Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | CESSÃO DE QUOTA CONTRATO PROMESSA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200712180030787 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : |
1. O não comparecimento para a celebração da escritura de cessão de quotas, na data marcada pela segunda vez, por parte do promitente-adquirente, não causa o incumprimento definitivo do contrato-promessa quando, nessa mesma data, o promitente-alienante não tinha adquirido as quotas a ceder, por não ter ainda sido proferida a sentença homologatória da partilha realizada no processo de inventário em cuja conferência de interessados a mesma quota lhe havia sido adjudicada, por a ter licitado, tal como se havia comprometido; 2. Não pode proceder uma acção proposta contra os advogados das partes destinada a obter a sua condenação no pagamento de uma indemnização a título de responsabilidade extra-contratual, se não foram alegados factos suficientes para o preenchimento dos respectivos pressupostos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro de 2007, de fls. 1630, foi anulado o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10 de Maio de 2006, de fls. 1462, sendo determinada a baixa dos autos ao mesmo Tribunal para que “se pronuncie sobre as questões que foram omitidas e constantes na alegação da apelação e da revista, se possível, pelos mesmos juízes”. Refere-se o acórdão aos “factos constantes das conclusões da minuta de apelação, referidos nas alíneas g), h) k), l), m), p) da conclusão 1ª da revista”, nas quais, como se explica, “se alegava que o ex-sócio (do A.) não compareceu no notário porque efectivamente não pretendia adquirir a quota, revelando, assim, inequivocamente essa vontade, o que equivale a incumprimento culposo, e, além disso, teria tornado impossível o cumprimento da obrigação que assumiu para com o Autor, o que acarreta as mesmas consequências. (…) Assim é, efectivamente. (…) Assim sendo, o Acórdão recorrido é nulo, por manifesta omissão de pronúncia – artºs 669º, nº 1, al. d), 2 716º, nº 1 C.P.C. (…). Não obstante no aludido Acórdão recorrido, se bem que de forma não explícita, se possa ter querido utilizar o normativo constante do art. 713º do C.P.C.”. Da leitura das alegações então apresentadas pelo recorrente no recurso de revista (a fls. 1496), verifica-se que se trata das seguintes alíneas: “g) O sócio do Autor – que utilizara o contrato-promessa de cessão de quotas para o burlar, e, por isso, foi condenado criminalmente, – depois de ficar a ser o único gerente da sociedade, em consequência de o Autor, no cumprimento de uma das obrigações impostas nesse contrato, ter renunciado à gerência, descapitalizou a sociedade, conduzindo-a à bancarrota, e impossibilitando o Autor de conseguir o valor da sua quota (410.000.000$00). h) Antes, em 8 de Junho de 1993, promoveu a amortização da quota do Autor, através de uma deliberação da assembleia geral da sociedade, em consequência de a mesma ter sido penhorada numa execução movida por «AA & Filhos, Ldª» contra ele, o Autor e a sociedade, pela quantia de 4.311.667$00, cujo pagamento, por documento contemporâneo da celebração do contrato promessa, ficara a cargo dele. k) Mas não foi por saber da impossibilidade de celebrar tal escritura, permitindo que a cessão de quota produzisse efeito imediato, que o promitente cessionário não compareceu no notário para nela outorgar ou para receber os 1.500.000$00 que jamais procurou receber, mas porque não pretendia cumprir o contrato-promessa. l) Isso mesmo resulta da correspondência trocada entre os Réus a propósito da não comparência do ex-sócio do Autor no notário. m) Aliás, se tivesse sido a circunstância de o Autor ainda não ser dono da quota, na data designada para a escritura, que levou o seu ex-sócio a não comparecer no notário para nela outorgar, – obviamente, se todos estivessem de boa fé – o 1º Réu não deixaria de invocar tal razão, o que levaria o segundo Réu ou o Autor a designar outra data para a celebração do contrato, após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. o) Mas o ex-sócio do Autor, embora não pudesse adquirir a quota, revelou, ao não comparecer no notário, o propósito de não a adquirir (conclusões 11ª, 12ª e 13ª e artº 217º, nº 1 C.C.), o que equivale, conforme entendimento pacífico, a incumprimento culposo (artº 798 C.C.). p) Por outro lado, ao tornar impossível o cumprimento da obrigação que assumiu para com o Autor (conforme, aliás, a sua intenção inicial, dado que utilizava o contrato-promessa como forma de burlar o Autor) – conclusões 7ª e 8º – o promitente cessionário é responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação (artº 801º, nº 1, C.C.).” 2. Em 26 de Abril de 2007, o Tribunal da Relação de Guimarães proferiu segundo acórdão, a fls. 1669, mantendo a decisão de não provimento da apelação. BB interpôs novo recurso de revista, sustentando que a Relação não tinha cumprido o que fora determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça. Concluiu as alegações do recurso da seguinte forma: “1 – O douto acórdão deste Colendo Tribunal, que deu provimento ao anterior recurso de revista, anulou o acórdão da Relação, que negou provimento à apelação, por não conhecer das questões constantes de fls. 21 e 21 v. do dito acórdão, designadamente das constantes das alíneas g), h), k), l), m), o) e p), que se enumeram na al. a) do nº I. 2. Porém, o, aliás, douto acórdão recorrido não conheceu destas questões, infringindo o disposto no artº 718, nº 2 C.P.C., e voltando a cometer a nulidade prevista no artº 668 nº 1 al. d) do mesmo diploma, aplicável em remissão do artº 714 do mesmo Código. 3. Pelo contrário, entendeu que nada mais havia a conhecer de útil para o conhecimento do processo, até porque não é possível a condenação dos Réus no pedido, a título de responsabilidade extracontratual ou contratual, não conhecendo, assim, das questões enumeradas desde a alínea r)[sic] a k) da al. A) do nº 1, pelo que, coerentemente, na sequência da nulidade referida na conclusão anterior, voltou a cometer a mesma nulidade, prevista nas disposições conjugadas dos artºs 714 e 668, nº 2, C.P.C. 4. Deve, assim, o, aliás, douto acórdão recorrido ser anulado e voltada a julgar a arguição interposta, atendendo à situação específica, não pelos mesmos Ilustres Desembargadores, mas por outros, para evitar o cometimento de novas nulidades e a eternização deste processo.” Contra-alegaram CC e mulher, considerando infundada a acusação de incumprimento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e reafirmando a sua concordância com a improcedência da acção. Também contra-alegou DD, igualmente sustentando não ter havido inexecução do mesmo acórdão. 3. Constitui, assim, o objecto do presente recurso a questão de saber se o acórdão proferido pela Relação de Guimarães em 26 de Abril de 2007 respeitou ou não o disposto no nº 2 do artigo 718º do Código de Processo Civil, ou seja, se procedeu ou não à reforma do acórdão de 10 de Maio de 2006 “nos precisos termos que o Supremo tiver fixado”. Note-se que o Supremo Tribunal de Justiça, ao determinar a ampliação da matéria de facto, não “definiu qual o direito aplicável” (cfr. artigo 730º do Código de Processo Civil). O recorrente sustenta que não e que, portanto, é igualmente nulo, por omissão de pronúncia, como resultaria outra vez da conjugação da alínea d) do nº 1 do artigo 668º com o nº 1 do artigo 716º, ambos do Código de Processo Civil. 4. Convém recordar sucintamente os termos da acção no âmbito da qual os acórdãos foram proferidos. Em 1 de Junho de 1998, BB propôs, no Tribunal Judicial de Barcelos, uma acção contra DD e mulher, EE (que veio a ser julgada parte ilegítima), e CC e mulher, FF, pedindo a sua condenação solidária no pagamento de uma indemnização no montante de 410.000.000$00, acrescido dos juros legais, contados desde a citação. Como fundamento, e em síntese, o autor alegou ter celebrado em 8 de Novembro de 1991 com GG, seu (único) sócio na sociedade Tinturaria HH, Lda, um contrato promessa de cessão de quotas, mediante o qual o autor se comprometia a vender-lhe a sua quota na sociedade, pelo preço de 410.000.000$00, e assumia outras obrigações, que cumpriu. Tal contrato-promessa, todavia, foi celebrado enquanto decorria o inventário por morte da mulher do autor, o que levou a que este se comprometesse a adquiri-la por licitação. Acordaram, ainda, que o promitente-comprador subscreveria um cheque, com a data em branco, de garantia do pagamento do preço, no mesmo valor, que ficaria na posse de CC (seu advogado), devendo ser substituído, quando fosse celebrada a escritura de cessão, por 96 cheques, correspondentes às diversas prestações em que o preço deveria ser efectivamente pago. Sucedeu, todavia, como igualmente alegou o autor, que CC, contrariamente ao combinado, entregou o cheque a DD (advogado do promitente-comprador), que lhe apôs a data de 8 de Novembro de 1991, assim o inutilizando como garantia, tendo em conta que se previa que o contrato definitivo viesse a ser celebrado apenas no ano seguinte, muito depois de decorridos os prazos de apresentação a pagamento e de prescrição da obrigação cambiária. Tendo entretanto licitado a referida quota, mas ainda antes de a adquirir formalmente, o autor procedeu à marcação da escritura de cessão da quota, por duas vezes, sem que o promitente-comprador tivesse comparecido no notário. Após várias vicissitudes, tornaram-se certos, segundo alega, quer o incumprimento do contrato promessa, quer a impossibilidade de utilização do referido cheque como garantia. Assim, o autor pretende ser indemnizado pelos prejuízos que sofreu, e que atribui à conduta dos réus maridos, nos termos que descreve. Por sentença de 14 de Novembro de 2005, de fls.1260, a acção veio a ser julgada improcedente. Em síntese, o tribunal entendeu que, apesar de GG não ter comparecido nas datas marcadas para a celebração da escritura de cessão, a verdade é que o autor, nessas mesmas datas (17 de Junho de 1992 e 7 de Julho de 1992), ainda não tinha adquirido a quota que licitara e lhe fora adjudicada na conferência de interessados realizada, em 14 de Maio de 1992, no já referido processo de inventário, uma vez que a sentença de homologação da partilha apenas foi proferida em 15 de Julho de 1992. Assim, não se podia entender que, “ao não comparecer à celebração do contrato definitivo, o sócio do A., GG, tenha gerado uma situação de incumprimento definitivo desse mesmo contrato” e, consequentemente, não podia ser exigida qualquer responsabilidade aos réus, “por mais censuráveis que se possa entender que tenham sido” as respectivas condutas no caso concreto. Esta sentença foi confirmada pelo acórdão da Relação de Guimarães de 10 de Maio de 2006, que veio a ser anulado, como se disse já, sendo então proferido o acórdão sob recurso. 5. Vejamos então se o acórdão agora recorrido cumpriu a determinação de ampliar a base de facto nos termos determinados, conhecendo de factos que não foram “na perspectiva do recorrente, devidamente apreciad[os] em 1ª instância, pelo que havia uma questão que ‘ex novo’ se suscitava na apelação e que devia ser decidida”, sob pena de nulidade (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro do corrente ano). Ora o acórdão recorrido pronunciou-se nos seguintes termos: “A base instrutória de fls. 401 a 406 não foi objecto de reclamações. A complexa teia da facticidade apurada foi objecto de alongada pronúncia em 1ª instância (cfr. fls. 1276 a 1287). Para a respectiva fundamentação se remeteu nesta Relação (fls. 1471), a ela tendo aderido expressamente. Não se vê – como nem o Recorrente invocou – que se torne indispensável o alongamento daquela base, por suposta omissão de sujeição de algum facto determinante da conscienciosa decisão a ponderação em julgamento”. Supõe-se que, quando se afirma que não houve reclamações relativamente à base instrutória, se está a dizer que as que foram feitas e decididas pelo despacho de fls. 742 não relevam para o que agora está em causa. Mostram-se já provados os factos que se podem considerar incluídos nas alíneas g) e h) “da conclusão 1ª da revista”, como se vê na sentença da 1ª Instância (cfr. pontos 80 a 84 da matéria dada como provada, depois reproduzidos no acórdão da Relação de 10 de Maio de 2005). Relativamente aos factos que se podem ter por incluídos das alíneas k), l) e m) da mesma conclusão – relativos à alegação de que o promitente-comprador não compareceu para celebrar a escritura nas duas marcações que lhe foram comunicadas porque nunca teve a intenção de cumprir o contrato-promessa – e às conclusões que deles o recorrente quer retirar, quer no plano fáctico, quer no plano do direito –, o acórdão agora recorrido explica por que razão, tal como os constantes das als. g) e h), não podem conduzir à procedência da acção: “A imputada responsabilidade extracontratual do 1º R. não repousa em qualquer matéria submetida ao crivo probatório. É que nenhum deles parece configurar os indispensáveis pressupostos desse tipo de responsabilidade ressarcitória; basta que lhe falece o facto (a conduta do 1º R. ocorre tão somente no âmbito do contrato de mandato e patrocínio forense), a ilicitude (perante a nulidade de um título a que faltava a data de emissão, seu elemento essencial), assim como a imputação de qualquer facto danoso do dito R. como indicado lesante (pois que a má gestão da empresa HH, a sua descapitalização e bancarrota, em termos de ficar impossibilitado o valor da quota são factos de terceiro, que não do R.) ou até o nexo de causalidade entre qualquer facto e o subsequente dano (o Recorrente, para bem ou para mal, não recebeu o prometido preço pela projectada cessão da quota social). De nenhuma ressalta a prática pelos RR. (mormente o 1º deles) de procedimento obstaculizador da celebração da escritura de cessão de quota ao promitente GG. Na verdade, na data aprazada (1992.0707) para a outorga do contrato-promessa, nem o Recorrente detinha a quota a alienar a esse GG, por se encontrar pendente de sentença que lha adjudicasse em partilhas, nem sequer havia registo provisório da sua transmissão. Daí que ocorresse circunstancialismo objectiva e subjectivamente impossibilitador, a título definitivo, da execução do prometido contrato – que não conduta imputável aos demandados.” Por esta via, a Relação de Guimarães considerou, quer os factos, quer as questões suscitadas pelo recorrente nas alíneas acima transcritas, cumprindo a determinação do Supremo Tribunal de Justiça que, repita-se, não se pronunciou sobre o regime substantivo aplicável para julgar a pretensão do autor. Não pode, pois, proceder a acusação de nulidade por omissão de pronúncia, ou de desconsideração de matéria de facto a que o Supremo Tribunal de Justiça considerasse necessário atender. 6. Nada mais havendo que decidir, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão de improcedência da acção. Custas pelo recorrente Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Salvador da Costa Ferreira de Sousa |