Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023372 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO RECURSO QUESTÃO NOVA DEFESA ARTICULADO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198710220751262 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos só podem versar sobre questões postas em tribunais hierarquicamente inferiores e que estes hajam decidido, pois visam rever as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. II - Alegando a ré, na tréplica, ignorar ter sido o seu falecido marido locatário do prédio cuja propriedade o autor pretende lhe seja reconhecida e apenas ter tido conhecimento do arrendamento através dos documentos juntos com a réplica, é de considerar tal facto, como superveniente para os efeitos dos artigos 489, n. 2 e 506 n. 2 do Código de Processo Civil, desde que se faça prova das circunstâncias alegadas como constitutivas da superveniência. | ||