Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00030282 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AVENÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199606040001571 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 147/95 | ||
| Data: | 09/26/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pelo contrato de prestação de serviço promete-se uma actividade através da utilização do trabalho; nele o prestador obriga-se à realização de um serviço, que efectuará por si com autonomia. II - A avença pressupõe a realização de serviços indiferentemente do valor e quantidade dos mesmos; e persiste mesmo sem os serviços prestados, se os mesmos não forem solicitados, não implicando serviços de forma regular. III - Imputando-se autora e ré, reciprocamente, o incumprimento do contrato entre elas celebrado e havendo sido alegada matéria a tal respeito que não foi levada ao questionário e não foi apreciada, importa mandar ampliar a matéria de facto. | ||