Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO INCAPACIDADE GERAL DE GANHO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200506090009502 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1714/04 | ||
| Data: | 11/17/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais não deve ser atendida o significado subjectivo da quantia derivado da condição social e económica do lesado, antes devendo ser seguido um critério objectivo de qual é o sentimento social médio duma verdadeira compensação, ou um real quantum doloris. II - Incapacidade significa uma diminuição geral da performance psicomotora daquele que dela sofre. Por isso, por mais pequena que seja, sempre afectará a capacidade de ganho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" moveu a presente acção contra B, Companhia de Seguros SA, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia global de € 166.143,95, acrescida de quantia a liquidar em execução de sentença, relativa a danos não quantificados e dos juros de mora a contar da citação. A ré contestou. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, a ré foi condenada a pagar à autora a quantia de € 46.470 e a que vier a se apurar em execução de sentença relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes da submissão a novas cirurgias, à implantação dos dentes incisivos e às dores e anestesias que padecerá. Apelou a ré, mas sem êxito. Recorre a mesma, novamente, apresentando nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: 1 Ao condenar no que se liquidar em execução de sentença para além das despesas com tratamentos médico-cirúrgicos a que a autora vier a ser submetida, a sentença e o acórdão recorrido condenaram para além do pedido, 2 Violando o preceituado no artº 660º 1 do CPCivil. 3 Por não ter sido alegada nem pedida, não podia a sentença recorrida fazer a actualização oficiosa das quantias alegadas no artº 33º da petição relativamente ao pedido anterior à propositura da acção, com violação do princípio do contraditório e do disposto no artº 660º 2, 2ª parte do CPCivil. 4 Mantendo essa actualização, o douto acórdão recorrido violou o mesmo princípio e disposição legal. 5 Deve ser reduzido para não mais de € 15.000,00 a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora. 6 Não se justifica a condenação da ré por incapacidade parcial permanente da autora para o trabalho, pois o que vem provado é apenas que ficou a padecer de uma incapacidade genérica de 5%, nada se dizendo sobre os eventuais reflexos na sua capacidade profissional. 7 A não se entender assim, deve a indemnização ser reduzida para não mais de € 15.000,00. 8 Sobre a indemnização por danos não patrimoniais os juros serão devidos apenas a partir da decisão que fixar o seu montante. 9 Não se justificam juros desde a citação sobre a indemnização relegada para liquidação em execução de sentença. 10 Ao manter a decisão da 1ª instância, o douto acórdão recorrido violou as disposições legais citadas e ainda as dos artºs 562º, 563º, 566º nº3 e 805º nº 3, com o sentido do aludido acórdão uniformizador deste STJ. II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 227 a 231. III Apreciando 1 - A recorrente alega que a sentença, ao condenar nos danos não patrimoniais que resultarão para a autora de futuras intervenções cirúrgicas, foi além do peticionado. Com efeito, aquela, pede uma verba para os danos não patrimoniais já ocorridos - artº 27º da petição - e, quanto a danos futuros, limita-se em pedir as despesas, a liquidar em execução de sentença, com futuros tratamentos, sem invocar a seu respeito quaisquer correlativos danos não patrimoniais - artºs 34º, 35º e 36º-. Assim, por não haver causa de pedir, nem pedido, em relação a tais danos não patrimoniais, de acordo com o nº 1 do artº 661º do C. P. Civil que proíbe a condenação para além do pedido, não podia a ré ter sido condenada a pagar esses danos. Aliás, não existe suporte fáctico para os danos não patrimoniais futuros, que não chegaram a ser incluídos na base instrutória, nem o poderiam ser, por nada a seu respeito ter sido alegado. No acórdão recorrido considerou-se e bem que no débito de valor, como a compensação por danos o limite superior é demarcado em função do quantum global e não nas diversas parcelas em que o débito se concretiza. Ou seja, a verba pedida a título de danos não patrimoniais pode ser ultrapassada pela prova de que estes foram superiores, desde que a condenação global não exceda soma do total pedido. Mas, no caso dos autos não é disso que se trata, a questão não se reduz a montantes. Trata-se sim da ausência de alegação dos factos integradores do direito à reparação, portanto, da falta da causa de pedir. Nesta parte procedem as conclusões do recurso. 2 - Pretende a recorrente que não podiam ser actualizadas oficiosamente as quantias peticionadas, sob pena de se infringir o princípio do contraditório. A referida actualização oficiosa é firmemente aceite pela jurisprudência e decorre também do princípio da actualidade na composição do litígio do artº 663º nº 1 do C. P. Civil. Nem vai nisto qualquer infracção ao princípio do contraditório, porque não se trata dum facto impugnável e discutível nos seus efeitos jurídicos, que precisa de ser invocado, mas sim duma regra normativa e jurisprudencial que se presume que as partes conhecem, cuja a eventual aplicação devem prever e que assim sempre poderão por em causa antes de ser efectivada - cf. artº 3º nº 3 do C. P. Civil - . 3 - Pretende a recorrente que a indemnização de € 17.500, por danos não patrimoniais é excessiva essencialmente porque "...a autora é uma jovem de modesta condição sócio-económica e é sabido que o dinheiro tem tanto ou mais valor quanto menor for a situação sócio económica de quem a recebe." Não concordamos com o carácter "caritativo" de tal teoria. . A verdade, é que a teoria da reparação moral tem de seguir um critério objectivo, atendendo ao sentimento social médio do que é uma verdadeira compensação ou um real quantum doloris. E nestes termos achamos ajustada a dita verba fixada a título de danos não patrimoniais. Por outro lado, ainda, atente-se na gravidade do sofrimento que decorre da deformação física duma jovem. 4 - Pretende a recorrente que a IPP de 5% de que ficou a sofrer a ofendida não é indemnizável porque não ficou provado que a capacidade de ganho da lesada tenha ficado diminuída. Ou seja, entende que uma incapacidade permanente só por isso é compatível com uma capacidade de ganho completa. Incapacidade significa um a diminuição geral da perfomance psicomotora daquele que dela sofre. Por isso, por mais pequena que seja, sempre uma quota parte dela afectará a capacidade de ganho. Também aqui não vemos motivos para reduzir de € 25.000 para € 15.000. Note-se que na hipótese funciona acima de tudo a equidade e esta diz-nos que o facto da lesada ser uma adolescente, faz com o ganho que deixará de obter irá se prolongar por um grande período de tempo. 5 - Entende a recorrente que não se justificam os juros de mora a partir da citação sobre o pedido ilíquido. Existe realmente o princípio de que no ilíquido não existe mora - artº 805º nº 3 do C. Civil Mas está também estipulado no mesmo preceito que o pedido ilíquido derivado de facto ilícito vence juros de mora a partir da citação. Quanto ao facto da autora não ter pedido juros quanto a este pedido, cabe dizer que a situação é diferente daquela que tratámos em 1 a propósito de não terem sido alegados os danos não patrimoniais futuros. Neste caso há uma omissão total. No caso dos juros, porém, há um pedido geral de juros. "Tudo acrescido dos juros legais...". Pelo que estes foram efectivamente peticionados em relação ao pedido ilíquido. Termos em que procede parcialmente o recurso. Pelo exposto, acordam em conceder parcialmente a revista, revogando o acórdão recorrido na parte em que condenou a ré a pagar o valor dos danos não patrimoniais futuros e respectivos juros de mora, de cujo pedido se absolve a mesma ré. No mais confirma-se a decisão em apreço. Custas nas instâncias e neste tribunal na proporção do vencido. Lisboa, 9 de Junho de 2005 Bettencourt de Faria, Moitinho de Almeida, Noronha do Nascimento. |