Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012469 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | RECURSO QUESTÃO NOVA DEFESA CONTESTAÇÃO CASO JULGADO PRESSUPOSTOS PEDIDO SENTENÇA CIVEL CONTRATO-PROMESSA LEI APLICAVEL DOCUMENTO FALSIDADE INCIDENTES DA INSTANCIA LITIGANCIA DE MA-FE NE BIS IN IDEM | ||
| Nº do Documento: | SJ198706250748651 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | C MENDES O DIREITO ANO105 PAG64. M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES PROC CIV PAG321. L CARDOSO CPC ANOTADO 2ED PAG113. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos destinam-se a rever as decisões de que se recorre, e não a criar decisões sobre materia nova. II - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação. III - A excepção de caso julgado pressupõe a repetição duma causa, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de repetir uma decisão anterior. IV - Repete-se a causa quando se propõe uma acção identica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e a causa de pedir. V - Ha identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito juridico. VI - A sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga. VII - Se a parte decaiu por não se ter verificado uma condição, por não ter decorrido um prazo, ou por não ter sido praticado um determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique. VIII - O disposto nos artigos 442 e 830 do Codigo Civil, na redacção que lhes deu o Decreto-Lei n. 236/80. de 18 de Julho, aplica-se a todos os contratos-promessa cujo incumprimento se tenha verificado apos a sua entrada em vigor. IX - Tendo sido atacada, na contestação, a veracidade dos documentos que titulavam um contrato-promessa, embora não lhe chamassem incidente de falsidade, questão esta decidida pelas instancias, não se pode, em nova acção, deduzir incidente de falsidade a levantar a mesma questão, com os mesmos fundamentos porque aquela decisão constitui caso julgado relativamente ao segundo processo. X - Não pode condenar-se a parte como litigante de ma fe se essa condenação puder traduzir-se em violação do principio ne bis in idem. | ||