Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014602 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO PROPORCIONALIDADE SANÇÃO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ198507260010394 | ||
| Data do Acordão: | 07/26/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS DO DIR TRAB 3VOL 1ED PÁG104. J A MES MESQUITA PODER DISCIPLINAR IN SUPLEMENTO AO BMJ DE 1979 PÁG246. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Justa causa de despedimento é o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. II - O n. 2 do artigo 27 do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho, explicita o contrário da da proporcionalidade da sanção à infracção e esta proporcionalidade actua em dois momentos: 1)- O da escolha do tipo de sanção; e 2)- O da determinação da medida da punição. III - A ambos os momentos se estende o princípio da proporcionalidade que se desdobra, porém, em dois aspectos: a) Objectivo, referenciado à gravidade da infracção; e b) Subjectivo, que toma em conta a culpabilidade do infractor. | ||