Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026434 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL REQUISITOS CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO ABUSO DE DIREITO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199412140859231 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6540/93 | ||
| Data: | 02/24/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os factos que servem de fundamento à acção devem ser expostos, em princípio articuladamente, na petiçao inicial (artigo 467 n. 1 alínea c) e artigo 151 n. 2 do Código de Processo Civil), mas seria grande rigorismo impedir que a exposição dos factos se fizesse por via indirecta, por remissão para documentos, sem uma clara indicação da lei em tal sentido. II - O contrato de locação financeira é um contrato nominado misto e também um contrato de adesão, em que os contraentes declaram sujeitar-se além das cláusulas inerentes ao contrato singular, às cláusulas contratuais gerais do mesmo contrato (as ditas condições gerais) previamente elaboradas pelo locador como modelos negociais. III - As partes devem proceder de boa fé, tanto no cumprimento da obrigação como no exercício do direito correspondente (artigo 762 n. 2 do Código Civil) e é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé (artigo 334 do Código Civil). IV - A exigência da locadora financeira do pagamento, a título de perdas e danos sofridos de uma importância igual a 20 porcento da soma das rendas vincendas com o valor residual, simultaneamente com os pedidos de restituição imediata dos bens locados, do pagamento das rendas vencidas e não pagas, do pagamento de uma indemnização pela não restituição atempada dos bens locados acrescida de determinada quantia diária e ainda do pagamento de juros sobre o montante das rendas vencidas e sobre aquela importância de 20 porcento, implicaria um resultado gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico e uma injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico imperante. V - Daí que a cláusula que obriga o locatário a pagar, a título de perdas e danos sofridos pelo locador a importância igual a 20 porcento da soma das rendas vincendas com o valor residual represente o exercício ilegítimo de um direito, o que determina a sua nulidade nos termos gerais do artigo 294 do Código Civil. | ||