Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000401 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO POLICIA DE SEGURANÇA PUBLICA MAUS TRATOS A OUTREM CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR TRIBUNAL COMPETENTE COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198601150380383 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1986 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N353 ANO1986 PAG305 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR MIL - CRIM MIL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pertence ao juiz de Instrução do Serviço de Policia Judiciaria Militar a competencia para investigar e instruir um processo-crime por maus tratos imputados a agentes da Policia de Segurança Publica, praticados no exercicio das suas funções, durante o periodo que mediou entre a entrada em vigor da Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro, e o Decreto-Lei n. 151/85, de 9 de Maio, diploma que aprovou o Estatuto da P.S.P., por se lhes aplicar o Codigo de Justiça Militar. II - A competencia fixou-se e mantem-se por virtude do disposto no artigo 32, n. 7, da Constituição da Republica, no n. 2 do artigo 69 e n. 1 do artigo 32, ambos da citada Lei n. 29/82. | ||