Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012906 | ||
| Relator: | RUI BRITO | ||
| Descritores: | EMBARGOS CAUÇÃO ADMISSIBILIDADE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199110290809801 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 955/90 | ||
| Data: | 12/04/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se justifica que se não admita ao embargante que preste caução, nos termos do artigo 818, n. 1 do Código de Processo Civil, com o fundamento de que o exequente o havia prestado antes, sob pena de uma solução absurda, qual seja a de atribuir ao exequente um meio de coartar a faculdade atribuída ao embargante no referido artigo, no sentido de suspender a execução. II - Sob pena de suspensão de uma instância, e na conformidade do regime do Código de Processo Civil, designadamente dos seus artigos 676, 680 e 690, não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça proferir uma decisão sobre uma questão nova, mas em resultado de recurso. | ||