Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034034 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR FALTA INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | SJ199709300004981 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 986/96 | ||
| Data: | 01/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Em acção de simples apreciação negativa movida por uma Câmara Municipal e pelo seu Presidente, é inepta a petição inicial, por falta de causa de pedir e de ausência de interesse em agir, se, alegando-se no fundamental, que em 27 de Fevereiro de 1995, no decurso de uma sessão ordinária da Assembleia Municipal, o réu, aludindo a uma exposição de apelos, que disse ter dirigido à Câmara, para beneficiação de estradas várias, declarou que o seu Presidente revelara atitudes nada democráticas e o acusou de ter praticado actos pouco dignos quanto às sugestões por si apresentadas; afirmou que o mesmo Presidente boicotou premeditadamente a visita de um membro do Governo à Cooperativa Agrícola, e que tinha duas personalidades; concluem pedindo se declare: que o Presidente, nessa qualidade, nunca tomou atitudes anti- -democráticas nem praticou actos pouco dignos quanto às sugestões apresentadas pelo réu a respeito da beneficiação de estradas; a Câmara e o seu Presidente não particaram nem mandaram praticar, premeditadamente ou não, quaisquer actos que se repercutissem no cancelamento da visita do n membro do Governo à Cooperativa; que o Presidente é pessoa séria e digna das funções que exerce, sendo portador de espírito democrático e de uma só personalidade. | ||