Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032888 | ||
| Relator: | BRITO CAMARA | ||
| Descritores: | ROUBO SEQUESTRO CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES CONSUMPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199705140013583 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | EDUARDO CORREIA IN TEORIA DO CONCURSO EM DIREITO CRIMINAL ED1963 PÁG96. F DIAS IN DIREITO CRIMINAL VOL2 ED1968 PÁG197. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Existindo uma só resolução criminosa por parte do grupo de assaltantes, e decorrendo a apropriação de valores enquanto a vítima estava privada de se movimentar por causa da coacção exercida pelos arguidos havendo coincidência entre a libertação daquela e o termo do processo de execução apropriativo, não continuando assim a privação da liberdade depois, ou para além, do final do período em que se faz a apropriação dos valores, o crime de sequestro é consumido pelo de roubo. | ||