Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A87
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALRETA PEREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
PRIVAÇÃO DA LIBERDADE
PRISÃO PREVENTIVA
INDEMNIZAÇÃO
LEGITIMIDADE
CADUCIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ2005030800876
Data do Acordão: 03/08/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Tendo o Autor instaurado acção contra o Estado e outro Réu (um Banco) pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe indemnização não inferior a 30.000.000$00 destinada a compensar os danos não patrimoniais por si sofridos e resultantes da sua prisão preventiva, arbitrária e injustificada, determinada pela participação feita pelo Banco Réu, em que lhe imputava a autoria de um crime de abuso de confiança que sabia não ter o Autor cometido, deve absolver-se este último Réu da instância, por ser parte ilegítima.

II - Na verdade, o Banco Réu não tem interesse em contradizer, na medida em que a conduta que lhe é imputada, mesmo a provar-se, não conduz à procedência do pedido contra si deduzido.

III - Sendo requisito da obrigação de indemnizar por parte do Estado a existência de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia a prisão preventiva, não pode existir responsabilidade civil por parte do denunciante, na medida em que a sua actuação não é causa adequada do despacho injustificado.

IV - Havendo erro grosseiro de quem decide a prisão, não há nexo de causalidade adequada entre a acção do denunciante e a prisão sofrida (art.º 563 do CC).

V - O art.º 226, n.º 1, do CPP, que estabelece o prazo de caducidade do direito de acção de indemnização não é inconstitucional.
Decisão Texto Integral: