Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00034054 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS ASSEMBLEIA GERAL ORGÃO SOCIAL ELEIÇÃO INFORMAÇÕES PREPARATÓRIAS DE ASSEMBLEIA GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199807090002002 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 713 N6. CCIV66 ARTIGO 334. CSC86 ARTIGO 289 N1 D N3. | ||
| Sumário : | O artigo 289, n. 1, alínea d), do Código das Sociedades Comerciais, não exige que os "currículos" dos membros dos órgãos sociais propostos para eleição pelo órgão de administração da sociedade sejam afixados à vista, numa vitrina, mas apenas que, tal como os demais elementos de informação, se encontrem na sede social, e em condições de serem consultados pelos accionistas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B intentaram contra "C, Ldª" acção declarativa, constitutiva, com processo comum, na forma ordinária, pedindo que se declarem nulas ou se anulem as deliberações da assembleia geral da ré de 6 de Outubro de 1994 através das quais foram eleitos os gerentes D, E e F, com fundamento na circunstância de não terem sido colocados na sede social nunca, desde a data da convocação da assembleia geral, os currículos respeitantes aos novos gerentes a eleger com infracção do disposto no artigo 289, n. 1, alínea d), aplicável às sociedades por quotas por força do disposto no artigo 248, n. 1, ambos os artigos do Código das Sociedades Comerciais. Por douta sentença do 9º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto, de 7 de Janeiro de 1997, a acção procedeu, decisão esta que o Tribunal da Relação do Porto, por douto Acórdão de 2 de Outubro de 1997, confirmou. Inconformada, a ré pede revista. Para tanto, em douta alegação, a ré pede a este Tribunal que revogue o Acórdão sob recurso e a absolva do pedido, dizendo violado o disposto nos artigos 21, n. 1, alínea c), 58, n. 1, 214, n. 1, 248, n. 1, 289, n. 1, alínea d), e n. 3, todos estes artigos do Código das Sociedades Comerciais, e artigo 334 do Código Civil. Alegaram os autores doutamente a sustentar que a revista deve ser negada. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. A matéria de facto adquirida pela Relação não vem impugnada, nem há lugar a qualquer alteração dela, pelo que, em obediência ao disposto no artigo 713, n. 6, aplicável por força do disposto no artigo 726, ambos do Código de Processo Civil, remete-se, nesta parte, para os termos do Acórdão recorrido. Não obstante, cabe observar que, na sequência do alegado, vinha perguntado no quesito segundo: "Não foram colocados na sede social, nunca (...) os currículos (...)?" A resposta foi: "Na sede social não foram colocados (...) em lugar acessível e visível, mas tão só entregues ao, então, sub-director do hotel, G, que os guardou numa gaveta do escritório; os currículos (...)". Quer isto dizer que se não provou o que fora alegado, isto é, que os currículos nunca tinham sido colocados na sede social. O que se provou só na aparência é menos que o quesitado; na realidade, é significativamente diferente do que fora quesitado. De qualquer modo, ao dizer-se que os currículos não estavam colocados em lugar acessível e visível não se afirma que estivessem em lugar inacessível ou invisível. Isto posto, o que está em causa na presente revista é, essencialmente, a interpretação do disposto no artigo 289, n. 1, alínea d), do Código das Sociedades Comerciais que diz assim: "1. Durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral devem ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade: alínea d) Quando estiver incluída na ordem do dia a eleição de membros dos órgãos sociais, os nomes das pessoas a propor para o órgão de administração, as suas qualificações profissionais, a indicação das actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade, e do número de acções da sociedade de que são titulares". Temos, assim, que a lei não exige que os currículos estejam afixados à vista, numa vitrine, como parece resultar da decisão das instâncias. A exigência legal é apenas esta: a de os currículos, tal como os demais elementos, se encontrarem na sede da sociedade e em condições de serem facultados à consulta dos accionistas. A questão, na espécie em julgamento, é a de saber se os currículos que se encontravam na sede da sociedade - nesta parte a lei foi cumprida - estavam em condições de serem facultados à consulta dos autores quando estes os quiseram consultar. Ora, o contrário não resulta da matéria provada, isto é, que os currículos, ali na sede da sociedade, naquela gaveta, não estivessem, em condições de serem facultados à consulta dos autores; ou que os autores os não tenham podido consultar. Acaso os autores foram à sede da sociedade e procuraram consultar os currículos, o que não conseguiram? Podiam os autores, até, ter usado da faculdade de ter pedido os currículos por escrito (mesmo sem primeiro os ter procurado consultar na sede), nos termos do artigo 289, n. 3, do Código das Sociedades Comerciais, o que não resulta que hajam feito. Não resulta da norma legal em apreço que o gerente que convoca a assembleia geral, além do dever de facultar à consulta os elementos a que se refere o artigo 289, n. 1, do Código das Sociedades Comerciais, ainda tenha o dever de remeter esses mesmos elementos aos demais gerentes, independentemente de requerimento destes. Aliás, esta pretensa falta de remessa não integra, na espécie, a causa de pedir da acção. Concluiu-se, assim, que no Acórdão recorrido se violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 289, n. 1, alínea d), do Código das Sociedades Comerciais, cabendo conceder a revista. Esta conclusão prejudica, por ser ociosa, a questão de saber se no Acórdão sob recurso foi violado, ainda, o disposto no artigo 334 do Código Civil. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em conceder revista, absolvendo a ré do pedido. Custas pelos autores, incluindo as das instâncias. Lisboa, 9 de Julho de 1998. Sousa Inês, Nascimento Costa, Pereira da Graça, Miranda Gusmão, (vencido com a declaração de voto que junto). Almeida e Silva, (vencido pelas razões da douta declaração do Excelentíssimo Juiz Conselheiro Dr. Miranda Gusmão). Declaração de voto na Revista. Negaria a revista com base na argumentação usada no projecto de acórdão que elaborei e que, em síntese, reproduzo: 1. Prescreve o artigo 289 n. 1 alínea d), do Código das Sociedades Comerciais, que quando estiver incluída na ordem do dia da assembleia geral convocada a eleição de membros dos órgãos sociais (leia-se, gerentes), sejam facultados à consulta dos accionistas (sócios), os nomes das pessoas a propor para o órgão da administração (gerência), as suas qualificações profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade. A razão de ser desta norma está "em pretender que os accionistas tenham, quanto possível, conhecimento das qualidades das pessoas cuja eleição irão votar", conforme sublinha Raul Ventura, Novos Estudos sobre Sociedades Anónimas e Sociedades em Nome Colectivo, 1994, página 141. Perante a letra do preceito e a sua razão de ser temos que, por um lado, a obrigação de informar recai sobre a sociedade - através do respectivo órgão representativo, a gerência, artigo 252 - e, por outro lado, para que o sócio possa exercer o seu direito de consulta haverá a sociedade - através da gerência - de facultar (pôr à disposição) esses elementos para consulta dos sócios, na sua sede. 2. Parece, primo facie, que ao sócio-gerente não convocante da assembleia geral que tenha por ordem do dia a eleição de gerentes, não são facultados os elementos em causa, na medida em que os mesmos foram-lhe fornecidos na sua qualidade de elementos da gerência e, por assim ser, não vai facultar elementos a si próprios, como acentua o Conselheiro Pinto Furtado - Deliberações dos Sócios, 1993, página 409. Será de aceitar este resultado interpretativo? 3. A reconstituição do pensamento legislativo em função da "unidade do sistema jurídico" - artigo 9 n. 1 do Código Civil - leva a que se tome em conta diversos elementos que a doutrina tradicional indica como sendo três: o racional, o sistemático e o histórico. Para interpretar a alínea d) do n. 1 do artigo 289, do C.S.C. parece bastante socorrermo-nos do elemento sistemático: a norma que confere a qualquer gerente o poder de convocar assembleias - artigo 248 n. 3 - e a norma referente à competência dos gerentes - artigo 259. 4. O artigo 248 n. 3 do C.S.C. confere a qualquer dos gerentes o poder de convocação das assembleias gerais. A este poder de convocação corresponde sempre um dever (como bem acentua Raúl Ventura, Sociedade por Quotas, volume III, páginas 133 e 148) que será, no caso, o de dar cumprimento ao que vem preceituado no artigo 58 n. 1 alínea c), do C.S.C.: fornecimento aos sócios dos elementos mínimos de informação, que são os contemplados nas duas alíneas do n. 4, do mesmo dispositivo legal, ou seja, será não só mencionar - no aviso convocatório - o referido no artigo 377 n. 8, mas também de remeter os elementos a que se refere a alínea d), n. 1 do artigo 289, aos demais gerentes - que bem podem ser sócios - para, na qualidade de órgão representativo da sociedade, facultarem esses elementos, na sede da sociedade, à consulta dos sócios. Só assim poderão os sócios exercer o seu direito de informação: dirigir-se à gerência da sociedade, na sede social. - A outro resultado não se chega, conforme bem sublinha Carlos Pinheiro Torres - O Direito à Informação das Sociedades Comerciais, 1998, página 211. 5. O artigo 259 do C.S.C. ao dispor que os gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações, permite a distinção entre a competência para administrar - a respeitar às relações internas: sociedade e quem a administra -, e o poder para a representar - respeita às relações da sociedade com terceiros -, conforme ensinamentos de Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, volume III, páginas 128 e 172. - Os poderes administrativos serão, pois, de todos os gerentes, salvo se os sócios, pelo contrato da sociedade ou por deliberações sociais, delimitarem o âmbito das competências internas de cada um dos gerentes. 6. Na conjugação de tais disposições, - artigos 248 n. 3 e 259, do C.S.C. -, sem restrições ou limitações do contrato da sociedade ou das deliberações sociais, temos de precisar que só se configura uma situação: a do gerente/convocante ter, por um lado, o dever de facultar os elementos a que se refere o artigo 289 n. 1 alínea d), do C.S.C., a todos os sócios, na sede da sociedade, dado ter o mesmo círculo administrativo que os demais gerentes, e, por outro lado, terá de remeter esses mesmos elementos aos demais gerentes (que sejam ou não também sócios), para estes facultarem à consulta dos sócios, na sede da sociedade. 7. O que se deixa exposto, em conjugação com a matéria fáctica fixada pela Relação (nomeadamente: a) mediante carta registada com aviso de recepção de 20 de Setembro de 1994, o sócio-gerente da Ré, H, convocou uma Assembleia Geral da Ré, para 6 de Outubro de 1994, pelas 15 horas, na sede social, com o seguinte ponto único, como ordem de trabalhos: "eleição de mais quatro gerentes da sociedade"; b) na sede social não foram colocados, desde a data da convocação da Assembleia Geral, em local acessível e visível, mas tão só entregues, ao então, Sub-Director do Hotel... que os guardou numa gaveta do respectivo escritório, os currículos respeitantes aos novos gerentes a eleger a que alude a respectiva ordem do dia), temos de precisar que, no caso "sub-judice": a) O sócio-gerente que convocou a assembleia geral para nomeação de novos-gerentes tinha por dever não só facultar (pôr à disposição) os elementos a que se refere o artigo 289 n. 1 alínea d), do C.S.C., à consulta dos sócios, na sede da sociedade, na sua qualidade de órgão representativo da mesma, mas também remeter esses elementos aos demais gerentes (uma vez que todos têm as mesmas competências administrativas) afim destes, na sua qualidade de órgãos representativos da sociedade (ou seja, sediados na sede da sociedade) pudessem facultar os elementos (os currículos dos gerentes propostos) à consulta dos sócios. b) tal não se verificou, na medida em que o sócio-gerente convocante não remeteu os "currículos respeitantes aos novos gerentes a eleger" para a sede social (entenda-se para os órgãos representativos da sociedade - os gerentes), mas a um funcionário da Ré, que, por acaso era o seu Sub-Director, o que equivale a dizer que bem poderia ter sido a qualquer outro funcionário, sem menosprezo pela sua qualificação. Conclui-se, assim, que o sócio-gerente convocante da assembleia geral da Ré para 6 de Outubro de 1994, não deu cumprimento ao disposto no artigo 289 n. 1 alínea a) do Código das Sociedades Comerciais dado ter remetido "os currículos respeitantes aos novos gerentes a eleger" não para a sede social (entendida como remessa aos órgãos representativos da Ré - a gerência - dado que aí sediados) mas para um funcionário da Ré que, por mero acaso, não foi o porteiro do Hotel, mas o seu Sub-Director. 8. As deliberações da Assembleia Geral da Ré, de 6 de Outubro de 1994, são, pois, anuláveis nos termos do artigo 58 n. 1 alínea c) e n. 4 alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, dado ser a sanção resultante do incumprimento do disposto no artigo 289 n. 1 alínea d), do mesmo diploma legal. 9. Do exposto, poderá extrair-se que: "O artigo 289, n. 1 alínea d), do Código das Sociedades Comerciais deverá ser interpretado no sentido de que o gerente-convocante da Assembleia geral para eleição de gerentes deverá remeter os elementos a que se refere esta disposição para a gerência da sociedade afim de que esta, na sua qualidade de órgão representativo da sociedade, os possam facultar à consulta dos sócios. Face a tais conclusões, em conjugação com a matéria fáctica fixada pela Relação, poderá precisar-se que: 1) As deliberações tomadas na Assembleia Geral da Ré, de 6 de Outubro de 1994, são anuláveis nos termos do artigo 58 n. 1 alínea c) e n. 4 alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, dado o sócio gerente convocante não ter observado os deveres impostos pelo artigo 289 n. 1 alínea d) do Código das Sociedades Comerciais. Lisboa, 9 de Julho de 1998. Miranda Gusmão. Processo n. 555/97 da 3. Secção do Tribunal da Relação do Porto. Processo n. 946/94 - 3. Secção - 9. Juízo Cível da Comarca do Porto. |