Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00020797 | ||
Relator: | MARIO CANCELA | ||
Descritores: | EMPREITADA OBRAS DEFEITOS DONO DA OBRA REDUÇÃO PREÇO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESCISÃO UNILATERAL DESISTÊNCIA DANO INDEMNIZAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ199309290825862 | ||
Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 432 | ||
Data: | 01/14/1992 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - O empreiteiro deve executar a obra sem defeitos, mas se estes existirem e puderem ser reparados, o dono da obra tem o direito de exigir do mesmo empreiteiro a sua eliminação e, se não puderem ser eliminados tem também o direito de exigir nova construção. II - Não sendo eliminados os defeitos ou não sendo construida nova obra o dono pode então exigir a redução do preço ou a resolução do contrato se os defeitos tornarem a obra inadequada aos fins a que se destina. III - Na esfera jurídica do dono da obra não está excluído o poder de rescisão unilateral de empreitada, adequando-se tal situação à desistência consagrada no artigo 1229 do Código Civil. IV - A indemnização prevista no artigo 1223 do Código Civil diz respeito a prejuízos outros que não sejam os derivados da eliminação de defeitos da obra ou da redução do preço. V - Não se provando que foi fixada qualquer data para a conclusão da obra, não haverá lugar a indemnização com o argumento de que não foi feita com devido tempo. | ||
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