Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00B3560
Nº Convencional: JSTJ00041111
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: ARRESTO
HABILITAÇÃO
Nº do Documento: SJ200101180035602
Data do Acordão: 01/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 271 N1 ARTIGO 376 N1 N2 ARTIGO 407 N2.
Sumário : Ao requerente de arresto, ao deduzir a habilitação do adquirente do bem, basta tão somente oferecer o título de aquisição e pedir que se julgue habilitado como substituto do transmitente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. A requereu contra B e mulher, C, o arresto do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar, sito em Vila Nova de Gaia.

2. Na pendência da providência o requerente requereu a habilitação de D, com o fundamento em este ter adquirido aos requeridos, por compra e venda, o mencionado prédio, através de escritura pública celebrada em 20 de Julho de 1998 e que esse negócio ter sido efectuado para tornar impossível a cobrança do seu crédito cuja garantia pretende acautelar com a pretendida apreensão.
O habilitando D opôs-se a que fosse admitida a habilitação.

3. O Sr. Juiz indeferiu a requerida habilitação por entender que o prédio a que se reporta o pedido de arresto não é "coisa em litígio" como o artigo 376º, n.º 1, do Código de Processo Civil exige, pois o que está em causa nesses autos é o crédito invocado pelo requerente.

4. O requerente agravou. A Relação do Porto, por acórdão de 6 de Junho de 2000, deu provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido para ser substituído por outro que admita a habilitação requerida.

5. O habilitando D agravou para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando conclusões na sua alegação no sentido de ser apreciada a questão de saber se ao requerer a habilitação do adquirente do bem, o autor há-de desde logo alegar os factos que tornam provável a procedência da acção de impugnação pauliana que vai instaurar contra o adquirente e alienante, para ver declarada ineficaz a transmissão.

6. O agravado A apresentou contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Questões a apreciar no presente recurso.

A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão já referenciada.
Abordemos tal questão.
III
Se o requerente do arresto, ao deduzir a habilitação do adquirente do bem, deverá, desde logo, alegar os factos que tornam provável a procedência da acção de impugnação pauliana que vai instaurar contra o adquirente e alienante para ser declarada ineficaz a transmissão.

1. Posição da Relação e das partes.

1.a) A Relação do Porto decidiu que o credor arrestante terá de impugnar o acto que alegadamente envolve diminuição da garantia patrimonial do seu crédito nos termos dos artigos 610º e seguintes do Código Civil, pelo que o artigo 407º n.º 2 do Código de Processo Civil exige que no requerimento respectivo sejam deduzidos os factos que tornem provável a procedência da impugnação se ainda não tiver sido judicialmente impugnada a aquisição e sendo certo que, no caso sub judice, basta que o requerente se proponha, como se propôs, observar tal exigência, uma vez que a venda foi feita na procedência da providência.

1.b) O agravante D sustenta que o tribunal a quo aplicou erroneamente o disposto no artigo 407º, n.º 2, do Código de Processo Civil, porquanto, não obstante ter tido da norma que nele se contém uma correcta inteligência (a de que o arresto requerido contra o adquirente, inicial ou sucessivamente através de habilitação, está dependente da alegação e prova indiciária dos factos que tornam provável a procedência da acção de impugnação pauliana - de todos os seus elementos constitutivos) aplicou-a como se tal norma se bastasse com a declaração do propósito de alegar tais factos.

1.c) O agravado A sustenta que, por um lado, no incidente de habilitação, os factos que tem de ser alegados são os tendentes a provar a necessidade e a causa da habilitação do adquirente dos bens; por outro lado, no requerimento de habilitação foram alegados factos tendentes a provar a probabilidade da procedência da impugnação: a aquisição do prédio ocorreu por venda, em 20 de Julho de 1999, na pendência do procedimento cautelar, para tornar impossível a cobrança do seu crédito, sendo certo que alegou, ainda, que iria invocar, em articulado superveniente, os factos que tornam possível o procedimento da impugnação.

Quid juris?

2. Dispõe o n.º 1 do artigo 271º, do Código de Processo Civil que o transmitente continuará a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for admitido a substitui-lo através da dedução do incidente de habilitação.
Este preceito só permite a habilitação do adquirente nos termos do artigo 376º, ou seja, a habilitação do adquirente nos termos do artigo 376º só é admissível quando se verifiquem os pressupostos de aplicação do artigo 271º, que são: primeiro, a pendência da acção; segundo, a existência de uma coisa ou de um direito litigioso; terceiro, a transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da acção por acto entre vivos; e quarto, o conhecimento da transmissão durante a acção - cfr. PAULA COSTA e SILVA, A Transmissão da Coisa ou Direito em Litígio, páginas 60 e seguintes.

3. Verificados os enunciados pressupostos poderá ser promovida a habilitação do adquirente.
Se a mesma foi promovida pelo adquirente ou pelo transmitente, o incidente processa-se nos termos do n.º 1 do artigo 376º: o habilitante, que só pode oferecer o título de aquisição, limita-se a pedir que se julgue habilitado o adquirente (cessionário) como substituto do transmitente (cedente); a parte contrária, notificada para contestar, pode contestar com base em dois fundamentos: a apreciação da validade (formal ou substancial) do acto ou a alegação de que a transmissão se fez para tornar mais difícil a posição processual do contestante na causa principal. Não havendo contestação, o Tribunal só pode pronunciar-se sobre a validade do acto, sendo defeso indeferir a habilitação com o segundo daqueles fundamentos, ainda que tal situação seja manifesta - cfr. LOPES CARDOSO, Manual dos Incidentes da Instância, 1992, páginas 359/363; Conselheiro RODRIGUES BASTOS, Notas..., vol. II, páginas 219/220.
O segundo fundamento que o contestante pode invocar entronca na 2ª parte do n.º 2 do artigo 271º "deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária".

4. Se a habilitação do adquirente for promovida pela parte contrária ao transmitente, o incidente processa-se nos termos do n.º 1 do artigo 376º, com as adaptações necessárias - conforme actual redacção do n.º 2, desta disposição legal.

5. Como se processará o incidente de habilitação do adquirente quando promovido pela parte contrária ao transmitente?
Haverá que ter presente que, agora, a contestação não visa a manutenção da dupla protecção que o preceito do artigo 271º dá à parte contrária do transmitente (à parte não interveniente no acto de transmissão), e que são: por um lado, socorrendo-se do fenómeno da substituição processual manteve o transmitente na acção como substituto do adquirente; e, por outro, este mesmo adquirente fica sujeito aos efeitos do caso julgado da sentença proferida na acção - cfr. PAULA COSTA e SILVA, Obra Citada, páginas 262/291.
Haverá, ainda, que ter presente que a parte contrária do transmitente promove o incidente de habilitação do adquirente com vista a verificar-se a substituição processual, de sorte que na acção se venha a discutir a coisa ou o direito litigioso - que não integra outra realidade que não seja o objecto do processo - que, na pendência da acção, veio a ser transmitida.

5.a) A ponderação destes aspectos no incidente de habilitação que se desenvolve quando requerido pela parte contrária do transmitente, permite-nos perceber que "as adaptações necessárias" do n.º 1 do artigo 376º serão a do habilitante (a parte contrária do transmitente) tão somente requerer, oferecendo o título de aquisição, que se julgue habilitado o adquirente (cessionário) como substituto do transmitente (cedente).
E exemplificando, com o caso concreto, dir-se-á que o arrestante, ao deduzir o incidente de habilitação do adquirente do prédio objecto do arresto, tem somente de juntar o título de aquisição e pedir que se julgue habilitado o adquirente como substituto do transmitente.

5.b) Esta interpretação do segmento final do n.º 2 do artigo 376º, do Código de Processo Civil assenta, no caso do arresto, num elemento racional da interpretação, precisamente o sistemático (constituído pelas disposições reguladoras do instituto em que se integra a norma a interpretar e pelas disposições reguladoras de institutos ou problemas afins - cfr. P. LIMA e A.VARELA, Noções... Vol. I página 157) que é o disposto no artigo 407º n.º 2, do Código de Processo Civil.

Se o arresto é requerido contra o adquirente, o arrestante tem de deduzir, por força do n.º 2 do artigo 407º, ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação, não se encontra razão para não servir de critério orientador da interpretação do artigo 376º n.º 2, segmento final, quando se trate de uma situação análoga, precisamente a do arrestante, face à transmissão a arrestar, pretender a substituição processual do transmitente pelo adquirente.
Verificada a pretendida substituição processual do transmitente pelo adquirente, terá o arrestante, então, à semelhança da situação contemplada no artigo 407º, n.º 2, de alegar factos que tornem provável a procedência da impugnação da aquisição.
Só a demonstração destes factos, em termos de verosimilhança, permitirá precisar (inferir) que a transmissão fora feita para dificultar a sua (dele arrestante) posição no arresto: tornar mais difícil a de cobrar o seu crédito.

6. O que se deixa exposto, permite-nos precisar que, no caso sub júdice, o requerente/arrestante promoveu o incidente de habilitação do adquirente D em termos de ser admitida a habilitação: não tinha de alegar, como não alegou, os factos que tornassem provável a procedência da impugnação da aquisição.
IV
Conclusão:
Do exposto, poderá extrair-se que:
"O arrestante, ao deduzir o incidente de habilitação do adquirente do prédio objecto do arresto, não tem de alegar os factos que tornem provável a procedência da impugnação da aquisição".

Face a tal conclusão, poderá precisar-se que:
1) procede o incidente de habilitação do adquirente do bem a arrestar;
2) o acórdão recorrido não merece censura.

Termos em que se nega provimento ao agravo, e, assim, confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pelo agravante.

Lisboa, 18 de Janeiro de 2001.

Miranda Gusmão,
Sousa Inês,
Nascimento Costa.