Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083477
Nº Convencional: JSTJ00017694
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
MANDATÁRIO JUDICIAL
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
REGIME DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: SJ199302090834771
Data do Acordão: 02/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 654/91
Data: 02/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não há caso julgado formal se o objecto da 1 decisão é diverso do da 2 (artigo 673 do Código de Processo Civil de 1967).
II - As notificações às partes em processos pendentes são feitas nas pessoas dos seus advogados e, se houver mais do que um, em qualquer deles.
III - Se o advogado da executada não foi notificado do dia, hora e local da arrematação efectuada em 21 de Junho de 1989, há uma nulidade secundária, logo o prazo de arguição começa a contar-se nos termos da 2 parte do n. 1 do artigo
205 do Código de Processo Civil de 1967.
IV - Não tendo a executada intervindo posteriormente em nenhum acto do processo, mas tendo sido notificada em 6 de Julho de 1989 de que não havia nulidade (por ela arguida) da arrematação, porque (ao contrátio do afirmado pela executada) o arrematante depositara no acto da praça a fracção do preço (artigo 904 n. 1 do Código de Processo Civil de 1967), há a presunção de que a executada, pelo seu advogado, tomou então conhecimento da omissão da notificação do dia, hora e local da arrematação.
V - A partir daquela notificação, feita em 6 de Julho de 1989, começou a contar-se o prazo de cinco dias para a arguição daquela nulidade.
VI - É, pois, intempestiva a arguição, em 17 de Setembro de 1990, dessa nulidade pela executada, ficando assim a mesma sanada.