Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013929 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | PRAZOS JUSTO IMPEDIMENTO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL IMPOSTO DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198605270738651 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O lapso ou erro na transmissão ou recepção telefonica, quanto a data da citação, não e um evento normalmente imprevisto, e, ate, frequente em conversas telefonicas, e, portanto, de prever em pessoas medianamente inteligentes, e muito menos estranho a vontade da parte que alega o justo impedimento. II - Se, por isso, a contestação, não foi apresentada dentro do prazo, não pode dizer-se que tenha havido justo impedimento. III - Tendo a Re contratado com a Autora a prestação de serviços em determinados navios, e sempre aquela responsavel contratualmente para com esta, não interessando, para o efeito da efectivação da sua responsabilidade contratual, o titulo a que ela usava esses navios, se como proprietaria/armadora dos navios em transportes maritimos ou se como armadora/fretadora ou afretadora desses navios. IV - Não teem, por conseguinte, aqui a minima aplicação as disposições dos artigos 492, n. 2 509, 494, paragrafo 2 e 542 do Codigo Comercial, e, muito menos, a do artigo 500 do Codigo Civil por se não tratar de responsabilidade extracontratual de comitente e comissario. V - Sendo evidente a contumacia da re, e de agravar o imposto de justiça nos termos do artigo 51 do Codigo das Custas Judiciais de 1962. | ||