Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRIVAÇÃO DA LIBERDADE PRISÃO PREVENTIVA INDEMNIZAÇÃO LEGITIMIDADE CADUCIDADE INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ2005030800876 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Tendo o Autor instaurado acção contra o Estado e outro Réu (um Banco) pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe indemnização não inferior a 30.000.000$00 destinada a compensar os danos não patrimoniais por si sofridos e resultantes da sua prisão preventiva, arbitrária e injustificada, determinada pela participação feita pelo Banco Réu, em que lhe imputava a autoria de um crime de abuso de confiança que sabia não ter o Autor cometido, deve absolver-se este último Réu da instância, por ser parte ilegítima. II - Na verdade, o Banco Réu não tem interesse em contradizer, na medida em que a conduta que lhe é imputada, mesmo a provar-se, não conduz à procedência do pedido contra si deduzido. III - Sendo requisito da obrigação de indemnizar por parte do Estado a existência de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia a prisão preventiva, não pode existir responsabilidade civil por parte do denunciante, na medida em que a sua actuação não é causa adequada do despacho injustificado. IV - Havendo erro grosseiro de quem decide a prisão, não há nexo de causalidade adequada entre a acção do denunciante e a prisão sofrida (art.º 563 do CC). V - O art.º 226, n.º 1, do CPP, que estabelece o prazo de caducidade do direito de acção de indemnização não é inconstitucional. | ||
| Decisão Texto Integral: |