Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P967
Nº Convencional: JSTJ00036569
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: FRAUDE FISCAL
Nº do Documento: SJ199902250009673
Data do Acordão: 02/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recurso: 54/97
Data: 05/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A análise do que dispõe o artigo 23 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, permite considerar o ilícito nele contemplado como um tipo penal parente próximo dos chamados tipos plurais de crime - aqueles em que o legislador diversifica e expraia, à sombra de uma mesma punição, por vários items a actuação delituosa, bastando que um deles se preencha para se legitimar o desencadear da sanção ou se justificar a formulação do juízo de censura e só não se identificando inteiramente com essa figura penal por via das "nuances" punitivas que foram estabelecidas.
II - Seja como for, a verdade é que na norma incriminadora funcionam como condimentos típicos integradores da fraude fiscal, situação que se consideradas de per si e retiradas da apontada aglutinação, bem poderiam configurar crimes de burla e de falsificação; só que essa hipótese não é de colocar em termos de concurso real ou efectivo e mesmo em sede de concurso aparente, com primado da relação de especialidade, menos que aludir-se à ocorrência desse concurso, melhor poderá, porventura, falar-se da configuração de um único crime que apresenta como elementos típicos próprios e identificadores, condicionalismos que, se não estivessem inseridos, com aquela função, na respectiva norma incriminadora, passíveis seriam de consubstanciar infracções autónomas.