Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P4041
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: MULTA
PAGAMENTO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ200401150040415
Data do Acordão: 01/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9671/01
Data: 09/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : I - Ao rejeitar o recurso da decisão que não admitiu o pagamento da multa, condição, embora, do prosseguimento do recurso da decisão de mérito, a relação não pôs «termo à causa» pelo que o acórdão recorrido, cabendo na previsão do citado artigo 400.º, n.º 1, c), é, assim, irrecorrível.
II - Para efeito de «justo impedimento», «evento imprevisto» é a ocorrência de que a parte, usando de atenção e dos cuidados comuns, não pode prever.
III - Sai claramente fora deste circunstancialismo, e por isso sempre o recurso seria de rejeitar por manifesta improcedência, a circunstância de o advogado da recorrente alegadamente ter perdido, sem a abrir, uma carta recebida do tribunal que, com toda a regularidade, lhe fixava o prazo para pagamento da multa devida por interposição tardia de um recurso, e, por isso, não paga no prazo fixado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. TREC, identificada nos autos, recorreu à Relação de Lisboa do despacho do juiz singular da 4.ª Vara criminal de Lisboa «que não lhe admitiu o pagamento fora de prazo e com a alegação de justo impedimento da multa devida por entrega, em primeiro dia de multa do recurso interposto do douto acórdão condenatório».
Por acórdão de 22/1/03, aquele tribunal superior rejeitou o recurso por manifesta improcedência.
Deste aresto interpôs a recorrente novo recurso, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, mas por despacho do relator de 25/2/03, aquele não foi recebido, por inadmissibilidade, pois, nos termos do respectivo despacho, «não se está perante nenhuma das situações previstas no artigo 432.º do CPP».
Deste despacho de não recebimento reclamou a interessada para o Presidente deste Supremo Tribunal que, por decisão do Vice-Presidente, de 7/5/03, deferiu a reclamação, baseando-se para tanto, na circunstância de a pena abstractamente aplicável a um dos crimes em concurso na decisão condenatória ter como limite máximo aplicável prisão até 8 anos.
Admitido o recurso, respondeu o MP junto do tribunal recorrido em defesa do julgado.
Subidos os autos, manifestou-se a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, que em seu parecer se pronunciou de novo pela rejeição, agora com fundamento em irrecorribilidade da decisão que não admitiu o pagamento da multa com fundamento em justo impedimento, que, não sendo uma decisão substantiva, antes, meramente interlocutória, não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (art.ºs 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, 432.º, b), e 400.º, n.º 1, al. c), do CPP).
Observado o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada foi respondido.
2. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
Não é admissível recurso, além do mais, de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa. - art.º 400.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal.
«Não se tratando de decisão final proferida pela relação em recurso, mas de decisão interlocutória, isto é, decisão que não ponha termo ao processo, seja com que fundamento for, não é admissível novo recurso dessa decisão.
Pôr termo à causa significa que a questão substantiva que é objecto do processo fica definitivamente decidida, que o processo não prosseguirá para sua apreciação (...)»(1).
Trata-se de dar corpo a um compreensível princípio de economia processual na medida em que, não sendo posto, então, termo à causa, por apreciação do mérito, ninguém pode garantir que venham a persistir com o desenvolvimento posterior do processado os motivos actuais de discordância do recorrente. Designadamente, que um qualquer fundamento não invocado então, permita, porventura, ainda, à recorrente lograr outra via para a admissibilidade do recurso da decisão de fundo.
E, de algum modo, dar satisfação a um elementar princípio de concentração processual, deslocando para um único momento - o da apreciação da decisão final - o conhecimento de todos os motivos interlocutórios de divergência do recorrente com o decidido, ou seja, o momento em que, finalmente, o tribunal de recurso haja de conhecer, se for caso disso, da decisão final em causa.
Além, claro está, de se pretender preservar o Supremo Tribunal da apreciação de «bagatelas processuais», que, em regra, são objecto de tais questões interlocutórias.
Não é preciso pois mais desenvolvimentos para concluir que não está em causa a decisão final.
Ao rejeitar o recurso da decisão que não admitiu o pagamento da multa, a relação não pôs, hoc sensu, termo à causa que, assim, regressa ao patamar anterior, para depois voltar eventualmente a prosseguir os seus trâmites normais, se for caso disso.
O acórdão recorrido, cabendo na previsão do citado artigo 400.º, n.º 1, c), é, assim, irrecorrível.
Neste sentido já decidiu este Supremo Tribunal, nomeadamente no seu Acórdão de 26/6/03, proc. 272/03-5, citado pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.
A circunstância de a reclamação haver sido deferida, é para o efeito, inteiramente irrelevante - art.º 405.º, n.º 5, do CPP.
Procede inteiramente a objecção do Ministério Público recorrido, sendo o recurso, pois, inadmissível, a tal não obstando o imposto recebimento, nos termos do disposto no artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
De resto, ainda que assim não fosse, é manifesto que a rejeição lograria confortável assento na manifesta improcedência da pretensão recursiva.
Com efeito, o que a recorrente defende em suma no seu recurso é que a sua não atempada interposição ou pagamento da multa devida se deve a «justo impedimento» consubstanciado na circunstância de, alegadamente, não ter aberto a carta que, para o efeito, lhe foi correctamente dirigida pela secretaria do tribunal de 1.º instância recorrido, e recebida no escritório do respectivo mandatário, por, segundo alega ainda, ter sido deixada pelo mesmo mandatário ou algum seu empregado, «esquecida no meio de um maço de inquéritos no Tribunal da Comarca de Almada».
Como resulta do disposto no artigo 146.º do Código de Processo Civil citado na decisão recorrida o justo impedimento é o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obsta à prática atempada do acto.
E como também se conclui no aresto ora impugnado, está longe de ter-se por demonstrado este circunstancialismo, já que é de todo impensável considerar a alegada «perda» ou «extravio» da carta do tribunal, como alheia a uma actuação no mínimo, descuidada, do destinatário.
Para este efeito, já este Supremo Tribunal vem considerando, desde longa data, «evento imprevisto», a ocorrência de que a parte, usando de atenção e dos cuidados comuns, não pode prever (2).
No mesmo sentido, se podem citar, aliás, os acórdãos da Relação de Coimbra de 1/2/67 (3), e da Relação do Porto, de 22/3/69, (4) segundo os quais, justo impedimento é o evento normalmente imprevisível e estranho à vontade da parte que a impossibilita de praticar o acto por si ou por mandatário.
No caso, resulta com meridiana clareza que, qualquer que tenha sido o processo por via do qual a carta foi deixada pelo mandatário ou seu funcionário, ainda por abrir, «perdida» no maço de inquéritos do Tribunal de Almada, tal ocorrência não pode ter-se por desligada de uma actuação não inteiramente isenta da falta dos reclamados «cuidados comuns».
Portanto, a afastar liminarmente qualquer veleidade de invocação triunfante de «justo impedimento».
3. Termos em que, por irrecorribilidade da decisão, nos termos do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, c), 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, e por manifesta improcedência, rejeitam o recurso, condenando a recorrente pelo decaimento em taxa de justiça que se fixa em 3 unidades de conta, a que acresce outro tanto a título de sanção processual nos termos do artigo 420.º, n.º 4, do mesmo Código.

Lisboa,15 de Janeiro de 2004
Pereira Madeira (relator)
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
______________
(1) Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal III, 2.ª edição, Verbo 2000, págs. 323
(2) Cfr. Ac. STJ de 1/4/60, BMJ, 96.º-261.
(3) Cfr. Jur Rel. 13.º-211
(4) Ibidem 15.º-263.