Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019905 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO FORMA DO CONTRATO FORMALIDADES AD PROBATIONEM FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM NULIDADE DO CONTRATO ACÇÃO DE DESPEJO DEFESA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198310270708862 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora no artigo 1.- 2. do Decreto-Lei n. 188/76, de 12 de Março, se haja estabelecido com regime especial quanto à nulidade do contrato de arrendamento para habitação não reduzido a escrito, apenas se permitindo a arguição de tal nulidade pelo inquilino, a falta da forma escrita do contrato é condição de validade da declaração negocial e, portanto, as respectivas formalidades são de considerar ad substantiam, e não ad probationem. II - Tendo o réu, ao abrigo do citado artigo 1 n. 2, indicado na contestação a nulidade do contrato de arrendamento em que se baseia a acção de despejo, por não ter sido reduzida a escrito, deve o tribunal apreciar tal execpção, a qual, sendo peremptória, conduz à absolvição do pedido. | ||