Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027049 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503280038634 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8461/92 | ||
| Data: | 06/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Em execução de sentença condenatória em indemnização por despedimento injustificado, a liquidar no processo executivo, a entidade executada poderia invocar os rendimentos de trabalho auferidos de outra entidade patronal pelo exequente após o despedimento, para serem levados em conta, mas deveria tê-lo feito, ou na acção declarativa ou em termos de embargos de executado, nos termos das disposições conjugadas do artigo 13, n. 2, alínea b) da L.C.C.T. (Decreto- -Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro) e do artigo 813 alínea h) do Código de Processo Civil, e não na contestação à liquidação. | ||