Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00003377 | ||
| Relator: | ROCHA FERREIRA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO RECIBO DE QUITAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO MENORES | ||
| Nº do Documento: | SJ198010030000864 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N300 ANO1980 PAG203 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O trabalhador menor, despedido em 31 de Outubro de 1974, em desrespeito do disposto no artigo 125, alinea b), do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969 (sem justa causa, salvo necessidades imperiosas do funcionamento da empresa) tem direito a obter uma indemnização. Não tendo sido sequer alegadas necessidades imperiosas de funcionamento da empresa e resultando, por outro lado, provado que o trabalhador se inscreveu no Serviço Nacional de Emprego e que, tambem e sem exito, demandou trabalho nas varias fabricas da região, a indemnização deve ter por base os prejuizos sofridos, por aplicação analogica do disposto no artigo 110 do mesmo diploma, prejuizos que estão concretizados na impossibilidade de ter obtido ocupação remunerada e se traduzem na perda dos respectivos salarios, correspondentes a todo o tempo que decorreu ate a maioridade. II - A declaração solta, aposta no canto de um documento de quitação na qual se diz que "a despedida aceita o despedimento por falta de serviço e recebe a indemnização para liquidação total" deve considerar-se como mera nota marginal, da livre apreciação do julgador, nos termos do artigo 376, n. 3, do Codigo Civil. Tal aceitação não tem relevancia no sentido de transformar o despedimento por iniciativa da entidade patronal em resolução do contrato por mutuo acordo das partes. E essa declaração vaga e generica não pode ser havida como prova plena de que a declarante nenhum outro direito conserva respeitante a relação juridica de trabalho assim extinta, nem pode valer como renuncia a outra e mais avultada indemnização. Antes deve ter o valor de simples e usual formula de quitação da quantia recebida. | ||