Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00016447 | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | SENTENÇA REQUISITOS NULIDADE DE SENTENÇA ARGUIÇÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199209230427093 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 255/91 | ||
| Data: | 12/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se uma sentença não obedecer, minimamente, aos requisistos constantes no artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal está ferida de nulidade, nulidade esta que pode ser arguida na motivação do recurso. II - Verificando-se escassez de matéria de facto apurada pelo Tribunal Colectivo, verifica-se o pressuposto contido na alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, deve ser determinado o reenvio do processo para que tal vício ou omissão sejam sofridos. III - Se os julgadores divergirem de um juízo técnico ou científico, tal divergência deve por eles ser fundamentada. | ||