Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041092
Nº Convencional: JSTJ00007550
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: FURTO
CONSUMAÇÃO
QUALIFICAÇÃO
VALOR
VALOR INSIGNIFICANTE
Nº do Documento: SJ199101230410923
Data do Acordão: 01/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 1293/89
Data: 02/22/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O furto e um crime de consumação instantanea que se perfecciona com a passagem da coisa da esfera patrimonial do ofendido para a do agente, ainda que instantaneamente, pelo que ha consumação se o aparecimento do dono da residencia ocorre quando o arguido tinha as coisas retiradas ja em seu poder.
II - O valor de 7400 escudos, atribuido as coisas furtadas, e reduzido, mas não insignificante, nessa medida se justificando a qualificação do delito tendo em vista o disposto no artigo 298, n. 3 do Codigo Penal, uma vez que aquele foi cometido de noite e esta foi procurada pelo agente como meio de alcançar a impunidade.