Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075126
Nº Convencional: JSTJ00023372
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
RECURSO
QUESTÃO NOVA
DEFESA
ARTICULADO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: SJ198710220751262
Data do Acordão: 10/22/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os recursos só podem versar sobre questões postas em tribunais hierarquicamente inferiores e que estes hajam decidido, pois visam rever as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova.
II - Alegando a ré, na tréplica, ignorar ter sido o seu falecido marido locatário do prédio cuja propriedade o autor pretende lhe seja reconhecida e apenas ter tido conhecimento do arrendamento através dos documentos juntos com a réplica, é de considerar tal facto, como superveniente para os efeitos dos artigos 489, n. 2 e 506 n. 2 do Código de Processo Civil, desde que se faça prova das circunstâncias alegadas como constitutivas da superveniência.