Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00010901 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | CADUCIDADE PRESCRIÇÃO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR CONTRATO DE MANDATO TRANSITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199107020804281 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N409 ANO1991 PAG828 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9898/89 | ||
| Data: | 06/07/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR ECON - DIR TRANSP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 298 N2. | ||
| Referências Internacionais: | CONV CMR APROVADA PELO D 46235 DE 1965/03/18 ART4 ART5 ART6 ART21 ART32. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1983/05/03 IN BMJ N329 PAG625. | ||
| Sumário : | I - Do disposto no artigo 298 n. 2 do Código Civil extrai-se a conclusão de que, na qualificação de um prazo como de prescrição ou de caducidade, se adoptou um critério meramente formal, o que significa que, se a lei o qualifica como de prescrição, como sucede no caso do artigo 32 da Convenção C.M.R., como tal deverá ser entendido. II - O contrato de transporte internacional de mercadorias regulado pela C.M.R. tem especificidade própria e através dele pretende-se assegurar o bom e eficaz relacionamento comercial, mesmo e essencialmente, no tocante à entrega da mercadoria na base de uma boa solvência do seu valor. III - Assim sendo, a responsabilidade do transportador (transitário), alargada à boa entrega da mercadoria (no sentido de garantia do pagamento) haverá que inserir-se no próprio e típico contrato de transporte, como resulta dos artigos 4, 5, 6 e 21 da C.M.R. IV - Daí que não haja lugar a fazer a distinção, na hipótese dos autos, entre transporte e mandato como figuras distintas e com diversos prazos de prescrição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A autora Fausto Luís de Carvalho, Limitada, accionou a ré Porlextrans - Agentes de Navegação e Trânsito, Limitada, ao abrigo dos fundamentos, em resumo, os seguintes: no exercício da sua actividade de produção e comercialização de artigos de vestuário, enviou a "A", sediada em Paris, e por encomenda deste, diversas mercadorias no valor de 256500 francos franceses, tendo para o efeito celebrado com a ré, como transitária, um contrato através do qual, esta, a quem foi confiada em 26 de Março de 1986 e 21 de Abril de 1986, a mercadoria para transporte, a deveria entregar à destinatária A contra garantia de pagamento; a ré, porém, entregou à compradora a referida mercadoria sem assegurar o pagamento da mesma, o qual até agora a dita compradora não satisfez. Conclui pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 256500 francos franceses, e juros. Contestou a ré aduzindo, além de outras questões agora não em causa, a prescrição do direito que a autora através desta acção pretende fazer valer, e chamou, à cautela, a autoria, a Aliança Seguradora, que por sua vez chamou, tambem a autoria a T.C. Internacional. A 1 instância, em sede do saneador, considerou como de caducidade o prazo que a autora tinha para accionar pelos fundamentos que invocou, e consequentemente, julgando operante a correlativa excepção (caducidade), absolvem a ré do pedido, bem como os chamados. Em via de recurso, a Relação do respectivo distrito, atraves do acórdão agora em apreço, divergindo embora do opinado pela 1 instância quanto à qualificação do obstáculo posto pela ré ao vingar de presunção de autora, na medida em que o classifica de prescrição, manteve no mais a decisão recorrida (da 1 instância). Novo recurso surge para este Supremo Tribunal, trazido pela autora, que na respectiva alegação, conclui: 1 - O contrato pelo qual o transportador se obriga a efectuar o transporte de mercadorias para o estrangeiro e recolhe dos documentos comprovativos do pagamento por parte do importador, é um contrato misto; 2 - Lado a lado assume o transportador obrigações tipicas de dois tipos contratuais, distintos - o do contrato de transporte internacional e o do mandato; 3 - as obrigações assumidas não se fundem nem perdem a sua autonomia, sendo que a obrigação decorrente do mandato não é meramente acessória do contrato de transporte internacional; 4 - a cada uma das obrigações deverá ser aplicado o regime previsto nas respectivas regulamentações; 5 - ao contrato de transporte internacional será de aplicar a C.M.R.; 6 - ao contrato de mandato deverão ser aplicadas as disposições constantes dos artigos 1157 e seguintes do Código Civil; 7 - a C.M.R. não contem disposições especiais que regulamentem o prazo prescricional para que o exportador faça valer os seus direitos contra o transportador, com base nas obrigações decorrentes do mandato; 8 - o prazo prescricional de acção emergente do mandato e o prazo ordinário de 20 anos previsto no artigo 309 do Código Civil. Contra alegando defende a ré, o julgado. Corridos os vistos, há que decidir. Convem, antes de mais, equacionar a questão. A autora, fornecedora da mercadoria a "A", sediada em França, teria encarregado, atraves do competente contrato, a ré, como transitária, de fazer chegar ao destinatário essa mercadoria, que seria entregue contra garantia de pagamento, embora que a ré teria feito em moldes de entrega livre, mas cujo preço a destinatária não satisfez; por isso pretende responsabilizar, por falta do integral cumprimento do contrato, a ré, como responsável transitária. Esta invoca excepção obstativa de vingar de direito da autora, que a 1 instância qualificou como de caducidade, ao contrário do entendimento feito na Relação, que obtemperou tratar-se de prescrição,sem que essa divergencia influisse no despacho da questão, pois que, de qualquer modo, o resultado seria o mesmo, como o foi, do improvimento da apelação. A qualificação da figura juridica posta como obstáculo à pretensão do autor (prescrição, ou caducidade) não está directamente aflorada na alegação da recorrente. Contudo e porque se trata de questão essencialmente de direito, convem reflectir um pouco sobre tal facto. Embora subtil a distinção entre prescrição e caducidade, tendo sido apontados critérios variados para a diferenciação das duas figuras, (confere Prescrição extintiva e caducidade - Professor Vaz Serra in Boletim 107 página 164 e seguintes) poder-se-á dizer, em sintese, que o fim de caducidade é pre-estabelecer o tempo a partir do qual ou dentro do qual o direito pode ser exercido, enquanto o fim da prescrição é arredar ou extinguir um direito que pode sentir-se abandonado pelo titular (Dr. Anibal Castro - -Caducidade, página 55). Ora e à partida, se poderá avançar que a ré, com o invocar da excepção, vem obstacular, não que a autora avançasse com a acção para fazer nascer um direito contra ele (ré), mas somente para delimitar um direito que entendia existente já na sua esfera juridica. E este seria o verdadeiro sentido da acção e daí que a excepção houvesse de ser entendida como de prescrição. De mais, a solução da polémica nesse sentido encontra-se facilitada pelo teor dos artigos 298 n. 2 do Código Civil, que estatui: "quando, por força da lei e de vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição". Na verdade, deste comando legal se extrai a fácil conclusão de que, na qualificação de um prazo como de prescrição, ou de caducidade, se adoptou um critério puramente formal, que não em moldes substantivos, o que tipifica que, se a lei o qualifica de prescrição, como tal deverá ser entendido, como aliás o fez o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 1983 in Boletim 329 página 625 e doutrina que citei, e ainda o voto de vencido no acórdão inserto na Colectanea, 1982, tomo 3 página 95. Ora o artigo 32 da Convenção C.M.R. aprovada pelo Decreto 46235 de 18 de Março de 1965, fala expressamente em prescrição. Por isso, bem ordena o acórdão recorrido ao entender que, no caso, se trata de caso de prescrição, que não de caducidade. Posto isto avança-se para o solucionamento do ponto crucial do litígio. O contrato havido entre a autora e a ré estava concluido já em 21 de Abril de 1986 (como foi dado por assente no acórdão recorrido), e a acção destinada a efectivar a eventual responsabilidade da ré teve ingresso em juízo em 25 de Dezembro de 1988, e para ele foi citada esta em 14 de Abril de 1988. Nos termos do artigo 32 da Convenção referida (C.M.R.), as acções que podem ser originadas pelos transportes a elas sujeitos, prescrevem no prazo de um ano a contar do dia em que a mercadoria foi entregue. Por isso e à partida surgiria a conclusão de que se encontraria prescrito o direito que a autora pretende exercitar. Só que ele adianta um outro obstáculo que assim se pode sintetizar: o contrato havido entre as partes é de tipo misto, de transporte e de entrega da mercadoria contra garantia de pagamento, sendo que esta última situação, como tipo de mandato ficara subsumida, em moldes de prescrição, ao prazo geral de 20 anos. Opinamos no sentido da sem razão da autora. O contrato de transporte internacional de mercadorias fixado nos moldes estabelecidos pela C.M.R., tem especificidade própria. Pretende-se através dele assegurar o bom e eficaz relacionamento comercial, mesmo e essencialmente no tocante à entrega de mercadoria na base de uma boa solvência do seu valor. E assim sendo, a responsabilidade do transportador (transitário), alargada a boa entrega de mercadoria (no sentido de garantia do pagamento) haverá que inserir-se no próprio e tipico contrato de transporte, que para tal fim foi também concebido, como aliás resulta à saciedade de C.M.R., nomeadamente dos arts. 4,5,6 e 21. Daí que não possa haver cisão em moldes de diferenciação quanto ao transporte como tal considerado e as demais inerências com ele relacionadas. A C.M.R. com especifica função (já acima referenciada) tem que abranger no seu todo todas as situações nela contempladas. Por isso não há que fazer distinção, na hipótese dos autos, entre transporte, e mandato, como figuras distintas. Ambas constituem um todo no contrato previsto pela dita convenção, ao seu regime ficando sujeitos. Se não, o querer da Convenção pouco menos ficaria que esvaziado de conteúdo. Este analisado do ponto de vista da autora não logra, pois, êxito, sendo de sufragar o expedido no acórdão recorrido quanto a tal, de tudo por isso derivando a consumação da prescrição do direito da autora. Como aliás o acórdão em apreço, ditou. Pelo exposto se acorda em negar a revista. Custas pela autora recorrente. Lisboa, 2 de Julho de 1991. Miguel Montenegro, Martins da Fonseca, Vassanta Tamba. Decisões impugnadas: I Sentença do Tribunal de Ovar de 89.04.20; II Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 90.06.07. |