Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036569 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | FRAUDE FISCAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199902250009673 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 54/97 | ||
| Data: | 05/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A análise do que dispõe o artigo 23 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, permite considerar o ilícito nele contemplado como um tipo penal parente próximo dos chamados tipos plurais de crime - aqueles em que o legislador diversifica e expraia, à sombra de uma mesma punição, por vários items a actuação delituosa, bastando que um deles se preencha para se legitimar o desencadear da sanção ou se justificar a formulação do juízo de censura e só não se identificando inteiramente com essa figura penal por via das "nuances" punitivas que foram estabelecidas. II - Seja como for, a verdade é que na norma incriminadora funcionam como condimentos típicos integradores da fraude fiscal, situação que se consideradas de per si e retiradas da apontada aglutinação, bem poderiam configurar crimes de burla e de falsificação; só que essa hipótese não é de colocar em termos de concurso real ou efectivo e mesmo em sede de concurso aparente, com primado da relação de especialidade, menos que aludir-se à ocorrência desse concurso, melhor poderá, porventura, falar-se da configuração de um único crime que apresenta como elementos típicos próprios e identificadores, condicionalismos que, se não estivessem inseridos, com aquela função, na respectiva norma incriminadora, passíveis seriam de consubstanciar infracções autónomas. | ||