Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P2813
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ200810230028135
Data do Acordão: 10/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão [assim se reduzindo a fixada na 1.ª instância, de 6 anos de prisão], pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se a arguida, de nacionalidade malaia, sem qualquer ligação a Portugal e sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto da Maia, proveniente do Rio de Janeiro, Brasil, trazendo consigo, dissimulados no forro de uma mala de viagem, 3962,06 g de cocaína.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Na comarca da Maia, no âmbito do proc. 38/07.7 ABPRT, respondeu, perante tribunal colectivo, AA, cidadã malaia, a qual foi considerada autora do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 15 de Janeiro, com referência à Tabela Anexa I-B, e, como tal, condenada na pena de 6 anos de prisão, a que acresce a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 6 anos.
Irresignada, recorre ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo extraído da sua motivação as conclusões que se transcrevem:
1 - No C. R. C. da arguida, não consta a prática de qualquer crime;
2 - A Arguida mostrou um arrependimento sincero, que não é mencionado no Douto Acórdão, e que assume do nosso ponto de vista, e salvo melhor opinião, relevância, com reflexos na medida da pena;
3 -- No C. R. C. da arguida, não consta a prática de qualquer crime.
4- No que diz respeito ao relatório social, existem pontos, que deveriam ser tomados em devida consideração, como é o facto de na Malásia a arguida ter exercido actividade ligada á prostituição, tornando-a mais vulnerável, sendo este contexto de carência económica que a conduziram á presente situação.
5- No Estabelecimento Prisional, a arguida tem mantido um comportamento de acordo com as regras vigentes, bem cedo, solicitou enquadramento laboral, que lhe foi concedido, revelando hábitos e qualidade no exercício laboral, tudo como se verifica no relatório social;
6- A arguida revela o sofrimento que a situação penitenciária lhe provoca, bem como aos seus familiares, principalmente aos 4 filhos, contudo entende o fundamento da sua reclusão, tudo conforme consta no relatório social.
7 - A Arguida é mãe de quatro filhos menores, (tendo o mais novo pouco mais de um ano de idade), e possui neste momento, todos os elementos para um processo de reinserção, a família está pronta para a receber;
8 - A arguida é muito jovem;
9 - No nosso modesto entender e salvo melhor opinião, não se apuraram circunstancias que agravem ou não diminuam acentuadamente a ilicitude ou a culpa.
10 - Foi a primeira vez que viajou, como comprova o seu passaporte, o que demonstra que a Recorrente não é um típico "correio" de droga, não faz desta actividade o seu modo de vida, tratou-se de uma situação esporádica.
11 - Os motivos do agente, devem ser relevados, pois as dificuldades financeiras que esta ultrapassava, levaram-na a transportar um produto cujas características desconhecia, lembramos que o seu agregado familiar é bastante numeroso, e embora não sendo a arguida, o suporte daquela família, agiu em condições de extrema necessidade, o que concorreu para a prática do ilícito.
12 - A pena imposta quanto ao crime de estupefacientes não pode ser apenas por razões de prevenção geral.
13 - Deviam ser ponderadas as circunstâncias que depõem em favor da arguida e cumpridas as razões de prevenção especial;
14 - A pena imposta quanto ao crime de estupefacientes não pode ser apenas por razões de prevenção geral;
15 - Deviam ser ponderadas as circunstâncias que depõem em favor do arguido e cumpridas as razões de prevenção especial;
16 - A Recorrente desconhecia que trazia tão elevada quantidade de cocaína;
17 - O processo de formação concreta da pena é complexo e "um puro derivado da posição tomada pelo ordenamento jurídico-penal em matéria de sentido, limites e finalidades da aplicação das penas" teoriza o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, pago 215.
18 - Mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a "arte de julgar": um sistema de penas variadas e variáveis, com um acta de individualização judicial da sanção em que à Lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/07/2005, processo nº 2521/05).
19 - De acordo com o disposto nos art. 70° a 82° do Código Penal a escolha e a medida da pena, ou seja, a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo Juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autentica aplicação do Direito (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/07/2005, processo nº 2521/05).
20 - Em matéria de medida concreta da pena, enquanto que ao STJ só assistem aqueles poderes de cognição, as Relações podem proceder a um reexame mais amplo, e eventualmente avaliar diversamente o significado da matéria de facto, quer em relação a cada parâmetro, quer em relação à imagem global do facto e da personalidade do agente, invadindo a margem de liberdade que, no nosso Direito, assiste ao julgador na medida da pena e fixando, dentro dela, nova quantificação precisa, ou seja nova pena (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/03/2004, processo nº 4331/2003).
21 - Como refere o Prof. Figueiredo Dias (cfr. Lições ao 5° ano da faculdade de Direito de Coimbra, 1988, pago 255), "Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida (em sentido estrito, ou de "determinação concreta" ... ) da pena". E, mais adiante: "As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa" (ob. Cit, pago 279).
22 - E, continua: "Assim pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto" e referida ao momento da sua aplicação, protecção essa que "assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio politico-criminal básico da necessidade da pena "constitucionalmente consagrado (ob. cito pags. 279-­280).
23 - Essa valoração deve fazer-se "in concreto" e variar, segundo factores relativos ao "ambiente", ao facto e ao agente, entre uma suposta medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, tomada como limite máximo e balizada pela culpa, e um limiar mínimo comunitariamente suportável como indispensável à tutela ainda efectiva e consistente dos bens jurídicos violados (ob. cit., pags. 281 a 283).
24 - Dentro de tais limites "podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização" visando a "reintegração do agente na comunidade e evitar a quebra da sua inserção social" (Ob cito pago 285).
25 - No dizer da Anabela Miranda Rodrigues ... (in O Modelo de Prevenção na determinação da medida concreta da pena - RDCC, 12, 2, Abril/Junho/2002) ... "Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais.
26 - "Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas. E este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela dos bens jurídicos e, na mediada do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposto pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente".
27 - Ou ainda, como se destaca no Ac. Do STJ, de 25/11/2004 (proferido no P. C. nO 1753/03 - 2° Juízo do T. J. de Valongo), "A medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva, vindo a ser definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências e prevenção especial, nomeadamente, de prevenção especial positiva ou de socialização.
28 - Será assim o próprio conceito de prevenção geral (protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada que justifica que se fale de uma moldura de prevenção, pois que a prevenção, tendencialmente proporcional à gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade, a satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite (máximo) definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas, que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade".
29 - "Os correios de droga, sendo um elemento essencial para o funcionamento das redes internacionais de droga, não são proprietários do estupefaciente que transportam, nem sequer elementos ligados a essas redes; normalmente intervêm esporadicamente, ou até uma única vez, e são, no fundo, um elemento estranho ao negócio, sendo recrutados para um serviço específico, como autênticos assalariados a soldo do patrão, do empresário." (Ac. do STJ de 16.1.2008, processo nº 4728/07-3, relatar - Eduardo Maia Costa).
30 - Estas considerações servem para acentuar o lugar subalterno dos "correios" e consequentemente a menor censura que, em princípio, a sua conduta merece, relativamente a outros intervenientes mais responsáveis no circuito das drogas. Essa censura, e consequentemente a medida da pena, deverá ser avaliada de acordo com vários factores, nomeadamente a qualidade e a quantidade do estupefaciente transportado, a remuneração paga ou a receber, os motivos do agente." (Ac. do STJ de 16.1.2008, processo nº 4728/07-3, relator - Eduardo Maia Costa)
31 - Á Recorrente deveria ser aplicado o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral, que coincidirá, pois, em concreto, com o imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica, em suma, o limite necessário para assegurar a protecção dessas expectativas.
32 - Concluindo no nosso modesto entendimento, uma correcta interpretação e aplicação de tais normativos levariam à aplicação, ao Arguido, de uma pena de prisão única, nunca superior a 5 anos.

Em resposta, o Ministério Público no Tribunal Judicial da Maia, após fazer uma cuidadosa análise crítica à motivação da recorrente, defende a improcedência do recurso.
Também o Ministério Público neste Supremo Tribunal, no seu parecer, se pronuncia no sentido de que o acórdão recorrido deve ser mantido nos seus precisos termos.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal, mas a defesa nada disse.
Uma vez que não foi requerida a realização de audiência, conforme prevê o art. 419º nº 3 al. c) do Código de Processo Penal, na sua actual redacção, o recurso será julgado em conferência.
Conhecendo.

2. Os factos provados são os seguintes:
1) No dia 01 de Dezembro de 2007, a arguida fez-se transportar no voo TP 198, proveniente do Rio de Janeiro, Brasil, até ao Aeroporto Francisco Sá Carneiro, área da comarca da Maia, onde desembarcou.
2) Aí, cerca das 10h00, foi sujeita a controlo alfandegário e, no interior da sua bagagem de porão, uma mala de cor cinza, marca Water Proof, com a etiqueta TP392298, foram encontrados vários pacotes plastificados escondidos dentro do forro.
3) Submetidas a perícia, verificou-se que tais embalagens continham 3.962,06 gramas de cocaína (peso líquido).
4) Quando abordada pelos verificadores aduaneiros, AA tinha na sua posse 700 USD e um telemóvel, da marca “Nokia”.
5) A arguida agiu sempre de forma consciente e livre, bem conhecendo as características e natureza da substância estupefaciente que detinha.
6) AA sabia também que o uso, detenção e compra e venda de cocaína são proibidos e punidos por lei.
7) A arguida, que tem naturalidade malaia, não tem qualquer relação familiar, de amizade ou laboral com pessoas residentes em Portugal, nem tem qualquer interesse na sua estadia neste País.
8) O único objectivo da sua vinda e passagem por Portugal foi efectuar o transporte da cocaína dos autos, com fins não concretamente apurados.
Matéria de facto provada complementar:
9) A arguida nasceu integrada em família de condição sócio-económica favorecida, sendo o progenitor médico de profissão e a mãe enfermeira.
10) Os seus pais faleceram quando esta ainda era jovem.
11) Concluiu o ensino secundário, ingressando posteriormente no Curso de Direito, que não concluiu.
12) Casou aos 22 anos de idade e teve três filhos, actualmente com 5, 3 e 2 anos de idade. Entretanto, separou-se do marido.
13) A arguida trabalhou alguns anos numa fábrica de calçado.
14) Após a separação do marido, a arguida passou a dedicar-se à prostituição, nascendo o quarto filho na sequência dessa actividade (actualmente com 1 ano de idade).
15) À data dos factos destes autos, a arguida residia na Malásia e garantia a sua subsistência através dos rendimentos auferidos com a prática da prostituição (conseguindo retirar do exercício desta actividade um ordenado de valor médio no país).
16) Não tinha despesas fixas de relevo.
17) No Estabelecimento Prisional, a arguida mantém-se laboralmente activa na brigada das borrachas, apresentando um comportamento conforme às regras da instituição.
18) A arguida não tem antecedentes criminais conhecidos.

Da discussão da causa não resultou provada a restante matéria de facto relevante da acusação pública, e designadamente:
a) Que a arguida pretendesse entregar o produto estupefaciente em Amesterdão, a pessoa cuja identidade não se apurou, que depois a iria comercializar, o que ela bem sabia;
b) Que o dinheiro detido pela arguida lhe tivesse sido entregue como pagamento pelo serviço de transporte da droga;
c) Que o telemóvel detido pela arguida tivesse sido usado para fazer os contactos de planeamento do transporte e entrega do produto estupefaciente;
d) Que a arguida tivesse agido com o intuito específico de transportar cocaína na quantidade acima referida para ser comercializada na Europa.

Pela recorrente não é posta em causa a matéria de facto adquirida, a qual não apresente nenhum dos vícios do art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal, de que cumpra conhecer, tendo-se, por isso, os factos por fixados.

3. A pretensão da recorrente e a súmula da sua argumentação constam das conclusões 31 e 31 da respectiva motivação, que se transcrevem:
31 - À recorrente deveria ser aplicado o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral, que coincidirá, pois, em concreto, com o imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica, em suma, o limite necessário para assegurar a protecção dessas expectativas”
32 – Concluindo no nosso modesto entendimento, uma correcta interpretação e aplicação de tais normativos levariam à aplicação à arguida de uma pena de prisão única, nunca superior a 5 anos.

3.1 O fenómeno do tráfico de droga, dada a respectiva globalização, eleva as exigências de prevenção geral. Traduzindo os sentimentos das respectivas sociedades, os Estados subscritores da Convenção das Nações Unidas, assinada em Viena em 1988, manifestaram, no preâmbulo desse texto, o reconhecimento da “relação existente entre o tráfico ilícito e outras actividades criminosas organizadas com ele conexas que minam as bases de uma economia legítima e ameaçam a estabilidade, a segurança e a soberania dos Estados”, de que “o tráfico é uma actividade criminosa internacional cuja eliminação exige uma atenção urgente e a maior prioridade” e também que “a erradicação do tráfico ilícito é da responsabilidade colectiva de todos os Estados e que nesse sentido é necessária uma acção coordenada no âmbito da cooperação internacional”.
As actividades de tráfico de droga criam na comunidade um sentimento de insegurança, pois o aumento do tráfico proporciona um mais fácil consumo, com o cortejo de nefastas consequências ao nível da saúde do consumidor, sendo indutor também da criminalidade adjacente. Tratando-se de drogas duras, cujos efeitos nefastos de adição constituem uma evidência, o ponto mínimo comunitariamente suportável de tutela dos bens jurídicos jamais será o correspondente ao mínimo legal da pena, como pretende a recorrente, pois são cada vez mais sentidas as necessidades de segurança face á violação da norma, inerentes à prevenção geral. Esta não se limita ao estabelecimento abstracto duma moldura penal grave, antes exige do julgador, no dizer do Prof. Figueiredo Dias, “um acto de valoração em concreto, de conformação social da valoração legislativa,” de forma a que, ainda segundo as suas palavras, “tudo o que o aplicador tem de perguntar-se é qual o mínimo de pena capaz de, perante as circunstâncias concretas do caso relevantes, se mostrar ainda comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada”. (Direito Penal Português – Parte Geral, II – As Consequência Jurídica do Crime, pág. 228 e 231). As exigências de prevenção obrigam, portanto, o julgador a satisfazer as necessidades da sociedade de que sejam aplicadas penas com alguma severidade, como modo de defender os interesses que a norma penal visa proteger e que a conduta do agente violou, o que é particularmente sentido nos crimes de tráfico de estupefacientes.

3.2 Os fins das penas, todavia, não se limitam à prevenção geral, havendo também que atender à prevenção especial ou de socialização, constituindo a medida das necessidades de socialização o critério decisivo para determinar a medida concreta da pena.
Com vista a obter a diminuição da pena que lhe foi aplicada, a recorrente procura demonstrar que as necessidades de prevenção especial são mais diminutas do que foram consideradas na decisão recorrida, a qual não teria atribuído o devido valor a algumas dessas circunstâncias.
Para tanto, procedeu ao elenco dos factores que, no seu entender, servem de atenuante à sua conduta, e a que o tribunal deveria ter atendido na determinação da medida concreta da pena. Assim: no seu C.R.C. não consta a prática de qualquer crime; demonstrou um arrependimento sincero, o qual não é mencionado no acórdão; existem pontos do relatório social, que o tribunal não valorou especialmente, como o de ter sido o contexto de carência económica que a conduziu à presente situação; no Estabelecimento Prisional, tem mantido um comportamento de acordo com as regras vigentes, tendo solicitado enquadramento laboral, revelando hábitos e qualidade nesse exercício; a situação penitenciária provoca-lhe sofrimento, bem como aos seus familiares, principalmente aos 4 filhos, menores, sendo o mais novo de tenra idade; possui os elementos necessários para um processo de reinserção, com família pronta a recebê-la; a circunstância de ser muito jovem; o facto de ter sido a primeira vez que viajou, como comprova o seu passaporte, o que demonstra que não é um típico "correio" de droga, não fazendo desta actividade o seu modo de vida; os motivos do agente, que devem ser relevados, pois foram as dificuldades financeiras que esta ultrapassava (sic), que a levaram a transportar um produto cujas características desconhecia.
Algumas das circunstâncias que a recorrente indica e que, na sua opinião, deveriam levar a uma diminuição da pena, merecem comentário.
Desde logo a circunstância de a recorrente chamar à colação factos que o tribunal considerou não provados, como sucede com a sua afirmação de que desconhecia as características do produto que transportava, julgando ser ouro branco. Conforme se lê na fundamentação da convicção do colectivo, o tribunal afastou o transporte de ouro branco, referindo: “não acreditamos no demais por si declarado, designadamente ao afirmar que desconhecia trazer consigo cocaína, pensando tratar-se de ouro branco …. Estas declarações são inverosímeis e incoerentes, apenas justificáveis como tentativa de se eximir de qualquer responsabilidade.”
E o mesmo se diga quanto ao arrependimento, circunstância que também não se mostra provada e que não é possível extrair do comportamento processual da arguida, uma vez que, tendo embora prestado declarações em audiência, procurou eximir-se à sua responsabilidade, conforme anotou o tribunal colectivo.
Ora, fixada a matéria de facto, é sobre ela que o tribunal tem de decidir.
Por outro lado, a recorrente procura atribuir a alguns dos factos provados um valor probatório que os mesmos não têm.
Refere que do C.R.C. não consta a prática de qualquer crime. Nunca tendo vindo a Portugal e tendo sido de imediato presa, os crimes que pudesse ter cometido em território português seriam crimes com correspondência no processo, ou crimes cometidos no estabelecimento prisional; assim, do facto de nada constar no CRC não se pode inferir o seu bom comportamento anterior, como se propõe insinuar, mas apenas o que o colectivo deu como provado no facto nº 18 – “A arguida não tem antecedentes criminais conhecidos”, circunstância a que o tribunal atendeu para efeito do cálculo da medida da pena, mas cujo relevo, dado o referido circunstancialismo e a própria idade da arguida (25 anos à data do crime) é diminuto.
De igual modo, o facto de o seu passaporte não documentar qualquer outra viagem, não permite afirmar que esta tenha sido necessariamente a sua primeira viagem; outra(s) podia ter realizado com outro passaporte.
Quanto ao relatório social que o tribunal solicitou, não deve ser olvidado que, conforme vem referido na sua “introdução”, foi elaborado com base em informações recolhidas em entrevistas à arguida em meio prisional, as quais não puderam ser confirmadas por ser estrangeira e não ter ligação familiar ou profissional em Portugal. Foi desse documento, conjugado com as declarações prestadas pela arguida, que o tribunal colectivo lançou mão para se pronunciar acerca das condições de vida da arguida. Deve considerar-se esgotado em termos probatórios o respectivo conteúdo.
De todo o modo não se colhe nessa peça processual qualquer apoio para afirmar, como a recorrente pretende, que foi a situação de prostituição que a tornou vulnerável, o que, aliás, entraria em contradição com o facto nº 15, na parte em que foi dado como provado que a recorrente conseguia retirar da prática da prostituição “um ordenado de valor médio no país”. E o mesmo se diga quanto à afirmação da recorrente de ter sido “este contexto de carência económica que a conduziu à presente situação”.
O sofrimento provocado pela situação prisional e pelo afastamento dos seus filhos são circunstâncias comuns a todos os reclusos, não devendo ser especialmente valorado para efeitos de medida da pena.
Ao contrário do que a recorrente defende, não são, pois, de baixo perfil as necessidades de prevenção especial de socialização.

4. A recorrente vem acusada do crime do art. 21º nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93.
Na tipificação dos factos o legislador utilizou um critério analítico de forma a compreender, sem lacunas, todos os momentos relevantes do ciclo da droga (Cfr. Lourenço Martins, Droga e Direito, pág. 122)


A jurisprudência, numa perspectiva dogmática, tem vindo a autonomizar o conceito de “correio de droga”, caracterizando-o como uma situação de transporte de droga, frequentemente da América do Sul, em regra por via aérea, escondida em fundos falsos da bagagem ou no próprio corpo do transportador, agindo este por conta de outrem. Considera-se que é baixo o domínio do facto pelo agente por o seu papel não ultrapassar o de entregador da droga ao respectivo destinatário, serviço pelo qual é remunerado.
No caso presente e segundo a acusação, foi imputado à arguida o comportamento típico de correio de droga, sendo-lhe atribuído o transporte de cocaína, em quantidade que se aproxima dos 4 kgs. por conta doutrem, desde o Brasil e com destino a Amesterdão, onde deveria entregar a substância a pessoa não identificada.
O tribunal colectivo entendeu que não se fez prova de parte desta materialidade. Ou seja, não deu como provado “que a arguida pretendesse entregar o produto estupefaciente em Amesterdão, a pessoa cuja identidade não se apurou, que depois a iria comercializar, o que ela bem sabia; que o dinheiro detido pela arguida lhe tivesse sido entregue como pagamento pelo serviço de transporte da droga; que o telemóvel detido pela arguida tivesse sido usado para fazer os contactos de planeamento do transporte e entrega do produto estupefaciente; e que a arguida tivesse agido com o intuito específico de transportar cocaína na quantidade acima referida para ser comercializada na Europa.
Considerou provado, porém, que “a arguida agiu sempre de forma consciente e livre, bem conhecendo as características e natureza da substância estupefaciente que detinha” e que “o único objectivo da sua vinda e passagem por Portugal foi efectuar o transporte da cocaína dos autos, com fins não concretamente apurados.”
Daí que seja possível qualificar o seu comportamento como próprio de um correio de droga e, como tal, integrador do crime do art. 21º nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 15 de Janeiro

5. Como se referiu, nos casos de correio de droga é baixo o domínio do facto por parte do agente. Não tendo um papel decisório, preponderante, activo quer na distribuição quer no armazenamento ou na encomenda e muito menos no destino final que é o consumidor, a sua actividade, não é contudo despicienda, não se podendo olvidar a importância que tem no tráfico internacional de droga, o que até já levou este Supremo Tribunal de Justiça a afirmar, no acórdão de 19-06-1991 (BMJ, 418 pág. 230), que ”sem eles [os correios de droga] o crime já estaria erradicado porque os grandes traficantes não iriam sujeitar-se a serem apanhados com a droga na mão”. Daí que, sendo embora um elo fraco na cadeia do tráfico, se considere que as exigências de prevenção geral relativamente aos correios de droga são bastante elevadas por força das expectativas comunitárias já referidas e ainda pela necessidade de debelar este tipo de criminalidade.
Tem vindo a jurisprudência a situar a medida da pena a aplicar aos correios de drogas duras, de quantidades cujo peso não ultrapasse 8 kg., no terço inferior da moldura geral abstracta do crime do art. 21º nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, graduando-a em função do grau de ilicitude revelado quer pela quantidade transportada quer pelo tipo de droga, factores que permitem calcular a ordem de grandeza de difusão da droga caso não tivesse sido apreendida, bem como os efeitos mais ou menos nocivos na saúde do consumidor.
Se é certo que, conforme se referiu no acórdão de 27-09-2007 – Proc. 2577/07 - 5 a que o Ministério Público fez menção na sua resposta, a plena aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça em casos similares não releva da matemática, pode, todavia, constituir uma referência que não deve ser olvidada. Ora, como se indicou na referida decisão, em casos semelhantes de cocaína procedente do Brasil, o Supremo Tribunal fixou as seguintes penas:
Proc. 359/03 – 5.ª S. (Brasil-Port (Espanha) – 2.123,40 grs. – 5 anos e 6 meses de prisão (Ac. de 13/2/03);
Proc.1102/03 – 5.ª S. (Brasil-Port. (Espanha) – 2.675,55 grs - 7 anos de prisão (Ac. de 15/5/03);
Proc. 2401/03 – 5.ª S. (Brasil-Londres, via Lx.) – 2.492,80 grs - 6 anos de prisão (Ac. de 2/10/03);
Proc. 3495-04 – 3.ª S. (Brasil-Port. (Espanha) – 1914,755 grs. 5 anos de prisão (Ac. de 5/01/2005);
Proc. 4705/04 – 5.ª S. (Brasil-Port.) – 2.037,700 grs. – 5 anos e 6 meses de prisão (AC. de 13/1/2005);
Proc. 4223/04 – 3.ª S (Brasil-Port. (Espanha) 3.964,423 grs. – 5 anos e 6 meses de prisão (Ac. de 2/2/05);
Proc. 748/05 – 3.ª S. (Brasil-Port. (Espanha) 1010,533 grs. – 4 anos e 6 meses de prisão (Ac. de 16/03/05);
Proc. 3895/05 – 3.ª S. (Brasil-Port (Espanha) 2.247,246 grs. – 5 anos e 6 meses de prisão (Ac. de 18/01/2006).

4. O art. 71º do Código Penal manda atender para o cálculo da pena a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor do agente ou contra ele, sendo exemplificativamente enunciado um conjunto de circunstâncias a que o tribunal deve atender.

Este preceito foi observado pelo tribunal colectivo, que aplicou a pena de 6 anos de prisão.

Atentas as finalidades da punição e a medida da culpa da recorrente, valorando a sua situação familiar com 4 filhos menores a seu cargo e atendendo às regras da experiência reveladoras das penas que em circunstâncias similares tem sido aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, mostra-se mais proporcionada uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão, que por isso se fixa.


DECISÃO
Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar o recurso interposto por AA, parcialmente procedente e, em consequência, em alterar a medida a pena para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, confirmando no mais a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4UC

Lisboa, 23 de Outubro de 2008

Arménia Sottomayor (Relator)
Souto Moura