Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073865
Nº Convencional: JSTJ00013929
Relator: CORTE REAL
Descritores: PRAZOS
JUSTO IMPEDIMENTO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
IMPOSTO DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198605270738651
Data do Acordão: 05/27/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O lapso ou erro na transmissão ou recepção telefonica, quanto a data da citação, não e um evento normalmente imprevisto, e, ate, frequente em conversas telefonicas, e, portanto, de prever em pessoas medianamente inteligentes, e muito menos estranho a vontade da parte que alega o justo impedimento.
II - Se, por isso, a contestação, não foi apresentada dentro do prazo, não pode dizer-se que tenha havido justo impedimento.
III - Tendo a Re contratado com a Autora a prestação de serviços em determinados navios, e sempre aquela responsavel contratualmente para com esta, não interessando, para o efeito da efectivação da sua responsabilidade contratual, o titulo a que ela usava esses navios, se como proprietaria/armadora dos navios em transportes maritimos ou se como armadora/fretadora ou afretadora desses navios.
IV - Não teem, por conseguinte, aqui a minima aplicação as disposições dos artigos 492, n. 2 509, 494, paragrafo 2 e 542 do Codigo Comercial, e, muito menos, a do artigo 500 do Codigo Civil por se não tratar de responsabilidade extracontratual de comitente e comissario.
V - Sendo evidente a contumacia da re, e de agravar o imposto de justiça nos termos do artigo 51 do Codigo das Custas Judiciais de 1962.