Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020797 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | EMPREITADA OBRAS DEFEITOS DONO DA OBRA REDUÇÃO PREÇO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESCISÃO UNILATERAL DESISTÊNCIA DANO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199309290825862 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 432 | ||
| Data: | 01/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O empreiteiro deve executar a obra sem defeitos, mas se estes existirem e puderem ser reparados, o dono da obra tem o direito de exigir do mesmo empreiteiro a sua eliminação e, se não puderem ser eliminados tem também o direito de exigir nova construção. II - Não sendo eliminados os defeitos ou não sendo construida nova obra o dono pode então exigir a redução do preço ou a resolução do contrato se os defeitos tornarem a obra inadequada aos fins a que se destina. III - Na esfera jurídica do dono da obra não está excluído o poder de rescisão unilateral de empreitada, adequando-se tal situação à desistência consagrada no artigo 1229 do Código Civil. IV - A indemnização prevista no artigo 1223 do Código Civil diz respeito a prejuízos outros que não sejam os derivados da eliminação de defeitos da obra ou da redução do preço. V - Não se provando que foi fixada qualquer data para a conclusão da obra, não haverá lugar a indemnização com o argumento de que não foi feita com devido tempo. | ||