Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030135 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO CHAPA DE MATRÍCULA VELOCÍPEDE AMNISTIA FALSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199607030002193 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | M GONÇALVES CP ANOTADO 9ED PAG817. LEAL HENRIQUES E SIMAS SANTOS CP ANOTADO VOL2 2ED PAG724 PAG738. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A chapa de matrícula de velocípede com motor constitui documento autêntico. II - A mudança ilegítima da chapa de matrícula integra o crime previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 228, n. 1, alínea a) e n. 2, ambos do Código Penal. III - A alteração ou falsificação dos números do motor e do quadro do mesmo veículo têm características de documentos particulares. IV - O crime de falsificação que tenha por objecto os números do motor e do quadro do velocípede deve considerar-se amnistiado por força do artigo 1, alínea e) da Lei 15/94, de 11 de Maio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - 1. subsecção criminal: No 1. Juízo, 2. Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis responderam, em processo comum e perante o Tribunal Colectivo, os arguidos A, B, e C, com os sinais dos autos, a quem o MinistérioPúblico, na sua acusação, imputa a prática, em co-autoria e em concurso real, aos dois primeiros arguidos, de um crime de introdução em local vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 177 n. 1 do Código Penal; um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alíneas c) e h) do mesmo Código; e um crime de falsificação de documento autêntico previsto e punido pelos artigos 228, n. 1 alínea a) e n. 2 com referência ao artigo 229, do citado diploma. Ao arguido C, imputa a prática, em autoria material de um crime de receptação negligente previsto e punido pelo artigo 329 n. 3 do referido Código. Em audiência de julgamento, o Excelentíssimo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo julgou amnistiados todos os crimes imputados aos arguidos, em face do disposto no artigo 1 alíneas i), e) e l) e artigo 2 n. 3 da Lei 15/94, de 11 de Maio. Do assim decidido recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação do Porto que por seu acórdão de página 118 deu provimento ao recurso, revogando o despacho na parte que declarou extinto por amnistia o procedimento criminal quanto ao crime de falsificação de que os dois primeiros arguidos vinham acusados. Procedeu-se então a julgamento perante o Tribunal Colectivo e por fim foi proferido acórdão que julgou amnistiado o crime de falsificação imputado aos dois primeiros arguidos, por força do disposto no artigo 1, alínea e) da Lei 15/94, de 11 de Maio e artigo 126 do Código Penal de 1982. Não concordando com o assim decidido de novo recorreu o Ministério Público que conclui a sua motivação do seguinte modo: 1 - não são coincidentes os conceitos de documento no âmbito do direito civil e no âmbito do direito penal, o que determinou a inserção no Código Penal de um preceito, o artigo 229, consagrando uma definição de documento para efeitos penais; 2 - enquanto no direito civil, documento é o "objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto" (artigo 362 do Código Civil) no direito penal é "a declaração compreendida num escrito" a que é equiparável o sinal materialmente feito dado ou posto numa coisa para provar um facto juridicamente relevante (artigo 229 do Código Penal); 3 - para efeitos penais o documento não é propriamente o meio ou suporte material onde está incorporada a declaração, mas a própria declaração; 4 - o autor do documento é, assim, o emitente da declaração, ou seja, a pessoa ou entidade a quem cabe a "paternidade" do pensamento documental; 5 - resulta daqui e relativamente às chapas de matrícula de veículos, que, no âmbito penal, o documento não é a chapa propriamente dita mas a própria declaração, ou seja, a sequência de letras e algarismos que constitui a matrícula; 6 - o autor de tal documento é então a entidade a quem compete emitir a declaração, ou seja, nos termos do n. 2 do artigo 44 e do n. 1 do artigo 45 ambos do C.E. anterior, ou do artigo 11 do Decreto-Lei n. 190/94, ou a Direcção de Viação ou a Câmara Municipal territorialmente competente e isto independentemente de serem ou não essas entidades a proceder à incorporação da declaração no suporte material adequado; 7 - coisa semelhante acontece com os números do motor e do chascis dos veículos, na medida em que, embora eles sejam fornecidos e apostos pelos fabricantes, uma vez entrados aqueles veículos no comércio jurídico, o Estado "apropria-se" daqueles números fazendo-os transcrever nos seus registos como elementos identificadores desses veículos; 8 - trata-se, assim, em ambos os casos, de documentos autênticos; 9 - por isso, os arguidos, ao substituírem por outros a matrícula e os números do motor e do quadro de um velocípede com motor que lhes sabiam terem sido atribuídos ou "aceites" pelas autoridades competentes, ficaram incursos no crime do artigo 228 n. 1 alínea a) e n. 2 e não apenas no crime do n. 1 alínea a); 10 - assim, não devia tal infracção ter sido declarada amnistiada; 11 - deviam os arguidos ter sido condenados como autores de crime previsto e punido pelo artigo 256 n. 1 alínea a) e n. 3 do Código Penal revisto - por mais favorável que o anterior - nas penas de 120 dias de multa a 600 escudos por dia para o arguido A, e de um ano de prisão para o arguido B; 12 - decidindo como decidiu o Tribunal "a quo" violou o referido n. 3 do artigo 256 e artigo 255 alínea a), do Código Penal revisto, conjugados com o n. 2 do artigo 363 do Código Civil e artigo 45 n. 1 do Código da Estrada anterior, bem como o artigo 127 do Código Penal, conjugado com a alínea e) do artigo 1 da Lei 15/94, de 11 de Maio. Não houve resposta por parte dos arguidos. Neste Tribunal e após vista ao Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, foi proferido o exame preliminar. De seguida foram colhidos os vistos legais, procedendo-se depois à audiência oral, com a observância de todo o formalismo legal. Cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto dada como provada: durante o mês de Julho de 1993, cerca das 4 horas da madrugada, os dois primeiros arguidos, mediante acordo previamente estabelecido e em conjugação de esforços e intentos, dirigiram-se à residência do ofendido Francisco Costa da Silva, entraram no pátio da mesma e daí retiraram o velocípede com motor, modelo "Lotus" especial a que corresponde a matrícula 1-OAZ-52-71, pertencente ao mesmo; de seguida, desceram uma rampa ali existente, com o velocípede desligado, após o que o arguido B, conseguiu colocar o referido velocípede em funcionamento, dirigindo-se ambos no mesmo para a residência do arguido A, sita em Oliveira de Azeméis; durante essa noite e sempre em conjugação de esforços e intentos os mesmos arguidos desmontaram o mesmo velocípede com motor, retiraram o número do quadro e do motor a ele referentes, bem como a respectiva chapa de matrícula, colocando em sua substituição os ns. 4203 e 10538653, quanto ao número do quadro e do motor, respectivamente, e a chapa de matrícula com os dizeres 1-OAZ-15-69, correspondentes ao velocípede com motor, marca SIS-Saches, pertencente ao arguido A e que se encontrava acidentado; após terem retirado os piscas e outras peças do velocípede com motor pertencente ao ofendido, os arguidos A e B regularam o depósito de combustível na parte traseira do mesmo de cor diferente da que antes lhe pertencia. Os arguidos agiram com o intuito de se apropriarem do velocípede a que corresponde a matrícula 1-OAZ-52-71, sabendo que o mesmo não lhes pertencia, sem autorização do ofendido e de iludirem a actividade fiscalizadora das autoridades de trânsito ocultando a verdadeira identidade do referido velocípede com motor, para em prejuízo daquele e do Estado, o poderem fruir ou vender. Os arguidos Paulo agiram voluntária e conscientemente sabendo ser as suas condutas criminalmente punidas. O arguido A é casado, ganha 80 contos por mês como pedreiro e é primário. Confessou os factos. O arguido B ganha 74600 escudos por mês e já foi condenado neste Tribunal em 20 de Maio de 1991 por furto qualificado na pena unitária de 2 anos de prisão, cuja execução foi suspensa por 3 anos. Dispõe o artigo 228 n. 1 alínea a) do Código Penal de 1982: "quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo: a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outrem para elaborar um documento falso; será punido com prisão até 2 anos e multa até 60 dias". Por sua vez, o n. 2 do mesmo preceito estipula que "se os factos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior disserem respeito a documento autêntico ou com igual força... a pena será de prisão de 1 a 4 anos e multa até 90 dias". Em face do uso da expressão "documento", tornou-se necessário que a lei penal definisse o que entendia por documento para tal efeito. Daí, o artigo 229 que nos seus números se diz o que entender por documento. Correspondente a este preceito, encontra-se agora o artigo 255 do Código Penal de 1995, que na sua alínea a), ainda que com alteração formal, reproduz o artigo 229. Nem este artigo, nem a alínea a) do artigo 255, nos dá a definição de "documento autêntico ou com igual força". Por isso, torna-se necessário recorrer ao ramo de direito em que tais noções têm a sua origem. Os nossos Tribunais, quase que em alternância, e não se vislumbrando uma corrente maioritária, vêem decidindo que a mudança de chapa de matrícula de veículo, ou a alteração do número de motor ou do quadro do velocípede com motor, integra ou o crime previsto e punido pelo artigo 228 n. 1 alínea a) apenas, ou o crime previsto e punido pelo referido artigo, n. 1 alínea a) e n. 2. Quer uma, quer outra das correntes jurisprudenciais, apresentou já todos os argumentos, pelo que neste momento há que escolher a solução que nos pareça mais bem fundamentada. Para confirmar este ponto de vista, basta ver os vários acórdãos citados em Maia Gonçalves - Código Penal anotado, 9. edição páginas 817 e 822 e seguintes e Leal Henriques e Simas Santos Código Penal anotado, 2. volume, 2. edição páginas 724 e seguintes e 738 e seguintes. E parece-nos que a solução difere, conforme se está perante a mudança da chapa de matrícula, ou se se altera o número de motor e do quadro de velocípede com motor. Temos para nós que a chapa de matrícula constitui um documento autêntico. Diz o n. 2 do artigo 363 do Código Civil: "autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares". A chapa de matrícula de um velocípede é atribuída na Câmara Municipal competente por um funcionário camarário, garantindo-lhe, por isso, autenticidade e seriedade quanto à conformidade entre o veículo e respectivo livrete (ver acórdão da Relação do Porto, de 18 de Fevereiro de 1987, na Colectânea Jurisp., ano XII, Tomo 1, 268). A chapa de matrícula tem por fim atestar um facto juridicamente relevante, qual seja a de identificar o veículo. Por força do n. 3 do artigo 229 é um documento; e autêntico pela interferência que nele tem um funcionário camarário. Uma alteração posterior, à margem da lei, de tal chapa afectará a declaração de conformidade entre o livrete e o elemento identificativo da chapa, atribuído pela competente autoridade pública. Resulta do exposto que a mudança ilegítima da chapa de matrícula integra o crime previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 228, n. 1 alínea a) e n. 2, e 229 n. 3, ambos do Código Penal. Neste sentido pode ver-se, por último, o acórdão deste tribunal de 6 de Março de 1996 processo 48926 - 3.. Já opinião diferente se tem quanto à mudança do número de motor e do quadro do velocípede com motor. É que os números de motor e do quadro vêm colocados pelo construtor dos mesmos e não por qualquer autoridade pública. Ao ser emitido um livrete, a autoridade competente limita-se a transcrever os números para o livrete, não tendo qualquer interferência na sua feitura. Tais números são apenas documentos particulares, dado o disposto na parte final do transcrito artigo 363, n. 2, conjugado com o n. 3 do artigo 229 do Código Penal. A simples transcrição dos números não pode transformá-los em documento autêntico, ou sem igual força. Daí que a alteração ou falsificação de tais números apenas possa integrar o crime previsto e punido pelo artigo 228, n. 1 alínea a), conjugado com o n. 3 do artigo 229. A actividade dos arguidos integra, assim, a prática de dois crimes. O crime de falsificação que tem por objecto os números de motor e quadro do velocípede - é punido pelo artigo 228 n. 1 alínea a) - tem que se considerar amnistiado por força do artigo 1, alínea e) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, e uma vez que não ocorre nenhuma das excepções aí previstas. Mas já há que julgar a acusação procedente por provada em relação ao crime que tem por objecto a alteração da chapa de matrícula, previsto e punido pelos artigos 229, n. 3 e 228, n. 1 alínea a) e n. 2, e que não está amnistiado. Este crime está hoje previsto no artigo 256, n. 1 alínea a) e n. 3 e apenas há alteração na moldura penal em relação ao crime do artigo 228 n. 1 alínea a) e n. 2: agora a pena é de 6 meses a 5 anos de prisão, ou pena de multa de 60 a 600 dias. Há que ter em conta, pois, o disposto no artigo 2, n. 4 do Código Penal, que manda aplicar a lei que concretamente se mostrar mais favorável ao agente. Tendo presente o disposto nos artigos 70 e 71 do Código Penal de 1995, nomeadamente a culpa de cada um dos arguidos, maior para o arguido B que comete um crime durante o período de suspensão de uma pena, enquanto o arguido A é primário e confessou os factos; o modo como executaram o crime; a intensidade de dolo (directo); os fins que determinaram a prática do crime; e a fraca situação económica de ambos, levar-nos-ia a aplicar as seguintes penas e de acordo com o Código Penal 1982: ao arguido A, 1 ano de prisão e 21 dias de multa a 300 escudos por dia, ou seja, a multa de 6300 escudos, ou, em alternativa, 14 dias de prisão; ao arguido B, 16 meses de prisão e 30 dias de multa à a taxa diária de 300 escudos, ou seja, na multa de 9000 escudos, ou, em alternativa, 20 dias de prisão. De acordo com o Código de 1995, a pena seria para o arguido A, 180 dias de multa a 300 escudos por dia, ou seja, 54000 escudos ou, em alternativa, 120 dias de prisão; e ao arguido B um ano de prisão. É, assim, mais favorável aos arguidos a lei actualmente vigente, pelo que serão aplicáveis as penas dela resultante. Nestes termos, acordam neste Tribunal em manter a aplicação da amnistia quanto ao crime de falsificação previsto e punido pelo artigo 228 n. 1 alínea a), e que tem por objecto a alteração dos números do motor e do quadro do velocípede; e em julgar procedente no restante o recurso e, assim, condena-se pela prática, em co-autoria material do crime de falsificação de chapa de matrícula, previsto e punido pelos artigos 256 n. 1 alínea a) e n. 3 e 255 alínea a) do Código Penal de 1995, o arguido A em 180 dias de multa a 300 escudos por dia, ou seja, 54000 escudos de multa, ou em alternativa, 120 dias de prisão; e o arguido B em um ano de prisão. Nos termos do artigo 8 n. 1 alíneas c) e d) da Lei n. 15/94, julga-se perdoada toda a pena de multa aplicada ao arguido A e perdoada a pena de prisão ao arguido B, sob a condição prevista no artigo 11 da citada Lei. Uma vez que os arguidos não deduziram oposição ao recurso interposto, não há que condená-los em custas - artigo 513 n. 1 do Código de Processo Penal. Mas têm que ser condenados nas custas em virtude da condenação sofrida - em 1. instância os crimes foram julgados amnistiados. Assim, vai cada arguido condenado em 5 Ucs, demais custas e procuradoria que se fixa em 1/5. Fixam-se os honorários do senhor defensor oficioso em 10000 escudos. Lisboa, 3 de Julho de 1996. Flores Ribeiro, Augusto Alves, Andrade Saraiva, Brito Câmara. (vencido quanto à incriminação referente à alteração do número do motor e do quadro. Por interpretação extensiva, sem qualquer violação dos direitos do arguido, deve entender-se que também estará no espírito do legislador penal actual considerar que são equiparados a documentos autênticos, com características específicas, as anotações dos números referidos quando vários elementos são transcritos nos livretes respectivos. Sem a aparição desses indicativos e da sua autenticação (semelhante à que o Código do Notariado prevê no artigo 162) não é possível identificar um veículo nem é exigível, por razões de ordem prática, que essa oposição seja feita por um funcionário do Estado onde o veículo vai circular. Acresce que a criminalidade ligada ao furto de veículos não dispensa, em regra, a adulteração dos números citados e fá-lo acompanhar, também normalmente da correspondente viciação do livrete para melhor enganar as autoridades pelo que nos parece que o legislador não deve ter querido sujeitar aquele comportamento a pena diferente da que prescreve para a adulteração do próprio livrete, visto um não se desligar em regra do outro para melhor sentir o efeito anti-social desejado. Assim há que estender a letra da lei até aquela hipótese não expressamente abrangida na letra do normativo penal. Nestes termos não aplicaria a amnistia ao crime em análise). |