Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ20071106029821 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I. É de repartir as culpas, em igual medida, quando ambos os cônjuges se maltratam, passando um deles a ausentar-se de casa por largos períodos e a receber em casa, na ausência do outro, e com frequência, pessoa do sexo oposto, saindo o outro cônjuge entretanto da casa de morada de família para passar a viver com outra pessoa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA instaurou acção de divórcio litigioso em 2003.09.18, contra BB, alegando factos atinentes à violação grave e reiterada do dever de coabitação, respeito, cooperação e assistência, por parte da Ré esposa e que tornam impossível a manutenção do casamento; Referiu ainda que ambos se encontram separados de facto desde 21 de Abril de 2003, não mais vivendo em comum. Pediu a dissolução do casamento, alegando que deveria ser ela considerada como exclusivamente culpada A tentativa de conciliação frustrou-se. Na contestação, veio a Ré impugnar parte da matéria factual alegada pelo A. e deduziu reconvenção onde, alegando factos diferentes ou acontecidos noutros contextos, é ela que imputa ao A. a violação culposa, grave e reiterada dos deveres conjugais de fidelidade, respeito, coabitação, cooperação e assistência, que comprometem irremediavelmente a vida em comum, e que deviam tornar o A./ reconvindo como exclusivamente culpado pela dissolução do casamento. Pediu ainda a indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da declaração da dissolução do casamento, em montante não inferior a € 25.000,00 Concluiu pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção A sentença julgou parcialmente procedentes quer a acção quer a reconvenção, e em consequência: - Decretou o divórcio entre o A. AA e a Ré BB; - Declarou a Ré principal culpada; - Fixou o dia 2003.04.01 como sendo o da cessação de coabitação entre os cônjuges. Absolveu o A. do pedido indemnizatório formulado pela Ré na reconvenção. A Ré apelou para a Relação na parte em que ficou vencida. A Relação alterou parte da decisão da matéria de facto, revogou a sentença recorrida na parte em que esta era considerada como principal culpada, passando essa situação a ser atribuída ao A., confirmando no mais a sentença recorrida. É agora o A. a pedir Revista do Acórdão da Relação, pretendendo a revogação deste, onde apresenta alegações que fez concluir pela forma seguinte: “1. Porque durante o ano de 2002, a Ré, sem qualquer motivo, ausentava-se da casa de morada de família, passando longas e prolongadas temporadas em casa de uns familiares; 2. Porque constou que em 2002 a Ré foi descoberta a furtar géneros no Feira Nova, o que foi motivo de conversa; 3. Porque o Prof. Teles, na ausência do A. deslocava-se com frequência à casa de morada de família, onde se encontrava a Ré e ali permanecia, o que era motivo de conversa, - A Ré violou ostensiva e reiteradamente os deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência a que alude o art. 1672.º do CC.; 4. Porque desde o ano de 1996, a Ré e o A., com frequência passaram a dormir em quartos separados e 5. Porque no último ano, antes da separação e na sequência de discussões entre eles em que se insultavam mutuamente o A. dirigindo-se à Ré dizia “nem para criada serves”, “não prestas para nada” e “nem para a cama serves” e 6. Porque em Maio de 2001, após uma viagem ao México, e comentando em família o A. referiu-se jocosamente ao desempenho sexual do casal e que ainda faziam ver aos novos; 7. Porque na sequência de discussões entre eles a Ré dizia ao A. para ir ter com outras mulheres que para ela ele não servia, - É por demais evidente que o casal não tinha vida sexual, por decisão unilateral da Ré, sendo que o regozijo manifestado pelo A. após aquelas férias é demonstrativo do apreço que o mesmo sentiu naquele período, mas o casamento é insustentável quando as manifestações sexuais desde 1996 se confinam a uma viagem; - Estes factos demonstram também que a Ré não nutria qualquer afecto pelo ora Recorrente, impossibilitando o matrimónio como ideal de vida em comum, - Os factos dados como provados são demonstrativos que esse ideal de vida em comum começou a deteriorar-se em 1996 com a separação do leito conjugal e se degradou mais rapidamente com as prolongadas ausências do lar por banda da Recorrida que passava longas e frequentes temporadas com seus familiares; - As próprias recriminações dos cônjuges que se verificavam no seio de discussões elegiam a falta de débito conjugal, por banda da Recorrida, como factor mais incisivo; - A culpa da Ré pela ruptura do matrimónio é assim patente. Por outro lado, é certo que: 8. Em Janeiro de 2003 a Ré deslocou-se a Vila Nova de Gaia ao médico, de transportes públicos, sem a companhia do A.; 9. Em 27 de Fevereiro e 28 de Março a Ré deslocou-se, em transportes públicos, a tratamento médico a Vila Nova de Gaia sem a companhia do A. No entanto, - Tais factos não revelam omissão do dever de assistência não só porque esse juízo implica a ponderação da possibilidade de o marido, nos indicados dias, poder efectuar companhia à A., como também dos autos não resulta demonstrado se o mesmo visitou ou não a Ré no período de internamento e quem efectivamente a foi buscar a Gaia e quando. Por outro lado, 10. O Tribunal deu como provado que o A. quis que a Ré fosse tratada num hospital espanhol e, não se sabendo ainda com precisão qual a doença da Ré, se aventava a hipótese de ser cancro, que era o que transmitia aos vizinhos - Facto este que é bem revelador da preocupação do A. pelo estado de saúde da recorrida, incompatível com a violação do dever de assistência e sobretudo quando os invocados factos não vêm acompanhados de violação do dever de alimentar que também integram aquele conceito. - Os factos por outro lado, sucedem já no ano de 2003, quando o casamento, como ideal de vida em comum, há muito havia falido. 11. Porque o Tribunal apenas deu como provado que após a separação do casal o A. comunicou aos seus familiares que “tenho uma mulher e vou casar com ela” e “tenho direito a ser feliz” - Não se apurou a data concreta em que tal ocorreu. 12. Porque os cônjuges se encontram separados de facto desde 2003.04.21 e o A. apenas por altura do Verão do ano seguinte, 2004, passou a viver com JT como marido e mulher se comportando em público, - É por demais evidente que não foi esse acontecimento, bem posterior, a causar a degradação do matrimónio, bem pelo contrário, a falência do casamento é que determinou o facto apurado. Finalmente, 13. È certo que na sequência do ambiente de cortar à faca estabelecido à hora do almoço do Domingo de Páscoa, o A. pediu à filha ...para ir buscar a Mãe a casa onde não a queria ver regressar, pois estava capaz de lhe dar dois tiros. No entanto, Tal facto ocorreu na sequência de ambiente de cortar à faca” e no dia subsequente àquele em que a Ré, dirigindo-se ao A., disse-lhe que “não prestava”, “que era um homem gordo”, “que ia arranjar para si um homem novo” e que “”nem para foder servia” - Os factos dados como provados são demonstrativos de que foi a Ré a principal culpada do divórcio, degradação essa do matrimónio que se iniciou em 1996 com a separação de quartos em que os cônjuges dormiam, com as sucessivas e prolongadas ausências da Ré que passava longas temporadas em Gaia em casa de familiares, sem motivo. - A separação do casal ocorreu na Páscoa de 2003 e daí que, não foi o facto de, transcorrido quase um ano e meio, o recorrente ter passado a viver maritalmente com JT que deu causa à ruptura da relação matrimonial, como se nos afigura evidente. O Tribunal da Relação não fez assim correcta interpretação do plasmado nos arts. 1672.º, 1787.º e 1789.º do CC., pelo que, na procedência da presente Revista, - Deve ser a ora Recorrida declarada como a principal culpada pelo decretado divórcio; - Deve ser declarado que os efeitos do divórcio se retrotraem à data de 2003.04.21, data em cessou a coabitação, por culpa predominante da Recorrida” A Ré, recorrida, por sua vez, concluiu as contra-alegações para o STJ pela forma seguinte: “1. O Tribunal da Relação alterou a resposta ao quesito 2º da base instrutória, dela eliminado a que se poderia reconduzir a culpa da Ré/recorrida e que constituiu o núcleo essencial da decisão da primeira instância quando lhe imputou a maior culpa pelo divórcio; 2. Pelo presente recurso, o Recorrente pretende que a resposta ao quesito 2º, apesar de alterada nos aspectos referidos, continue a ser lida como se tais aspectos lá se encontrassem! 3. Ao Supremo Tribunal de Justiça não compete alterar a matéria de facto (cfr. art.º 729º, nºs 1 e 2 do CPC); 4. Tendo o Tribunal da Relação alterado a resposta ao quesito 2º, não pode o STJ fixar em oposição a essa decisão a matéria de facto e tomar por pressuposto da sua decisão exactamente aquilo que o Tribunal da Relação julgou em última instância como não provado ou que eliminou dos factos provados. 5. Não podendo o STJ reverter a decisão da Relação sobre a matéria de facto de forma a dar como provado o que a Relação não julgou provado, não pode o Recorrente fundar o recurso de Revista nesse pressuposto de facto que se situa para além do que ao STJ está permitido conhecer o que determina, nessa medida, a inadmissibilidade do recurso e a sua improcedibilidade manifesta; 6.O Recorrente não pôs em causa a sentença que julgou procedente o pedido da acção reconvencional, nem os factos que a fundam, nem a culpa que neles se reflecte. 7. Dos cônjuges, o único relativamente ao qual se provou de forma inequívoca infidelidade adúltera, foi ao Recorrente. 8. Em matéria de deveres conjugais, não vale a “provocação”; a violação de deveres conjugais por um dos cônjuge, não justifica nem autoriza a sua violação pelo outro. 9. Não pode haver maior culpa que todo a culpa possível; ora o comportamento do A. é em si mesmo e sem necessidade de qualquer cotejo com comportamentos da Recorrida, de uma gravidade inultrapassável do ponto de vista do contrato pessoal de casamento e dos deveres que lhe estão associados. 10. Face a tal comportamento, não pode nunca concluir-se que os comportamentos imputados à Ré lhe sejam comparáveis, do ponto de vista da gravidade e da lesão dos deveres matrimoniais. 11. Eliminada a matéria de facto na qual assentava o juiz de maior culpa da Ré/recorrida, nada há a censurar na decisão do Tribunal da Relação do Porto quanto à forma como analisou a culpa comparativa dos cônjuges, decisão essa que não violou nenhum preceito legal, devendo ser confirmada.” ……………......... II. Âmbito do recurso e respectiva fundamentação Em face das conclusões apresentadas pelo A.- recorrente – arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC – vemos que a determinação da culpa na dissolução do casamento é a única questão que nos é colocada. II-A) Os factos Foram considerados definitivamente fixados pela Relação, como provados, os factos seguintes: “1- O Autor nasceu em 05/07/1948 e a Ré em 25/12/1951 (A). 2- Em 06-03-1971, o Autor e a ora Ré contraíram matrimónio católico, sem precedência de convenção antenupcial (B). 3- Do matrimónio referenciado em B), nasceu .... , em 22/10/1988, filha do casal ( C); 4- O Autor e a aqui Ré fixaram a sua residência em Angola e, em 1975, regressaram à Metrópole, tendo-se estabelecido na cidade do Porto e, em 1977, na cidade de Bragança.(D) 5- O Autor e a aqui Ré encontram-se separados de facto desde 21/04/2003, data em que a Ré passou a residir em Vila Nova de Gaia. ( E). 6- A Ré foi internada no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia em 06/01/2003, tendo-lhe sido concedida a alta em 10/01/2003 (F). 7- Em tal período, foi-lhe diagnosticada uma ulcera no estômago, de origem nervosa, que sangrava abundantemente, o que conduziu ao supra aludido internamento.(G). 8- A aqui Ré apresentou queixa-crime nos serviços do Ministério Público, neste Tribunal, contra o aqui Autor, a qual deu origem aos autos de inquérito nº 169/03.2TABGC ( H). 9- Após 21/04/2003, o Autor dirigiu-se às filhas, ..., e ao genro, ...., e afirmou que tem uma mulher com quem quer viver. ( I). 10- No mês de Setembro de 2003, a JT passou a residir na cidade de Bragança e a leccionar na escola primária das Cantarias.( J). 11- Desde o ano 1996, a Ré e o autor, com frequência, passaram a dormir em quartos separados. (2º). (1)dos, recusando-se a manter com o ora Autor relações de sexo” 12-No decurso do ano de 2003, a Ré, dirigia-se ao Autor, de forma petulante, proferindo as seguintes expressões: “está caladinho”, “tem juízo”, o que chegou a ocorrer mesmo na presença dos filhos do casal, esclarecendo que tal ocorria quando por qualquer circunstância o A. e R. se envolviam em discussão; ( 3º). 13- Durante o ano de 2002, a Ré, sem qualquer motivo, ausentava-se da casa morada de família, passando longas temporadas na casa de uns familiares seus, na área do Porto (4º). 14- Constou que em 2002 a Ré foi descoberta a furtar géneros no Feira Nova, o que foi motivo de conversa; ( nºs 5 e 6). 15- O Prof. Teles, nas ausências do A. deslocava-se com frequência á casa de morada de família onde se encontrava a Ré, e ali permanecia, o que era motivo de conversa;( nº 7). 16- No último ano antes da separação na sequência de discussões entre eles em que se insultavam mutuamente, o A. dirigindo-se à R, dizia “ nem para criada serve”, não prestas para nada” e “nem para a cama serves”( nº 16). 17- Em Maio de 2001 após uma viagem de férias ao México, e comentando esta em família o A. referiu-se jocosamente ao desempenho sexual do casal e que ainda faziam ver aos novos;( nºs 21 e 22). 18- Em Janeiro de 2003 a Ré deslocou-se a V. Nova de Gaia ao médico, de transportes públicos, sem a companhia do A.;( nº 23). 19- No dia em que lhe foi dada alta do Hospital o A. não a foi buscar ao Hospital; (nº 24). 20- Nos dias 27/2 e 28/3 de 2003 a Ré deslocou-se, em transportes públicos, a tratamento médico a V.N. de Gaia sem a companhia do A.(nº 25). 21- Por vezes o A. dizia que ainda queria viver muito e ser feliz, e tinha muito sangue na guelra;( nº 26). 22- O A. quis que a Ré fosse tratada num hospital espanhol e não se sabia ainda com precisão qual a doença da Ré e aventava-se a hipótese de se tratar de cancro, que era o que transmitia aos vizinhos (n.ºs 27.º e 28.º); 23- No dia 21/4/03, na sequência do ambiente de cortar á faca estabelecido á hora do almoço no Domingo de Páscoa, o A. pediu á filha ... para ir buscar a mãe a casa onde não a queria ver ao regressar, pois estava capaz de lhe dar dois tiros ( nºs 29.º, 30.º e 31.º). 24- Após a separação do casal o A. solicitou á D. Zulmira, proprietária do Restaurante “ ....” que solicitasse ao carteiro para que a correspondência dirigida a JT fosse deixada no restaurante. ( nº 37). 25- Por altura do Verão de 2004 o A. e JT passaram a viver juntos e como marido e mulher se comportando em publico;( nº 40). 26- A Ré procedeu ao levantamento de quantias diversas de diversas contas bancárias do casal quer do Banco Totta & Açores, quer da Nova Rede, actualmente, “Millenium” ( nº 44). 27- No dia 20/04/2003, a Ré dirigindo-se ao Autor, disse-lhe que não prestava, que era um homem gordo, “que ia arranjar para si um homem novo” e que “ nem para foder servia”, e tal acorreu durante uma discussão na Páscoa ( nº 45). 28- Na sequência de discussões entre eles a Ré dizia ao A. para ir ter com outras mulheres que para ela ele não servia ( nº 46). 29- Após a separação do casal o A. comunicou aos seus familiares que “tenho uma mulher e vou casar com ela “ e “tenho o direito de ser feliz “. ( nº 47). ………………. II-B) O Direito A questão da culpa Há apenas a registar uma única divergência entre a matéria factual considerada provada na primeira instância com a que foi considerada fixada pela Relação, situando-se esta ao nível da resposta dada ao quesito 2.º da base instrutória. Explicitando: Perguntava-se nesse quesito: “No ano de 1996 a Ré decidiu, unilateralmente, passar a dormir em quartos separados, recusando-se a manter com o ora A. relações de sexo?” Na primeira instância foi respondido: “Provado“ A Relação no entanto, sindicalizando a prova, alterou tal resposta, dizendo que se considerava provado apenas que “Desde o ano de 1996, a Ré e o A., passaram com frequência, a dormir em quartos separados.” Como se sabe, relativamente ao apuramento da matéria de facto, a intervenção do STJ é residual, limitada a fiscalizar a observância das regras de direito probatório material (art. 722.º/2 do CPC) e a determinar a sua ampliação, caso se torne necessário produzir prova sobre matéria alegada e não quesitada (art. 729.º/3). Tendo em conta que para a existência ou prova do quesito 2.º da base instrutória não era exigida qualquer formalidade especial, conclui-se que se estava no domínio da prova livre.(art. 655.º/1 e 2 do CPC). Ora no domínio da prova livre o Supremo Tribunal de Justiça limita-se a aceitar como definitiva a matéria factual fixada pela Relação, estando fora de causa censurá-la, já que, nesse contexto, dessa decisão não cabe recurso.- art. 712.º/6 do CPC. Como um divórcio emana essencialmente de um conjunto de factos que se interpenetra nas suas causas e consequências, há que fazer um esforço no sentido de apreciar a conduta de cada um dos cônjuges, procurando respeitar, nos pontos que nos parecem essenciais, a cronologia dos acontecimentos e assim compreender os elos de ligação e os tipos de reacções: Assim: Ponto 1: - “A. e R. contraíram matrimónio católico em 1971.03.06.(B) - Em 1977 fixaram a sua residência na cidade de Bragança.(D) - Desde o ano 1996, a Ré e o A., passaram, com frequência, a dormir em quartos separados. (2º., de acordo com a alteração da resposta imposta pela Relação).” Crítica: Esta matéria não nos permite concluir se o facto de passarem a dormir frequentemente em quartos separados era assumida consensualmente ou se assumida apenas por um contra a vontade do outro. E o facto de se dizer que “provado apenas que passaram frequentemente a dormir em quartos separados”, nem por isso significa que tenha deixado de haver relações sexuais entre os cônjuges. Pode ser um sinal que algo começou a correr mal no relacionamento do casal, mas de forma alguma nos permite determinar ou imputar a iniciativa de tal conduta a qualquer dos cônjuges ou que com isso tivessem cessado as relações sexuais entre o casal. De notar, na linha desse raciocínio, o que resultou das respostas dadas aos quesitos 21.º e 22.º: “Apesar disso (passarem a dormir frequentemente em quartos separados), em Maio de 2001, o A. após uma viagem de férias ao México, e ao comentá-la, “referia-se em tom jocoso, ao desempenho sexual do casal e que ainda faziam ver aos novos.” (21.º e 22.º) Esta última matéria factual, no entanto, não dá como provado o contexto em que, segundo a formulação do quesito, foi proferida, ou seja, que tenha sido proferida perante os filhos e outros familiares, nem considera provado que o A. tivesse expressamente proferido as frases que lhe são atribuídas referindo-se à viagem ao México em 2001, ou seja, “diz lá mulher, lá é que foi, e era todos os dias uma”, pelo que a carga negativa que se lhe pretende atribuir não assume a particular gravidade que o quesito pretendia assumir. Os comentários a respeito do desempenho sexual do casal, quando proferidos apenas por um dos cônjuges perante terceiros, envolvem no entanto tremenda falta de senso, senão mesmo falta de respeito pela privacidade da vida do casal (que é um dever de ambos saber guardar). Tendo em conta no entanto que não é censurável (antes aconselhável e saudável) uma vida sexual activa entre os membros do casal, não se pode considerar como significantemente ou muito ofensivas as referências quando elas são positivas, ou seja, de bom desempenho. Muito negativas, seriam sim, no caso de se publicitar, mesmo em tom jocoso, que elas já não existiam, atribuindo essa falta ao outro, ou que já era um sacrifício suportá-las pelo desprazer que elas proporcionavam.. Não se vê assim nesse tipo de comentário, face à matéria que ficou definitivamente assente como estando provada, uma especial gravidade. Como quer que seja, esse tipo de comentário permite pelo menos concluir que na data em que foi preferida, o A. assumia que não havia ainda cessado o relacionamento sexual com a Ré e que o referido relacionamento lhe dava ainda muito prazer. Ponto 2: Passemos aos factos seguintes: - Durante o ano de 2002, a Ré, sem qualquer motivo, ausentava-se da casa de morada de família, passando longas temporadas na casa de uns familiares seus, na área do Porto (4.º) Os cônjuges estão obrigados à coabitação, o que não impede que passem largos tempos sem coabitarem, se o motivo for justificado. Assim, se um deles é emigrante e/ou trabalha em lugar distante, não envolve violação desse dever a ausência do lar durante o período temporal em que tal ocorra. Também não envolve violação desse dever a falta de coabitação por motivos de saúde ou outros motivos ponderosos. No caso, está porém provado que a Ré se ausentava sem qualquer motivo da casa de morada de família por largas temporadas. De acordo com o Assento n.º 5/94, de 27 de Janeiro de 1994, publicado in DR-I, de 24 de Março desse mesmo ano, “No âmbito e para efeitos do n.º 1 do art. 1779.º do CC., o autor tem o ónus da prova da culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação. O A. provou que as ausências da Ré eram prolongadas e sem qualquer motivo, pelo que se tem de considerar que Ré agiu com culpa, violando de forma grave e reiterada o dever de coabitação. Ponto 3: - Constou que em 2002 a Ré foi descoberta a furtar géneros no Feira Nova, o que foi motivo de conversa. (5.º e 6.º) O facto em causa é absolutamente irrelevante porque nada ficou provado quanto à veracidade da imputação do furto. E o motivo de conversa de um suposto facto não apurado deveria servir mais como um apoio moral ao cônjuge e de solidariedade contra ditos não provados, do que um motivo para a repulsa com base em simples juízos de intenção por parte de terceiros. Improcede portanto esse tipo de argumento para agravar a culpa da Ré. Ponto 4: - Em Janeiro de 2003 (necessariamente antes do dia 6 ou no próprio dia 6) a Ré deslocou-se a V. Nova de Gaia, ao médico, de transportes públicos, sem a companhia do A.;( n° 23) - Ficou internada no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia no dia 2003.01.06, por lhe ter sido diagnosticada uma úlcera no estômago, de origem nervosa, que sangrava abundantemente, tendo-lhe sido concedida alta em 2003.01.10 (F e G)) - O A. não foi buscar a Ré ao Hospital no dia da alta.(24.º) - O A. quis que a Ré fosse tratada num hospital espanhol e não se sabia ainda com precisão qual a doença, aventando-se a hipótese de se tratar de cancro, que era o que se transmitia aos vizinhos (27.º 28.º) - Em 2003.02.27 e 2003.03.28 a Ré (voltou) a deslocar-se em transportes públicos a tratamento médico a Vila Nova de Gaia, sem a companhia do A. ( 25.º ) Crítica: Este tipo de situações não prova que o A. faltasse intencionalmente no acompanhamento às consultas, internamento ou altas da Ré, o que era essencial para se provar que tinha havido intenção dolosa ou até culposa nessas condutas omissivas. Há até um certo antagonismo dessa imputação com o facto de estar provado que o A. tivesse querido o tratamento da Ré em hospital espanhol. O facto de o A. pretender que o tratamento ocorresse em hospital espanhol não pode servir de pretexto para invocar desinteresse de um cônjuge pelo bem estar do outro ou que intencionalmente o quisesse deixar abandonado à sua sorte. Em Espanha também existem bons hospitais. Pelo que, sem se saber concretamente as circunstâncias em que o não acompanhamento aconteceu, não pode ser valorada a referida situação para efeitos de determinação do grau de culpa. Ponto 5: - Nas ausências do A.(o que necessariamente teria de ocorrer antes da separação, mas em datas não apuradas), o Prof. Teles deslocava-se com frequência à casa de morada de família onde se encontrava a Ré e ali permanecia, o que era motivo de conversa (7.º) Crítica: Como se disse no Acórdão recorrido, a censura deveria ser dirigida mais a quem visita nas circunstâncias enunciadas, do que à pessoa que é visitada. Há um dever de cortesia que deve ser respeitado por parte de quem é visitado. No entanto, e salvo o devido respeito, também impendia sobre a Ré o dever de com toda a urbanidade afastar ou convencer o visitante para evitar esse tipo de situações, principalmente se essas deslocações e permanências ocorriam frequentemente e durante a ausência do outro cônjuge. A eventual falta de coragem para travar esse tipo de situações configura em nosso entender a violação do dever de respeito, por conduta omissiva, que, pelas repercussões negativas na opinião pública, consideramos assumir uma especial gravidade. Ponto 6: - No último ano antes da separação (o que teria de acontecer entre Abril de 2002 e Abril de 2003), na sequência de discussões entre eles em que se insultavam mutuamente, o A. dirigindo-se à Ré dizia “ nem para criada serve”, não prestas para nada” e “nem para a cama serves” (16.º) - Na sequência de discussões entre eles a Ré dizia ao A. para ir ter com outras mulheres, (já) que para ela, ele não servia. (46.º) No decurso do ano de 2003 (o que teria de acontecer antes da separação em 2003.04.21), quando por qualquer circunstância ocorriam discussões entre A. e Ré, esta dirigia-se-lhe, de forma petulante, proferindo as seguintes expressões: “”está caladinho”, “tem juízo”, o que chegou a ocorrer mesmo na presença dos filhos. (3.º) - No dia 2003.04.20, durante uma discussão na Páscoa, a Ré, dirigindo-se ao A., disse-lhe que “não prestava”, que “ia arranjar para si um homem novo” e que “nem para foder servia”. (45.º) Crítica: Nesta matéria as agressões verbais eram recíprocas e todas elas chocantes, mas imputar ao marido que “nem para foder servia”, é de uma rudez tão avassaladora que deixa a léguas de distância todas as outras agressões verbais, porque é a única que verdadeiramente atinge o âmago da masculinidade. Há nesta violação do dever de respeito uma grave censurabilidade a ambos os cônjuges, mas, pela razão indicada, uma maior censurabilidade à Ré. Ponto 7: - No dia 2003.04.21, na sequência do ambiente de cortar à faca estabelecido à hora do almoço no Domingo de Páscoa (2003.04.20), o A. pediu à filha ... para ir buscar a mãe a casa onde não a queria ver ao regressar, pois estava capaz de lhe dar dois tiros (nºs 29.º,30.º e 31.º) Crítica: Apesar da enorme ofensa de que foi vítima na véspera com aquele dito extremamente ofensivo de que “nem para foder servia” , o A.. tinha a obrigação de se saber dominar e controlar, não elevando o patamar da injúria até ao limite de ameaçar a própria vida da Ré, e de a levar a sair de casa para esta se conseguir pôr a salvo dessa ameaça. Esta posição do A., de enorme gravidade, sai no entanto um tanto atenuada pelo grau de provocação a que fora sujeito. Ponto 8. - A e R. encontram-se separados de facto desde essa data (2003.04.21- Segunda-Feira de Páscoa), data em que a Ré passou a residir em Vila Nova de Gaia (E) - Por vezes o A. dizia (não se sabe se já antes ou apenas depois da separação) que ainda queria viver muito e ser feliz, e tinha muito sangue na guelra;( n° 26) Crítica: Não se apurou se os referidos ditos foram anteriores ou posteriores à separação de facto, sendo a separação de facto o elemento definidor da ruptura conjugal. Daí que não haja elementos para considerar como muito ou pouco relevantes na ruptura do matrimónio esse tipo de afirmações atribuídos ao A.. Estão provados factos de profundidade semelhante aos ditos aqui referidos e que são imputados à Ré, quando esta disse que ele já não servia para ela, que ele era um homem gordo, e que ela ia arranjar um homem novo. Isto demonstra que a ruptura se foi fazendo de ambos os lados, com actos censuráveis a cada um dos membros do casal. Ponto 9. - Após 2003.04.21, o Autor dirigiu-se às filhas, .. e ..., e ao genro, ..., e afirmou que tem uma mulher com quem quer viver e comunicou (nessa ou noutra ocasião) aos seus familiares que "tenho uma mulher e vou casar com ela " e "tenho o direito de ser feliz”. - Após a separação do casal o A. solicitou à D. ...., proprietária Restaurante “...” que solicitasse ao carteiro para que a correspondência dirigida a JT fosse deixada no restaurante. ( n° 37) - No mês de Setembro de 2003, a JT passou a residir na cidade de Bragança e a leccionar na Escola Primária das Cantarias. (J) - Por altura do Verão de 2004 o A. e a já referida JT passaram a viver juntos e como marido e mulher se comportando em público;( n° 40) Crítica: Todos estes comportamentos vieram a ocorrer após a ruptura do casal, mas antes ainda de instaurada a presente acção, o que sem deixar de constituir violação grave dos deveres de fidelidade e coabitação por parte do A., não se nos afigura no entanto com a mesma gravidade que teria se porventura ainda não tivesse havido separação de facto. Ponto 10. -A Ré procedeu ao levantamento de quantias diversas de diversas contas bancárias do casal, quer do Banco Totta e Açores, quer da Nova Rede, actualmente Millenium”. Crítica: Não está indicado na matéria factual quando e que quantias foram levantadas, designadamente se antes ou depois da ruptura, nem que tipo de fontes haviam sido as geradoras do dinheiro depositado. Por princípio, atento regime de bens do casamento, presumem-se ambos comproprietários do dinheiro depositados, mesmo que não sejam co-titulares das contas respectivas. Não foi ilidida essa presunção. E como não foi alegado nem provado que o dinheiro fosse exclusivamente do cônjuge marido, nem ficou determinado quais os saldos e os montantes levantados, nenhuma conclusão se pode extrair a respeito desta matéria. ………………………… Perante a gravidade das condutas imputadas a um e a outro cônjuge, e sopesando a gravidade de umas e outras, permitimo-nos discordar quer do Acórdão da Relação quer da Sentença no tocante à imputação ou repartição de culpas, entendendo que a ruptura se foi construindo paulatinamente, não havendo razões para atribuir a culpa pela dissolução do casamento mais a um cônjuge do que a outro. Entendemos que não foi feita a melhor interpretação do disposto nos arts. 1779.º-2 do CC. Assim, entendemos que as culpas deveriam ser repartidas por ambos, em igual medida. Concede-se por isso parcial revista. …………………….. III. Deliberação Em face do exposto, revoga-se quer o Acórdão da Relação quer a Sentença da primeira instância no que toca à matéria recorrida (culpa pela dissolução do casamento), considerando ambos os cônjuges como culpados e em igual medida. Custas da revista e na apelação, em partes iguais por A. e R.; na primeira instância, em 2/5 e 3/5, respectivamente. Lisboa, 6 Novembro 2007 Mário Cruz (relator) Faria Antunes Moreira Alves ________________________ (1) Este facto foi o que decorreu da alteração efectuada pelo Tribunal da Relação, na apreciação do recurso em matéria de facto. A primeira instância havia dado como provado que “No ano 1996, a Ré decidiu, unilateralmente, passar a dormir em quartos separados, recusando-se a manter com o ora Autor relações de sexo” |