Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BORGES DE PINHO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO PERIGOSA PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CARTA DE CONDUÇÃO PERIGOSIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200303120005053 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | 9 V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 503/99 | ||
| Data: | 12/02/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Rec.te: MP Rec.dos: "A" e Outros I 1. No processo 503/99.8 da 9ª Vara Criminal de Lisboa foram julgados os arguidos melhor identificados nos autos A, B e C que eram acusados da prática, em co-autoria, de um crime de furto de uso de veículo p. p. pelo art. 208º, nº 1 e de um crime de resistência sobre funcionário p. p. pelo art. 347º, nº 1, ambos do C.P., sendo ainda o arguido B acusado de um crime de condução perigosa p. p. pelo art. 291º, nº 1, do C.P. e de um crime de condução sem habilitação, p. p. pelo art. 3º, nº 2 e nº 1, do D.L. 2/98, de 3º.1, e o A de um crime de falsidade de declarações p. p. pelo art. 359º, nºs 2 e 1 do C.P..2. Por acórdão de 2.12.2002 (fls. 455 a 464) foi apenas condenado o arguido B como autor material de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. p. pelo art. 291º, nº 1, do C.P. na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e como autor de um crime de condução sem habilitação legal p. p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do D.L. 2/98 de 3.1 na pena de 9 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão. 3. Não concordando com a decisão, dela interpôs recurso o MP, que ofereceu as motivações constantes de fls. 470 a 475, que concluiu: 1. O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. no art. 291º, nº 1, do Cód. Penal. 2. Da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, pode-se inferir que a condução ocorreu com grave violação das regras estradais. 3. A grave violação das regras estradais constitui especial censurabilidade do exercício da condução. 4. A ser assim, e na medida em que o arguido foi condenado pela prática do dito crime numa pena principal, impõe-se, também, nos termos do disposto no art. 69º do Cód. Penal, a condenação em pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. 5. Porém, e face à sucessão de leis penais no tempo, deve-se optar, nos termos do disposto no art. 2º, nº 4, do Cód. Penal, pela aplicação do art. 69º do Cód. Penal na primitiva redacção. 6. Tal pena acessória é aplicável a agentes que não sejam titulares de carta de condução. 7. Assim, e vistos os critérios legais estabelecidos no art. 71º do Cód. Penal e tendo em conta as finalidades das penas, o arguido deve ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período não inferior a dez meses. 8. O acórdão recorrido violou, assim, o art. 69º do Cód. Penal, na medida em que omitiu a aplicação de tal norma legal quando a devia ter aplicado. 9. Nestes termos, o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que condene, também, o arguido em pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. 4. Não houve qualquer resposta do arguido, sendo que neste Supremo Tribunal de Justiça, tendo tido vista dos autos nos termos do art. 416º do CPP, o Exmo. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que se designasse dia para julgamento, dado nada obstar ao conhecimento do mesmo. Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência a que se reporta o art. 423º do CPP, tendo havido lugar a alegações orais. Pelo que cumpre agora apreciar e decidir. Apreciando. II 1. De acordo com as motivações, e respectivas conclusões, que aliás delimitam e balizam o objecto do recurso, pugna o recorrente pela aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período não superior a dez meses, dado que o mesmo foi condenado "pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. no art. 291º, nº 1, do Cód. Penal".2. Foi dada como provada, e no que respeita à questão em aberto, a seguinte factualidade (transcrição): No dia 28 de Fevereiro de 1999, na Av. General Norton de Matos (2ª Circular), em Lisboa, no sentido Norte-Sul, junto da Escola Alemã, o veículo de matrícula AH foi detectado por três agentes da PSP que se transportavam num veículo automóvel descaracterizado. O veículo de matrícula AH era conduzido pelo arguido B e nele se transportavam os arguidos A e C. Perante a presença do veículo policial, o veículo AH mudou a sua direcção, de um modo extremamente perigoso para os outros automobilistas, entrando no eixo Norte-Sul em direcção à Ponte 25 de Abril, na tentativa de ludibriar os agentes policiais. Entretanto, os três agentes da PSP tinham obtido, junto da sua Central Rádio, a informação de que o veículo AH constava para apreender, pois tinha sido furtado. Perante tal informação, os agentes da PSP ligaram os sinais sonoros e luminosos da viatura onde se transportavam e colocaram-se ao lado do veículo onde se encontravam os três arguidos, identificando-se como agentes policiais e mostrando-lhes o sinal "STOP" para que parassem o veículo. Porém, o veículo onde se transportavam os arguidos acelerou, só não atingindo a viatura da PSP porque esta se desviou. A perseguição ao veículo com os arguidos continuou até à entrada do tabuleiro da Ponte 25 de Abril, onde, uma vez mais, o veículo onde se transportavam os arguidos tentou, em vão, chocar com o veículo policial. A manobra fez com que aquele veículo B embatesse nos veículos de matrículas GJ e CQ que, na altura, circulavam na ponte e só por sorte não houve um acidente grave. O veículo em que se transportavam os arguidos continuou a sua fuga até ao Monte da Caparica, sempre perseguido pelo veículo policial. Chegado ao Monte da Caparica e constatando que não conseguia despistar o veículo policial, o veículo em que se transportavam os arguidos tomou o caminho para Lisboa, de novo pela Ponte 25 de Abril. Na saída Norte da referida ponte, estava já uma barreira policial para deter o veículo com os três arguidos, mas este só viria a parar no meio da ponte, porque o trânsito estava todo parado à frente e um dos pneus se tinha desfeito devido a um dos disparos que os agentes da PSP tinham efectuado durante a perseguição e que o atingira. (...) O arguido B não é detentor de licença de condução de veículos automóveis. (...) O arguido B sabia que não podia conduzir veículos automóveis sem para tal estar habilitado. Conduziu o veículo de matrícula AH a uma velocidade e fazendo manobras que colocaram em perigo a segurança de quem, na altura, conduzia nos locais por onde passou com o veículo. Quis agir da forma por que o fez. Sabia que tais condutas eram proibidas pela lei penal. O arguido B frequentou a escola até ao 5º ano. Ele e os cinco irmãos ficaram, desde muito novos, aos cuidados do pai, pois a mãe abandonou-os. Frequentou um curso de carpinteiro no Centro de Formação de Alcoitão e, em passagens por colégios de menores, adquiriu conhecimentos na área de serralharia. Regista ainda as seguintes condenações: - Por sentença de 17.8.99, transitada em julgado em 29.9.99, no processo sumário nº 745/99.6 GACSC do 3º Juízo de Cascais, pela prática em 16.8.99 de um crime de condução ilegal, na pena de 40 dias de multa a 350$00 por dia. - Por acórdão de 21.2.01, transitado em julgado em 8.3.01, no processo nº 207/99.1 GACSC do 4º Juízo Criminal de Cascais, pela prática em 14.3.99 de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão que beneficiou de perdão de 1 ano de prisão, sendo o remanescente substituído por 180 dias de multa a 500$00 por dia, nos termos dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 29/99 de 12.5. - Por sentença de 11.6.01, transitada em julgado em 26.6.01, no processo nº 188/98.2 GBGLG do 4º Juízo Criminal de Cascais, pela prática em 30.11.98 de dois crimes de furto de uso de veículo e dois crimes de condução ilegal, na pena de 1 ano de prisão por cada um dos crimes de furto de uso de veículo, 2 meses de prisão por cada um dos crimes de condução ilegal e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão. 3. De harmonia com os elementos recolhidos nos autos, e face às conclusões das respectivas motivações, no seu recurso para este Supremo Tribunal pugna o MP pela aplicação ao arguido B de uma pena acessória de inibição de conduzir no quadro do disposto no art. 69º do CP, e isto porquanto o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. p. pelo art.º 291º, n.º 1, do mesmo CP, entendendo que a tal não obsta o facto de o mesmo arguido ainda não possuir carta de condução, como aliás de todo em todo resulta do facto de ter sofrido também condenação pelo crime p.p. pelo art. 3 n.º 2 e n.º 1 do DL 2/98, de 3 de Janeiro. Sendo esta a questão a dilucidar e a apreciar, importará desde já consignar-se que do próprio preceito em si (art. 69º CP) não resulta de modo nenhum, nem expressa nem sequer implicitamente, que a sanção aí prevenida só possa ser aplicada a quem já possua carta de condução ou documento que o habilite a conduzir veículos motorizados. Bem pelo contrário, como aliás se alcança do próprio teor do seu n.º 3 ("... condenado que for titular de licença de condução ...", o que faz pressupor contemplar também quem o não seja), e do que de todo em todo resulta do seu n.º 5 (não se aplica a inibição quando houver lugar a "interdição da concessão de licença", o que pressupõe a possibilidade de existência de falta de habilitação para conduzir), perfila-se como de todo em todo incontornável e inquestionável que a proibição de conduzir veículos motorizados, prevista e consagrada no art. 69º do C.Penal, de modo nenhum reclama ou exige que o condenado seja já possuidor de carta de condução ou esteja já habilitado a conduzir tais veículos. Aliás a própria lei é clara e inequívoca ao indexar apenas a condenação à prática dos crimes referenciados nas alíneas a) e b) do n.º 1, e no condicionalismo aí consignado, o que surge como natural e adequada resposta a todo um pensar e querer legislativos em termos de acautelamento e de prevenção da perigosidade revelada pelo agente naqueles casos concretos, o que não deixa de se configurar de significativa relevância mesmo no plano da prevenção geral. Uma interpretação, aliás enquadrada na economia do próprio preceito e apoiada no seu teor, que se apresenta de todo em todo lógica, compreensível e em si mesma inteligível, porque ajustada à realidade que lhe subjaz e que se intenta acautelar e preservar, sendo de consignar-se que tal interpretação não só é perfeitamente compaginável com situações em que o condenado ainda não possua habilitação para conduzir, como até contempla e revela toda uma manifesta e pragmática utilidade num quadro de prevenção de toda uma perigosidade. Ora, como aliás já acima se exarou, do art. 69º do C.P. resulta apenas a indexação de tal proibição à prática dos crimes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, pelo que "a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados (...) é aplicada a quem for punido nos termos previstos, em alternativa, nas alíneas a) ou b) do n.º 1 deste artigo" (Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e Comentado, 14.ª ed., 2001, pg. 229), visando-se "tão só, prevenir a perigosidade do agente, muito embora se lhe assinale também um efeito de prevenção geral..." (Ac. Rel. Coimbra, 7.11.96, CJ XXI, Tomo 5, 47). Do referido artigo não resulta efectivamente que só possa ser aplicada a quem já possua carta de condução ou título que o habilite a conduzir veículos motorizados, sendo até de concluir-se o contrário, como aliás temos vindo a escrever, mas importa trazer ainda à colação, pela importância do seu paralelismo e significado, que "ainda que não esteja habilitado com a necessária licença, deverá aplicar-se a pena acessória de inibição da faculdade de conduzir a quem o faça com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida", como decidiu já a Relação de Lisboa em seu acórdão de 19.09.95 (CJ, XX, Tomo 4, 147). Uma posição que de todo em todo se sufraga, e que não deixa de envolver o entendimento de que não é necessária a existência de carta de condução ou habilitação para conduzir veículos motorizados para que possa ser aplicável a sanção acessória da proibição de conduzir tais veículos. Porque indexada à prática dos crimes prevenidos nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 69º do C.P., compaginável com a situação de um agente sem habilitação para conduzir, e de todo em todo útil e ajustada num quadro de prevenção de toda uma perigosidade. Como no caso dos autos. Pelo que, e consequentemente, tendo-se na devida atenção toda a factualidade dada como provada e constante dos autos, no quadro do binómio culpa do arguido-ilicitude dos factos e equacionando-se os fins das penas, as exigências da prevenção geral e especial e ainda o disposto nos artigos 40º, 70º e 71º do C. Penal, aplica-se ao arguido B a pena acessória de proibição de conduzir por 10 meses no quadro do disposto no n.º 1, al. a), do art. 69º do C.P., com referência à sua condenação pelo crime p. p. no art. 291º, n.º 1 do mesmo diploma, mantendo-se no mais o acórdão recorrido. Assim, e decidindo. 4. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em dar provimento ao recurso nos termos acima expostos. Lisboa, 12 de Março de 2003 Borges de Pinho Pires Salpico Flores Ribeiro Lourenço Martins (com a declaração de que venceria o ilogismo de "proibir" alguém de conduzir veículos sem que seja titular de licença de condução, interpondo a injunção com o disposto no nº. 4 do artigo 101º do Código Penal, mediante o qual se decretaria a interdição da concessão de licença de condução por determinado período de tempo (ainda no plano da pena acessória e não da medida de segurança). |