Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00028526 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO FORMALIDADES RECURSO DE AGRAVO ÂMBITO DO RECURSO PETIÇÃO INICIAL DUPLICADO FALTA DE ENTREGA FALSIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199511080877641 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 350/94 | ||
| Data: | 02/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | JACINTO BASTOS IN NOTAS AO CPC VOL3 PAG42 2ED. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é procedente o vício da falta de entrega do duplicado da petição se, tanto do instrumento-certidão de citação (respeitante à ré) como da nota de citação, consta expressamente a referência a tal entrega e tal realidade não é posta em causa através do necessário incidente de falsidade. II - Embora o artigo 242 do C.P.C., no seu n. 2 diga que, no duplicado, é lançada um nota com a menção do dia e hora da citação, a falta, na nota de citação, de tal menção, constitui simples preterição de formalidade acidental por contraposição áquelas que o artigo 195, n. 2 do C.P.C. classifica de essenciais. III - Se o despacho do juiz, incidiu apenas sobre parte da reclamação, ou seja, da referente à falta de entrega do duplicado da petição, omitindo pronúncia sobre o que dizia respeito à falta de data na nota de citação, e se o recorrente agravou desse despacho, mas não incluiu no âmbito do recurso o ponto relativo à falta de data na nota da citação devendo tê-lo feito, é como se o vício não existisse, ou como se o recorrente abandonasse qualquer tomada de posição quanto a tal. | ||