Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007550 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | FURTO CONSUMAÇÃO QUALIFICAÇÃO VALOR VALOR INSIGNIFICANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199101230410923 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1293/89 | ||
| Data: | 02/22/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O furto e um crime de consumação instantanea que se perfecciona com a passagem da coisa da esfera patrimonial do ofendido para a do agente, ainda que instantaneamente, pelo que ha consumação se o aparecimento do dono da residencia ocorre quando o arguido tinha as coisas retiradas ja em seu poder. II - O valor de 7400 escudos, atribuido as coisas furtadas, e reduzido, mas não insignificante, nessa medida se justificando a qualificação do delito tendo em vista o disposto no artigo 298, n. 3 do Codigo Penal, uma vez que aquele foi cometido de noite e esta foi procurada pelo agente como meio de alcançar a impunidade. | ||