Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070886
Nº Convencional: JSTJ00019905
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FORMA DO CONTRATO
FORMALIDADES AD PROBATIONEM
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
NULIDADE DO CONTRATO
ACÇÃO DE DESPEJO
DEFESA
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
Nº do Documento: SJ198310270708862
Data do Acordão: 10/27/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Embora no artigo 1.- 2. do Decreto-Lei n. 188/76, de 12 de Março, se haja estabelecido com regime especial quanto à nulidade do contrato de arrendamento para habitação não reduzido a escrito, apenas se permitindo a arguição de tal nulidade pelo inquilino, a falta da forma escrita do contrato é condição de validade da declaração negocial e, portanto, as respectivas formalidades são de considerar ad substantiam, e não ad probationem.
II - Tendo o réu, ao abrigo do citado artigo 1 n. 2, indicado na contestação a nulidade do contrato de arrendamento em que se baseia a acção de despejo, por não ter sido reduzida a escrito, deve o tribunal apreciar tal execpção, a qual, sendo peremptória, conduz à absolvição do pedido.