Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4770/21.4T8VNF.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 05/14/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE.
Sumário :

I- A competência do Supremo Tribunal de Justiça está circunscrita à matéria de direito, enquanto tribunal de revista, não podendo debruçar-se sobre a matéria de facto, ficando vinculado aos factos fixados pelo Tribunal recorrido, a que aplica definitivamente o regime jurídico tido por adequado, nos termos do nº. 1 do art. 682º. do CPC.


II- O nº. 3 do art. 674º do CPC., admite a revista com fundamento em ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, permitindo a lei que se avalie os termos como foram interpretadas e aplicadas as normas que regem o ónus de impugnação previsto no art.º 640º.


III- A impugnação da matéria de facto, implica um concreto ónus de alegação a cargo do recorrente, com especial acuidade em princípios estruturantes, tais como, o da autorresponsabilidade das partes, cooperação, lealdade e boa-fé processuais.

Decisão Texto Integral:

Processo nº. 4770/21.4T8VNF.G1.S1


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


6ª. Secção


1-Relatório:


Os autores, AA e BB intentaram a presente ação declarativa comum contra CC, DD, C..., Lda e P..., Lda, pedindo seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos réus, condenando-os a reconhecerem que os prédios rústicos denominados “A1” (ou A2) e “A3” são, há muitos anos, propriedade dos autores.


Subsidiariamente, seja declarado que os autores, com a inversão do título de posse operada em 03/06/1996, adquiriram os prédios por usucapião, pelo que os réus não poderiam ter celebrado negócios jurídicos que os tenham tido por objeto.


Em qualquer dos casos, deverá ser ordenado o cancelamento dos registos averbados na sequência dos negócios celebrados com a C..., Lda e a P..., Lda, a fim de os referidos prédios rústicos poderem ser registados a favor dos autores.


Para tanto, invocaram o contrato promessa que celebraram em 03/06/1996, que versava sobre os prédios rústicos que identificam, tendo, logo então, havido traditio.


Com a subscrição desse acordo, os então contraentes acordaram também que os ora autores iriam pagando um valor correspondente ao preço, em várias prestações, pelo que, em 30/08/2001 já o preço total estava pago.


Os autores notificaram os promitentes vendedores para a celebração da escritura pública e estes não compareceram, tendo antes respondido com uma outra carta a solicitar a anulação desse agendamento. Ocorre ainda que com a traditio transmitiu-se a posse, já que passaram a comportar-se como donos dos prédios desde essa altura, designadamente libertando um deles de uma servidão de passagem, semeando-os, colhendo frutos, comportando-se como únicos possuidores e proprietários dos mesmos.


Em datas não concretamente apuradas, mas subsequentes à usucapião, os promitentes vendedores alienaram um dos prédios à ora ré C..., Lda, que depois os vendeu à ré “P..., Lda”, cujo único sócio e gerente era o ora réu DD, também sócio gerente da C..., Lda, ocorrendo negócio consigo mesmo.


Os réus contestaram, reconvieram e pediram a condenação dos autores reconvindos como litigantes de má-fé.


Para tanto, em suma, alegaram que aquando da celebração do contrato promessa foi convencionada a resolução, para as hipóteses de incumprimento.


Os autores incumpriram com o pagamento das prestações, mesmo após uma prorrogação de prazo, tendo os réus enviado, para as moradas daqueles, duas cartas resolutivas, uma em 16/08/2001 e outra em 29/08/2001, que os mesmos só não receberam por pretenderem, desse modo, escapar aos efeitos da resolução.


Quanto ao prédio “A1”, houve uma primeira venda à sociedade C..., Lda, em 18/12/1998, mas com a garantia, por parte do réu DD, que tinha poderes para a obrigar, de que tal negócio não impediria a celebração do contrato definitivo.


Desde há mais de 20 anos que aqueles, por si e antepossuidores, celebram negócios jurídicos, como arrendamentos e contratos promessa, que têm tais prédios por objeto. Mais são os réus quem paga o IMI dos prédios, sendo o réu DD quem cuida do prédio A1.


Os autores reconvindos omitiram a resolução operada pelos réus reconvintes, que é anterior ao agendamento da escritura pública efetuada pelos autores reconvindos.


Também omitiram que os réus reconvintes devolveram as quantias pagas a título de prestações a partir da data da resolução. Por esta razão, deverão ser condenados como litigantes de má fé.


Em reconvenção, e apenas para o caso de procedência da ação, pediram a entrega da quantia de 23.032,23 euros, que corresponde ao valor devolvido após a resolução.


Os autores replicaram, alegando nunca ter recebido a quantia que pagaram após a alegada resolução do contrato, mais atribuindo aos réus a autoria de um esquema engendrado com um colaborador do BES, esquema esse que criou a aparência de uma devolução que nunca existiu.


Foi proferido despacho saneador, procedendo-se à fixação do objeto do litígio e dos temas de prova.


Prosseguiram os autos para julgamento, vindo a ser proferida sentença que concluiu pela improcedência da ação, com a absolvição dos réus dos pedidos e considerado prejudicado o conhecimento da reconvenção deduzida.


Inconformados interpuseram os autores recurso de apelação.


No Tribunal da Relação de Guimarães foi proferido acórdão, com o seguinte teor na sua parte decisória:


«Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando, em consequência, a decisão recorrida».


Uma vez mais inconformados interpuseram os autores recurso de revista, concluindo as suas alegações:


I- O presente recurso é admissível conforme o alegado nos itens 2 a 7 das presentes alegações.


II- Salvo o devido respeito, não obstante admitir-se alguma obscuridade, nas Alegações da Apelação, os AA/Recorrentes terão elencado nas suas Alegações/Conclusões a matéria correspondente aos factos incorrectamente julgados (provados e não provados).


III- Já nas suas Alegações da Apelação os AA./recorrentes tiveram subjacente a estas o Acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça nº 12/2023, de 14 de novembro de 2023 e, não obstante este dito Acórdão, indicou mesmo o sentido da decisão alternativa (terá indicado mesmo), conforme constará do item 8 das Alegações supra.


IV- Nas peças processuais antes apresentadas (e também no corpo das Alegações da Apelação), suscitou e invocou que em 30-08-2001 acabou de pagar o preço acordado, tendo assim da sua parte cumprido o contrato Promessa de Compra e Venda.


V- Essa questão (pagamento da totalidade do preço) salvo erro ou opinião, não mereceu nunca uma palavra nas decisões até agora recorridas, não obstante parece tratar-se de mera questão de Direito.


VI- Atentos os procedimentos havidos entre as partes, com pagamento de juros pelos atrasos que se foram verificando, nas Alegações de Apelação, invocou-se a figura do abuso de Direito que, também, não terá merecido uma qualquer referência, nas competentes decisões.


As transcrições das Declarações de Parte e dos Depoimento das testemunhas terão obedecido àquilo que a Lei Processual fixa, sendo que foram feitas, em função do entendimento de que as “respostas” anteriormente dadas eram contrárias à normalidade dos factos e à própria prova testemunhal.


VII- É certo que, em Processo Cível vigora o princípio da livre apreciação da Prova. Todavia, este não poderá corresponder nunca a arbítrio na apreciação desta (Prova), mas antes às regras da lógica e da experiência.


VIII- Decidindo como decidiu o douto Acórdão recorrido terá violado as normas indicadas no item 11 das Alegações, que aqui se dão por reproduzidas.


Foram apresentadas contra-alegações pelos réus, DD e CC, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.


Foram colhidos os vistos.


2- Cumpre apreciar e decidir:


Da admissibilidade do recurso


Vieram os autores/recorrentes interpor recurso de revista, dado entenderem que foram violadas normas legais, quanto à inadmissibilidade da impugnação da matéria de facto na Relação.


Ora, o recurso de revista nos termos do nº. 1 do art. 671º do CPC., cabe do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª. instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos e tem como fundamento, nos termos do nº. 1 do art. 674º do mesmo normativo, a violação de lei substantiva, nas modalidades de erro de interpretação, de aplicação, da determinação da norma aplicável, ou a violação da lei processual, incluindo aquela de que possa resultar alguma nulidade de decisão prevista no art.º 615, ex vi art.º 666, n. º1.


A competência do Supremo Tribunal de Justiça está circunscrita à matéria de direito, enquanto tribunal de revista, não podendo debruçar-se sobre a matéria de facto, ficando vinculado aos factos fixados pelo Tribunal recorrido, a que aplica definitivamente o regime jurídico tido por adequado, nos termos do nº. 1 do art. 682º. do CPC.


Porém, dispõe o nº. 2 do mesmo preceito, que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no nº. 3 do artigo 674º do CPC.


E o nº. 3 do art. 674º do CPC., admite a revista com fundamento em ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.


Permite a lei que se avalie os termos como foram interpretadas e aplicadas as normas que regem o ónus de impugnação previsto no art.º 640º, na mesma se incluindo o conhecimento de nulidades do Acórdão da Relação que possam ter sido arguidas, cuja apreciação apenas pode ser realizada se o recurso de revista, normal ou excecional, for admitido.


Com efeito, a intervenção do STJ a nível factual é muito limitada, não podendo sindicar o erro na livre apreciação das provas, exceto nos casos contemplados no nº. 3 do art. 674º do CPC. (cfr., nomeadamente, Acs. do STJ. de 15-12-2020, 15-12-2022, 24-5-2022, in www.dgsi.pt).


Na situação em apreço, tendo o Tribunal da Relação rejeitado o recurso sobre a matéria de facto, por incumprimento dos requisitos previstos no art. 640º do CPC, constitui tal, fundamento do recurso de revista, já que está em causa o modo de exercício dos poderes da Relação, por materializar lei de processo para efeitos da al. b) do nº. 1 do art. 674º do CPC.


De igual modo, não obstante, ter sido mantida pela Relação a decisão da 1ª. Instância, não poderemos admitir a verificação de dupla conforme, pois, a decisão de impugnação de facto é uma decisão nova, respeitante aos poderes próprios do Tribunal da Relação (cfr. Ac. do STJ. de 14-3-2024).


Assim sendo, será o recurso de revista admissível.


As conclusões do recurso delimitam o seu objeto, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil.


A questão a dirimir consiste em aquilatar se a rejeição da matéria de facto observou os requisitos legais.


A matéria de facto delineada nas instâncias foi a seguinte:


“1. CC, DD e EE foram habilitados como herdeiros de FF, por escritura de habilitação datada de 23 de agosto de 1983.


2. Por escrito particular datado de 03.06.1996, os ora réus CC e DD e a mãe de ambos, EE, declararam prometer vender ao ora autor marido, AA, que declarou prometer comprar, os prédios rústicos denominados “A1” (inscrito na matriz predial rústica de ... sob o artigo ...), “A1” (inscrito na matriz predial rústica de ... sob o artigo ...) e “A3” (inscrito na matriz predial rústica de ... sob o artigo ...), pelos preços de Esc. 1.000.000$00, Esc. 1.000.000$00 e Esc. 5.000.000$00, respetivamente.


3. Nesse acordo foi estipulado que o preço seria pago em oito prestações, pelos valores e datas que constam da cláusula 4ª, sendo que a oitava prestação seria no valor de Esc. 900.000$00, a pagar em 3 de dezembro de 1999.


4. Mais foi consignado que o ora autor, “liquidando a totalidade do preço de qualquer um dos bens supra referenciados [os prédios rústicos] poderá solicitar aos 1ºs Outorgantes [promitentes vendedores] a realização da respetiva escritura”.


5. As partes acordaram que “a não satisfação pontual do pagamento de qualquer prestação, ou o não cumprimento de qualquer das condições contratualmente estabelecidas neste contrato, significa a sua resolução, com todas as consequências daí resultantes, nomeadamente a perda de sinal” (cláusula 9ª).


6. Mais acordaram que “o 2º outorgante poderá até à marcação da escritura, e se o entender, transferir a totalidade dos bens aqui prometidos adquirir, nomeadamente a uma terceira entidade” (cláusula 10ª).


7. Na cláusula 11º as partes convencionaram que “[o] 2º outorgante [ora autor] na propriedade “A1”, abrirá de imediato uma entrada autónoma, criando um acesso direto e independente para o caminho público que margina o terreno. Compromete-se ainda o 2º outorgante a nunca usar ou fazer passagem através da propriedade denominada “A4”, a qual pertence aos primeiros outorgantes”.


8. A cláusula 16ª desse acordo consigna o seguinte: “[e]mbora na presente data os bens sejam confiados ao segundo outorgante, o mesmo, em caso de incumprimento, compromete-se a entregar os bens livres e devolutos, renunciando (…) a todas as benfeitorias que porventura tenha realizado, não lhe assistindo qualquer direito indemnizatório e não podendo invocar perante os primeiros outorgantes direito de retenção”.


9. A cláusula 17ª desse acordo consigna o seguinte: “[s]ão da conta do 2º outorgante todas as despesas relacionadas com a presente transação, nomeadamente custos da escritura, registos e encargos fiscais. Relativamente a esta última matéria, a contribuição autárquica passa desde a presente data a constituir um encargo do 2º outorgante, devendo os 1ºs outorgantes, quando do seu pagamento, solicitar a devida entrega dos montantes requeridos para a competente liquidação”.


10. Após a celebração do acordo referido em 2) a 9), o ora autor deixou de usar a passagem do prédio “A4” para aceder ao “A1”, conforme acordado em 8).


11. Após a celebração do acordo referido em 2) a 9), atenta a confiança dos bens referida na cláusula citada em 8), o ora autor semeou os prédios, podou as videiras então, ali, existentes, plantou vinha, colheu frutos, sem dependência de ninguém e sem prestar ou dar contas a ninguém, suportando, ele próprio, os encargos respetivos.


12. O referido em 11) sucedeu desde 03/06/1996 de forma continuada e ininterrupta.


13. Em 15 de Outubro de 2001, o ora autor pagou Esc. 560.000$00 a título de SISA pelos prédios rústicos referidos em 2)3.


14. EE faleceu no dia ... de ... de 2014.


15. CC e DD são filhos e únicos herdeiros e de EE.


16. A sociedade comercial denominada “C..., Lda” foi constituída em 11.03.1994, tendo como sócios gerentes o ora réu DD e cônjuge, GG, que cessou a gerência em 15.02.2016, passando esta a ser exercida apenas pelo primeiro.


17. A sociedade comercial denominada “P..., Lda” foi constituída em 28.11.2018, tendo como sócio gerente o ora réu DD.


18. Por escritura publica datada de 18 de dezembro de 1998, EE, CC e DD declararam vender à sociedade “C..., Lda”, que declarou comprar, o prédio mencionado em 2) denominado “A1”.


19. Por escritura pública datada de 30.12.2020, DD, na qualidade de representante das sociedades “C..., Lda” e “P..., Lda”, declarou que a primeira declarava vender à segunda, e que esta declarava comprar, o prédio mencionado em 2) denominado “A1”.


20. Em 30.12.2019 foi inscrita em nome da sociedade “P..., Lda” a propriedade do prédio mencionado em 2) denominado “A1”10.


21. Mostra-se inscrita em nome dos réus DD e CC a propriedade do prédio mencionado em 2) denominado “A3”.


22. Mostra-se inscrita em nome dos réus DD e CC a propriedade do prédio mencionado em 2) denominado “A5”.


23. Dou por reproduzido o teor da carta junta como documento 17 da p.i., a fls. 37 dos autos, enviada pelo réu DD ao autor AA, datada de 5 de Abril de 2001, para a morada “...” onde o primeiro refere, entre o demais, o seguinte: “(…) volvidos dezasseis meses desde a data limite de pagamento [,] a dívida ascende a Esc.: 3.314.322$00. (…) Parece-nos adequado que seja estabelecido um limite para a concretização do pagamento, que no meu entender poderia ser no final do mês de Julho do ano corrente. Se tudo correr de feição, como todos o desejamos, nessa ocasião estabeleceríamos uma data para a realização das escrituras, as quais devem, contudo, ocorrer numa data bem próxima logo a seguir. Se assim não for ultrapassada que seja a data proposta, e no caso de não se concretizar o pagamento conforme previsto, realizaremos uma reunião para discutir a matéria e encontraremos uma solução que esperamos possa ser a contento de ambas as partes e nos permita definitivamente encerrar o processo”.


24. Dou por reproduzido o teor da carta junta como documento 15 da contestação, a fls. 98 verso dos autos, datada e enviada em 16 de agosto de 2001, para a morada “...”, não reclamada pelo autor, na qual o ora réu DD declara ao ora autor AA que “verificando-se por parte de V. Ex.ª o incumprimento contratual do contrato promessa de compra e venda que foi firmado em 3 de junho de 1996, designadamente observando-se o disposto na cláusula 9ª do mesmo, vimos pela presente, no exercício dos direitos que nos assistem, comunicar a respetiva denúncia. Nessa conformidade informamos que V. Ex.ª deve dar o devido cumprimento às decorrências resultantes do presente ato, nomeadamente ao disposto na cláusula 16ª do supra referenciado contrato promessa de compra e venda”14.


25. Dou por reproduzido o teor da carta registada junta como documento 16 da contestação, a fls. 99 verso e 100 dos autos, datada de 29 de agosto de 2001 e enviada em 30 de agosto de 2001, para a morada que os autores indicaram na p.i. (“Rua ...”), não reclamada pelo autor, na qual o ora réu DD declara ao ora autor AA que “verificando-se por parte de V. Ex.ª o incumprimento contratual do contrato promessa de compra e venda que foi firmado em 3 de Junho de 1996, designadamente observando-se o disposto na cláusula 9ª do mesmo, vimos pela presente, no exercício dos direitos que nos assistem, comunicar a respetiva denúncia. Nessa conformidade informamos que V. Ex.ª deve dar o devido cumprimento às decorrências resultantes do presente ato, nomeadamente ao disposto na cláusula 16ª do supra referenciado contrato promessa de compra e venda”. Nessa missiva vai também referida a mencionada em 24).


26. Dou por reproduzido o teor da carta junta como documento 18 da p.i., a fls. 38 verso e 39, datada de 3 de setembro de 2001 e recebida em 06.09.2001, em que é remetente o ora autor, AA, com a morada “Rua ...” e destinatária a ora ré, CC, na qual aquele afirma o seguinte: “(…) comunico a V. Ex.ª que no dia 15 de outubro, pelas 14.15 horas, no ... Cartório Notarial de ... (…) será celebrada a escritura de compra e venda referente aos imóveis prometidos em compra e venda em contrato promessa celebrado em 3 de Junho de 1996. (…) Informo V. Ex.ª que por minha decisão a escritura será celebrada em nome de R..., Lda”. Solicito que atempadamente providenciem a entrega dos elementos indispensáveis à celebração da escritura, nomeadamente certidões matriciais e prediais, cópia dos bilhetes de identidade e contribuintes fiscais”.


27. Foram redigidas as cartas juntas como doc. 11 da p.i. (fls.35 e 36), onde figura como emitente HH e como destinatários os ora réus DD e CC, datadas de 30 de agosto de 2001, referindo que “nesta data procedi ao depósito do valor de 3.421.680$00”17.


28. No dia 15 de outubro de 2001 foi ordenada pelo réu DD a transferência da verba referida em 27) para a conta número ......................72, sedeada no BES, titulada pelo autor II”.


Foram considerados não provados os seguintes factos:


a) Que a autora tenha praticado os atos referidos em 10) a 12).


b) Que o referido em 10) a 12) tenha ocorrido em nome próprio e na convicção de ser(em) dono(s), à vista e com conhecimento de toda a gente, designadamente dos réus, e sem reparo ou oposição de ninguém, na convicção de não lesar(em) direitos de propriedade de alguém.


c) Que os réus tenham informado o autor da venda referida em 18), ainda antes da celebração da referida escritura pública.


d) Que previamente ao envio das cartas referidas em 24) e 25), tenha havido, por parte do réu DD o aviso ao autor de que iria enviar uma carta a resolver o contrato por falta de pagamento das prestações acordadas.


e) Que a quantia de Esc. 3.421.680$00, devolvida à conta titulada por AA e referida em 28), tenha sido descaminhada por um funcionário do BES, parente dos autores, recebendo destino distinto da conta indicada para a transferência.


f) Que os réus, conluiados com o BES, tenham feito extraviar o dinheiro referido em d).


g) Que o autor tenha abandonado por completo o cultivo dos terrenos “A1” e “A1”, sendo que quanto ao primeiro haja retomado o cultivo no 2º trimestre deste ano”.


Vejamos:


Insurgem-se os recorrentes relativamente ao acórdão da Relação, o qual lhes rejeitou a impugnação da matéria de facto.


Com efeito, indicaram então os apelantes que os pontos 8), 9), 16), 23), 24), 25), 26) e 28) dos factos provados e as alíneas a), b) e f) dos factos não provados, se encontravam incorretamente julgados, devendo estes factos provados, serem julgados como não provados ou como não escritos e os não provados serem julgados como provados.


Assim, incumbe analisar sobre a correta ou incorreta apreciação do Tribunal da Relação relativamente aos concretos factos em epígrafe, ou seja, sobre o modo como foram exercidos os poderes de rejeição da impugnação, naquele tribunal.


Ora, nos termos plasmados no nº. 1 do art. 640º do CPC., quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: para além dos concretos factos que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, devia ser proferida.


Como alude Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª. Ed., a pág. 196-197, «Com o atual CPC., o legislador visou, através do regime previsto no art. 640º, dois objetivos: sanar dúvidas que o anterior preceito ainda suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expressa a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova».


Os requisitos formais constantes do art. 640º do CPC., têm em vista, garantir uma adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso (cfr. Ac. STJ. de 22-3-2018, in www.dgsi.pt).


A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações, como indica Abrantes Geraldes, na obra supra identificada a fls. 201:


a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;


b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados;


c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados;


d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;


e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.


Compulsado o acórdão da Relação verificamos que ali é explanado o seguinte:


«Os recorrentes declaram aceitar os factos 1.º a 7.º, 10.º a 15.º, 17.º a 22.º e 27.º.


Quanto aos demais factos provados (e, portanto, os factos 8.º, 9.º, 16.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 28.º), nas suas alegações é referido que “carecerão de alguns esclarecimentos”, que “modificarão, irremediavelmente, o sentido em que foram julgados”, nunca chegando a dizer-se em que sentido deverão ser considerados provados, ou os esclarecimentos que se entende deverem ser dados. Nas suas curtas conclusões referem que “deverão ser considerados não provados ou como não escritos”.


Assim, em relação ao facto 8.º diz-se que terá sido incorretamente julgado, não se indicando que meios de prova infirmam o que foi dado como provado.


O mesmo se diga em relação aos factos 24.º e 25º. O recorrente refere-se à incorreção do julgamento, sem qualquer avaliação dos meios de prova produzidos ou o sentido em que se entende ser correto o seu julgamento.


Note-se que, em relação ao 24.º, acaba depois por não contestar sequer o que dele consta, mas a não receção da carta nele referida, alegando que o mesmo é, afinal, inútil (art.º 9.º das suas alegações).


O mesmo acontece com o facto 25.º que, no corpo das alegações, acaba por considerar estar correto – art.º 16.º das alegações.


Quanto ao 23.º chega a dizer que é desnecessário (e não que foi incorretamente dado como provado) – art. 8.º das suas alegações.


No que se refere ao facto 28.º não se percebe sequer sentido da frase dos recorrentes: “salvo o devido respeito, a referência expressa à transferência referida no ponto 28) dos factos provados, não será correta pois que a data de 15 (de outubro de 2001, sem prejuízo de os RR./Recorridos não terem impugnado nunca o depósito feito nesta data de 30 de agosto de 2001”.


Não encontramos qualquer menção específica em relação aos factos provados 9.º, 16.º e 26.º que se pretende sejam considerados não provados ou como não escritos, pelo que não existe qualquer indicação de meios de prova que permitissem considerar terem sido validamente impugnados pelos recorrentes.


Decorre do exposto que não pode, pois, o Tribunal considerar que existe válida impugnação da matéria de facto em relação aos factos provados dos pontos 8.º, 9.º, 16.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 28.º, rejeitando-se, assim, nesta parte, a impugnação sobre a matéria de facto que foi apresentada».


Com efeito, a impugnação de matéria de facto não pode ter como pressuposto, um descontentamento ou discordância com o apurado pelo julgador, no seu prudente arbítrio, mas antes, facultar às partes a possibilidade de reagirem contra eventuais e pontuais erros de julgamento na apreciação das provas.


Implica tal, um concreto ónus de alegação a cargo do recorrente, com especial acuidade em princípios estruturantes, tais como, o da autorresponsabilidade das partes, cooperação, lealdade e boa-fé processuais.


Analisando a impugnação da matéria de facto dos recorrentes, aquando da interposição de recurso para o Tribunal da Relação, não poderemos deixar de sublinhar que apenas se indicaram quais os concretos factos provados de que se discordava, mas uma ausência de argumentação quanto à indicação dos meios probatórios que implicariam uma decisão diferente.


Os recorrentes não cumpriram a tarefa de esclarecer as razões pelas quais, do seu ponto de vista, os concretos factos impugnados mereciam uma resposta diversa, estabelecendo a correlação dos meios de prova que permitiriam conduzir ao resultado pretendido.


Os recorrentes limitaram-se a apresentar considerações genéricas sobre a prova, intercalando o direito com os factos, mas de uma forma ineficaz.


Diga-se, aliás, que os próprios recorrentes, nas alegações do recurso ora apresentado, admitem alguma obscuridade nas suas alegações de apelação, apenas aludindo que tiveram subjacente às alegações, o Acórdão Uniformizador do STJ., nº. 12/2023, de 14-11-2023.


Sucede que tal acórdão uniformizador se reporta à alínea c) do nº. 1 do art. 640º do CPC., firmando jurisprudência no sentido de que, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.


Porém, os vícios denotados, não se reportam a este aspeto, mas, à falta de motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo, que conduziriam a um resultado diferente.


Os recorrentes constroem a sua versão e interpretação dos factos, descurando de enunciar qual a prova donde tal se retira e a razão do vício do seu incorreto julgamento.


Desta feita, não merece censura, no que se reporta à impugnação da matéria de facto provada, a apreciação levada a cabo pela Relação, no sentido de rejeição da sua impugnação.


Discordam, ainda, os recorrentes quanto à rejeição da impugnação da matéria de facto das alíneas a), b), e) e f) dos factos não provados.


Diga-se, desde já, que aquando das alegações de recurso para este Tribunal, os recorrentes apenas se referiram às alíneas a), b) e f).


Sucede que, relativamente à alínea b) dos factos não provados, o Tribunal da Relação apreciou a questão, tendo decidido pela sua improcedência.


Ora, quanto a esta alínea está vedado o seu conhecimento por este STJ., na medida em que, estão em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal, ou seja, foi apreciada prova testemunhal, sem valor probatório tabelado.


Assim, resta-nos apreciar da correta ou incorreta rejeição da impugnação quanto aos factos não provados incluídos em a) e f).


Sobre este particular aludiu o Tribunal da Relação:


«Em relação à alínea a) – “não provado que a autora tenha praticado os atos referidos em 10) a 12)” – a impugnação dos autores recorrentes limita-se ao que consta da alegação do ponto 18: “porque o divórcio entre os Aa./ Recorrentes só aconteceu em 30-10-2002--- terão de ser dados como provados, como já o terão sido quanto ao A. (Pontos nºs 10), 11) e 12). Será uma mera questão de direito”.


Como é evidente, saber se alguém, nomeadamente a autora:


“10. deixou de usar a passagem do prédio “A4” para aceder ao “A1”, conforme acordado em 8).


11. Após a celebração do acordo referido em 2) a 9), atenta a confiança dos bens referida na cláusula citada em 8), semeou os prédios, podou as videiras então, ali, existentes, plantou vinha, colheu frutos, sem dependência de ninguém e sem prestar ou dar contas a ninguém, suportando, ele próprio, os encargos respetivos.


12. O referido em 11) sucedeu desde 03/06/1996 de forma continuada e ininterrupta”,


não é uma questão de direito que resulte do regime do casamento ou do efeito do divórcio.


É uma questão de facto, e os autores recorrentes não indicaram qualquer meio probatório que permita concluir que os factos provados em 10 a 12 se verificaram também em relação à autora.


Não foi assim validamente realizada a impugnação da matéria de facto em relação à alínea a) dos factos não provados, pelo que se rejeita a mesma.


No que se reporta às alíneas e) e f) da matéria de facto não provada, estas têm a seguinte redação:


“e) Que a quantia de Esc. 3.421.680$00, devolvida à conta titulada por AA e referida em 28), tenha sido descaminhada por um funcionário do BES, parente dos autores, recebendo destino distinto da conta indicada para a transferência.


f) Que os réus, conluiados com o BES, tenham feito extraviar o dinheiro referido em d).”


Lidas as alegações – porque as conclusões apenas indicam que devem ser considerados provados tais factos – não vemos a indicação pelos autores recorrentes de quais os meios de prova que permitiriam, se devidamente valorados, dar tais factos como provados.


Também aqui a impugnação da matéria de facto não foi validamente realizada, por incumprimento do ónus de indicação dos meios de prova que suportam a decisão que se pretende seja dada pelo Tribunal, o que constitui motivo de rejeição da impugnação da matéria de facto (alíneas a), e) e f)».


Resulta assim, que os recorrentes não cumpriram os requisitos legais suscetíveis de desencadear uma impugnação da matéria de facto, não se denotando qualquer desconformidade, no modo como a Relação exerceu os seus poderes.


Destarte, não merece reparo o acórdão proferido, decaindo na totalidade o recurso de revista apresentado.


Sumário:


- A competência do Supremo Tribunal de Justiça está circunscrita à matéria de direito, enquanto tribunal de revista, não podendo debruçar-se sobre a matéria de facto, ficando vinculado aos factos fixados pelo Tribunal recorrido, a que aplica definitivamente o regime jurídico tido por adequado, nos termos do nº. 1 do art. 682º. do CPC.


- O nº. 3 do art. 674º do CPC., admite a revista com fundamento em ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, permitindo a lei que se avalie os termos como foram interpretadas e aplicadas as normas que regem o ónus de impugnação previsto no art.º 640º.


- A impugnação da matéria de facto, implica um concreto ónus de alegação a cargo do recorrente, com especial acuidade em princípios estruturantes, tais como, o da autorresponsabilidade das partes, cooperação, lealdade e boa-fé processuais.


3- Decisão:


Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a revista, mantendo-se o acórdão recorrido.


Custas a cargo dos recorrentes.


Lisboa, 14-5-2024


Maria do Rosário Gonçalves (Relatora)


Graça Amaral


Luís Correia de Mendonça