Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1734
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CLÁUSULA ACESSÓRIA
Nº do Documento: SJ200309250017347
Data do Acordão: 09/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3612/02
Data: 01/21/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Embora a função essencial do contrato-promessa seja a de preparar instrumentalmente o contrato prometido, o incumprimento daquele pode não resultar exclusivamente do facto de um dos promitentes se recusar a celebrar este último contrato.

II - É que no contrato-promessa, para além da estipulação de obrigações acessórias tendentes ao cabal cumprimento da obrigação principal de outorga do contrato prometido, é admissível a inclusão de outras prestações conexas que assumam autonomia própria, a ponto de sobreviverem à celebração do contrato definitivo.

III - Se, porventura, tais cláusulas não forem inseridas neste contrato, só não se extinguirão pela sua celebração se for demonstrado que a vontade das partes outorgantes do contrato-promessa foi no sentido de fazer
sobreviver as obrigações a elas inerentes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I - RELATÓRIO

1." Empresa-A" , intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra "Empresa-B", pedindo a condenação da ré a pagar-lhe o projecto de arquitectura no valor de 350.000$00 e as quantias indemnizatórias que se vierem a apurar em execução de sentença.
- Para tanto e em síntese alega a autora que no exercício da sua actividade de construção civil adquiriu à ré 2 lotes de terreno para habitação integrados em loteamento urbano, sendo que o nº 7 tinha a área de 1346 m2 e fora aprovado para a construção de uma moradia unifamiliar de 2 pisos e o nº 21 tivera aprovação para a edificação de um prédio com 6 inquilinos e 6 garagens. Dos contratos-promessa oportunamente celebrados constava que a venda era feita com inclusão dos projectos de arquitectura, estabilidade e todos os mais necessários à construção dos edifícios a implantar nos lotes e com apresentação da licença de construção.
A escritura de compra e venda foi celebrada em 20/09/2000, a pedido da ré e com o compromisso desta de honrar todas as diligências junto da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, o que aquela não cumpriu, não tendo entregue o projecto de arquitectura, no valor de 350.000$00, nem os demais documentos necessários, causando pela falta destes, prejuízos à autora, um montante a liquidar em execução de sentença.

2º. Contestou a ré, referindo que a escritura pública se sobrepõe aos contratos-promessa e dela não constam aquelas obrigações da vendedora. Apesar disso e de os atrasos não lhe serem imputáveis, diligenciou pela obtenção dos documentos em causa tendo já sido emitida a licença de construção. A autora não teve quaisquer prejuízos pois não aguardou por tal licença para iniciar os respectivos trabalhos, acrescendo que a ré não se obrigou a fornecer à autora o projecto de arquitectura.

3º. Prosseguindo o processo para julgamento foi, na sentença, a acção declarada improcedente e a ré absolvida dos pedidos.
4º. Inconformada, apelou a autora mas a Relação negou provimento ao recurso.

5º. Pediu, então, a demandante revista, terminando as alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
a) No douto aresto apenas se enunciam os factos dados como provados e assentes logo após os articulados sem apresentar a sua qualificação jurídica, violando-se ostensivamente a exigência legal de fundamentação em relação a factos que constituem o cerne desta contenda judicial e, consequentemente ficando ferida de nulidade a douta sentença art.668º, nº 1, al. b) do C.P.Civ.
b) Paralelamente, a recorrida alegou na sua contestação que a celebração da escritura pública de compra e venda é a causa extintiva das obrigações decorrentes dos contratos-promessa plenamente válidos e eficazes: estes factos configuram uma excepção peremptória pelo que o douto tribunal devia ter tomado conhecimento deles oficiosamente, nos termos do art. 493º, nº3 e 496º do C.P.Civ., conjugados;
c) O facto de o juiz ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia conhecer implica a nulidade da sentença nos termos do aludido art. 668º, nº1, al. d) do C.P.Civ.
d) Por outro lado, do processo, designadamente da al. g) dos factos assentes após os articulados resulta que a ré sempre assumiu a elaboração dos projectos de arquitectura, estabilidade e tudo o necessário para a construção a implantar e a obtenção de licenças de construção de prédios nos lotes nºs 7 e 21. Por isso, tendo tal matéria sido provada, essa obrigação da ré, constante do contrato-promessa, sobreviveu à celebração do contrato definitivo, apesar de não ter sido nele incluída;
e) Aliás, os aludidos contratos destinam-se essencialmente o regular as relações entre as partes, recorrente e recorrida, desde o momento da sua celebração e até à data do contrato definitivo;
f) Relativamente aos prejuízos da recorrente, parece resultar claramente do exposto que esses danos se verificaram e em virtude do incumprimento pela recorrida das obrigações decorrentes do contrato-promessa, no prazo acordado de 180 dias;
g) A conduta da recorrida é não só ilícita, mas também culposa, não sendo justificada por um caso de força maior pois o facto de chover, mesmo que intensamente e de forma contínua, é normal e previsível nesta altura do ano.
Além do mais, todos os prejuízos gerados pelo atraso provocado pela recorrida podiam ter sido evitados se a recorrida tivesse agido diligente e atempadamente no prazo mais que razoável de 180 dias.

6º. Contra-alegou a ré pugnando pela manutenção do acórdão recorrido por não enfermar ele das nulidades invocadas e não assistir à recorrente direito a qualquer indemnização.
7º. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO-

A) DE FACTO.

Teve a Relação por provada a seguinte matéria de facto:
1 - A autora tem por objecto a construção civil e obras públicas, bem como a compra e venda de propriedades;
2 - A ré tem por objecto a indústria de construção civil e a respectiva comercialização de materiais;
3 - Por escritura pública lavrada em 27/09/2000, na Secretaria Notarial de Tomar, AA na qualidade de sócio-gerente e em representação da ré, declarou vender à autora, representada pelo seu sócio e gerente BB, pelo preço de 16.000.000$00, um lote de terreno destinado a construção urbana, designado por lote nº 7, descrito na conservatória do Registo Predial de Ferreira do Zêzere sob o nº 2156 a que atribuiu o valor de 4.000.000$00, e um lote de terreno destinado a construção urbana designado por lote nº 21, escrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Zêzere sob o nº 2170, a que atribuiu o valor de 12.000.000$00; mais declarou que os mencionados lotes estão situados no casal de Além ou Fonte da Prata, freguesia e concelho de Ferreira do Zêzere e fazem parte do loteamento urbano autorizado pela Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, através do alvará nº 2/00 de 31 de Maio, registado na dita conservatória pela inscrição F-2, tendo o sócio-gerente autora declarado aceitar a venda nos termos exarados, referindo que o seu objecto se destinava à revenda;
4 - Autora e ré subscreveram os documentos de fls. 9 a 14, que designaram de "contratos-promessa de compra e venda" e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;
5 - Nos documentos referidos em D (4-), autora e ré acordaram que todas as diligências administrativas até ao levantamento da licença de construção seriam da responsabilidade da ré;
6 - E que a celebração da escritura, os respectivos pagamentos e as diligências referidas em E) (-5) decorreriam no prazo máximo de 180 dias;
7 - A ré sempre assumiu a elaboração dos projectos de arquitectura, estabilidade e tudo o necessário para a construção a implantar e obtenção de licenças de construção de prédios no lote 21;
8 - A ré não entregou à autora o projecto de arquitectura relativo ao lote 7;
9 - A falta de entrega da licença de construção relativa ao lote 21 por parte da ré implicou que a respectiva obra não tivesse energia eléctrica desde a altura em que pretendeu começar a referida obra.
10 - Pelo que a autora não pôde aí colocar uma grua para aprovisionamento dos materiais pesados, tais como betão, vigas, pilares e tijolos;
11 - E teve de aprovisionar a obra manualmente;
12 - A falta de entrega da licença de construção relativa ai lote 21 por parte da ré implicou que a autora tivesse de colocar na obra um gerador para produção de energia,
13 - A autora mandou efectuar um projecto de arquitectura para a moradia a construir no aludido lote 7;
14 - A autora tem vindo a tentar resolver junto da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere a entrega das licenças de construção dos lotes 7 e 21, sendo que o referente ao lote 21 foi obtida em 17 de Maio de 2001;
15 - O atraso na entrega dos projectos e demais elementos referidos em G) (7-) devem-se ao facto de a ré não ter conseguido concluir os trabalhos de infra-estrutura necessária, em consequência das chuvas intensas e ininterruptas;
16 - Logo que pôde concluir os trabalhos de infra-estrutura, a ré apresentou os projectos necessários junto da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere tendo já sido emitida em 17 de Maio de 2001 a respectiva licença de construção.

B) DE DIREITO.

1º - Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações (art.s 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.Civ.) vemos terem sido suscitadas as questões de saber:
a) Se é nulo o acórdão recorrido por falta de especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão e omissão de pronúncia quanto à excepção peremptória invocada pela ré na contestação (conclusão 1ª a 3ª);
b) Se se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar (conclusão 4ª a 7ª).

2º - Apreciemos a primeira questão:
a) Dispõe o art. 668º, nº 1 do C.P.Civ. que é nula a sentença (tal como o acórdão: art. 716º, nº1);
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questão de que não podia tomar conhecimento.
- Relativamente à nulidade prevista na al. b), o dever de fundamentação fáctica e jurídica das decisões visa permitir que as partes possam conhecer o percurso intelectual do julgador na apreciação dos casos concretos e decidir sobre a necessidade ou conveniência da sua impugnação para os órgãos jurisdicionais próprias (cfr. art.s 205º, nº 1 da C.R.P. e 158º, nº 1 e 659º nº 2 do C.P.Civ.).
Todavia só a falta absoluta de fundamentação da decisão e já não a motivação deficiente errada ou incompleta produz a mencionada nulidade.
- por sua vez, a nulidade a que alude a al. d) do nº 1 do art. 668º, a qual está em consonância com o dever imposto pelos art.s 20º, nº 1 da C.R.P. e 660º, nº 2 do C.P.C. de o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de só poder ocupar-se das questões suscitadas (salvo se forem do conhecimento oficioso), não tem a ver com a vertente da argumentação das partes no sentido de fazerem valer as suas posições, antes se reportando aos pontos essenciais do litígio, atinentes à causa de pedir, ao pedido e às excepções.

3º - Das alegações da recorrente depreende-se que as nulidades invocadas não são propriamente imputadas ao acórdão recorrido mas à sentença que ele confirmou, pelo que, em bom rigor, não teriam que ser aqui apreciadas.
De todo o modo, sempre se dirá que não ocorre qualquer das nulidades previstas nas als. b) e d) do nº 1 do art. 668º:
a) A sentença proferida (aliás como o acórdão recorrido) está devida e suficientemente fundamentada de direito.
Na verdade, e nomeadamente a fls. 130 e 131, o Mmº Juiz apresenta motivação jurídica bastante para a decidida improcedência dos pedidos indemnizatórios, ao aludir-se às regras do ónus da prova e à responsabilidade civil contratual, com indicação das normas de direito correspondentes.
b) Também não se descortina omissão de pronúncia, por parte das instâncias de questões submetidas à sua apreciação.
"O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor, defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido" - v.art.487º, nº 2 do C.P.Civ.
Ao alegar a recorrida na contestação que a obrigação de elaborar e entregar os projectos de arquitectura estabilidade e todos os mais necessários à construção dos edifícios a implantar nos lotes, bem como de obter as licenças de construção (constante da cláusula 2ª dos contratos-promessa de fls. 9 e 12) se extinguiu por não ter sido incluída no contrato de compra e venda (a fls.55), limita-se ela, ré a impugnar a responsabilidade que a autora lhe atribuiu.
Daí que a mencionada alegação de extinção da obrigação não constitua defesa por excepção pelo que não só não tinha que ser quesitada a versão dos factos apresentada pela ré quanto a tal aspecto como também não traduz ela questão, e muito menos, de conhecimento oficioso.

4º - Analisemos agora a segunda questão.
Discorda a autora do acórdão recorrido por entender ainda que tendo a ré se obrigado nos contratos-promessa a elaborar os sobreditos projectos e a obter as licenças de construção dos edifícios a implantar nos lotes, porque tal obrigação sobreviveu à celebração do contrato de compra e venda, prometido, apesar de nele não ter sido incluída, a conduta omissiva da ré, deve ter-se por ilícita, culposa e injustificada e, ao causar-lhe prejuízos, torna-a responsável pelas indemnizações peticionadas.
A causa de pedir assenta no incumprimento de obrigações contidas nas cláusulas dos contratos-promessa de compra e venda.
Decorre do art. 410º, nº 1 do Cód.Civ. que o contrato-promessa é a convenção pela qual uma ou ambas as partes assumem a obrigação de celebrar determinado contrato.
Embora a função essencial do contrato-promessa seja a de preparar instrumentalmente o contrato prometido, o incumprimento daquele pode não resultar exclusivamente do facto de um dos promitentes se recusar a celebrar este último contrato.
É que no contrato-promessa, para além da estipulação de obrigação acessória tendentes ao cabal cumprimento da obrigação principal de outorga do contrato prometido, é admissível a inclusão de outras prestações conexas que assumam autonomia própria, a ponto de sobreviverem à celebração do contrato definitivo.
Se, porventura, tais cláusulas não forem inseridas neste contrato, só não se extinguirão pela sua celebração se for demonstrado que a vontade das partes outorgantes do contrato-promessa foi no sentido de fazer sobreviver as obrigações a elas inerentes: cfr., entre outros, o ac. Rel. Lxa. de 24/4/01, C.J.II,114.
Ao incumprimento do contrato-promessa aplica-se o regime geral da falta de cumprimento das obrigações, conforme estabelecido no citado art. 410º, nº 1, sendo pressupostos da responsabilidade civil contratual, nos termos do estipulado nos art.s 562º, 563º e 798º do Cód. Civ., o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre aquele e este.

5º - Considerando a factualidade provada temos que a recorrente e a recorrida celebraram dois contratos-promessa de compra e venda de dois lotes de terreno para construção clausulando-se que todas as diligências administrativas até ao levantamento da licença de construção seriam da responsabilidade da ré, tendo esta assumido a elaboração dos projectos de arquitectura, estabilidade e tudo o necessário para a construção a implantar e a obtenção de licenças de construção de prédios no lote 21.
A ré não entregou à autora o projecto de arquitectura relativo ao lote 7.
No que toca a este último facto, o quesito 4º onde se perguntava se a ré se comprometeu a entregar o referido projecto teve resposta negativa.
Face a isso, e em conjugação com a matéria de facto assente, concluiu-se no acórdão recorrido que a autora não logrou provar que, apesar da não inclusão na escritura de qualquer cláusula equivalente à 2ª do contrato-promessa, foi vontade das partes que se mantivesse tal obrigação de a ré elaborar e custear o projecto de arquitectura da moradia a implantar no lote 7.
Daí que se decidisse, e bem, pela improcedência do pedido correspondente.

6º - Passemos ao segundo pedido: condenação da ré no pagamento à autora das quantias indemnizatórias a liquidar em execução de sentença relativas aos prejuízos sofridos devido ao alegado incumprimento da cláusula 2ª dos contratos-promessa.
Sabemos que a ré sempre assumiu a elaboração dos projectos de arquitectura, estabilidade e tudo o necessário para a construção a implantar e a obtenção de licenças de construção de prédios no lote 21.
Assim, esta obrigação, constante do contrato-promessa, sobreviveu à celebração do contrato prometido, ainda que neste não incluída.
No tocante aos invocados prejuízos pelo não cumprimento dessa obrigação (alegadamente até 15/11/2000) resultou provado que a falta de entrega da licença de construção relativa ao lote 21, por parte da ré, implicou que a respectiva obra pretendeu começá-la, não tendo, por isso, podido aí colocar uma grua para o aprovisionamento dos materiais pesados e, pelo mesmo motivo, teve de colocar na obra um gerador para produção de energia.
A autora tem vindo atentar resolver junto da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere a entrega as licenças de construção dos lotes 7 e 21, sendo que a referente ao lote 21 foi obtida em 17/05/2001.
Já não logrou a autora demonstrar a matéria alegada e integrante dos quesitos 1º, 2º, 3º, 8º, 9º, 11º, 12º, 13º, 17º e 18º, relativa à existência ou verificação de prejuízos decorrentes do comportamento da ré, sendo certo que os factos assentes e acima referidos (pontos 9 a 14 da Fundamentação deste acórdão) não constituem, em si mesmos danos.
Contudo, ainda que se entendesse, como pretende a recorrente, que a prova produzida indicia uma perda de rentabilidade do investimento feito e consubstancia dano patrimonial sempre a recorrida teria a sua conduta justificada por caso de força maior, consoante decidido pelas instâncias.
Efectivamente, ficou provado que o atraso na entrega dos projectos e demais elementos referidos em 7- (G) devem-se ao facto de a ré não ter conseguido concluir os trabalhos de infra-estrutura necessários, em consequência das chuvas intensas e ininterruptas e que logo que pôde concluir tais trabalhos apresentou os projectos necessários junto da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, tendo já sido emitida em 17 de Maio de 2001, a respectiva licença de construção.

Ora, é caso de força maior todo o evento imprevisível e insuperável cujos efeitos se produzem independentemente da vontade do agente.
Como as chuvas, na situação em apreço, caíram de forma intensa e ininterrupta e eram inevitáveis, a responsabilidade civil da ré, se provados ficassem os prejuízos alegados pela autora, ficaria excluída por os mesmos resultarem de causa de força maior que a impediu de cumprir pontualmente a obrigação.
Improcedem, por conseguinte, todas as conclusões do recurso, não merecendo reparo o acórdão recorrido.

III - DECISÃO-
Atento o exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 25 de Setembro de 2003
Ferreira de Sousa
Armindo Luís
Pires da Rosa.