Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE INCÊNDIO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS COMUNICAÇÃO ANULABILIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/12/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Sumário : | I - Contratado um seguro de incêndio para uma moradia pela respectiva dona, enquanto casada, se depois ela deixa de residir no prédio, ali ficando a morar o marido e depois ex-marido, por acordo transitório firmado em processo de divórcio do casal, tal não constitui factor de agravamento do risco para efeito de aplicação do art. 446.º do CCom. II - É de presumir que o ex-marido da autora fez da casa um uso normal e prudente, no que concerne à sua protecção contra incêndios. De contrário, a ré seguradora teria de alegar factos que permitissem a conclusão de que assim não foi, designadamente provando que, pelos hábitos do ex-marido da autora ou pelo seu modo de viver representava um maior risco do que o potencialmente adveniente do uso do prédio por parte da mesma autora. III - Não se tendo provado qualquer aumento da probabilidade ou intensidade do risco, com o uso transitório do prédio por parte do ex-marido da autora, não há motivo para a anulação do contrato. | ||
Decisão Texto Integral: |