Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008054 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | QUOTA SOCIAL SOCIEDADE COMERCIAL AMORTIZAÇÃO DE QUOTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199103120798121 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 750/88 | ||
| Data: | 03/22/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No artigo 25 da Lei das Sociedades por Quotas de 1901, permitia-se a amortização de quotas quando expressamente autorizada no pacto social mesmo contra a vontade do socio titular. II - A amortização não era possivel, contudo, se para as pagar tivessem de ser utilizadas quantias necessarias para se manter intacto o capital social (artigo 25, paragrafo 2, da Lei das Sociedades por Quotas e artigo 236 do Codigo das Sociedades Comerciais). III - A omissão de fixação do preço e da ressalva do capital, no pacto social, acarretava a invalidade (nulidade) da deliberação de amortização da quota. | ||