Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038323
Nº Convencional: JSTJ00008243
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
CRIME DE PERIGO
CO-AUTORIA
CONSUMAÇÃO
DESISTENCIA
MULTA DE QUANTIA FIXA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ198604020383233
Data do Acordão: 04/02/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N356 ANO1986 PAG122
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As ilações que as instancias extraem dos factos constituem uma forma correcta de avaliação da conduta dos reus na medida em que sejam meras consequencias ou prolongamentos daqueles factos.
II - Praticam, em co-autoria e por forma consumada, o crime de trafico de estupefacientes, previsto e punivel pelo artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, os reus que, combinados, receberam dos ocupantes de uma embarcação que atravessou o Rio Guadiana, vinda de Espanha, dois sacos contendo um deles cerca de dois quilos de "cannabis sativa L", que so vieram a largar quando, perseguidos por um guarda fiscal, se puseram em fuga, independentemente de se ter esclarecido se o produto apreendido se destinava ou não a venda.
III - Não abandona voluntariamente a actividade criminosa em ordem a poder beneficiar do disposto no artigo 31, n. 2, do Decreto-Lei n. 430/83, aquele que vendo-se descoberto e perseguido pela autoridade policial atira a droga ao chão e procura fugir.
IV - O Codigo Penal de 1982 não permite a pena de prisão como alternativa da pena de multa.