Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087764
Nº Convencional: JSTJ00028526
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: CITAÇÃO
FORMALIDADES
RECURSO DE AGRAVO
ÂMBITO DO RECURSO
PETIÇÃO INICIAL
DUPLICADO
FALTA DE ENTREGA
FALSIDADE
Nº do Documento: SJ199511080877641
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 350/94
Data: 02/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: JACINTO BASTOS IN NOTAS AO CPC VOL3 PAG42 2ED.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não é procedente o vício da falta de entrega do duplicado da petição se, tanto do instrumento-certidão de citação (respeitante à ré) como da nota de citação, consta expressamente a referência a tal entrega e tal realidade não é posta em causa através do necessário incidente de falsidade.
II - Embora o artigo 242 do C.P.C., no seu n. 2 diga que, no duplicado, é lançada um nota com a menção do dia e hora da citação, a falta, na nota de citação, de tal menção, constitui simples preterição de formalidade acidental por contraposição áquelas que o artigo 195, n. 2 do C.P.C. classifica de essenciais.
III - Se o despacho do juiz, incidiu apenas sobre parte da reclamação, ou seja, da referente à falta de entrega do duplicado da petição, omitindo pronúncia sobre o que dizia respeito à falta de data na nota de citação, e se o recorrente agravou desse despacho, mas não incluiu no âmbito do recurso o ponto relativo à falta de data na nota da citação devendo tê-lo feito, é como se o vício não existisse, ou como se o recorrente abandonasse qualquer tomada de posição quanto a tal.