Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036207 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO PEDIDO JUROS CONDENAÇÃO IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199902100003204 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4155/97 | ||
| Data: | 07/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para obter, na acção de impugnação de despedimento, a condenação do empregador nas retribuições intercalares, o trabalhador tem de formular o respectivo pedido. II - Mas, se o não fizer e, sem impugnação, o empregador neles for condenado, essa decisão transita em julgado. III - Só deve condenar-se no pagamento de juros se for formulado esse pedido, não sendo aos juros de aplicar o disposto no artigo 69 do Código de Processo de Trabalho. | ||