Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3784/25.0YRLSB.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
ROUBO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 02/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. Não se mostra dado como assente que o requerido possuísse, à data da detenção, residência válida em Portugal.

II. Por demonstrar se mostra que o requerido tenha, relativamente a Portugal, qualquer tipo de enquadramento familiar ou profissional com relevo ou estabilidade temporal.

III. A recusa facultativa fundada no nº1, al. g) do artº 12º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, importa uma apreciação de todas as circunstâncias, nomeadamente a ligação do nacional ao seu país ou do residente e as condições da sua vida (inteiramente adstritas à sociedade nacional - estabilidade temporal de permanência, persistência no tempo e integração social e familiar), devendo das mesmas resultar que é esta a sociedade em que deve (e pode) ser reintegrado, sendo aconselhável o cumprimento da pena em instituições nacionais.

IV. Assim, haverá que ponderar tais circunstâncias e, perante a situação, as condições de vida da pessoa procurada e as finalidades da execução da pena, haverá que concluir que se justificará a recusa de execução da mandado, por haver vantagens no cumprimento da pena em Portugal, segundo a legislação interna, por melhor se promover o alcançar dos fins das penas e da reintegração social do condenado.

V. No caso, é manifesto que as circunstâncias dadas como assentes, não permitem concluir existir qualquer razão para se poder afirmar que existe qualquer vantagem no alcançar de tais fins, através do cumprimento da pena em Portugal, em contraponto com o seu cumprimento em Itália, nação onde efectivamente os factos ocorreram e as condenações penais se verificaram.

Decisão Texto Integral:
Proc. n° 3784/25.0YRLSB.S1

Acordam em conferência na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

I – relatório

1. Por acórdão de 14 de Janeiro de 2026, foi proferida a seguinte decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª. Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em autorizar o cumprimento dos Mandados de Detenção Europeus, emitidos pelo Ministério Público de Catânia, para detenção e entrega para cumprimento das penas supra-referidas por AA, passando-se, oportunamente, os devidos mandados de entrega.

2. Inconformado, veio o requerido peticionar a revogação da decisão recorrida, a ser substituída por outra que recuse a execução do Mandado de Detenção Europeu e julgue procedente o motivo de recusa de execução, nos termos da al. g) do n° 1 do art.° 12° da Lei 65/2003.

3. O recurso foi admitido.

4. O MºPº apresentou resposta, pronunciando-se no sentido da sua improcedência.

II – questão a decidir.

Da recusa facultativa de entrega do requerido, às autoridades italianas.

iii – fundamentação.

1. A decisão proferida pelo tribunal “a quo” tem o seguinte conteúdo, no que aqui nos importa:

(..)as autoridades judiciárias italianas solicitaram às autoridades judiciárias europeias a entrega, para cumprimento de pena, do cidadão acima identificado, tendo posteriormente remetido mais dois MDE, referentes às condenações:

A - por sentença de 6 de Julho de 2020, com número de referência n.º 1926/2020, REG. GEN. n.º 87/2018, RGNR n.º 10824/2017, processo n.º SI EP 294/2024, já com força executiva, do Tribunal de Catânia, na pena de quatro anos, dois meses e onze dias de prisão que se encontra por cumprir (remanescente que falta cumprir da pena de quatro anos e três meses de prisão) e multa de 1.500€.

B - por sentença n.º 13406/2018, R.G.N.R. n.º 31877/2018, expedido em 04-10-2018 pelo Tribunal Ordinário de Roma, Seção 7, reformado pela sentença no 7045/2019 de 24-05-2019, Tribunal de Apelação de Roma, Seção 3, na pena de dois anos de prisão e multa de € 4.000,00;

C - Por sentença n.º 17/2020 - R.G.N.R. n.º 841/2020, emitida em 19 de novembro de 2020 pelo G.U.P. junto do Tribunal Ordinário de Caltanissetta, revisada pela decisão no 868/2021, de 6 de outubro de 2021, do Tribunal de Recurso de Caltanissetta. Finalizado em 21 de dezembro de 2021, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão e multa de € 1.600,00.

Os MDE foram emitidos pelo Ministério Público de Catânia a 20/02/2025, 00:00 UTC, pela prática em autoria dos factos descritos no campo 44 do formulário A da inserção Schengen e no campo e) do formulário do MDE, e que, para as autoridades italianas, constituem respectivamente:

- crime de roubo qualificado, a que são aplicáveis os artigos 495, 581 , 628, 614 do código penal italiano, os quais em Portugal se reconduzem à incriminação de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º , n.º 2, al. e), ambos do Código Penal, correspondendo-lhe a moldura penal abstracta de pena de prisão de 3 a 15 anos de prisão;

- crime de produção, tráfico e posse ilícitos de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, p. e p. pelos artigos 110.º do Código Penal e 73.º, parágrafo 4, do Decreto Presidencial no 309/90, os quais em Portugal se reconduzem à incriminação de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º1, do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, correspondendo-lhe a moldura penal abstracta de pena de prisão de 4 a 12 anos de prisão;

- crime de produção, tráfico e posse ilícitos de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, p. e p. pelos artigos 110.º do Código Penal e 73.º, parágrafo 4, do Decreto Presidencial no 309/90, os quais em Portugal se reconduzem à incriminação de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º1, do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, correspondendo-lhe a moldura penal abstracta de pena de prisão de 4 a 12 anos de prisão

O MDE inicial foi inserido no Sistema de Informação Schengen (SIS) com o n.º 00008.02RMAS52CNKYHJY00000001.01, no âmbito do artigo 26.º da Decisão 2007/533/JAI do Conselho de 12.06.2007, com a retificação JOL 211 de 18.08.2011.

1.2 De acordo com a descrição dos factos constantes do Campo 044 do Formulário A da inserção Schengen e do MDE, os factos que suportam as condenações:

- ocorreram no dia 27 de Agosto de 2017, nos seguintes termos:

«Depois de ter derrubado o portão da porta de entrada da casa da sua ex-namorada BB, trepou um muro baixo, entrou ilegalmente no apartamento da mulher e aí permaneceu contra a vontade expressa de BB que o surpreendeu no interior da casa. Também porque, para obter um lucro injusto, bateu repetidamente, com violência, com recurso a uma barra de ferro, na sua ex-namorada BB, depois de lhe ter agarrado a mala, ter-se apoderado do telemóvel de marca Samsung, modelo J3, de cor branca, propriedade da referida vítima, roubando-lho e causando-lhe ferimentos que cicatrizaram em 7 dias»;

- ocorreram em Roma no dia 21 de Julho de 2018:

«crime nos termos dos artigos 110.º do Código Penal e 73.º, n.º4, do Decreto Presidencial no 309/90, porque, em conjunto com outro co-réu, sem a autorização referida no artigo 17.º e fora das circunstâncias previstas no artigo 750 da mesma lei, possuíam, com o objetivo . de vender a terceiros, um pacote contendo aproximadamente 2;268 kg brutos de substância entorpecente do tipo marijuana»;

- ocorreram em 7 de Maio de 2020:

«por ter possuído ilegalmente, fora das circunstâncias previstas no art. 75 do Decreto Presidencial no 309/90, substância entorpecente do tipo haxixe com peso líquido total de 158,00 g, com princípio ativo delta9-THC igual a 7,6%, correspondente a 480 doses diárias médias, dividida em duas embalagens separadas e encontrada, após tentativa de ocultação, sob o assento do ônibus da SAIS Autolinee (placa DY250GC), no qual se encontrava durante o trajeto Palermo - Catânia».

1.3. Na sequência da detenção do requerido foi o mesmo presente para audição neste Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos e para os efeitos a que alude o art. 18.º, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto - validação e manutenção da detenção ou aplicação de medida de coação prevista no Código de Processo Penal, tendo declarado não consentir na sua entrega às autoridades italianas.

1.4. O requerido não deduziu oposição quanto ao MDE inicial (ponto 1.1. A).

1.5. Posteriormente, tendo sido recebidos os demais MDE, o requerido foi novamente ouvido, tendo declarado não consentir na sua entrega às autoridades italianas também quanto aos mesmos (ponto 1.1. B e C).

1.8. Pelo requerido foi declarado não renunciar ao princípio da especialidade e foi-lhe concedido prazo para apresentar a sua oposição quanto aos MDE posteriores, o que lhe foi deferido.

2. Decorrido tal prazo o requerido deduziu oposição, com junção de documentos (…)

*

Nos autos importa decidir se se verifica algum fundamento que obste à execução do MDE emitido pelas autoridades judiciárias italianas, considerando que não foi deduzida oposição quanto ao primeiro MDE e que se verificou oposição quanto aos demais, não tendo sido consentida a entrega em qualquer caso.

A. Do teor da oposição resulta provado que:

- O requerido vivia na Rua 1, em Camarate, desde pelo menos Julho de 2023, sendo solteiro nessa altura.

- O Requerido é pintor de construção civil.

- O requerido tinha marcação agendada para o dia 26 de Novembro 2025, tendo-se deslocado à AIMA (doc. 3).

E resulta não provado que:

- O requerido estava em processo de regularização da sua permanência em Portugal tendo entregue toda a documentação e efectuando vários pagamentos atinentes a essa regularização;

- Apenas a execução do primeiro MDE impediu a entrega do cartão de residência ao requerido, já que o mesmo preenchia todos os requisitos impostos pela lei;

- O requerido tem aqui o seu núcleo familiar;

- O Requerido é casado e a sua esposa encontra-se grávida de 4 meses;

- A esposa do requerido tem residência legal em Portugal sendo trabalhador estudante (doc. 4).

*

Fundamentação de facto

O requerido, na sua audição inicial, declarou a sua residência e profissão aproximadamente desde a data indica na oposição, o que ficou demonstrado pela coerência com o teor do atestado de residência junto na oposição.

Não foi produzida prova suficiente sobre o teor dos factos não provados, apesar das declarações do requerido quanto ao facto de ser casado e a sua mulher estar grávida.

Na realidade, de forma distinta do declarado na sua audição, é de notar que no atestado junto pelo mesmo na oposição consta – de forma surpreendente e inesperada face ao que foi declarado - que o requerido é solteiro; e nenhum elemento de prova foi junto ou requerido no sentido da demonstração do seu casamento ou da gravidez da sua companheira.

Muito menos no sentido de outro tipo de enquadramento familiar ou profissional da sua eventual esposa em Portugal.

Finalmente, do teor dos documentos juntos com a oposição apenas resulta que o requerido teve autorização de residência temporária em Portugal até 2 de Novembro de 2025 e, portanto, quando foi detido por causa do MDE inicial (a 26 de Novembro de 2025), já não tinha autorização de residência válida em Portugal, apesar da marcação na AIMA, cuja finalidade se desconhece (veja-se que todos os pagamentos mencionados pelo requerido na oposição referem-se a anteriores autorizações de residência, temporárias e apenas dele).

B. De acordo com o regime jurídico do MDE, previsto na Lei n.º 65/2003 de 23/8 e em aplicação da correspondente Decisão Quadro n.º2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, para a concretização da entrega de um cidadão mostra-se apenas necessário o preenchimento dos conteúdos previstos no art. 3.º daquela Lei, designadamente do formulário de MDE – o que se encontra devidamente preenchido e não é questionado pelo requerido -, não sendo exigíveis qualquer outras formalidades ou títulos, em concretização da confiança mútua que os Estados membros assumiram na adesão a este mecanismo europeu.

B. Analisado o teor dos MDE e da audição do requerido, não se verifica nenhuma causa de recusa facultativa ou obrigatória da sua execução, designadamente nos termos previstos nos arts. 11. e 12 da Lei n.º 65/2003.

Especificamente em relação à causa de recusa facultativa prevista no art. 12.º, n.º1, g), da Lei n.º 65/2003 – que o requerido invoca quanto aos MDE posteriores - verifica-se que o requerido não possui, nem possuía já na data da sua detenção, residência válida em Portugal. Assim se compreendendo a discussão que suscita em relação a tal ponto.

Neste aspecto, não possui sentido a lei tutelar uma residência ilegal no país, com destaque para o facto de a mesma no passado ter sido meramente temporária e posterior às condenações de que foi alvo em Itália.

Independentemente da situação pessoal invocada, não pode um estado de facto, uma vivência temporária num país, em situação ilegal, por um cidadão estrangeiro, em fuga de condenações criminais sofridas noutro país, constituir um fundamento de recusa de uma decisão judicial europeia, mesmo nos termos mais vagos demonstrados.

Por outro lado, o enquadramento legal actual com referência ao disposto no art. 12.º, n.º1, g), da Lei n.º 65/2003 impõe que o relevo dessa condição dependa da concordância e iniciativa do Ministério Público no reconhecimento da sentença estrangeira, conforme resulta do disposto no art. 12.º, nº 3, da Lei n.º 65/2003 (ou seja, depende da vontade de execução do Estado Português), o que, como resulta da resposta à oposição, não ocorreu1.

Finalmente, tendo a oposição sido deduzida apenas quanto aos MDEs posteriores, mostrava-se incoerente admitir a sua procedência em relação a estes, cumprindo o requerido a pena mais elevada em Itália.

Assim sendo, e pelas razões expostas, independentemente da situação pessoal e profissional do requerido (portanto, mesmo que se verificassem todos os pressupostos da oposição), não se mostra relevante a falta de consentimento do requerido.

Face ao exposto, não se verifica qualquer causa ou circunstância que obste à execução dos mandados de detenção europeu, pelo que tem de ser autorizada a entrega do requerido às autoridades judiciárias italianas.

1 Cfr. Ac do STJ de 6/11/2025 proferido no processo n.º 2083/25.1YRLSB.G1.S1,

DECISÃO

Face ao exposto acordam os Juízes Desembargadores da 3ª. Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em autorizar o cumprimento dos Mandados de Detenção Europeus, emitidos pelo Ministério Público de Catânia, para detenção e entrega para cumprimento das penas supra-referidas por AA, passando-se, oportunamente, os devidos mandados de entrega.

Esta entrega terá lugar no prazo máximo de 10 (dez dias), após o trânsito em julgado deste acórdão (artigo 29.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto).

2. O requerimento apresentado pelo requerido, tem o seguinte teor:

A) Ao tempo da emissão dos mandados de detenção, o Recorrente encontrava-se em processo de renovação da autorização de residência e aquela não se encontrava caducada pelo decurso do tempo.

B) O Recorrente estava em processo de regularização da sua permanência em Portugal tendo entregue toda a documentação e efetuando vários pagamentos atinentes a essa regularização.

C) O MDE foi emitido muito para além do prazo de deferimento tácito, nos termos do art.º 82, nº5, 6 e 8 da Lei n'º23/2007, de 04 de Julho pelo que, já se verificavam as condições para que o Recorrente fosse considerado residente em Portugal.

D) Nas situações de não execução facultativa do MDE com fundamento da al. g) do art.º 12º, tem sido entendimento da Jurisprudência que o fundamento de recusa dependerá do grau de ligação do Recorrente a Portugal.

E) É apropriada a execução da pena de prisão do condenado no país onde reside, de que é nacional ou onde se encontre temporariamente, por ser adequada às finalidades de reinserção social, mas também por ser menos penosa para o mesmo, tendo em vista o seu enraizamento social, familiar e nacional.

F) O Acórdão recorrido efetuou uma interpretação errada do disposto da al. g) do nº 1 do Art.º12º da Lei 65/2003 e do art.º 82º, nº 5, 6 e 8 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho.

3. Apreciando.

Consigna-se que o requerido foi detido, ao abrigo do presente MDE, no dia 26 de Novembro de 2025.

*

O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

É um instrumento que tem por fim o reforço da cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, suprimindo o recurso à extradição.

A Lei nº65/2003, de 23 de Agosto (que, em Portugal, passou para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho Europeu, de 13 de Junho de 2002, relativa ao Mandado de Detenção Europeu e processos de entrega entre os estados membros), aplica-se aos pedidos recebidos, que tenham origem em Estados Membros da União Europeia que, de igual modo, tenham acolhido a referida Decisão Quadro, como estabelece o artº 40 da mencionada Lei, sendo este o caso da Itália.

4. No caso vertente, haverá que começar por realçar que a motivação apresentada se mostra parca de argumentos, sendo basicamente uma repetição das questões afloradas na oposição apresentada pelo requerido, junto do tribunal “a quo”.

Sucede, todavia, que tais questões foram já por esse tribunal apreciadas e a verdade é que, no âmbito do presente recurso, o recorrente se olvida de contra-argumentar o que aí se mostra explanado, designadamente o raciocínio factual, lógico, argumentativo e jurídico, que o tribunal “a quo” expôs, a respeito do que fez constar a propósito da dita oposição.

Temos, pois, que o requerimento ora apresentado, em boa medida, carece de alicerces que o suportem, pois sendo o recurso um remédio jurídico, cabe ao recorrente apresentar as suas razões de discórdia quanto ao decidido, avançando argumentos que convençam o tribunal de apelo do erro que imputa à decisão.

Nada disso se mostra aqui minimamente realizado. O recorrente limita-se a voltar a insistir no que já tinha dito, sem rebater e demonstrar a existência de um mal, que cumpra remediar. Não basta afirmar o erro, há que demonstrá-lo….

5. Assim, e desde já, damos a nossa plena adesão ao conteúdo da decisão ora posta em crise, por subscrevermos o seu conteúdo, realçando e aditando tão somente o seguinte, no que toca aos fundamentos que o recorrente aduz:

Alega o recorrente que se encontrava em processo de renovação de autorização de residência e que aquela se não encontrava caducada pelo decurso do tempo.

Sucede, todavia, que não é isso o que se mostra dado como assente.

Na verdade, o tribunal “a quo”, em sede de factos provados, deu como assente que o requerido tinha marcação agendada para o dia 26 de Novembro de 2025, tendo-se deslocado à AIMA.

E deu como não provado que:

- O requerido estava em processo de regularização da sua permanência em Portugal tendo entregue toda a documentação e efectuando vários pagamentos atinentes a essa regularização;

- Apenas a execução do primeiro MDE impediu a entrega do cartão de residência ao requerido, já que o mesmo preenchia todos os requisitos impostos pela lei;

(…)

6. O que daqui resulta é óbvio – não se mostra dado como assente que o requerido possuísse, à data da detenção, residência válida em Portugal.

É verdade que aqui morava, como resulta da sua identificação e, como consta da fundamentação, é igualmente verdadeiro que o requerido teve autorização de residência temporária em Portugal até 2 de Novembro de 2025, mas efectivamente, no momento em que o MDE foi executado, não só não tinha autorização de residência, como não se mostra assente que sequer a tivesse pedido.

Por seu turno, por demonstrar se mostra que o requerido tenha, relativamente a Portugal, qualquer tipo de enquadramento familiar ou profissional com relevo ou estabilidade temporal.

7. Ora, a recusa facultativa fundada no nº1, al. g) do artº 12º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, importa uma apreciação de todas as circunstâncias, nomeadamente a ligação do nacional ao seu país ou do residente e as condições da sua vida (inteiramente adstritas à sociedade nacional - estabilidade temporal de permanência, persistência no tempo e integração social e familiar), devendo das mesmas resultar que é esta a sociedade em que deve (e pode) ser reintegrado, sendo aconselhável o cumprimento da pena em instituições nacionais; isto é, haverá que ponderar tais circunstâncias e, perante a situação, as condições de vida da pessoa procurada e as finalidades da execução da pena, haverá que concluir que se justificará a recusa de execução da mandado, por haver vantagens no cumprimento da pena em Portugal, segundo a legislação interna, por melhor se promover o alcançar dos fins das penas e da reintegração social do condenado.

No caso, é manifesto que as circunstâncias dadas como assentes, não permitem concluir existir qualquer razão para se poder afirmar que existe qualquer vantagem no alcançar de tais fins, através do cumprimento da pena em Portugal, em contraponto com o seu cumprimento em Itália, nação onde efectivamente os factos ocorreram e as condenações penais se verificaram.

E tanto basta para que se tenha de entender não se mostrarem preenchidos os requisitos constantes em tal alínea, que permitem a recusa facultativa de execução do MDE.

8. Acresce ainda que, no caso, a situação seria quase caricata, uma vez que a oposição apresentada e o pedido de recusa facultativa, abrangeria apenas o cumprimento das penas de prisão impostas pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes (2 anos de prisão e 1 ano e 4 meses de prisão, respectivamente), já que, no que toca à pena aplicada no processo que deu origem aos presentes autos – crime de roubo – não tendo havido oposição tempestivamente apresentada, sempre teria o requerente de cumprir, em Itália, a pena respectiva, que é de 4 anos e 3 meses de prisão.

9. Em síntese temos então que:

a. A pessoa procurada pode não consentir na sua entrega ao Estado membro de emissão, nos termos previstos no artº 21 da Lei nº 65/03, mas essa oposição só pode fundar-se no erro na identidade do detido ou na existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu.

b. A entrega requerida foi solicitada para efeito de cumprimento de penas pela prática de crimes de roubo e de tráfico de estupefacientes, com penas de prisão superiores a 4 meses.

Assim, face ao disposto no artº 2 da dita Lei, os ilícitos imputados à pessoa procurada englobam-se no âmbito do M.D.E..

c. Para além do mais, no caso vertente, não há lugar a controlo da dupla incriminação do facto, uma vez que os crimes que praticou, de roubo e de tráfico de estupefacientes, se mostram incluídos no rol previsto no nº2 do mencionado artigo, designadamente nas suas als. e) e s).

d. Significa isto que não cabe ao Estado requerido apreciar a existência ou não de indícios da prática do crime que é imputado ao ora recorrente, cumprindo apenas verificar se é ou não o detido a pessoa requerida e se se verificam, ou não, os requisitos legais da pretensão de entrega.

e. Não se verificam nenhum dos fundamentos de recusa obrigatória constantes do artº11 da Lei nº65/03, nem de recusa facultativa, consignados no n.º 1 do art.º 12.º da mesma Lei, designadamente a da al. g),

10. Sendo a recusa uma faculdade, que compete ao tribunal averiguar e apenas conceder nos casos que o merecem, sob pena de “serem postos em causa os princípios de cooperação internacional a que a LMDE quis dar corpo e os valores que com essa cooperação se visam prosseguir, com destaque para a correcta administração da justiça penal” (como afirma o acórdão nº 27/12.0YRCBR.S1 do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Maio de 2012), entende-se que a análise dos factos não determina o preenchimento das razões que presidem à possibilidade prevista de recusa da entrega facultativa, pelo que o peticionado pelo recorrente soçobra.

iv – decisão.

Pelo exposto, acorda-se em considerar improcedente o recurso interposto pelo requerido AA e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.

Sem custas (por aplicação do art. 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, segundo o qual o processo de extradição é gratuito. Tendo em conta a natureza e as finalidades do processo de execução do MDE, que substitui a extradição nas relações entre os Estados-Membros da União Europeia, e não havendo norma idêntica na Lei n.º 65/2003, deverá aplicar-se esta disposição).

Dê imediato conhecimento ao TRL do teor deste acórdão, informando que ainda não transitou em julgado.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2026

Margarida Ramos de Almeida (Relatora)

Antero Luís

Fernando Ventura