Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Nº do Documento: | SJ200211260036666 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3666/02 | ||
| Data: | 01/24/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Nos autos de inventário facultativo subsequente a divorcio em que é requerente A e requerido o cabeça de casal B interpôs aquela recurso de apelação da sentença homologatória da partilha. Tal recurso foi julgado procedente pelo Tribunal da Relação, que declarou a nulidade do despacho que designou dia para a conferência de interessados e do que nesta ordenou se passasse às licitações, bem como de tudo o mais processado subsequentemente. Recorre agora de revista o cabeça de casal B formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1ª- O, aliás Douto, Acórdão de fls. 295 e segs. é, nos termos dos artºs 716º, nº 1, e 668º, nº 1-d) do Cód. Proc. Civil, nulo, ao ter conhecido de questão de não podia tomar conhecimento, o despacho de fls. 115, que designou data para a realização da conferência de interessados. 2ª- Na verdade, a Requerente, aí Apelante, na sua alegação de fls. 199 e segs., não arguiu a nulidade do despacho de fls. 115 nem a da notificação do mesmo despacho. 3ª- Também a Requerente, nos requerimentos de fls. 130 e 132 (fls. 133, referida a fls. 299 do, aliás Douto, Acórdão recorrido é um despacho do Mmo Juiz do Tribunal de 1ª Instância, como, erradamente, se considera no, aliás Douto, Acórdão recorrido de fls. 295 e segs.), não arguiu, sob qualquer forma a nulidade do despacho de fls. 115 nem a da notificação do mesmo despacho. 4ª- E, caso o despacho de fls. 115 que designou data para a realização da conferência de interessados padecesse, que não padece, de nulidade, esta não era de conhecimento oficioso. Senão vejamos: 5ª- Todas as questões alegadas pela Requerente A, na sua alegação de fls. 199 e segs., de resto, totalmente insubsistentes, são distintas da arguição de nulidade do despacho de fls. 115 e/ou da notificação do mesmo despacho. 6ª- A Requerente A e os seus mandatários, apesar de devidamente notificados para o efeito (cfr. cota de fls. 115vº), faltaram, sem, no entanto, terem apresentado justificação, à conferência de interessados realizada no dia 30 de Janeiro de 1997. 7ª- O teor do requerimento do Senhor Dr. C de fls. 120 e fls. 124, por ser desmentido pelo constante de fls. 2 a 8 do Apenso C (cfr. fls. 241 e segs), equivale, para todos os efeitos, a falta de justificação à sua não comparência à conferência de interessados. 8ª- A conferência de interessados, sob pena de violação do disposto no nº 5 do artº 1352º do Cód. Proc. Civil, não podia ser adiada. 9ª- A verba nº 47 da relação de bens encontra-se relacionada de acordo com o disposto no artº 1246º do Cód. Proc. Civil. 10ª- Se a Requerente A porventura tivesse discordado do valor atribuído, na relação de bens (valor matricial ou patrimonial), à verba nº 47, devia a mesma, ter reclamado, indicando logo qual o valor que reputasse exacto, o que, todavia, não fez. 11ª- O ora Recorrente podia, como o fez, ter licitado, sem qualquer limitação, a verba nº 47 da relação de bens por qualquer valor acima do seu valor matricial ou patrimonial (cfr. artºs. 1363º, 1370º e 1371º todos do Cód. Proc. Civil). 12ª- Para que se pudesse - que não pode - verificar o abuso de direito infundadamente pretendido pela Requerente A seria sempre necessário que o Recorrente estivesse vinculado a um qualquer valor, em concreto, para a verba nº 47 da relação de bens que fosse diferente do constante da mesma verba, o que não foi, não era e não é o caso. 13ª- O que, a verificar-se, seria inédito e absurdo: a Requerente e o ora Recorrente estarem vinculados de forma distinta, por valores diversos, relativamente à verba nº 47 da relação de bens. 14ª- A invocação pela Requerente A do abuso do direito por parte do ora Recorrente não passa, pois, de forma de litigância de má-fé para, assim, tentar ultrapassar actos ou omissões por ela tidas anteriormente nos presentes autos, o que, sob pena de violação do direito, o Tribunal jamais pode acolher. 15ª- As decisões proferidas em 30 de Janeiro de 1997, na conferência de interessados, como a de ordenar que se efectuassem então, de imediato, as licitações, a que considerou como resultado das licitações o que consta dessa acta de fls. 119 e segs., bem como, a que ordenou que se desse cumprimento ao disposto no artº 1373º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, transitaram em julgado, porque delas não foi interposto recurso. 16ª- O despacho de fls. 133 vº., que, nos termos do nº 2 do artº 1373º do Cód. Proc. Civil, determinou a forma da partilha foi correctamente proferido. 17ª- O mesmo se diga, aliás, da sentença homologatória da partilha. Posto isto, 18ª- Pelo requerimento de fls. 130 e 132 a Requerente, ora Recorrida, e como do mesmo consta, apenas se insurgiu, de resto, extemporânea e infundadamente, quanto à licitação efectuada pelo ora Recorrente quanto à verba nº 47 da relação de bens e inerentes consequências. 19ª- Pelo que, assim, só por mero erro é que se poderá compreender, mas jamais aceitar, o que os Venerandos Juízes Desembargadores, no, aliás Douto, Acórdão de fls. 295 e segs., dizem, ou seja "tendo o vício sido arguido pela interessada com ele prejudicada a fls. 130,132 e 133, nos termos do artº 203º". 20ª- No despacho de fls. 133 e vº, o Mmo Juiz pronuncia-se sobre os requerimentos de fls. 127 e segs. do Requerido, aqui Recorrente, e de fls. 132 da Requerente, ora Recorrida. 21ª- Assim, e depois de, como preâmbulo, fazer alusão ao estabelecido nos artºs. 1374º, 1377º e 1376º, nº 2, todos do Cód. Proc. Civil, decidiu: "Assim, é ainda extemporâneo o requerimento de fls. 127 e não tem razão de ser o requerimento de fls. 132, havendo para já que proferir despacho sobre a forma da partilha o que se passará a fazer." 22ª- Por isso, nenhuma censura ou reparo devia ter merecido ou merece o despacho de fls. 133 e segs.. 23ª- Se a Requerente, Recorrida, tivesse entendido que a licitação daquela verba nº 47 não devia ter tido lugar e que aquele despacho de fls. 133 seria nulo, deveria ter dele interposto recurso de agravo (cfr. artº 1396º do Cód. Proc. Civil), o que, como se verifica dos autos, não fez. 24ª- Por isso, o despacho de fls. 173 e segs., transitado em julgado, de que a Requerente A também não interpôs recurso, o que, a ter feito, devia ter sido de agravo (cfr. artº 1396º do Cód. Proc. Civil). 25ª- Dado que a Requerente A foi notificada do despacho de fls. 115 que designou a data para a realização da conferência de interessados em 13 de Dezembro de 1996 (cfr. cota de fls. 115 vº e artºs 253º e 254º, ambos do Cód. Proc. Civil), caso considerasse que esse despacho e/ou a notificação do mesmo seriam nulos, dispunha, nos termos, conjugados, dos artº 205º e 153º, nº 1, ambos do Cód., Proc. Civil, do subsequente prazo de 10 dias para arguir a nulidade que entendesse, no caso, existir, o que, contudo, e como se verifica dos autos, não o fez. 26ª- Assim, caso tivesse havido, que não houve, nulidade do despacho de fls. 115 e/ou da notificação do mesmo, as mesmas sempre se encontrariam sanadas. 27ª- Pois, e como se verifica do artº 202º do Cód. Proc. Civil, não se trata, em qualquer caso, de nulidades que o tribunal possa conhecer oficiosamente, pelo que sempre se encontrariam sanadas. 28ª- Aliás, o prazo para o seu conhecimento sempre estaria precludido face, também, ao despacho de fls. 173 e segs., transitado em julgado. 29ª- O despacho de fls. 115 não é nulo, pois foi proferido de acordo com o estabelecido no nº 1 do artº 1352º do Cód. Proc. Civil. 30ª- Na verdade, só haveria irregularidade no despacho de 115, que designou a data para a realização da conferência de interessados, se então ainda não se verificassem os pressupostos legais para a realização da conferência de interessados, encontrarem-se "resolvidas as questões susceptíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar", o que, como se verifica dos autos, ocorria. 31ª- Não constando dos autos a notificação do despacho de fls. 115 à Requerente, mas apenas a cota de fls. 115vº, não podia o Venerando Tribunal da Relação pronunciar-se sobre essa notificação, e pronunciar-se sobre se a mesma foi ou não feita da forma prevista no nº 3 do artº 1352º do Cód. Proc. Civil. 32ª- Ao anularem-se o despacho que designou dia para a realização da conferência de interessados e do que, nesta, ordenou se passasse às licitações, bem como de tudo o mais processado subsequentemente, e dado não se verificar a nulidade considerada no, aliás Douto, Acórdão recorrido, impediu-se a efectivação da partilha, efectuada de acordo com o preceituado nos artºs 1326º e segs. do Cód. Proc. Civil. 33ª- O mesmo é dizer que pelo, aliás Douto, Acórdão recorrido visa-se permitir à Requerente A, que, por razões não constantes dos autos, e só a ela atinentes, faltou à conferência de interessados realizada no dia 30 de Janeiro de 1997 (cfr. acta a fls. 119), ou seja há cerca de 5 anos e meio, efectuar as licitações que então não fez. 34ª- Ao ter-se entendido desse modo, violaram-se, entre outros, para além dos preceitos processuais citados na presente alegação e conclusões, as normas constantes, designadamente, dos referidos artºs 1788º e 2102º, ambos do Cód. Civil. 35ª- Pelo que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se o, aliás Douto, Acórdão recorrido e substituindo-se o mesmo por Douto Acórdão que confirme o despacho determinativo da forma da partilha, de fls. 133 vº, bem como a sentença homologatória da partilha, de fls. 193vº. Corridos os vistos, cumpre decidir: Vejamos o quadro processual relevante para se decidir do presente recurso: 1. Em 5.12.96 foi proferido, a fls. 115, despacho com o seguinte teor: Para a conferência de interessados designo o dia 30 de Janeiro às 10 horas; 2. Tal despacho foi notificado, em fotocópia, enviada por carta registada, às partes e aos respectivos mandatários; 3.Tendo comparecido para a diligência apenas os mandatários do credor e do Cabeça de Casal, este munido de procuração com poderes forenses gerais e especiais, designadamente para licitar; 4. Aberta a conferência, a Ex.ma Juiz, depois de considerar não ser possível obter unanimidade na composição dos quinhões, e uma vez que o Cabeça de Casal, representado pelo seu ilustre Advogado se encontrava habilitado a licitar, ordenou que se passasse, de imediato, a licitações, tendo ele licitado em diversas verbas, posto o que, concluído esse acto, ordenou que se desse cumprimento ao disposto no art.º 1373º nº1 do C.P.C; 5. Tendo vindo o Requerido pronunciar-se sobre a forma à partilha; 6. E a Requerente reclamar contra o facto de, na sua ausência, se ter procedido a licitações, designadamente da verba nº47, em termos que configuram abuso de direito e má fé - fls. 130 a 133; 7. Pronunciando-se a fls. 133v. a Ex.ma Juiz, depois de consignar, pura e simplesmente, que ela "não tinha razão de ser", determinou que se procedesse à partilha nos termos que indicou; 8. Vindo os bens a ser partilhados nos termos que constam do mapa de fls. 179. 9. Acto de que a Requerente reclamou, nos termos que constam de fls. 186 a 188; 10.Reclamação que foi indeferida por despacho de fls. 192; 11. Tendo a partilha sido homologada por sentença de fls. 193 v.; 12. De que a Requerente interpôs o presente recurso. Feita esta descrição, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente começaremos por dizer que este carece de razão. Com efeito, sabe-se que o juiz pode (deve) conduzir o inventário de modo a que a partilha venha a fazer-se em igualdade, sem benefício de uns interessados em detrimento dos outros. O processo de inventário aproxima-se dos processos de jurisdição voluntária, nos quais o juiz não está sujeito a critérios de estrita legalidade, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgar mais conveniente e oportuna. Assim, o juiz nos processos de inventário, dada a sua função "sui generis" tem uma larga iniciativa, uma ampla actuação, importando nele julgar bem, como sensatez, do que julgar com formalismo. E é justamente na fase da conferência de interessados e na das licitações que o juiz do inventário pode actuar com liberdade mais ampla, sem se subordinar a critérios da legalidade estrita, para que desse modo se alcance a realização de uma partilha justa, que é o fim do processo de inventário. Mas não foi isto que se fez na 1ª instância, como concluiu e bem decidiu o Tribunal da Relação ao anular o processado a partir da fase da conferência de interessados. Dispõe o art.º 1352º C.P.C. (versão do D.L. 227/94, vigente ao tempo) que o juiz ao designar dia para a conferência de interessados deve sempre mencionar o objecto dela na notificação dos interessados. Ora no despacho relativo a tal conferência apenas se designou o dia e hora para realização da mesma, sem se ter consignado a abertura nela de licitações. Há, pois, manifesta nulidade de tal despacho, a influenciar de modo decisivo a partilha justa dos bens em causa. E isso acarreta a nulidade de quanto se passou na conferência de interessados, incluindo as licitações. Anote-se que, para além do mais, o recorrente licitou a verba nº47 do activo da relação de bens (uma fracção autónoma em S. Domingos de Benfica, Lisboa) pela quantia de 4.476.937$00 bem a que ele próprio no incidente de atribuição da casa de Morada de Família atribuiu valor não inferior a 100.000.000$00 , e ao qual o Juiz atribuiu valor de mercado de 57.000.000$00... Enfim, por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem todas as conclusões das alegações do recorrente, sendo, pois, de manter o decidido no acórdão recorrido, que não cometeu quaisquer nulidades, nem violou quaisquer disposições legais, "maxime" as invocadas pelo recorrente. Decisão 1 - Nega-se a revista. 2 - Condena-se o recorrente nas custas. Lisboa, 26 de Novembro de 2002 Fernando Magalhães Silva Paixão Armando Lourenço |