Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1267/06.6TBVNG.P1.
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE INCÊNDIO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
COMUNICAÇÃO
ANULABILIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - Contratado um seguro de incêndio para uma moradia pela respectiva dona, enquanto casada, se depois ela deixa de residir no prédio, ali ficando a morar o marido e depois ex-marido, por acordo transitório firmado em processo de divórcio do casal, tal não constitui factor de agravamento do risco para efeito de aplicação do art. 446.º do CCom.
II - É de presumir que o ex-marido da autora fez da casa um uso normal e prudente, no que concerne à sua protecção contra incêndios. De contrário, a ré seguradora teria de alegar factos que permitissem a conclusão de que assim não foi, designadamente provando que, pelos hábitos do ex-marido da autora ou pelo seu modo de viver representava um maior risco do que o potencialmente adveniente do uso do prédio por parte da mesma autora.
III - Não se tendo provado qualquer aumento da probabilidade ou intensidade do risco, com o uso transitório do prédio por parte do ex-marido da autora, não há motivo para a anulação do contrato.

Decisão Texto Integral: