Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080980
Nº Convencional: JSTJ00012906
Relator: RUI BRITO
Descritores: EMBARGOS
CAUÇÃO
ADMISSIBILIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTÃO NOVA
RECURSO
Nº do Documento: SJ199110290809801
Data do Acordão: 10/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 955/90
Data: 12/04/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se justifica que se não admita ao embargante que preste caução, nos termos do artigo 818, n. 1 do Código de Processo Civil, com o fundamento de que o exequente o havia prestado antes, sob pena de uma solução absurda, qual seja a de atribuir ao exequente um meio de coartar a faculdade atribuída ao embargante no referido artigo, no sentido de suspender a execução.
II - Sob pena de suspensão de uma instância, e na conformidade do regime do Código de Processo Civil, designadamente dos seus artigos 676, 680 e 690, não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça proferir uma decisão sobre uma questão nova, mas em resultado de recurso.