Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020819 | ||
| Relator: | MARIO NORONHA | ||
| Descritores: | MARCAS IMITAÇÃO CONCORRÊNCIA DESLEAL PRESSUPOSTOS ESTABELECIMENTO NOME | ||
| Nº do Documento: | SJ199309290839712 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6369 | ||
| Data: | 03/12/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A imitação de marcas é uma questão que se decompõe em duas: uma, de facto, que consiste na existência das semelhanças e dissemelhanças entre duas marcas; outra, de direito, que consiste em apurar se, em face dessas semelhanças ou dissemelhanças, uma das marcas deve ou não considerar-se imitada pela outra. II - A preocupação do legislador no Código da Propriedade Industrial foi a de, no tocante ao nome de estabelecimento, evitar e mesmo punir a concorrência desleal, constituindo uma das formas de praticar, a prática de actos susceptíveis de criar confusão com o estabelecimento, qualquer que seja o meio empregado, e um dos meios de criar tal confusão é dar ou pretender dar a um estabelecimento nome que seja reprodução ou imitação de nome já registado por outrém para estabelecimento destinado ao mesmo ramo de actividade económica. III - É por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se à comparação das marcas e ao nome dos estabelecimentos. | ||