Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00038519 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES RECURSO DE AGRAVO ALEGAÇÕES ESCRITAS DESERÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ20001122002884 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 204 N2 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 721 N2. CPT81 ARTIGO 75 ARTIGO 76. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1995/01/25 IN CJSTJ ANOIII TI PAG257. | ||
| Sumário : | I - A nulidade prevista na 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668 do C.P.Civil só pode ser arguida em recurso, pelo que a sua arguição em requerimento autónomo é irrelevante e não pode ser atendida. II - Se o acórdão da Relação não conhecer do mérito da causa, o recurso dele interposto é o de agravo. III - Ao recurso de agravo é aplicável o regime estabelecido pelo C.P. de Trabalho, designadamente o preceituado nos artigos 75 e 76 desse Código que fixam o prazo e o modo de interposição do recurso tanto na primeira como na segunda instância; daí que o requerimento para a interposição deste tenha de conter a respectiva alegação, sob pena de o recurso ser julgado deserto. | ||
| Decisão Texto Integral: |