Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070483
Nº Convencional: JSTJ00019014
Relator: AMARAL AGUIAR
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: SJ198303150704831
Data do Acordão: 03/15/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Da conjugação do disposto nos artigos 498 e seus números e 499 que torna extensivas à responsabilidade pelo risco as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos, é de concluir que o prazo de prescrição regulado no primeiro destes artigos, há-de aferir-se não pela qualidade dos obrigados a indemnizar (comissário, comitente), mas pela natureza do facto danoso (facto simplesmente ilícito, facto criminoso).
II - Assim, o Estado, aqui comitente, é responsável pelo facto criminoso cometido pelo comissário, pois se aplica o prazo de 5 anos, n. 3 do citado artigo 498 e não o de 3 anos, n.
1 desse artigo.
III - O facto de o tribunal arbitrar aos Réus quantias para alimentos superiores às indicadas na petição , isso não é de censurar às instâncias, pois que, desde que a indemnização não tenha excedido o pedido, considerado na sua globalidade, não há violação do disposto no artigo 661, n. 1, do Código de Processo Civil.