Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000086
Nº Convencional: JSTJ00003377
Relator: ROCHA FERREIRA
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
RECIBO DE QUITAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
MENORES
Nº do Documento: SJ198010030000864
Data do Acordão: 10/03/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N300 ANO1980 PAG203
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O trabalhador menor, despedido em 31 de Outubro de 1974, em desrespeito do disposto no artigo 125, alinea b), do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969 (sem justa causa, salvo necessidades imperiosas do funcionamento da empresa) tem direito a obter uma indemnização. Não tendo sido sequer alegadas necessidades imperiosas de funcionamento da empresa e resultando, por outro lado, provado que o trabalhador se inscreveu no Serviço Nacional de Emprego e que, tambem e sem exito, demandou trabalho nas varias fabricas da região, a indemnização deve ter por base os prejuizos sofridos, por aplicação analogica do disposto no artigo 110 do mesmo diploma, prejuizos que estão concretizados na impossibilidade de ter obtido ocupação remunerada e se traduzem na perda dos respectivos salarios, correspondentes a todo o tempo que decorreu ate a maioridade.
II - A declaração solta, aposta no canto de um documento de quitação na qual se diz que "a despedida aceita o despedimento por falta de serviço e recebe a indemnização para liquidação total" deve considerar-se como mera nota marginal, da livre apreciação do julgador, nos termos do artigo 376, n. 3, do Codigo Civil. Tal aceitação não tem relevancia no sentido de transformar o despedimento por iniciativa da entidade patronal em resolução do contrato por mutuo acordo das partes. E essa declaração vaga e generica não pode ser havida como prova plena de que a declarante nenhum outro direito conserva respeitante a relação juridica de trabalho assim extinta, nem pode valer como renuncia a outra e mais avultada indemnização.
Antes deve ter o valor de simples e usual formula de quitação da quantia recebida.