Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082586
Nº Convencional: JSTJ00020797
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: EMPREITADA
OBRAS
DEFEITOS
DONO DA OBRA
REDUÇÃO
PREÇO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESCISÃO UNILATERAL
DESISTÊNCIA
DANO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199309290825862
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 432
Data: 01/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O empreiteiro deve executar a obra sem defeitos, mas se estes existirem e puderem ser reparados, o dono da obra tem o direito de exigir do mesmo empreiteiro a sua eliminação e, se não puderem ser eliminados tem também o direito de exigir nova construção.
II - Não sendo eliminados os defeitos ou não sendo construida nova obra o dono pode então exigir a redução do preço ou a resolução do contrato se os defeitos tornarem a obra inadequada aos fins a que se destina.
III - Na esfera jurídica do dono da obra não está excluído o poder de rescisão unilateral de empreitada, adequando-se tal situação à desistência consagrada no artigo 1229 do Código Civil.
IV - A indemnização prevista no artigo 1223 do Código Civil diz respeito a prejuízos outros que não sejam os derivados da eliminação de defeitos da obra ou da redução do preço.
V - Não se provando que foi fixada qualquer data para a conclusão da obra, não haverá lugar a indemnização com o argumento de que não foi feita com devido tempo.