Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000407 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | PROCESSO DE EXECUÇÃO GRADUAÇÃO DE CREDITOS SUSPENSÃO PRAZOS RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198606030740511 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N358 ANO1986 PAG424 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Revogado em recurso um despacho suspensivo da graduação de creditos, deve o tribunal superior que por extemporaneidade do pedido o revogou decidir imediatamente a questão indeferindo ele proprio e não apenas limitar-se a revogar a decisão recorrida e a ordenar que o tribunal recorrido substitua tal decisão por outra de sentido contrario. II - O prazo estabelecido no n. 1 do artigo 869 do Codigo de Processo Civil para o credor sem titulo exequivel requerer a suspensão da graduação de creditos e o marcado pelo n. 2 do artigo 865 do mesmo Codigo, contando-se desde a citação desse credor para a execução, e não o ultimo dos prazos em curso para reclamação de creditos. III - Não e uma reclamação de creditos o pedido de suspensão da graduação facultado ao credor desprovido de titulo exequivel, pelo que a não impugnação desse pedido não preclude o conhecimento da extemporaneidade da sua apresentação pelo tribunal da execução. | ||