Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019014 | ||
| Relator: | AMARAL AGUIAR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198303150704831 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Da conjugação do disposto nos artigos 498 e seus números e 499 que torna extensivas à responsabilidade pelo risco as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos, é de concluir que o prazo de prescrição regulado no primeiro destes artigos, há-de aferir-se não pela qualidade dos obrigados a indemnizar (comissário, comitente), mas pela natureza do facto danoso (facto simplesmente ilícito, facto criminoso). II - Assim, o Estado, aqui comitente, é responsável pelo facto criminoso cometido pelo comissário, pois se aplica o prazo de 5 anos, n. 3 do citado artigo 498 e não o de 3 anos, n. 1 desse artigo. III - O facto de o tribunal arbitrar aos Réus quantias para alimentos superiores às indicadas na petição , isso não é de censurar às instâncias, pois que, desde que a indemnização não tenha excedido o pedido, considerado na sua globalidade, não há violação do disposto no artigo 661, n. 1, do Código de Processo Civil. | ||