Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074051
Nº Convencional: JSTJ00000407
Relator: CORTE REAL
Descritores: PROCESSO DE EXECUÇÃO
GRADUAÇÃO DE CREDITOS
SUSPENSÃO
PRAZOS
RECURSO
Nº do Documento: SJ198606030740511
Data do Acordão: 06/03/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N358 ANO1986 PAG424
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Revogado em recurso um despacho suspensivo da graduação de creditos, deve o tribunal superior que por extemporaneidade do pedido o revogou decidir imediatamente a questão indeferindo ele proprio e não apenas limitar-se a revogar a decisão recorrida e a ordenar que o tribunal recorrido substitua tal decisão por outra de sentido contrario.
II - O prazo estabelecido no n. 1 do artigo 869 do Codigo de Processo Civil para o credor sem titulo exequivel requerer a suspensão da graduação de creditos e o marcado pelo n. 2 do artigo 865 do mesmo Codigo, contando-se desde a citação desse credor para a execução, e não o ultimo dos prazos em curso para reclamação de creditos.
III - Não e uma reclamação de creditos o pedido de suspensão da graduação facultado ao credor desprovido de titulo exequivel, pelo que a não impugnação desse pedido não preclude o conhecimento da extemporaneidade da sua apresentação pelo tribunal da execução.