Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO ARRENDAMENTO RURAL ARRENDATÁRIO INDEMNIZAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200510040022966 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 889/05 | ||
| Data: | 03/15/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - A relação jurídica da expropriação por utilidade pública reveste natureza híbrida: tem um aspecto que se prende com o direito administrativo e outro que se liga com o direito civil. II - O primeiro, é o que se revela nos procedimentos destinados à declaração da utilidade pública e á sua concretização, até à investidura na posse administrativa. III - Nessa primeira fase, encontramo-nos no domínio das relações jurídicas administrativas. IV - Efectuada a posse administrativa, passa-se à segunda fase, que extravasa o campo do direito público e apenas tem a ver com a determinação do montante concreto da justa indemnização a pagar ao expropriado, de acordo com critérios civilísticos, e onde o expropriante intervém em pé de igualdade com aquele. V - Sendo o arrendatário rural um dos interessados na expropriação, os tribunais comuns são competentes para conhecer da respectiva indemnização, tal como seriam se aquele tivesse sido chamado a intervir no processo de expropriação e não tivesse chegado a acordo com a entidade expropriante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2-6-03, A instaurou a presente acção ordinária contra B, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 48.000 euros , acrescida de juros legais, desde a citação e até integral pagamento. Para tanto, alegou, resumidamente, o seguinte: Por contrato celebrado em 1991, a autora tomou de arrendamento a C, o prédio rústico sito no lugar de Regadinho, freguesia de Soalhães, do concelho de Marco de Canaveses, para explorar com o seu próprio trabalho. Nesse prédio a autora cultiva, numa parte, produtos agrícolas, estando a outra afecta a pastagens. No ano de 2000, com a construção dos acessos de Baião ao IP 4, Variante à EN 211 e Variante à EN 32.1, ( parcelas 197 e 197.1), no referido lugar da Regadinho, Soalhães, foram expropriados 4.000 m2 do prédio arrendado, que tinha a área global de 8.130 m2, pretendendo esta, agora, ser indemnizada pelos prejuízos que invoca, sofridos pela cessação do referido arrendamento, em consequência daquela expropriação. O réu contestou, arguindo a incompetência do tribunal em razão da matéria. Houve réplica. No despacho saneador, o Ex.mo Juiz julgou procedente a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria e absolveu o réu da instância, por entender que o materialmente competente era o Tribunal Administrativo. Agravou a autora, com êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 15-3-05, concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e julgou o Tribunal Judicial do Marco de Canaveses competente para a presente acção, devendo os autos prosseguir seus termos para conhecimento das demais questões ou do mérito da causa. Agora foi o réu que recorreu de agravo para este Supremo, onde conclui pela competência do Tribunal Administrativo. Corridos os vistos, cumpre decidir: Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos, nos termos do art. 713, nº6, do C.P.C. A questão a decidir consiste apenas em saber se é o tribunal comum ou antes o tribunal administrativo que deve ser considerado competente para apreciação do pedido de indemnização formulado pela autora. O Acórdão recorrido já deixou bem evidenciado que a competência cabe ao Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, pelo que tal decisão é de confirmar pelas razões de facto e de direito que dele constam, a que se adere e para que se remete. Nem podia ser de outro modo. O art. 30 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, estipula a obrigação de pagamento de uma indemnização aos arrendatários rurais. O art. 40 do mesmo diploma atribui legitimidade à entidade expropriante, ao expropriado e aos demais interessados para intervirem no processo expropriativo. Um desse interessados é o arrendatário rural, que sofre prejuízos com a expropriação. Ora, sendo o arrendatário rural um dos interessados na expropriação, os tribunais comuns são competentes para conhecer da respectiva indemnização, tal como seriam se a autora tivesse sido chamada a intervir no processo de expropriação e não tivesse chegado a acordo com a entidade expropriante. - art. 38 do Cód. Exp. Nos termos do art. 211, nº1, da Constituição, os tribunais judiciais são os tribunais comuns, em matéria cível e criminal, que exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Trata-se da consagração do princípio da competência residual dos tribunais judiciais, uma vez que ela se estende a todas as matérias que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais. Princípio também adjectivado no art. 66 do C.P.C. Por sua vez, compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas - art. 212, nº3, da Constituição. Como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira ( Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pág. 815), as relações jurídicas administrativas caracterizam-se por um duplo requisito: - as acções e os recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão do poder público ; as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ; - em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza privada ou jurídico-civil. - em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídicas administrativas será uma controvérsia entre relações disciplinadas pelo direito administrativo ". Por relação jurídica de direito administrativo, deve entender-se "aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração " (Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. III, 1989, págs 439/440). Tem sido entendimento da doutrina e da jurisprudência que a distinção entre jurisdição comum e jurisdição administrativa está na diferença entre actos de gestão pública e actos de gestão privada. São actos de gestão pública "aqueles que, visando a satisfação de interesses colectivos, realizam fins específicos do Estado ou outro ente público e assentam sobre o jus auctoritatis da entidade que os pratica, enquanto que da gestão privada serão os actos que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares " (Antunes Varela, Das Obrigações em geral, I, 1991, pág. 643). Pois bem. A relação jurídica da expropriação por utilidade pública reveste natureza híbrida: tem um aspecto que se prende com o direito administrativo e outro que se liga com o direito civil. O primeiro, é o que se revela nos procedimentos destinados à declaração da utilidade pública, enquanto facto constitutivo da relação jurídica administrativa, e à sua concretização, até à investidura administrativa na posse dos bens, que terá lugar independentemente e mesmo contra a vontade do expropriado, coagido a submeter-se, por motivos de interesse público, aos poderes de autoridade da administração, que actua no exercício desses poderes e que, por tais motivos, o pode privar do seu direito de propriedade. Nessa fase, encontramo-nos, sem sombra de dúvida, no domínio das relações jurídicas administrativas. Mas, efectuada a posse administrativa, passa-se à fase seguinte, ou seja, ao segundo aspecto, que extravasa o campo do direito público e apenas tem a ver com a determinação do montante concreto da justa indemnização. A indemnização a atribuir ao expropriado ou a outro interessado surge como um sucedâneo patrimonial, como decorrência jurídica da extinção do seu direito de propriedade ou de arrendamento, sendo fixada segundo critérios que se prendem essencialmente com o valor real dos bens expropriados ou do direito pertencente aos interessados que se extingue. Embora o legislador fixe critérios para a determinação da indemnização devida aos expropriados ou a outros interessados, tais critérios não estão sujeitos ao jus auctoritatis da Administração, quanto ao cálculo do respectivo montante, que podem discutir em pé de igualdade com ela, de acordo com critérios de índole privatística e civilista. Por isso, o tribunal comum é o competente, para conhecer do pedido de indemnização formulado pela autora. Nesta linha, pode ainda convocar-se o art. 7 do dec-lei 227/02, de 30 de Outubro, que veio estabelecer o seguinte: "1 - É da competência dos tribunais administrativos o conhecimento dos recursos contenciosos dos actos de gestão pública dos órgãos do IEP, bem como as acções sobre a validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos em que seja parte ou tendentes à efectivação da responsabilidade deste Instituto ou dos seus órgãos, emergentes de actos de gestão pública. 2 - O disposto no número anterior não prejudica o conhecimento pelos tribunais comuns das questões que sejam da sua competência em razão da matéria, designadamente os litígios decorrentes das relações regidas pelo direito privado nas quais seja parte o IEP". Termos em que. sem necessidade de outras considerações, negam provimento ao agravo e confirmam o Acórdão recorrido. Sem custas. Lisboa, 4 de Outubro de 2005 Azevedo Ramos, Silva Salazar, Ponce Leão. |