Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
141/07.3TBSPS.C1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
FACTOS PROVADOS
CONFISSÃO
DEFESA POR IMPUGNAÇÃO
POSSE
SENTENÇA
Data do Acordão: 01/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :

I - Tendo as partes aceitado situar temporalmente um acordo verbal sobre autorização da passagem dos AA sobre o caminho, aqui, em questão em “fins de 1989”, a sua admissão no elenco dos factos provados, configura uma mera admissão por acordo e não equivale a uma verdadeira confissão, não sendo, por isso, aplicáveis as regras da confissão , nomeadamente a da indivisibilidade, a que alude ao art. 360.º do CC.
II - A admissão daquele facto temporal nos termos supra referidos, também não colide com a defesa dos RR no seu conjunto, quando esta incide essencialmente sobre o conteúdo ou características da posse dos AA sobre caminho.
III - E sendo assim, era lícito ao Juiz, nos termos do art. 659.º, n.º 3, do CPC incluir na sentença no elenco dos factos provados a data “ fins 1989” como facto admitido por acordo das partes, não havendo com essa inclusão qualquer violação do disposto no art. 490.º, n.º 2, do CPC, porque se trata de um mero facto temporal que não colide com a defesa dos RR considerada no seu conjunto.
Decisão Texto Integral:

 Acordam no  Supremo Tribunal de Justiça


I-Relatório

               AA e mulher BB intentaram, em 11/04/2007, no Tribunal Judicial da comarca de São Pedro do Sul acção declarativa com processo sumário contra CC e mulher DD pedindo a condenação dos RR:

            - A reconhecerem o seu direito de servidão de passagem, de pé, carro de bois e tractor, a beneficiar o prédio rústico de que são donos e a onerar o prédio rústico dos réus;

- A desobstruírem e a manterem desobstruído o caminho por onde se faz a servidão, bem como a absterem-se, de futuro, de perturbar esse seu direito de servidão;

- A pagarem-lhes a quantia global de €3.500,00 a título de indemnização por danos patrimoniais, incluindo os custos com os honorários do seu mandatário, bem como indemnização por danos futuros em quantia a liquidar em execução de sentença.

            Os AA fundamentam o seu pedido alegando, em síntese:

Por contrato verbal firmado cerca de 1982, bem como assim por usucapião, se constituiu um direito de servidão de passagem, de pé, carro de bois e tractor, a favor do prédio rústico de que são donos e que identificam sob o art.º 1º da petição inicial, servidão essa que onera o prédio rústico dos réus identificado sob o art. 3º dessa petição;

            Os RR mandaram tapar o caminho e acesso que, através dele, se faz ao prédio dos AA, naquele colocando um camião, ou um atrelado de tractor, um pedregulho de várias toneladas, bem como outros obstáculos.

            Os RR na contestação negaram a existência de qualquer direito de servidão por parte dos AA, alegando, além do mais, que a passagem destes pelo seu prédio sempre se fez por mero favor, resultante de pedido do Autor formulado em fins de 1989 e que obteve o assentimento do Réu, tanto mais que aquele nessa ocasião, adiantou que também autorizaria este a passar pelo seu dito “ C.......” rumo a prédios seus confinantes, situação essa de favor e de autorização de passagem, que os AA bem conhecem.

            Os RR para além da improcedência da acção e da condenação dos AA como litigantes de má fé, os RR deduziram reconvenção, pedindo a condenação dos AA no pagamento de uma indemnização no montante de € 2. 850,00 por danos que alegaram ter sofrido e com valor já apurado, bem como  na indemnização de todos os demais danos a apurar em execução de sentença.

            Os AA responderam impugnando os factos alegados na contestação, pugnando pela improcedência da reconvenção, requerendo ainda a condenação dos RR em multa, como litigantes de má fé.

            Admitida a reconvenção e dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e seleccionou-se também os factos considerados assentes e os controversos que integraram a base instrutória.

Os RR interpuseram recurso de agravo do despacho de fls. 223, que indeferiu a arguição de nulidade do despacho saneador, recurso esse admitido a subir diferidamente ( fls. 231).  

            Realizou-se o julgamento, com gravação da prova e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a acção e decidiu:

 a)-Declarar constituída uma servidão de passagem de pé, carro de bois e tractor, sobre o prédio dos RR, descrito no ponto 5.3 (prédio rústico composto de mato e pastagem, denominado “ C..... T....”, a confrontar a nascente e sul com caminho, do poente com ribeiro e do norte com baldio, inscrito na freguesia de Manhouce  sob o artigo 3386º)e beneficiando o prédio dos AA descrito no ponto 5.1( prédio rústico denominado “ O.....”, sito no lugar do S........., freguesia de Manhouce, concelho de S. Pedro do Sul, composto de terra de cultura, a confrontar a norte com caminho, do nascente com EE, do Sul com FF e do poente  com GG, inscrito na matriz sob o art. 3391) servidão essa com as seguintes características:

Caminho de pé, carro de bois e tractor, utilizável em qualquer altura, com largura de cerca de 3 metros por cerca de 40 metros de comprimento, que tem o seu início junto a um pontão sobre um ribeiro e que permite o acesso da via pública ao prédio dos réus, em cuja entrada se encontram colocadas duas ombreiras de pedra, uma de cada lado do caminho, nas quais está fixado um portão e que desemboca, no seu final, num outro caminho empedrado, num local em que se encontram implantadas duas outras ombreiras de pedra, entre as quais existe um portão.

b)-Condenar os Réus a reconhecerem esse direito bem como a absterem-se de quaisquer actos que possam impedir o exercício do referido direito de servidão e a manterem o seu leito desobstruído.

 c)-Absolver os Réus do demais pedido.

 d)-Julgar improcedente  a reconvenção, absolvendo os AA do pedido reconvencional.

            Os RR não se conformaram com esta decisão e interpuseram recurso de apelação e desinteressaram-se do recurso de agravo que haviam interposto.

            O Tribunal da Relação de Coimbra, através de Acórdão inserido a fls. 474 a 488, concedeu provimento parcial à apelação, julgando a acção improcedente e, revogando a sentença recorrida, absolveu os RR de todos os pedidos contra eles formulados, mantendo, no entanto, a improcedência da reconvenção, decidida na 1ª instância.

            Os AA não se conformaram e interpuseram a presente revista para este Supremo.

            Nas suas alegações formularam as seguintes conclusões:

 1- Sabendo-se que nesta Instância não estão em causa os factos mas o direito, afigura-se aos recorrentes que o desfecho da acção que o acórdão recorrido consigna, resultou do facto de o acórdão de que se recorre, se ter desviado da correcta interpretação do disposto no art. 490.º n.º 2, e 669.º, n.º 2, alínea b) e 3 do C.P.C,, assim como, além do mais, ter violado o disposto no art. 360.e do Código Civil, in fine, o artigo 1296 do C.C.

2-         O acórdão recorrido constitui pois uma incorrectíssima e má subsunção do sentido das questões dadas como provadas na matéria assente à lei aplicável, um incompreensível entendimento do que dessa matéria assente se pode e deve concluir em conjugação com os factos que os apelantes alegaram na sua contestação e que o Tribunal de 1.ª instância deu como provados, e, por isso, uma falsa e errada percepção desses factos conjugados, com consequências que, reveladas no acórdão recorrido, vão contra a lei aplicável.

3-         Em tal acórdão verificam os recorrentes ter sido proferida decisão em violação da lei substantiva, porque constitui erro de interpretação e ou de aplicação, quer na determinação da lei aplicável e que se mostra igualmente violada.

4- A sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, consubstanciou uma interpretação inteligente dos factos apurados e constante da mencionada matéria assente em conjugação com os que os apelantes admitiram por confissão, e ao contrário do que o Tribunal da Relação conclui, pois deveria ter relevado a incontornável confissão que fizeram estes e as suas consequências.

5-         Os recorrentes não podem deixar de sublinhar pois que na matéria assente foi dado como provado e não impugnado que os autores para acederem ao seu prédio, poderiam, não por mero favor, mas por direito, utilizar tal caminho. - cfr. o ponto 5.º da Fundamentação de Facto.

6-         E, concentrando-se no que considerou uma indevida fixação da data do inicio da posse dos AA sobre o caminho, veja-se que nenhuma referência é feita no acórdão a toda esta relevante matéria ( acima transcrita), que foi fundamental para a procedência da acção no Tribunal de S. Pedro do Sul, conjugada com uma confissão que os RR fizeram, não podendo ser ignorada pelo Tribunal da Relação, em violação do disposto no art. 360.º do .CC, in fine

7-         Nesse sentido, também se sublinha que tal sentença considerou provado que: desde data não concretamente apurada, mas não anterior a 10-07-1987, os autores acedem ao seu prédio por esse caminho, ao longo do ano, seja a pé, com carros de bois, tractor e outro tipo de máquinas agrícolas, o que desde então fazem ininterruptamente, à vista de todos, sem oposição de ninguém, e na convicção de exercerem um direito próprio de passagem. - ponto 5.º da Fundamentação de facto.

8-         Dizendo-se ainda, já na fundamentação de direito que, não existe qualquer duvida que os autores têm vindo a exercer continuadamente poderes de facto, de utilização para passagem, sobre o dito caminho, imbuídos duma convicção de estarem a agir como s exercessem um direito próprio., reunindo na sua acção sobre o dito caminho os dois elementos da posse( corpus e animus), deverão ser considerados possuidores do mesmo.

Posse essa acompanhada de sinas, visíveis e permanentes, no prédio onde passa o caminho e que revelam a existência da passagem, peio que a mesma passagem não se caracteriza como não permanente.

9-         Não podia o Tribunal da Relação ignorar toda a matéria de facto provada na sentença que revogou, e fê-lo violando o art. 669.º, n.º 2, alínea b) e 3 do C.P.C, requerendo-se a aqui a revogação do acórdão.

10-       Alias, nem sequer aludindo a tal matéria ( a matéria provada acima referida no ponto 15 ) na parte do acórdão que apreciou de direito, foi a mesma revogada depois de dada como assente e provada, sem que dela os apelantes tenha apresentado impugnação no seu recurso de apelação, o que parece ter sido feito em violação do disposto na 2.ª parte da alínea d) n.º 2 do art. 668.º, cometendo o acórdão recorrido excesso de pronúncia.

11-No acórdão recorrido, aliás, esse facto é aceite como certo e inequívoco, sendo que o que nele é valorizado como preponderante para desse modo conceder-se provimento ao recurso, é a consideração de que sempre se fez por mero favor, resultante do pedido formulado em fins de 1989 e que obteve o assentimento do R marido...

12- Sendo verdade que os RR aceitam que os AA passam no caminho em causa desde 1989, mas acrescentando a essa confissão, na sua contestação, que tal passagem era feita por mero favor, é igualmente verdade e é inquestionável que deveria a Relação ter-se aceite a confissão dos RR de que aqueles passam no caminho desde 1989, não por favor mas por direito.

13-Foi pois com base nessa confissão feita pelos AA na sua contestação, aliada à inequivocidade dos factos acima referidos que foram dados como provados que permitiram a inteligente conclusão com a qual a sentença de 1.e Instância reconheceu aos AA o direito de passagem porque nessas circunstâncias não poderiam deixar de beneficiar do reconhecimento dum direito que lhe está conferido pelo artigo 1296 do Código Civil, cuja indevida aplicação pelo Tribunal recorrido constitui erro de determinação da norma aplicável.

14-       É certo que a confissão é, em principio, indivisível, conforme tal conceito, está plasmado no artigo 360.º do C.C., pois se for acompanhada de outros factos ou circunstancias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou a extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem aceitar como verdadeiros os outros factos e circunstâncias, salvo se se provar a sua inexactidão.

15-       A errada interpretação da Relação de Coimbra à confissão dos RR está no seguinte: a prova dos factos que determinavam a divisibilidade da confissão dos RR foi provada e consta nada matéria dada como provada, que a Relação de Coimbra postergou contra as leis do processo e contra a mencionada norma civil,

16-       Ora no caso concreto, os ora recorrentes provaram factos que permitem a excepção da indivisibilidade dessa confissão dos RR, e tal consta, como se repete, da matéria dada como provada ( acima referida e transcrita), matéria esta que o acórdão recorrido pura e simplesmente deixou de levar em consideração, postergando-a de forma que lhe estava vedada pelo disposto no art. 360.º do C.C., in fine.

17-Parece pois que o Tribunal da Relação, tecendo as consideração que tece acerca da confissão feita pelos RR quando admitem que os AA passam no caminho existente no prédio deles RR, por mero favor, serve-se da indivisibilidade da confissão como regra que não admite esta prova em contrário quando não só a lei ( art. 360.º do C.C) admite tal prova , como essa prova em contrário está inelutavelmente feita, dada como assente na fundamentação de facto da sentença de 1.ª Instância, e não foi sequer, repete-se, objecto de qualquer impugnação individualizada por parte dos RR em sede de 1.ª Instância ou em sede de recurso.

18-Mas o Tribunal da Relação, como se disse, pronunciou-se concomitantemente sobre questões de que já não podia tomar conhecimento, em violação do disposto na 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do C..C, o que torna tal acórdão nulo.

19-O que parece pois evidente ter sido o raciocínio de 1.ª Instância é que,( com recurso designadamente ao disposto no n.º 3 do art. 659.º do C.P.C.), mas em respeito da matéria dada como provada, muito embora não se tenha dada como provados esse 20 anos consecutivos, não estava o Tribunal impedido de reconhecer na mesma o direito inquestionável dos AA, se fosse provado igual e cumulativamente o que o foi reconhecido na decisão do Tribunal de S. Pedro do Sul, ou seja que um exercício continuado, público e pacifico, com a prova do animus e corpus dos AA duma posse sobre um caminho de passagem por período não inferior a 15 anos, conforme nessa decisão está claro que foi feita pelos AA. em violação pelo Tribunal da Relação de Coimbra, das referidas normas e do artigo 1296.º do Código

20-Tais factos e tal matéria eram só por si suficiente para o reconhecimento judicial do direito dos recorrentes sobre o caminho de servidão em causa, que o Tribunal da Relação deveria confirmar, mas não o fez violação das mencionadas normas

Nestes termos e nos mais de direito doutamente supríveis por V.Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso de revista e ser revogado o acórdão recorrido, mantendo-se a decisão proferida pela 1.ª Instância, com todas as legais consequências.

Os RR apresentaram contra - alegações e, depois de considerarem que  um dos pontos fulcrais da presente revista  reside  na aplicação ou não  à matéria de facto  provada do disposto nos arts. 1259 nº1  1260 nºs 1 e 2, 1261 e 1262 e sobretudo 1296 todos do C. Civil reportados a uma servidão de passagem sobre o prédio dos RR, concluem pela negação da revista  e confirmação do Acórdão recorrido.

             Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:

 II- Fundamentação:

   Os factos provados são os seguintes:

         5.1. Os autores AA e esposa BB são proprietários de um prédio rústico denominado “O.....”, sito no Lugar de ............, freguesia de Manhouce, concelho de S. Pedro do Sul, composto de terra de cultura, a confrontar do norte com caminho, do nascente com EE, do sul com FF, e do poente com GG, inscrito na matriz sob o art. 3391º;

5.2. Por escritura de partilha outorgada em 16-12-1981, os autores, casados sob o regime da comunhão geral de bens, e outros, declararam que se concertaram a respeito da partilha dos bens do primeiro outorgante em tal escritura, HH, e da falecida mulher deste último, II, para o que, em pagamento do quinhão dos autores, ficava-lhes a pertencer, entre outros, uma terra culta denominada “L........”, inscrita na matriz sob o art. 3391º, e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n° 00000;

5.3. Os réus CC e esposa DD são proprietários de um prédio rústico composto de mato e pastagem, denominado “C.....T......”, a confrontar do nascente e sul com caminho, do poente com ribeiro, e do norte com baldio, inscrito na matriz da freguesia de Manhouce sob o art. 3386º;

5.4. A existência de um caminho empedrado, com cerca de 2 metros de largura, que tem o seu início num outro caminho ou largo público, e que em sentido ascendente se direcciona para o prédio dos autores referido no ponto 5.1., com o qual confina pelo lado norte de tal prédio;

5.5. Pelo menos até aos anos de 1981/1982 que o acesso ao prédio referido no ponto 5.1. era feito através do caminho referido no ponto anterior;

5.6. Por decisão proferida em 21-02-2007, no âmbito da providência cautelar em apenso, foi determinada a “...imediata restituição da posse aos requerentes -- aqui AA. - do caminho referido em 9) [“Entre os locais onde foram colocadas as ombreiras referidas em 7 e 8, respectivamente, dista cerca de 40/50 metros de comprimento, formando no prédio referido em 2, um caminho em terra batida, que permite a passagem a pé, de carros de bois e de tractor”], que serve de acesso ao prédio referido em 1 [rústico sito em ............, Manhouce, inscrito na matriz sob o artigo 3391º], devendo ser removidos quaisquer objectos ou obstáculos aí colocados”;

5.7. Os autores mandaram colocar duas ombreiras de pedra;

5.8. Os réus acordaram verbalmente com os autores que estes, para acederem ao seu prédio descrito no ponto 5.1., poderiam, por direito, utilizar um caminho existente no prédio referido no ponto 5.3., com a largura de cerca de 3 metros por cerca de 40 metros de comprimento;

5.9. Mais foi acordado que a utilização de tal caminho poderia ser feita em qualquer altura, a pé, com carro de bois e tractor;

5.10. Tal caminho tem o seu início junto a um pontão sobre um ribeiro, e que permite o acesso da via pública ao prédio dos réus;

5.11. À entrada do caminho referido no ponto 5.8. encontram-se colocadas duas ombreiras de pedra, uma de cada lado do caminho, nas quais está fixado um portão;

5.12. As ombreiras referidas no ponto 5.7. encontram-se colocadas no final do caminho referido no ponto 5.8.;

5.13. Entre as ombreiras referidas no ponto 5.7., os autores colocaram um portão;

5.14. O final do caminho referido no ponto 5.8. desemboca naqueloutro empedrado aludido no ponto 5.4.;

5.15. O leito do caminho referido no ponto 5.8. mostra-se permanentemente “calcado”;

5.16. Desde data não concretamente apurada, mas não anterior a 10-07-1987, os autores acedem ao seu prédio referido no ponto 5.1. através do caminho referido no ponto 5.8., ao longo do ano, seja a pé, com carros de bois, tractor e outro tipo de máquinas agrícolas, o que desde então fazem ininterruptamente, à vista de todos, sem oposição de ninguém, e na convicção de exercerem um direito próprio de passagem;

5.17. Em Janeiro de 2007, os réus colocaram um camião, ou outras vezes um atrelado de tractor, entre as ombreiras referidas no ponto 5.11., e colocaram uma pedra com várias toneladas de peso junto às ombreiras referidas no ponto 5.12.;

5.18. Em consequência dos factos referidos no ponto anterior, os autores ficaram impedidos de aceder ao seu prédio aludido no ponto 5.1.;

5.19. Para a execução da decisão referida no ponto 5.6., os autores contrataram os serviços de uma máquina?

5.20. Na execução da decisão referida no ponto 5.6. foram removidos bens pertencentes aos réus, e temporariamente ocupado por várias pessoas o prédio dos réus referido no ponto 5.3.;

5.21. Os factos referidos no ponto anterior provocaram nos réus angústia e desgosto.».

 Apreciando:

                                 Antes de mais e para uma melhor compreensão das divergências das instâncias importa registar os fundamentos que determinaram cada uma dessas decisões.

                              A 1 ª instância começa por afastar a constituição da servidão com base no contrato (também um dos fundamentos da acção) recorrendo à matéria de facto provada onde para esse efeito consignou que “ apenas se apurou que os réus acordaram verbalmente com os autores que estes para cederem ao seu prédio, poderiam por direito, utilizar um caminho existente no prédio dos réus, com a largura de cerca de 3 metros por cerca de 40 metros de comprimento. Mais foi acordado que a utilização de tal caminho poderia ser feita em qualquer altura, a pé, com carro de bois e tractor - pontos 5.8 e 5.9.

    E tratando-se da constituição de um direito real incidente sobre um bem imóvel, é indiscutível, que tal negócio à data estava sujeito a escritura pública   (art. 89 al. a) do Cod. Notariado, forma esta que não foi observada e como tal é nulo, não podendo por isso com base nesse pretenso contrato constituir a servidão de passagem reclamada.

                              Afastou-se, assim, a constituição da servidão por contrato em que os AA também basearam a acção.

                              No entanto, os AA alinharam também como um dos fundamentos da acção a usucapião e depois de considerar com base na factualidade e provada que os autores reúnem os dois elementos da posse ( corpus e animus),  defrontou-se  com uma dificuldade relacionada com o tempo  em que perdurava tal posse, já que a matéria de facto provada não era explícita quanto ao início dessa posse  (também não era possível situar no tempo a data da celebração do acordo referido no ponto 5.8 dos factos provados)

                              E, aqui, socorrendo-se da contestação dos Réus em que estes aceitaram que o “ referido acordo verbal vigorava desde “fins de 1989” concluíram na base da factualidade provada que acima se referiu, que a posse dos autores se prolongava há pelo menos 17 anos quando a acção deu entrada em juízo e dado o prazo estabelecido no art. 1296 do C. Civil (15 anos) considerou constituída por usucapião  a servidão de passagem em causa.

                              É fundamentalmente contra este segmento da decisão da 1ª instância que o Acórdão recorrido se insurge.

                              E a esse respeito refere o Acórdão em apreço:

não há dúvida que tal conclusão , sobre o início da posse usucapível dos AA conducente á aquisição do direito de servidão, ter ocorrido em fins de 1989 consubstancia alteração do que havia sido apurado em sede de julgamento, afigurando-se-nos que para tal , embora sem o referenciar , o MMº Juiz sentenciador teve em conta o disposto no 659 nº3 do CPC”.

 E acrescenta o Acórdão “ Só que, o alegado na contestação dos RR não legitimava que o Mmº Juiz do Tribunal “ a quo” ao abrigo do art. 659 nº3 do CPC , levasse a cabo um tal procedimento.” 

 E depois conclui “ de harmonia com o que expressamente se estatui no art.490 nº2 do CPC, não ocorre admissão por acordo dos factos alegados na petição, caso essa admissão, pese embora os respectivos factos não terem sido objecto de impugnação individualizada, for contrariada pela alegação que o R faz na contestação, perspectivada no seu conjunto. A admissão de determinado facto alegado  pela parte contrária , não pode , assim, para se aferir da existência de acordo quanto a essa matéria ser desligada do estante contexto factual em que se inseriu”.

Não se pode, efectivamente, para efeitos da mencionada admissão por acordo, considerar os factos atomisticamente, desconsiderando o contexto da alegação em que se inserem e que lhes confere o respectivo sentido útil.

 Assim, refutando os RR inequivocamente, a actuação possessória que os AA sustentaram ter levado a cabo sobre o dito caminho desde 1982, não pode em caso de falência de prova da data em que esses actos possessórios se iniciaram, dando-se como assente, no julgamento de facto, apenas que os mesmos começaram em data incerta, mas não anterior a 10-07-1987 , vir a contrariar essa incerteza, indo buscar para a consagrar como a do início da posse usucapível dos AA, a referência temporal de “ fins de 1989” que os RR assinalaram na sua contestação com a do início , por parte daqueles da utilização consentida de mero favor, do dito caminho”.

                              Foi pois com base neste entendimento que o Acórdão recorrido afastou como início da posse dos autores a data de “ fins de 1989” e, por via disso, deu como não verificado o prazo de 15 anos de usucapião referido no citado art. 1296 do C. Civil, julgando improcedente a acção respeitante à peticionada constituição do direito de servidão de passagem.

                              A inclusão pela 1ª instância em termos de matéria de facto daquele elemento temporal ( e com base nele   passou a considerar que a  posse  se iniciou  em “ fins de 1989” e por causa disso perdurou mais de 15 anos dando, assim,  por constituída a servidão pela via do usucapião – art. 1296 do C Civil)  ) retirado da contestação dos RR  para a partir daí  reconhecer o direito dos AA, feita  tendo em conta o disposto nos arts. 490 nº1 e 2 do CPC,    suscita desde logo a própria competência deste Supremo ( como  tribunal de revista) para apreciar tal matéria.

                              A este  propósito o Ac. deste Supremo de 16.01.2007 ( Relator: Cons. Nuno Cameira)  acessível in www. dgsi.pt/stj  considerou que o Supremo tem competência, enquanto tribunal de revista para sindicar o julgamento das instâncias baseado na interpretação e aplicação em concreto  do art. 490 nº 1 e 2 do CPC quando disso resulte a inclusão ( ou exclusão) no processo de factos articulados pelas partes.

                              Vejamos, então:

                               Os RR começam por abrir a sua contestação, sob o art. 1º al. d)  com a aceitação do acordo verbal de autorização de passagem  em benefício do prédio dos AA, para depois sob o art. 8º da mesma contestação, situar temporalmente  essa aceitação  verbal de passagem em “ fins de 1989” alegando, aí, como se segue: 

 “Os RR, ou melhor, o R , em fins de 1989 , então a residir ainda no lugar de B....... , foi abordado pelo A , que ali se deslocara para participar num funeral, no sentido de o autorizar a passar pelo seu prédio, rumo ao dele, ambos já identificados”  ( art. 8º);

 “Ao que o R acedeu, tanto mais que o A logo lhe adiantou que também o autorizaria a passar pelo seu dito “ C.......” rumo a prédios seus confinantes, que também lhe haviam sido doados ( que herdaram) pela referida escritura ( al. e) do art. 1º desta)como este bem sabia e vem por si alegado ( art.11º da petição)” ( art.9º) ;

 “Sempre os AA reconhecerem a situação de favor e de autorização de passagem, directamente ou por interpostas pessoas, dando ou fazendo dar conhecimento aos RR de quando passaram ou se passaram” (  art.15º)

   “E fazendo estes o mesmo para com eles ( AA) em relação ao seu dito “ C....... “( art. 16º).

                              Segundo o nº2 do citado art. 490 “ consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito”.

                              A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, segundo o estatuído no art. 352 do C. Civil.

                              Alberto Reis a este propósito dava o seguinte exemplo:

                              «A confissão nos articulados consiste em o réu reconhecer, na contestação, como verdadeiros, factos afirmados pelo autor na petição inicial, ou em o autor reconhecer, na réplica, como verdadeiros, factos afirmados pelo Réu, na contestação, ou em o réu reconhecer , na tréplica, factos afirmados pelo autor na réplica » ( Código processo Civil , Anotado, IV pag. 86).

                              Neste domínio importa ter presente a distinção entre a verdadeira confissão (declaração de ciência) e a simples admissão por acordo, em que o seu autor , não declarando que o facto é verdadeiro , admite ou concede que o seja, porque não tem interesse em o impugnar , dispensando assim a prova dele: a esta admissão parece não poderem aplicar-se todas a s regras da confissão ( cfr. Vaz Serra en Provas , Direito  Probatório Material , in BMJ 110 pag. 213).

                              A este respeito também Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, ed. da Coimbra Editora de 1976 pag. 241refere: “ A confissão traduz-se numa declaração de ciência e portanto de verdade. O admitente, por seu lado, não declara propriamente que o facto admitido seja verdadeiro; limita-se a conceder que o seja dispensado a respectiva prova) naturalmente por julgar que não lhe interessa contradizê-lo “.

                                   Postas  estas  considerações em torno da problemática da confissão, impõe-se perguntar se  a inclusão daquela data “ fins de 1989” operada pela 1ªinstância,  configura à luz da contestação dos RR, uma confissão nos termos em que esta vem definida no art. 352º do C. Civil?

                              E impõe-se também questionar se, nesse contexto, configura  ou não,   um facto que colide com a defesa dos RR no seu conjunto?

                               Parece não haver dúvida que os RR na sua contestação admitem a existência de um acordo verbal sobre a autorização da passagem e situam-no em termos temporais em “ fins de 1989”.

                              Os RR admitem esse acordo, sendo certo, no entanto, que quanto ao conteúdo desse acordo de autorização de passagem, divergem dos AA, pois, não aceitam as características possessórias que os AA atribuem a essa passagem.

                              Quanto ao facto temporal (data em que se efectivou o alegado acordo verbal) reconheça-se que  os   RR admitem - no situar em “ fins de 1989” .

                              Trata-se assim de um facto que as partes aceitam, dispensando a  sua prova  e, por isso, nesta perspectiva, podemos dizer que estamos aqui perante uma mera admissão de um facto por  acordo das partes e não perante uma verdadeira confissão.

                              E tratando-se de um facto admitido por acordo, não lhe é aplicável a regra da indivisibilidade da confissão, a que alude o art. 360  do C.Civil.

                              E não se pode dizer também  que  esse facto, assim, admitido colida com a defesa dos RR  no seu conjunto, porque as divergências  situam-se fundamentalmente  nas características da posse que as partes atribuem  à passagem que os AA vêm fazendo do caminho e a admissão  desse facto temporal em nada colide com a posição  que os RR defendem na  contestação relativamente á posse dos autores sobre o caminho em questão que,  permanece intacta.    

                              Na verdade admitir-se que a autorização da passagem se situou em “ fins de 1989 “ não colide com a defesa dos RR no seu conjunto, porque  essa circunstância temporal não tem nada a ver com as características possessórias que os RR na contestação  atribuem a essa passagem.

                              Isto para dizer que nos termos do art. 659 nº3 do CPC era possível incluir no elenco dos factos provados como início da posse a dos AA a data de  “ fins de 1989”, sendo certo que esta circunstância temporal não colide com a defesa dos RR no seu conjunto.

                              O que aconteceu, no caso em apreço, é que a defesa dos RR  não obteve êxito, porquanto não  lograram fazer prova de  que a passagem que autorizaram aos AA foi feita por mero favor ou por mera tolerância, prova que lhes competia fazer ao abrigo do art. 342 nº2 do C. Civil.

                                    Não se acolhe, assim, o entendimento do Acórdão recorrido, quando concluiu que a inclusão no elenco dos factos da data “ fins de 1989 “ operada pela 1ª instância, violou o disposto no art. 490 nº2 do CPC.

                               Em conclusão:

            I-Tendo as partes aceitado situar temporalmente um acordo verbal sobre autorização da  passagem dos AA sobre o caminho, aqui, em questão em  “fins de 1989”, a sua admissão no elenco dos factos provados, configura uma mera admissão por acordo e não equivale a uma verdadeira confissão, não sendo, por isso, aplicáveis as regras da confissão , nomeadamente a da indivisibilidade , a que alude ao art. 360 do C. Civil.

II-A admissão daquele facto temporal nos termos supra referidos, também não colide com a defesa dos RR no seu conjunto, quando esta incide  essencialmente  sobre o conteúdo ou características da posse dos AA sobre caminho.

III- E sendo assim, era lícito ao Juiz, nos termos do art. 659 nº3 do CPC incluir na sentença no elenco dos factos provados a data “ fins 1989” como facto admitido por acordo das partes, não havendo com essa inclusão qualquer violação do disposto no art. 490 nº2 do  CPC, porque se trata de um mero facto temporal que não colide com a defesa dos RR considerada no seu conjunto.    

 III- Decisão:

                              Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes deste Supremo em conceder a revista e revogar o Acórdão recorrido, mantendo  o decidido pela 1ª instância.

                              Custas pelos Réus.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça , 26 de Janeiro de 2012

Tavares de Paiva (Relator)
Bettencourt de Faria
Abrantes Geraldes