Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084904
Nº Convencional: JSTJ00021925
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: ADVOGADO
MANDATÁRIO JUDICIAL
SUBSTABELECIMENTO
REVOGAÇÃO
RENÚNCIA
Nº do Documento: SJ199401120849042
Data do Acordão: 01/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N433 ANO1994 PAG476 - CJSTJ 1994 ANOII TI PAG39
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6767/92
Data: 03/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 32 ARTIGO 35 ARTIGO 36 N2 ARTIGO 37 ARTIGO 39 ARTIGO 254.
CCIV66 ARTIGO 264 N4 ARTIGO 265 ARTIGO 1165.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ARTIGO 1.
Sumário : I - No mandato judicial presume-se conferido ao mandatário o poder de substabelecer.
II - O substabelecimento dos poderes forenses "sem reserva" traduz uma substituição definitiva do primitivo mandatário pelo substituto.
III - O mandato só se extingue por revogação ou renúncia.
IV - Assim é válida a notificação da sentença por carta para o escritório de qualquer dos advogados, quer do constituido, quer daquele em que o mesmo substabeleceu.
Decisão Texto Integral: