Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Nº do Documento: | SJ200302110014956 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1103/01 | ||
| Data: | 11/26/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs no 9º Juízo Cível do Porto a presente acção ordinária contra B e C, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de 3.322.409$00, acrescida de juros vincendos sobre o capital em dívida. Alegou, em síntese, a celebração dum contrato de empreitada relativo à remodelação dum prédio do R. sito em Rio Tinto e ainda o acordo na execução de serviços extra-orçamento, trabalhos esses que o A. realizou, entregou a obra, mas o preço não foi integralmente pago. Os RR. contestaram no sentido da absolvição do pedido e, em reconvenção, pediram a condenação do A. no pagamento da quantia de 1.650.000$00 a título de indemnização por perdas e danos, acrescida de juros à taxa legal de 15%, desde a notificação até efectivo pagamento, sem prejuízo da indemnização que vier a fixar-se em execução de sentença, bem como a condenação em multa e indemnização como litigante de má fé. No despacho saneador a Ré foi considerada parte ilegítima e absolvida da instância. Por sentença de 08-11-2000, a fls. 290 a 308, o Mmo. Juiz de Círculo de Gondomar julgou totalmente improcedentes a acção e a reconvenção, absolvendo o R. e o A. dos correspondentes pedidos. Inconformado com tal decisão dela apelou o A. para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 26-11-2001, de fls. 365 a 373, decidiu revogar a sentença quanto ao pedido do A., condenando o R. no pagamento da quantia de 2.120.000$00 (1.290.000$00 dos primeiros trabalhos e 830.000$00 dos segundos), acrescida do legal IVA, e juros desde 01-07-1994 até integral pagamento. Condenou-o ainda na multa de 10 UC’s, por litigância de má fé, e a pagar ao A. 350.000$00 de indemnização (despacho de fls. 394). Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, sendo o do A. subordinado. O R. concluiu as suas alegações formulando as seguintes conclusões: 1. Atenta a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, e não tendo a Relação usado da faculdade prevista no artº. 712º do C PC, não era lícito ao acórdão recorrido concluir que houve aceitação da obra nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs. 1218º e 1219º do CC. 2. Ao fazê-lo, o acórdão recorrido ignorou todos os factos que permitem concluir de forma clara e sem qualquer margem para dúvidas que o autor não cumpriu em parte e cumpriu defeituosamente as obras que contratou com o R., violando assim o disposto nos artºs. 798º, 799º e 1208º do CC. 3. O facto de se ter dado como provado que o R. cedeu a terceiros o gozo da parte habitacional do prédio mediante remuneração não equivale a aceitação da obra, nos termos e para os efeitos do artº. 1218º e 1219º do CC. 4. A aceitação da obra é um acto de vontade autónomo que apenas pode ter lugar após a conclusão da obra; no caso concreto, estando provado que a obra não foi concluída não poderia sequer falar-se de aceitação. 5. Ainda assim, o contrato de comodato junto aos autos pelo autor, pelo seu prazo curto e pela limitação a parte do prédio nunca poderia ter semelhante efeito. 6. Sem prescindir, a pretender-se concluir-se que in casu, a cedência do gozo da parte habitacional do prédio a terceiros implica aceitação da obra, o que só por mera hipótese académica se admite, forçoso é concluir que ficaram por conhecer factos essenciais para com segurança se poder concluir por essa aceitação, nomeadamente a matéria constante dos artºs. 14º a 36º da tréplica, que não foi quesitada e indica que foi a pedido do autor e favor de um seu conhecido que o contrato foi celebrado, sendo por isso necessário ampliar a base de facto nos termos dos artºs. 712º e 729º, n.º 3 do CPC. 7. Ao contrário do referido no acórdão recorrido, não estando a obra concluída e apresentando a mesma diversos defeitos era legítimo ao R. opor ao A. a excepção de não cumprimento, ainda que apenas em sede judicial e ainda que não tenha previamente concedido ao A. prazo para terminar a obra e reparar os defeitos; foi assim violado, também, o disposto no artº. 428º do CC. 8. Salvo o devido respeito, não há qualquer elemento na base probatória - que não foi alterada, repita-se, pelo tribunal da Relação - que lhe permita concluir que "dúvidas parecem não existir de que" em Junho de 1994 e princípios de Julho de 1994 o A. fez entrega ao R. das obras feitas contratadas, de umas e outras, culminando com a emissão da factura em 1-7-94 que, por isso, englobou todas as obras". 9 . O facto de, após se dar como provado que, após ter deixado a obra no início de Junho de 1994, o autor lá voltou para efectuar uma parede, não permite concluir, como parece óbvio, que além da parede, o R. reparou todos os restantes mencionados defeitos e inacabamentos ou sequer que no início de Junho ainda tinha intenção de efectuar essas reparações. 10. Não se verificam os pressupostos para a condenação do R. como litigante de má fé, previstos no artº. 456º do CPC, sendo que os factos alegados pelo R. que não vieram a ser provados em nada alteram a configuração ou o desfecho do presente processo e no que diz respeito à cedência do gozo do prédio a terceiros, o acórdão recorrido não tinha matéria suficiente para concluir que o R. litiga de má fé ao celebrar tal contrato e ao mesmo tempo alegar incumprimento, por parte do A., no contrato de empreitada. 11. Sem prescindir, e ainda que se considere que houve litigância de má fé por parte do R., o que só por mera hipótese académica se admite, forçoso seria concluir que a multa e a indemnização fixadas são manifestamente excessivas, nos termos do disposto naquele artigo, pois nenhum prejuízo houve para o A. da alegação e não prova dos factos em causa, dado que o seu pedido, atenta a matéria provada, sempre estaria votado ao insucesso. Conclui pedindo a revogação do acórdão recorrido ou, se assim se não entender, a ampliação da matéria de facto nos termos do artº. 729º, nº. 3 do C PC. O A. interpôs terminou as alegações do seu recurso subordinado concluindo da seguinte forma: 1. O recorrente tem o direito de exigir do R. o pagamento integral do preço das obras contratadas, no valor de 3.540.000$00 umas, e 830.000$00 outras. 2. Sobre aqueles preços incide o IVA à taxa legal de 16%. 3. A não ser em caso de cláusula em contrário, é público e sabido que o imposto do IVA acresce, sempre, ao valor dos orçamentos, e resulta da lei. 4. No caso dos autos, não se provou que o preço de 3.540.000$00 incluísse já o IVA, e provou-se a incidência daquele imposto em relação ao preço de 830.000$00. 5. Tendo em conta a quantia de 2.250.000$00 entregue ao A., por conta do preço da obra de 3.540.000$00, ficou o R. devedor da quantia de 1.290.000$00, além do preço total da obra de 830.000$00. 6. Incide IVA tanto sobre a quantia de 2.120.000$00 que falta pagar, como sobre a quantia já entregue ao A. por conta do preço. 7. Além da condenação do R. no pagamento ao A. da quantia total de 2.120.000$00, acrescida do legal IVA, deve o mesmo R. ser ainda condenado ao pagamento do IVA sobre a quantia de 2.250.000$00, ou seja sobre o equivalente a 11.222,96 €, já entregue por conta do preço das obras inicialmente contratadas. 8. A prestação de serviços resultante da empreitada levada a cabo pelo A. estava sujeita a IVA, imposto este discriminado na respectiva factura e adicionada ao valor da mesma para efeitos da sua exigência aos utilizadores dos serviços (artºs. 6º, 18º, 28º e 36º do Código do IVA). 9. O douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, ao condenar o R. no IVA sobre as quantias em dívida e juros legais, não aplicou correctamente a lei, devendo ser parcialmente revogado, e substituído por outro, que condene igualmente o R. ao pagamento do imposto do IVA sobre a quantia de 2.250.000$00 já entregue pelo R. por conta do preço da obra, à taxa legal aplicável de 16%, com juros legais desde 1/7/1994. O presente recurso foi objecto de redistribuição por ter sido desligado do serviço o primitivo relator. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. Estão provados os seguintes factos com interesse para a decisão: 1. O R. C é dono e legítimo possuidor de um prédio, composto de rés-do-chão e andar destinado a habitação, sito na Av. ..., Rio Tinto, Gondomar. 2. O proprietário encarregou a sua mãe, B, de restaurar tal prédio. 3. Esta, devidamente mandatada, solicitou os serviços do A., com quem celebrou em Junho de 1993 o contrato de empreitada constante do orçamento de fls. 6 e 7, que aqui se dá por reproduzido. 4. O R., a pedido do A. e por conta da obra orçamentada, entregou até Novembro de 1993 a quantia de 2.000.000$00 5. Dá-se como reproduzido o contrato de comodato de fls. 46 e 47. 6. A mãe do R. entregou em Maio de 1994 a quantia de 250.000$00. 7. Dão-se por reproduzidas as facturas de fls. 52 a 57. 8. Iniciadas as obras de restauro e já durante a execução das mesmas o R., por intermédio da sua mãe, veio contratar mais a remodelação do telhado da casa de forma a criar um espaço exterior para um solário e ainda a substituição integral da instalação eléctrica do prédio e a colocação de uma janela em alumínio na sala de jantar . 9. Estes trabalhos extra foram entregues ao R. e mãe deste em princípios de Julho de 1994 e importaram em 830.000$00, mais IVA a 16%. 10. A mãe do R. solicitou ao A. o orçamento devidamente discriminado das obras a executar. 11. A entrega do resto do preço - 1.540.000$00 - seria entregue aquando da recepção da obra. 12. De Novembro de 1993 a Março de 1994 houve várias interrupções na execução das obras. 13. No início de Junho de 1994 o A. deixou a obra sem raspar nem pintar as paredes da despensa, sem rebocar nem pintar o tecto e sem colocar a tijoleira no chão, sem construir no quintal o capoeiro também contratado, sem pintar nem raspar os muros de vedação, sem instalações para abastecimento de luz e sem instalar uma torneira de água para o tanque de lavar a roupa e para regar . 14. O A. também não colocou a tela na parede do lado do vizinho. 15. Do mesmo modo, também não rebocou nem pintou a porta que dá para o hall de entrada e as paredes da mesma, sendo que a porta existente entre o hall de entrada e a garagem foi retirada e o vão fechado com alvenaria e tijolo. 16. A tijoleira na garagem não foi colocada, as tomadas de luz não foram montadas como também o quadro de luz, sendo que o prédio não tem cave situando-se a garagem no rés-do-chão. 17. Na casa de banho do rés-do-chão o A. não ligou o autoclismo e não rematou o buraco do tubo de ventilação nem a parede junto ao dito autoclismo. 18. No sótão o A. não montou a porta de acesso ao solário nem pintou as paredes. No interior não pintou algumas paredes e as restantes têm apenas uma demão de tinta. No sótão os rufos só têm primário. 19. No sótão faltam os aparelhos das tomadas da luz, com excepção de uma, e duas aberturas no tecto, pré-existentes por revestir a madeira, no seu anterior. 20. No "WC" situado no andar do prédio o A. não executou a exaustão dos cheiros, sendo que apenas existem umas aberturas para o efeito. 21. O forro do tecto do sótão tem deficiências como a falta de alguns remates na ligação à parede e deficiências construtivas nas juntas ou seja nas emendas das tábuas, estando as paredes rachadas em dois pontos. 22. No solário os rufos têm algumas imperfeições de menor importância que não interferem no funcionamento destes. As paredes apresentam fissuras normais de reclinagem e três fissuras mais importantes. 23. A generalidade das paredes foram mal retocadas bem como os tectos apresentam manchas circulares em diversos locais. 24. Alguns dos fechos dos rodapés foram mal executados e encontram-se sujos de tinta que pode ser limpa. 25. As portas não foram betonadas e as envernizadas não foram lixadas. 26. Alguns focinhos dos degraus encontram-se esbotenados. 27. A substituição da instalação eléctrica não consta do orçamento. 28. Para eliminar os defeitos referidos nas respostas aos quesitos 25º 26º 27º 29º e 30º, o R. terá de despender pelo menos 365.000$00 nos termos constantes de fls. 139 cujo teor se dá por reproduzido. 29. O R. propunha-se arrendar a garagem para comércio e o 1º andar para habitação por uma renda mensal de 50.000$00, a garagem, e 50.000$00 a 60.000$00 mensais, o 1º andar. 30. Pela cedência referida no denominado "contrato de comodato" referido em 5., o R. recebeu uma renda mensal. 31. A mãe do R. fiscalizava as obras com frequência. 32. As alterações e a desistência do capoeiro foram a pedido da mãe do R. 33. As interrupções das obras foram devidas ao tempo muito chuvoso e incerto. 34. A mãe do R. ordenou ao A. que não procedesse à pintura da despensa, nem à colocação de tijoleira na mesma. 35. Porque só queria fazer essas obras depois de mandar instalar no seu interior uma escada fixa para acesso ao andar superior . 36. Por essa razão o A. procedeu apenas à abertura da entrada para essa escada, o que provocou o desaparecimento do tecto. 37. Esse trabalho corresponde ao facturado no documento junto a fls. 8 a 12. 38. A mãe do R. desistiu da construção do capoeiro, no quintal. 39. A mãe do R. solicitou ao A. que fechasse a passagem da cave para o hall de entrada com uma parede de tijolo. 40. Isto, logo depois de a mesma ter arrendado o prédio e este estar ocupado por terceiros e para evitar que estes fizessem uso da cave. 41. O R. não providenciou qualquer resguardo para o interior do sótão, deixando o prédio aberto ao sol, à chuva e ao vento. 42. O A., a pedido da mãe do R., revestiu todo o tecto do sótão em régua de madeira devidamente isolada a esferovite com 2 cm de espessura em substituição da placa de contraplacado. Passemos ao direito aplicável. De acordo com as alegações e respectivas conclusões, são as seguintes as questões a decidir: Quanto ao recurso do R.: 1. Se houve aceitação da obra com a cedência do gozo da parte habitacional do prédio a terceiros (conclusões 1 a 5); 2. Se deviam ter sido quesitados os artºs. 14º a 36º da tréplica, carecendo de ampliação a base de facto (conclusão 6); 3. Se o R. podia opor ao A. a excepção de não cumprimento (conclusão 7); 4. Se é justificada a condenação do R. como litigante de má fé. 5. Se a multa e indemnização fixadas são manifestamente excessivas. Quanto ao recurso subordinado do A.: 6. Se o R. deve ser condenado no pagamento integral das obras e de IVA sobre a quantia já paga ao A. e sobre aquela em que venha a ser condenado. Está assente que as partes celebraram um primeiro contrato de empreitada e, durante a sua execução, um segundo contrato de igual natureza (factos n.os 3 e 8). Nunca puseram em questão de ter havido apenas alterações à primeira obra nos termos do artº. 1216º do Código Civil que aliás excediam a quinta parte do preço estipulado. O A. veio exigir o pagamento do preço em falta, defendendo-se o R. fundamentalmente com o facto de as obras não terem sido acabadas e apresentarem defeitos, deduzindo reconvenção. Na 1ª instância tanto a acção - com fundamento em incumprimento parcial e cumprimento defeituoso parcial - como a reconvenção foram julgadas totalmente improcedentes, com a consequente absolvição de R. e A. dos correspondentes pedidos. A decisão proferida sobre o pedido reconvencional transitou em julgado. O A. apelou para a Relação do Porto que, por acórdão de fls. 365 a 373, concedeu parcial provimento ao recurso. Aí se desvalorizou quer as obras que concretamente ficaram por realizar, quer as que foram efectuadas defeituosamente, com fundamento no facto de as obras terem sido contratadas "umas com base em contrato escrito essencialmente genérico e outras em contrato verbal" (fls. 367); considerou-se que alguns dos inacabamentos e defeitos não se confirmaram; refutou-se o abandono da obra por parte do A.; considerou-se que "dúvidas parece não existirem de que, em Junho de 94, princípios de Julho de 94, o A. fez entrega ao réu das obras feitas contratadas, de umas e outras..." (fls. 370) e que se presume a aceitação do R. (no parágrafo anterior à citação); desvalorizou-se o custo dos defeitos e inacabamentos (fls. 370-v); considerou-se não ter o R. direito de retenção quanto ao pagamento da obra por não estar em causa um contrato sinalagmático. Com o devido respeito, não se subscreve no essencial esta análise da matéria de facto provada e seu enquadramento jurídico. Os inacabamentos e defeitos são muitos e estão provados, pois constam dos factos nºs. 13 a 26, independentemente do teor alegadamente genérico do primeiro contrato reduzido a escrito e do segundo meramente verbal; e da realização de outros trabalhos depois de Junho de 1994 não se pode inferir que tudo foi acabado e os defeitos corrigidos. Afirma-se que alguns inacabamentos e defeitos não se confirmaram, o que necessariamente significa que outros se confirmaram, conforme decorre da leitura dos referidos factos. A entrega das obras, conforme resulta do facto n.o 9 e do valor aí mencionado de 830.000$00, respeita apenas ao segundo contrato; e, conforme se procurará demonstrar, não releva a alegada presunção de aceitação. Desvalorizou-se para efeitos de decisão o quantitativo dos defeitos e inacabamentos para, logo a seguir, se computar o custa da reparação em 500.000$00. Não estão em causa pagamentos parcelares à medida que se desenvolve a obra, está em causa o pagamento de parte do preço em causa no primeiro contrato e da totalidade no segundo, impondo-se averiguar quando e em que condições devem ser efectuados os pagamentos em falta. E, finalmente, da afirmação da existência de dois contratos de empreitada não se tiraram as devidas consequências, tudo se passando como se fossem apenas um. Nos termos do artº. 1208º do Código Civil "O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato". Reafirma-se que manifestamente não foi o caso na situação em litígio, conforme resulta dos já mencionados factos nºs. 13 a 26, não obstante as justificações apresentadas pelo A. para algumas das situações aí retractadas e que constam dos factos nºs. 31 a 41. O confronto de uns e outros factos - desenvolvido na sentença proferida em 1.ª instância e que não interessa aqui repetir - demonstra que muito ficou por fazer e muitas deficiências deixou o A. nas obras realizadas. Apesar disso tudo está em saber se será exigível ao R. o pagamento das importâncias em falta do primeiro contrato e 830.000$00 mais IVA do segundo. Dispõe o nº. 2 do artº. 1211 o do Código Civil que "o preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra". Ficou convencionado que a entrega do resto do preço seria entregue aquando da recepção da obra (facto nº. 11). Recepção terá o significado de aceitação da obra. Conforme resulta da conjugação dos factos nºs. 8 e 9, só houve entrega das obras integrantes da segunda empreitada mais IVA. E não se provando que o R. suscitou reservas, é de presumir que aceitou a obra. Consequentemente, no respeito da vontade livremente expressa pelas partes, o R. não podia legitimamente recusar o pagamento desta importância correspondente à segunda empreitada, independentemente dos defeitos que possa imputar à obra realizada. O mesmo já não se verifica relativamente às obras que integravam a primeira empreitada, pois não consta que tivessem sido concluídas e entregues, antes pelo contrário, ficaram obras por realizar. É evidente que enquanto uma obra não está terminada o empreiteiro não pode impor ao dono da obra a sua verificação, nem a sua aceitação nos termos do artº. 1218º do CC (cfr. Ac. do STJ de 30-11-2000, processo nº. 2637/00 da 2.ª secção). E se tem defeitos, o dono da obra pode invocar a excepção de não cumprimento (artº. 428º do CC). Donde se conclui que o A. não podia exigir do R. e não tem direito ao pagamento do preço em falta respeitante à primeira empreitada, isto é, 1.540.000$00 mas, apenas, aos 830.000$00 mais IVA da segunda. Relativamente às quatro primeira questões supra referenciadas, compete ainda referir que não se justifica quesitar os artºs. 14º a 36º da tréplica pelo facto de não se atribuir qualquer relevância à cedência do gozo do prédio para efeitos da aceitação tácita da obra. Com efeito ela não revela inequivocamente a vontade de aceitar a obra - artº. 217º do CC - não se tratando de um acto incompatível com a vontade de não a aceitar. Quanto à condenação do R. como litigante de má fé, de acordo com a solução dada ao litígio não se encontra fundamento para a manter, mesmo tendo em conta que até a parte vencedora como tal pode ser condenada. Teve lugar apenas como consequência da fundamentação do acórdão recorrido, de que se discordou. Nomeadamente da cedência do gozo do prédio a terceiros não se pode deduzir que o R. faltou à verdade quanto ao estado em que ficou o imóvel, até porque tal dedução contraria os factos provados. A questão da cave é apenas uma divergência de terminologia: na própria réplica o A., depois de explicar no artº. 23º que a cave é na realidade o rés-do-chão, nos artºs. 25º, 28º e 29º fala em cave; e também no orçamento se refere à cave mas, apesar de tudo isto, não foi igualmente condenado como litigante de má fé. Resta o recurso subordinado do A., através do qual pretende a condenação do R. no pagamento do imposto do IVA sobre a quantia de 2.250.000$00 já entregue pelo R. por conta do preço da obra, à taxa legal aplicável de 16%, com juros legais desde 1/7/1994. Por se tratar de questão controvertida foi formulado o quesito 1º, onde se perguntava se ao montante da empreitada referido no orçamento acrescia ainda o IVA à taxa legal de 16%. Perante a resposta negativa do tribunal colectivo, a consequência a tirar é que o IVA não estava incluído no preço de 3.540.000$00, impondo-se a absolvição do R. no seu pagamento, com referência à quantia de 2.250.000$00 já paga antes da propositura da acção. Assim, Revista principal: Concedem revista parcial, absolvendo o R. do pedido do pagamento do preço não satisfeito quanto à primeira empreitada e respectivo IVA, e revogando a condenação por litigância de má fé. Revista subordinada: Concedem parcial revista, condenando o R. a pagar ao A. o preço da segunda empreitada acrescido do IVA à taxa legal e de juros à taxa legal desde a citação. Custas dos respectivos recursos pelos recorrente e recorrido na proporção do vencido. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003 Afonso de Melo Azevedo Ramos Silva Salazar |