual se achava, ocasionado pelo condutor do veículo, de matrícula NS-00-00, CC, devido a culpa única deste, sofreu danos patrimoniais, no montante de €154764,10, e não patrimoniais, no quantitativo de €50000,00. Na contestação, a ré “Companhia de Seguros BB”, para quem o condutor CC havia transferido a responsabilidade civil proveniente de acidente de viação, aceitando os factos alusivos ao modo como ocorreu o embate, impugnou a extensão dos danos suportados pelo autor, em especial, por já ser portador de uma incapacidade provinda de anterior acidente. Na véspera da audiência de discussão e julgamento, o autor ampliou o pedido, na vertente dos danos não patrimoniais, para o quantitativo de €150000,00, ascendendo o montante global dos danos peticionados, quer patrimoniais, quer não patrimoniais, a €304764,10, e não a €354764,10, como, por manifesto lapso, consta do aludido articulado de ampliação. Notificada a ré deste articulado de ampliação, não se pronunciou sobre o mesmo, outrotanto acontecendo com o Tribunal de 1ª instância, devendo, porém, o mesmo considerar-se admitido, quer porque foi efectuado, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, quer por se tratar do desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, nos termos do disposto pelo artigo 273º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC). A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente, e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de €90707,00, acrescida de juros vencidos, no montante de €17403,00, e de juros vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo pagamento. Desta sentença, o autor e a ré interpuseram recurso de apelação que, julgando improcedente a apelação da ré e, parcialmente procedente, o recurso interposto pelo autor, condenou aquela a pagar ao autor a quantia de €130000,00, com juros, desde a data de actualização, e, desde a citação, sobre €139,10, referente a despesas médicas e medicamentosas. Deste acórdão, a ré interpôs recurso independente de revista e o autor recurso subordinado, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: RECURSO INDEPENDENTE DA RÉ 1ª - À data do acidente o autor já se encontrava reformada por invalidez com uma incapacidade de 75%. 2ª - Com o acidente passou a padecer de uma incapacidade de 85%. 3ª- Além de reformado tinha um negócio supermercado que vendeu ao filho após o acidente, 4ª- Na qualidade de gerente auferia uma remuneração de 420,00 euros. 5ª- Com a venda do negócio recebeu contrapartidas. 6ª- Não sofreu qualquer perda a título de lucros cessantes já que o negócio podia manter-se independentemente da nova incapacidade do lesado até contratando alguém que o substituísse. 7ª- Não se provou que do negócio aquele recebesse qualquer rendimento conforme declaração fiscal junta aos autos. 8ª- Não tem por isso direito a qualquer indemnização a título de lucros cessantes. 9ª- Mesmo que assim não fosse sempre se dirá que o montante indemnizatório arbitrado é muito elevado e viola os princípios do direito. 10ª- Na verdade, o mesmo foi fixado com base no facto do autor ter uma incapacidade de 85% quando na realidade e de acordo com a prova em consequência do acidente ficou apenas com uma incapacidade de 10%. 11ª- Pelo supra exposto a indemnização arbitrada a titulo de lucros cessantes deverá ser reduzida aos seus justos limites de acordo com a jurisprudência e o direito não ultrapassando os 20.000,00 euros. 12ª - Mesmo que assim não se pense sempre se dirá que o valor atribuído pelo douto Tribunal a quo a título de danos não patrimoniais deve ser corrigido, diminuindo-se e adequando-se o mesmo às circunstâncias do caso explanado nos autos. 13ª - Ainda, a indemnização arbitrada por compensação de danos morais de 30.000,00 euros, pelo Tribunal «a quo», face à doutrina que vem sendo produzida pelos doutos Tribunais é manifestamente exagerado, inadequado e desproporcional. 14ª - Já que o período em que o autor esteve de baixa em consequência deste acidente foi de 2 meses. 15ª - De qualquer forma aquele montante é manifestamente exagerado e deverá por isso, ser reduzido aos seus justos limites. 16ª - Ao decidir da forma atrás descrita, o Meritíssimo Juiz violou o disposto nos artigos 495º e 496° do Código Civil. RECURSO SUBORDINADO DO AUTOR 1ª – Atendendo à gravidade das lesões do autor, ao agravamento do seu estado clínico, às limitações de que daí resultam para o exercício de toda e qualquer profissão, à idade de vida útil do autor, à total perda de rendimentos, o montante fixado a título de danos morais não deve ser inferior a 150.000,00€. 2ª - Atendendo à incapacidade que resultou do acidente para o autor e que o incapacitou praticamente para toda e qualquer actividade, e bem assim das fortes dores que o acompanharão até ao fim dos seus dias e do facto de estar praticamente dependente de terceiros para se deslocar ou fazer face às mais básicas necessidades da vida e à inerente perda de qualidade de vida, o montante devido a título de danos não patrimoniais não pode ser ponderado em quantia inferior a 125.000,00€, acrescida igualmente de juros nos termos atrás referidos. 3ª - Provindo a obrigação de indemnizar de facto ilícito o devedor constitui-se em mora a partir da interpelação feita mediante citação para a acção judicial em que se peça a sua condenação a pagar. 4ª - Ao não o entender assim, o douto acórdão recorrido violou o disposto, entre outros, nos artigos 483°, 496° e 564°, todos do Código Civil e Assento n°4/2002 deste STJ. Não foram apresentadas contra-alegações. O Tribunal da Relação declarou demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça tem como aceites, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do CPC, mas reproduz: No dia 5 de Outubro de 2001, pelas 14,00 horas, quando o autor se encontrava parado, ao volante da sua viatura ligeira de mercadorias, marca Wolkswagen, na Estrada Regional dos Fenais da Luz, foi embatido, por detrás, pelo veículo ligeiro de mercadorias, de caixa aberta, marca Toyota, matrícula NS-00-00, conduzido por CC – A). Em consequência do acidente, a viatura do autor foi empurrada para a frente, cerca de 30 metros – B). O local do acidente é uma recta com mais de 500 metros de visibilidade – C). O piso, que é de alcatrão, não apresentava covas, buracos ou quaisquer outras irregularidades de pavimento – D). Devendo-se o embate, única e exclusivamente, a desatenção do condutor ligeiro de mercadorias, que não reparou na viatura do autor, parada, a mais de 400 metros de distância – E). O veículo, de matrícula NS-00-00, encontrava-se, à data do acidente, seguro na ré, pela apólice nº 90/256257 – F). A ré liquidou ao autor os danos materiais sofridos por este – G). O autor declarou à ré que não tinha sofrido quaisquer danos pessoais ou corporais decorrentes do sinistro – H). Por carta, datada de 25 de Outubro de 2001, o autor reclamou ter sofrido danos corporais e solicitou à ré que lhe fossem prestados, gratuitamente, cuidados médicos – I). O autor tinha, à data do acidente, 48 anos, já que nascera no dia 26 de Janeiro de 1953 - J). Há cerca de 10 anos, o autor sofreu um acidente doméstico, que lhe provocou lesões na coluna (fractura da coluna), tendo sido, posteriormente, e, em consequência dessa lesão, submetido a intervenção cirúrgica, em Lisboa, pelo Prof. Lobo Antunes – L). À data do acidente, o autor já sofria de lesão vértebro-medular, tetraparésia – M). Sofria ainda de cifose dorsal e lordose lombar – N). Em virtude do embate traseiro, o autor foi projectado contra o volante e deste para trás, batendo com a cabeça e restante corpo no assento, tendo-se este partido – 1º. Do embate resultou para o autor traumatismo da coluna cervical (manobra de chicote), com as consequentes cervicalgias e lombalgias, num quadro álgico intenso e global – 2º. Situação que agravou a lesão vértebro-medular sofrida em acidente doméstico, há cerca de 10 anos atrás – 3º. Apresentando um sinal de Adms positivo, com dores incapacitantes para o seu quotidiano – 4º. ... Agravando a tetraparésia, em termos de força muscular – 5º. Sendo esta considerada de grau IV – 6º. ...tendo o autor feito 17 sessões de fisioterapia, sem melhorias aparentes – 7º. Sendo portador de seringomielia pós-traumática, patologia adquirida – 8º. Em virtude do acidente, o autor viu agravada a sua incapacidade permanente para o trabalho de 75% para 85% - 9º, 29º, 30º e 31º. Apesar de alguma limitação decorrente de lesão anterior, o autor fazia a sua vida corrente normal – 10º. Após o acidente, o autor passou a sentir mais dores na marcha – 11º. Só caminhando em posição de orangotango – 12º. E viu aumentada a dificuldade em subir e descer escadas – 13º. Agravaram-se as dores que já sentia, passando a sentir fortes dores, por todo o corpo, em especial, nas regiões cervical e lombar da coluna – 14º. Situação que muito dificulta a sua capacidade de condução – 15º. ...principalmente, os movimentos necessários à entrada e saída de veículo automóvel – 16º. Viu agravada a dificuldade que já sentia em executar tarefas diárias, como as relativas à sua higiene pessoal – 17º. Tendo agravado a sua doença, acelerando o processo degenerativo desta, teve de ser reforçada a medicação – 18º. Aumentou a necessidade de auxílio de terceiros no desempenho de muitas das tarefas do seu dia a dia – 19º. E que lhe provoca grande desgosto – 20º. O autor era pessoa alegre, sempre bem disposta e jovial – 21º. ...com grande alegria de viver e trabalhador – 22º. O autor era, à data do acidente, comerciante – 23º Em virtude do agravamento das lesões de que padecia, o autor viu-se forçado a ter que encerrar a sua actividade comercial – 24º. Naquela actividade auferia cerca de 420 euros mensais – 25º. E que deixou de auferir, a partir de 15 de Abril de 2002 – 26º. O autor gastou, em despesas médicas e medicamentos, a quantia de 139,10 euros – 27º. Durante o período de 5 de Outubro de 2001 a 5 de Dezembro de 2001, o autor sofreu incapacidade temporária total – 28º. À data do acidente, o autor era comerciante reformado – 33º. ...tendo-se reformado devido ao acidente, referido em L) – 34º. * Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do CPC, são as seguintes: I – A questão do montante dos danos patrimoniais. II – A questão do montante dos danos não patrimoniais. III – A questão do início da contagem dos juros. I. DOS DANOS PATRIMONIAIS Defende a ré que o autor não tem direito a qualquer indemnização, a título de lucros cessantes, pois que, à data do acidente, já se encontrava reformado por invalidez, com uma incapacidade de 75%, e com o acidente passou a padecer de uma incapacidade de 85%, mas, a admitir-se o seu arbitramento, então, deveria ser fixado, em montante não superior a €20000,00, enquanto que o valor compensatório alusivo aos danos morais, estabelecido em €30000,00, é, manifestamente, exagerado e desproporcional. Por seu turno, o autor entende que o montante a arbitrar, a título de danos patrimoniais, embora, por manifesto lapso, refira “danos morais”, não deve ser inferior a €150.000,00. Está provado, neste particular, que o autor, à data do acidente de viação a que aludem os autos, já era comerciante reformado, tendo-se aposentado, em consequência de um acidente doméstico, ocorrido cerca de dez anos antes, que lhe causara uma incapacidade permanente para o trabalho de 75%, que agora viu agravada, com as sequelas do acidente rodoviário, para 85%. Certo é que, igualmente, ficou provado que o autor, em virtude do agravamento das lesões de que padecia, devidas ao pretérito acidente doméstico que sofreu, viu-se forçado a ter que encerrar a sua actividade comercial, da qual auferia cerca de 420 euros mensais, e que deixou de receber, a partir de 15 de Abril de 2002, enquanto que o acidente viário teve lugar, no dia 5 de Outubro de 2001. Quer isto significar que o autor, recebendo uma pensão de invalidez, por ter sido declarado incapaz, total e permanentemente, para qualquer trabalho, em consequência de um acidente doméstico que sofreu, vinha exercendo uma actividade comercial, que se viu forçado a abandonar, a partir de 15 de Abril de 2002, em virtude do agravamento das lesões de que padecia, sobrevindas ao acidente doméstico, agravamento esse causado pelo acidente rodoviário, deixando de auferir cerca de €420 mensais que, até, então, recebia. Por outro lado, a circunstância de o lesado em acidente de trânsito auferir uma pensão de reforma por invalidez, não obsta à fixação de uma indemnização pela perda da sua capacidade aquisitiva, se, com o seu trabalho, que, por força do aludido acidente, deixou de poder executar, angariava proventos económicos para o seu sustento (1). A isto acresce que se demonstrou que, em virtude do acidente rodoviário, o autor viu agravada a sua incapacidade permanente para o trabalho (IPP) de 75% para 85%, sendo certo, outrossim, que deixou de auferir a remuneração mensal de €420 mensais, pelo exercício da sua actividade comercial, com o agravamento da IPP para 85%, com reflexos a partir de 15 de Abril de 2002. De todo o modo, não obstante a IPP de 85% que decorre, imediatamente, do acidente de viação, não se pode subestimar que o autor já era portador de uma antecedente IPP de 75%, e que a actual resulta de uma acumulação de causas, sendo certo que não foi efectuada prova de qual a autónoma incapacidade permanente para o trabalho que o autor suportaria, apenas, em consequência do acidente de viação. E, se a patologia sofrida pelo autor se agravou do antecedente, em resultado deste novo acidente, a fronteira entre ambas as incapacidades não se expressa, facilmente, numa quantificação matemática, sem embargo de a ré não dever, também, razoavelmente, suportar a totalidade das consequências da IPP de 85%, agora registada. Porém, o agravamento da patologia anterior, decorrente do acidente doméstico que sofreu, que surgiu, súbita e imediatamente, após o acidente rodoviário, vendo-se o autor, por tal facto, forçado a ter de encerrar a sua actividade comercial, justifica uma incapacidade permanente geral, autónoma, fixável, médico-legalmente, em 15%. E este agravamento da patologia antecedente é agora impeditivo de toda e qualquer actividade profissional do autor, não obstante já se encontrar reformado por invalidez, à data do acidente, mesmo quanto ao rebate nas actividades reduzidas que ainda desempenhava. Ao nível dos danos patrimoniais resultantes da perda da capacidade aquisitiva do autor, ficou demonstrado que este auferia do exercício da actividade comercial a remuneração mensal de €420,00, ascendendo a respectiva remuneração anual pelo trabalho produzido ao quantitativo de €5040,00 (€420,00x12=€5040,00). A indemnização por danos patrimoniais futuros, reclamada pelo autor, contende com a situação de incapacidade permanente geral parcial, por si sofrida e de que padece, a qual se verifica quando, apesar dos cuidados clínicos e dos tratamentos de reabilitação, subsiste no lesado um estado deficitário, de natureza anatómico-funcional ou psico-sensorial, a título de dano definitivo, que deve ser avaliado, relativamente à capacidade integral [100%], podendo, eventualmente, significar uma incapacidade total, permanente ou transitória, isto é, um compromisso, integral ou restrito, da capacidade (2). Na hipótese vertente, a incapacidade permanente ou definitiva suportada pelo autor não apresenta um nível absoluto ou total, tendo antes natureza parcial [IPP], porquanto sofre, a partir da data da consolidação médico-legal das lesões, já determinada, irreversivelmente, em 5 de Dezembro de 2001, logo a seguir ao fim do período da incapacidade temporária geral e profissional, fixável em 60 dias, que compreende o período da incapacidade temporária geral e profissional parcial, de uma incapacidade permanente geral parcial, autónoma e independentemente do acidente doméstico anterior, em função, tão-só, do acidente rodoviário, de 15%. Estabelecida a data da consolidação, com o consequente dano temporário inerente, importa demarcá-lo do dano definitivo ou permanente sofrido pelo autor, situado, imediatamente, a seguir aquela data, o qual, por definição, deve permanecer por toda a restante vida da vítima. No que concerne com a perda da capacidade aquisitiva do autor, em relação ao período posterior ao fim da sua incapacidade temporária profissional específica total, ou seja, a data da consolidação, a partir de 5 de Dezembro de 2001, há que observar, para efeitos do cômputo da indemnização, neste particular dos danos patrimoniais, a ideia de reconstituição da situação anterior ao evento danoso, atendendo-se aos prejuízos emergentes e aos lucros cessantes, e não só aos presentes, como, também, aos futuros previsíveis, o que se deve fazer, com recurso à equidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 566º, nº 3, 564º, nº 2 e 562º, todos do Código Civil (CC) (3). E a indemnização em dinheiro do dano futuro da incapacidade permanente corresponde a um capital produtor de rendimento que a vítima irá perder, mas que se extinga, no final do período provável da sua vida activa, sendo certo que é, na determinação dos dados dessa operação de cálculo que o julgamento de equidade, necessariamente, intervém, sem prescindir do que é normal acontecer, para o que importa introduzir factores de correcção, nomeadamente, o tempo provável de vida profissional activa do autor, a sua esperança média de vida, a diferença que, em cada época futura, existirá entre o rendimento recebido e o que auferiria, se não fosse a lesão, a flutuação do valor da unidade monetária em que a indemnização se irá traduzir, o desenvolvimento tecnológico, os índices de produtividade, a alteração das taxas de juro do mercado, a inflação, os montantes ilíquidos dos valores, sem referência aos impostos, a antecipação imediata da totalidade do capital, o seu grau de incapacidade, o coeficiente de culpa na produção do acidente e, finalmente, a dedução de um quarto na capitalização do rendimento, a fim de se conseguir a extinção do capital, no final do período para que foi calculado (4), para evitar que a acumulação de juros acabe por penalizar a ré e permitir um enriquecimento injusto, à custa alheia, por parte do autor. Neste enquadramento, considerando que o autor nasceu, a 26 de Janeiro de 1953, e que, consequentemente, tinha 48 anos de idade, à data do acidente, exercendo a actividade comercial, a indemnização poderá ser calculada, utilizando-se como método de trabalho o proposto pelas tabelas financeiras, usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda do ganho, de tal modo que, no fim da vida do lesado, aquele capital, igualmente, se esgote, ao juro anual de 4%, considerando a actual evolução das taxas de juro e da inflação, e tendo como referência o tempo provável de vida activa da vítima, de acordo com as suas perspectivas, que se fixa em setenta anos, por forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, até ao final desse período (5). Assim sendo, considerando que as tabelas financeiras decorrentes dos critérios acabados de expor apontam para um valor de 14,451115, considerando, finalmente, que o autor teria ainda, previsivelmente, uma vida profissional activa de 22 anos, obter-se-ia a correspondente indemnização, por danos patrimoniais futuros, resultantes da perda da sua capacidade de trabalho, por força da incapacidade permanente parcial (IPP) ocorrida, em 72.833,61€ (5040.00€x14,451115=72.833,61€), utilizando-se a fórmula [C= P x (1-1 + i) + P x (1 + i) – n, (1 + i) n x i], correspondendo C ao capital a depositar, no primeiro ano, P à prestação a pagar, anualmente, i à taxa de juro que, no caso em apreço, se fixou em 4%, e n ao número de anos [22] durante os quais a prestação se manterá, que funciona como potência e não como multiplicador (6). Em seguida, operando o segundo ajustamento, proceder-se-á ao desconto de ¼ na capitalização do rendimento, achando-se a quantia de 54625,21€ (72.833,61€:4=18.208,40€;72.833,61€-18.208,40€= 54625,21€). Utilizando, por fim, a fórmula matemática que recorre ao tempo de esperança de vida activa, ao rendimento anual do trabalho do lesado e ao coeficiente de IPP que este sofreu, impõe-se concluir que a respectiva perda salarial anual corresponde a 756,00€ (5040.00€x15%=756,00€), o que permite alcançar, ao fim de 22 anos de vida activa, o valor de €16632,00 (€756,00x22=€16632,00). Efectuando, seguidamente, a média aritmética entre os valores resultantes destes dois parâmetros de referência, isto é, €54625,21, para o primeiro, e €16632,00, para o segundo, obter-se-ia a importância de 35628,60€. Tudo visto e ponderado, tendo presente, como se disse, que só o uso da equidade permite alcançar o montante que, mais, justa e equilibradamente, compense a perda ou a diminuição patrimonial sofrida pelo autor, entende-se como mais correcto e adequado, com base no disposto pelo artigo 566º, nº 3, do CC, atribuir-lhe, a título de danos patrimoniais futuros, resultantes da perda da sua capacidade aquisitiva, o quantitativo de €40000,00. II. DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS Sustenta o autor que, a este título, se justifica a atribuição de uma indemnização, em montante não inferior a €125000,00, enquanto que, por sua vez, a ré entende que lhe deve ser fixado, neste particular, um quantitativo inferior a €30000,00, sendo certo que o acórdão recorrido estabeleceu esse valor em €30000,00. Preceitua o artigo 483º, nº 1, do CC, que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. A lei não enumera os casos que justificam a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais, limitando-se a esclarecer que esta apenas deve abarcar aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, nos termos do previsto pelo artigo 496º, nº 1, do CC, ou seja, a reparação apenas se justifica se a especial natureza dos bens lesados o exigir, ou quando as circunstâncias que acompanham a violação do direito de outrem forem de molde a determinar uma grave lesão de bens ou valores não patrimoniais (7). A gravidade do dano não patrimonial tem que ser aferida por um critério objectivo, tomando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, e não, através de um critério subjectivo, devendo o montante da indemnização ser fixado, segundo padrões de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica, à do lesado e do titular da indemnização, e às flutuações do valor da moeda, proporcionalmente, à gravidade do dano, nos termos do disposto pelo artigo 496º, nº 3, do CC (8). Assim, no âmbito dos danos de natureza não patrimonial, destacam-se, nomeadamente, as dores físicas, os traumatismos físicos, os tratamentos e reabilitações necessários à regeneração da pessoa, vítima, no caso concreto, de acidente de viação(9). O dano não patrimonial, tradicionalmente, designado por dano moral, é aquele que tem por objecto a face subjectiva da pessoa humana, independentemente do apuramento que se faça da sua eventual incidência patrimonial para ser considerado passível de indemnização. A satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão, pretendendo, tão-só, atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido, uma vez que este, sendo apenas moral, não é susceptível de equivalente (10).. Efectivamente, sem embargo de, no campo psíquico, não terem cabimento puros critérios de ordem patrimonial, tal não desaconselha que os princípios adoptados reflictam, tendencialmente, a diferenciação dos substratos económicos dos lesados, mas sem esquecer, por outro lado, os critérios da restauração física e moral destes. O critério de reparação dos danos não patrimoniais que se adopta, sem fazer tábua rasa dos princípios hedonistas, geralmente aceites, fortalece a ideia de compensação moral do sofrimento da vítima, independentemente da classe social de que é oriunda, mas sem deixar de lhe atribuir um montante pecuniário que lhe proporcione prazeres e distracções capazes de neutralizar, tanto quanto possível, os danos não patrimoniais que suportou. Com efeito, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo certo que o respectivo montante será estabelecido, equitativamente, pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, que, na hipótese de responsabilidade baseada em mera culpa, aquele montante poderá ser inferior ao que corresponderia ao valor dos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem, em conformidade com o preceituado pelos artigos 496º, nºs 1 e 3, e 494º, do CC. O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, objectivamente apreciado, e não à luz de critérios subjectivos, em função da tutela do direito, tomando-se em consideração, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem que a equidade impeça o julgador de referir o processo lógico através do qual chegou à liquidação do dano (11).. Resulta da prova produzida que o autor apresenta sinal de Adms positivo, com dores incapacitantes para o seu quotidiano, passando a sentir, após o acidente, mais dores na marcha, agravando-se as dores já existentes, que se estenderam por todo o corpo, em especial, nas regiões cervical e lombar da coluna. O autor viu agravada a sua doença, acelerado o respectivo processo degenerativo, tendo de ser reforçada a medicação, o que lhe provoca grande desgosto. O «quantum doloris» correspondente ao sofrimento físico e psíquico vivido pela vítima, durante o período de incapacidade temporária, é fixável, no grau seis, numa escala de sete graus de gravidade crescente. Por outro lado, em consequência do acidente rodoviário, o autor é portador de seringomielia pós-traumática, sofreu traumatismo da coluna cervical [manobra de chicote] com as consequentes cervicalgias e lombalgias, num quadro álgico intenso e global, situação que agravou a lesão vértebro-medular, verificada em acidente doméstico anterior, e a tetraparésia, em termos de força muscular, sendo esta considerada de grau IV, tendo efectuado 17 sessões de fisioterapia, sem melhorias aparentes, o que justifica uma incapacidade permanente geral fixável em 15%. O autor era trabalhador, pessoa alegre, sempre bem disposto e jovial, com grande prazer de viver, fazendo a vida corrente normal, apesar da limitação derivada da lesão anterior, vendo agora agravada a dificuldade que já sentia em executar tarefas diárias, como sejam as relativas à higiene pessoal, o que aumentou a necessidade de auxílio de terceiros, no desempenho de muitas das tarefas do seu quotidiano. A isto acresce que o autor viu aumentada a dificuldade de locomoção, só caminhando, em posição de orangotango, e bem assim como em subir e descer escadas, muito limitada a sua capacidade de condução, principalmente, nos movimentos necessários à entrada e saída de veículo automóvel. O prejuízo de afirmação pessoal é, por sua vez, fixável, no grau três, numa escala de cinco graus de gravidade crescente. São, pois, os danos não patrimoniais em apreço, sofridos pelo autor, de qualificar como graves e, como tal, merecedores da tutela do direito, nos termos do preceituado pelo artigo 496º, nº 1, do CC. Deste modo, mostra-se justa e adequada a fixação da correspondente indemnização, por danos de natureza não patrimonial, sem nunca esquecer o nexo de concausalidade traumática oriundo do anterior acidente doméstico, com o dano ocorrido, no montante de 30000,00€, em conformidade com o decidido pelo acórdão recorrido. III. A QUESTÃO DOS JUROS Sustenta, por fim, o autor que os juros moratórios são devidos, a partir da interpelação feita, mediante citação para a acção judicial em que se peça a condenação no seu pagamento. O acórdão recorrido condenou a ré a pagar ao autor, a título de juros, quantitativos determinados, a partir da data da actualização, ou seja, da decisão e não da citação, quer no que respeita aos danos patrimoniais, como quanto aos danos não patrimoniais. Sempre que a indemnização pecuniária, por facto ilícito ou pelo risco, tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2, do artigo 566º, do CC, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3, (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do CC, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação(12). Esta jurisprudência uniformizadora encerrou (?) a questão controvertida da cumulação da actualização da expressão monetária da indemnização, no período compreendido entre a citação e o encerramento da discussão, por um lado, com o pagamento de juros correspondentes ao mesmo lapso de tempo, por outro, no sentido da inadmissibilidade de tal cumulação de juros de mora, desde a citação, com a actualização da indemnização, em função da taxa de inflação, tendo subjacente a consideração de que, quando o Juiz faz apelo ao princípio da restituição por equivalente, que consagra a teoria da diferença, previsto no artigo 566º, nº 2, atribui uma indemnização pecuniária, aferida pelo valor que a moeda tem, à data da decisão da 1ª instância, não podendo, sob pena de duplicação, mandar acrescer a tal montante os juros moratórios devidos, desde a citação, por força do preceituado pelo artigo 805º, nº 3, 2ª parte, com referência ao artigo 806º, nº 1, todos do CC. Porém, com vista a afrontar a questão colocada na revista, importa, desde logo, indagar se a condenação do Tribunal de 1ª instância procedeu à actualização do valor indemnizatório, com referência à data do encerramento da discussão da matéria de facto, em 1ª instância, ou antes à data da citação. Revertendo à hipótese em apreço, constata-se, linearmente, que a aludida sentença condenou a ré, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo autor, não fazendo reportar os juros moratórios a qualquer momento temporal específico, quer à data da citação, quer à do encerramento da discussão da matéria de facto, em 1ª instância. Assim, relativamente aos danos patrimoniais, importa proceder à actualização do montante indemnizatório reclamado pelo autor, porquanto o quantitativo fixado pela sentença final não tomou em linha de conta o critério actualista, consagrado pelo artigo 566º, nº 2, do CC, não contemplando, assim, uma avaliação dos danos reportada, nomeadamente, à data da sentença, em 1ª instância. A isto acresce que, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, são devidos juros de mora, desde a citação, independentemente da liquidez do crédito, nos termos do preceituado pelo artigo 805º, nº 3, 2ª parte, do CC. Porém, quanto aos danos de natureza não patrimonial, seguramente, que a sua compensação foi equacionada de forma actualizada, como, aliás, agora acontece, resultando num injustificado cúmulo a contagem de juros de mora, a partir da citação, porquanto a respectiva obrigação pecuniária em causa cobre todo o dano verificado. Ora, se o Tribunal actualiza o montante do dano liquidado para reparar o prejuízo que o lesado, efectivamente, sofreu, os juros moratórios, a serem concedidos desde a citação para a acção, representariam uma duplicação de parte do ressarcimento, e este excederia o prejuízo, de facto, ocorrido. Assim sendo, inexistindo cálculo actualizado da indemnização a prestar ao autor, quanto aos danos de carácter patrimonial, ao contrário do que acontece em relação aos danos de natureza não patrimonial, o início dos juros de mora da responsabilidade da ré conta-se, desde a citação, para os primeiros, e da prolação da sentença, quanto aos últimos. Procedem, assim, em parte, as conclusões constantes da revista da ré, quanto ao quantitativo dos danos de natureza patrimonial, e da revista do autor, quanto ao momento temporal do início dos juros de mora devidos pelo montante fixado para estes últimos danos. CONCLUSÕES: I - Auferindo o lesado em acidente de trânsito pensão de reforma por invalidez, tal não obsta à fixação de uma indemnização pela perda da sua capacidade aquisitiva, se, com o seu trabalho, que, por força do aludido acidente, deixou de poder executar, angariava proventos económicos para o seu sustento. II - Não deve ser subestimado um antecedente acidente doméstico em que o autor sofreu uma IPP de 75%, ao ser-lhe fixada, posteriormente, a IPP de 85% que decorre, imediatamente, de acidente de viação em que interveio, que agravou a patologia por aquele sofrida no anterior acidente. III – A fronteira entre ambas as IPP´s não se expressa, facilmente, numa quantificação matemática, sem embargo de a ré, também, não poder, razoavelmente, suportar a totalidade das consequências da recente IPP registada, não sendo de esquecer o nexo de concausalidade traumática do anterior acidente doméstico no desencadear do novo dano ocorrido. DECISÃO: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar procedente, apenas, em parte, quer a revista da ré, quer o recurso subordinado interposto pelo autor e, em consequência, condenam a ré “Companhia de Seguros BB” a pagar ao autor AA o quantitativo de €40000,00, a título de danos patrimoniais, e de €30000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros moratórios, desde a citação e até integral cumprimento, em relação ao valor de €40000,00, respeitante aos danos de natureza patrimonial, e desde a data da prolação da sentença e até integral cumprimento, em relação ao valor de €30000,00, respeitante aos danos de natureza não patrimonial, no mais se confirmando o acórdão recorrido. * Custas da revista, pelo autor e pela ré, na proporção do vencimento. * Notifique. Lisboa, 13 de Janeiro de 2009 Helder Roque (relator) Sebastião Roque Moreira Alves ____________________ (1) STJ, de 4-11-2004, CJ (STJ), Ano XII, T3, 223. (2) Oliveira Sá, Clínica Médico-Legal da Reparação do Dano Corporal em Direito Civil, 1992, 90. (3) STJ, de 18-3-1997, CJ (STJ), Ano V, T2, 24; e de 11-10-1994, CJ (STJ), Ano II, T3, 92; Dario Martins de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, 3ª edição, 105 e ss. (4) Oliveira Matos, Código da Estrada Anotado, 1988, 394; STJ, de 16-3-1999, CJ, Ano VII (STJ), T1, 167. (5) STJ, de 31-3-1993, BMJ nº 425, 544; de 18-1-1979, BMJ nº 283, 275; de 19-5-1981, BMJ nº 307, 242; e de 8-5-1986, BMJ nº 357, 396; Oliveira Matos, Código da Estrada Anotado, 1988, 404 e ss.; Miguel Cadilhe, Lições de Matemática Financeira e Noções Fundamentais; Manuel Ferreira de Sá Ribeiro, Tabelas Financeiras, Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Católica Portuguesa, 1981. (6) STJ, de 5 de Maio de 1994, CJ (STJ), Ano II, T2, 86. (7) Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, 2003, 88 e 89, nota 164. (8) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 497, 499 a 501; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 428 e 429; STJ, de 22-1-80, BMJ nº 293, 327. (9) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 499; Vaz Serra, Reparação do Dano Não Patrimonial, BMJ, nº 83, nº 2. (10) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 427 e 428 (11) Vaz Serra, Reparação do Dano Não Patrimonial, BMJ, nº 83, nº 2; RLJ, Ano 113º, 104 (12) Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, STJ, de 9-5-2002, DR, 1ª série-A, de 27-6-02. |