Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017694 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL MANDATÁRIO JUDICIAL FALTA DE NOTIFICAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL REGIME DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199302090834771 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 654/91 | ||
| Data: | 02/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não há caso julgado formal se o objecto da 1 decisão é diverso do da 2 (artigo 673 do Código de Processo Civil de 1967). II - As notificações às partes em processos pendentes são feitas nas pessoas dos seus advogados e, se houver mais do que um, em qualquer deles. III - Se o advogado da executada não foi notificado do dia, hora e local da arrematação efectuada em 21 de Junho de 1989, há uma nulidade secundária, logo o prazo de arguição começa a contar-se nos termos da 2 parte do n. 1 do artigo 205 do Código de Processo Civil de 1967. IV - Não tendo a executada intervindo posteriormente em nenhum acto do processo, mas tendo sido notificada em 6 de Julho de 1989 de que não havia nulidade (por ela arguida) da arrematação, porque (ao contrátio do afirmado pela executada) o arrematante depositara no acto da praça a fracção do preço (artigo 904 n. 1 do Código de Processo Civil de 1967), há a presunção de que a executada, pelo seu advogado, tomou então conhecimento da omissão da notificação do dia, hora e local da arrematação. V - A partir daquela notificação, feita em 6 de Julho de 1989, começou a contar-se o prazo de cinco dias para a arguição daquela nulidade. VI - É, pois, intempestiva a arguição, em 17 de Setembro de 1990, dessa nulidade pela executada, ficando assim a mesma sanada. | ||