Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4727
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO CORREIA
Nº do Documento: SJ200302110047276
Data do Acordão: 02/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6124/02
Data: 07/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A" - Fabrico e Comercialização e Produtos Alimentares, L.da, instaurou, no dia 18 de Março de 1996, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário e prévia liquidação, contra "B-Sociedade Portuguesa de Centros Comerciais SA", liquidando os elementos do dano no montante de 10.172.977$ e afirmando dever esse valor ser actualizado em função da soma dos índices de inflação de 22,08%, entre Junho de 1991 e Junho de 1995, no montante de 2. 246 193$50.
No dia 18 de Abril de 1996, a executada deduziu embargos, invocando o seu direito de crédito sobre a exequente concernente à falta de pagamento de rendas e a respectiva compensação, e opôs-se à liquidação, impugnando os factos a ela concernentes e afirmando que a exequente não articulou factos relativos ao resultado da exploração, concluindo pelo indeferimento liminar do requerimento executivo ou pela notificação da exequente para apresentar outro e pela sua absolvição do pedido ou da instância.
A exequente contestou os embargos, afirmando que, independentemente da inexistência do crédito de rendas invocado pela embargante, esse facto não os podia fundar à luz do artigo 813º do Código de Processo Civil, por não ser facto posterior ao encerramento da discussão, provável por documento, extintivo ou modificativo da obrigação.
No dia 19 de Maio de 1999, foi proferido despacho saneador tabelar, no qual se referiu, além do mais, ser o tribunal absolutamente competente, não ser inepta a petição inicial e não haver que conhecer de outras nulidades ou excepções.
Agravou a exequente da parte daquele despacho que expressou não haver que conhecer de outras nulidades ou excepções.
No dia 15 Dezembro de 2000, na audiência de discussão e julgamento, a embargada requereu a actualização da indemnização, no mínimo de dez por cento, com base na inflação, desde Junho de 1995 até àquela data; a embargante opôs-se sob o fundamento de aquele pedido corresponder ao aumento do valor do pedido, e o Ex.mo Juiz remeteu a decisão para a sentença.
Decidida a matéria perguntada no questionário, proferiu o Ex.mo Juiz sentença que julgou parcialmente procedente a liquidação, fixando em 6.178.036$50 o quantum indemnizatório que mandou actualizar de acordo com as taxas de inflação publicadas pelo INE.
Inconformada, apelou a Executada, mas sem êxito, que a Relação de Lisboa, depois de considerar que
- à acção executiva e embargos são aplicáveis as normas processuais anteriores às do CPC Revisto;
- aos recursos são aplicáveis as normas processuais do Código Revisto;
- o regime probatório a considerar é o previsto na anterior versão do CPC Revisto;
- o Juiz não tinha que conhecer, no saneador, da compensação por não configurar ela excepção dilatória, obrigatoriamente cognoscível em tal despacho;
- era de manter inalterada a decisão de facto e sua fundamentação;
- a sentença não padecia de qualquer nulidade;
- não estava verificado o invocado facto (o crédito a compensar, a alegada compensação) extintivo ou modificativo da obrigação exequenda e não ocorria, pois, o fundamento de oposição à acção executiva previsto na al. h) do art. 813º do CPC;
- não ocorria fundamento de suspensão dos embargos até trânsito da decisão a proferir na acção proposta pela Executada contra a Exequente e
- que, mais que actualização, se tratava, no caso, de fixar a indemnização devida por responsabilidade civil, havendo que fazer apelo às regras da equidade, além, naturalmente, de atender aos danos verificados, à variação dos índices de preços no consumidor e ao âmbito do próprio pedido de actualização formulado,
negou provimento ao agravo e à apelação, nesta parte com a indicada correcção, e liquidou a quantia exequenda em €46.800,00.
Ainda irresignada, pede a Embargante revista, pugnando pela alteração da decisão de facto no tocante aos quesitos 1º e 5º, pela suspensão dos embargos dada a prejudicialidade da acção proposta e certificada desde 12.7.99 e ser indevida, além de extemporânea, a actualização decretada. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes
Conclusões
1. Os factos que resultam provados através da certidão judicial de fls .... - junta em 12 de Julho de 1999 - impõem que o Tribunal dê uma resposta completamente diferente ao quesito 5º.
2. Desse documento que, nos termos do Art. 371º do CC, tem força probatória plena, resulta que a Recorrida se encontra, desde Julho de 1991, a ocupar o espaço de 24 metros num dos corredores do Centro Comercial da Amadora, nele mantendo o seu quiosque encerrado, não procedendo ao pagamento de qualquer quantia à Recorrente, seja a que titulo for.
3. Desse documento resulta ainda que a Recorrente entende que a Recorrida não tem justo título para semelhante ocupação e que lhe deve, a título de indemnização pela ocupação indevida e até Setembro de 1998, quantia superior a 20 mil contos.
4. A Recorrida - atento o teor da sua contestação certificada nos autos - aceitou todos os factos alegados pela Recorrente, limitando-se a alegar que a ocupação que faz do referido espaço se deve a um alegado direito de retenção atenta a pendência dos presentes autos, escamoteando que os mesmos se encontram devidamente caucionados pela Recorrente.
5. Mais resulta desse documento que se encontra pendente na 2ª Secção da 14ª Vara do Tribunal Cível de Lisboa acção declarativa de condenação com forma de processo ordinário sob o n.º 751/98, nos termos da qual a Recorrente pretende ver a Recorrida condenada, entre outras coisas, no pagamento de quantia superior a 100 mil Euros.
6. Também resulta dessa certidão judicial que essa outra acção judicial entrou em juízo muito depois da dedução dos presentes embargos, tendo sido distribuída em 28 de Setembro de 1998.
7. Atentos os elementos carreados para os autos através dessa certidão judicial, não só se impunha que o Tribunal recorrido desse uma resposta bem diversa ao quesitos 5º, como deveria, nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 279º do CPC, ordenar a suspensão dos presentes autos até se obter a decisão final daqueles outros autos que funcionam relativamente a estes autos como uma clara causa prejudicial, mormente no que se refere à cabal decisão dos embargos de executado e à decisão da excepção de compensação de créditos.
8. Tal suspensão em nada prejudicaria os interesses e direitos da Recorrida estando - como está - a quantia exequenda garantida pela caução prestada pela Recorrente.
9. Impunha-se pois, como se impõe, que seja dada uma outra resposta ao quesitos 5º e que seja ordenada a suspensão dos presentes autos, nos termos dos poderes-deveres que o Art. 279º do CPC confere ao Tribunal com ordem a fazer, antes do mais, justiça.
10. Ao decidir, como se decidiu no que se refere aos embargos de executado, a sentença violou o disposto nos Arts. 279º, 668º, n.º 1, alínea c) e d), 813º, alínea g), todas do CPC e Art. 371º do Código Civil.
11. Inexistem nos autos documentos autênticos e/ou particulares que permitam ao Tribunal dar a resposta que foi dada ao quesito 1º, sendo certo que a prova testemunhal, por si só, não permitiria responder à especifica matéria constante desse quesito na forma como foi respondido.
12. O lucro de uma sociedade comercial não é aferível pelo depoimento de testemunhas, mas sim pelo confronto dos documentos contabilísticos dessa mesma sociedade, os quais não foram carreados para os autos.
13. As obrigações pecuniárias, como é aquela a que se referem os presentes autos, estão sujeitas ao principio do nominalismo a que se refere o artigo 550º do Código Civil, não sendo susceptíveis de correcção monetária.
14. Ainda que assim não fosse, como se julga ser, e que a obrigação a que se reportam os presentes autos seja considerada uma dívida de valor e, consequentemente, actualizável, certo é que tal que tal pedido de actualização deveria ter sido requerido no âmbito dos autos de acção declarativa e até à prolação da sentença condenatória que ora se visa executar e não em sede de preliminar de liquidação enxertada na execução da sentença.
15. O pedido efectuado pela Recorrida no requerimento inicial no sentido de a quantia a ser liquidada em execução de sentença ser actualizada de acordo com as taxas de inflação não pode ser julgado procedente, devendo antes ser julgado extemporâneo.
16. Só no âmbito dos autos de acção declarativa que subjazem à presentes execução é que a Recorrida - caso se julgue esta obrigação uma dívida de valor - poderia ter formulado o pedido de actualização da indemnização a ser arbitrada.
17. Deve, em consequência o pedido de actualização ser julgado improcedente.
Contra-alegou a Recorrida, lembrando que o fundamento do recurso de revista não pode ser a alteração da matéria fixada pelas instâncias ou a fixação de nova matéria de facto, que o crédito invocado para compensação nem sequer é aquele cujo reconhecimento pretende obter na acção dita prejudicial - que o não é - e é sempre possível a correcção monetária dos valores de uma indemnização, nos termos do n.º 2 do art.566º do CC.
De sorte que temos para decidir as seguintes questões:
I - alteração da decisão de facto respeitante ao quesito 5º por haver nos autos documento autêntico que tal impõe (conclusões 1ª a 5ª) e ao quesito 1º por inexistência de prova bastante dos alegados lucros cessantes (conclusões 11ª e 12ª);
II - suspensão da execução por prejudicialidade da acção ordinária com pendência certificada a fs. 23 (conclusões 6ª a 10ª);
III - é devida ou extemporânea a pedida e operada actualização (conclusões 13ª a 17ª).
Mas para tanto veremos que a Relação teve por assentes os seguintes Factos:
1. Na acção declarativa de condenação, com processo ordinário, intentada no dia 11 Novembro 1991 pela exequente contra a executada, por sentença proferida no dia 4 de Julho de 1994, transitada em julgado, foi a última condenada a pagar à primeira a indemnização a liquidar em execução de sentença no montante dos lucros que deixou de auferir durante cinco meses e meio em que deixou de laborar no centro comercial, dos salários que pagou aos empregados durante aquele período, do valor da matéria prima que nesse período se deteriorou e do arranjo do equipamento que se deteriorou por estar parado.
2. A exequente deixou de auferir, durante cinco meses e meio, o lucro de 1 800.000$.
3. A exequente pagou, durante aquele período, salários de 98 201$ a C, 82.244$ a D, 87.386$ a E, 136.392$ ao técnico contabilista e 136 392$ ao gerente, no total de 2. 973 382$50.
4. O valor da matéria prima e produtos que no mesmo período se deteriorou foi de 234 quilogramas de botões de chocolate, no montante de 185 796$, de 110 quilogramas de chocolate chips, no montante de 82 720$, de 28 quilogramas de cerejas, no montante de 23 306$, de 33 quilogramas de leite em pó, no montante de 16 170$, de 50 quilogramas de coco, no montante de 8 500$, de 30 quilogramas de amêndoa, no montante de 31 113$, de 55 quilogramas de noz, no montante de 108 346$, de 39 quilogramas de mel, no montante de 11 700$, de 62 quilogramas de pasta de avelã, no montante de 66 650$, de 45 quilogramas de flocos de aveia, no montante de 5 625$, de 1 200 quilogramas de açúcar, no montante de 194 400$, de 300 quilogramas de farinha, no montante de 23 100$, de 18 quilogramas de jubes, no montante de 10 800$, de 50 quilogramas de fantasias, no montante de 32 500$, de 250 quilogramas de manteiga, no montante de 167 400$, de 150 quilogramas de margarina, no montante de 38 000$, de 25 quilogramas de essências, no montante de 45 477$, de 45 quilogramas de extracto de malte, no montante de 41 670$, de 25 quilogramas de amendoim, no montante de 8 650$, de 67 quilogramas de sal, no montante de 3 350$, de 2 quilogramas de canela, no montante de 840$, de 200 quilogramas de café, no montante de 962$, de 12 quilogramas de bicarbonato de sódio, no montante de 1 500$, de 13 quilogramas de bicarbonato de amónio, no montante de 1 755$, de 12 quilogramas de ovos, no montante de 3 940$, de 40 quilogramas de geleia de framboesa, no montante de 24 000$, de 200 quilogramas de massas, no montante de 80 000$ e de 180 quilogramas de biscoitos, no montante de 180.024$00, no total de 1.404.654$00.
Aplicando a estes factos o Direito
Diremos, antes de mais, que as questões suscitadas na revista foram já objecto da apelação. A Recorrente insiste na alteração da decisão sobre a matéria de facto, na suspensão da execução por pendência de acção prejudicial e na extemporaneidade do pedido de indevida actualização quando todas estas questões foram tratadas e decididas com a elevação e profundidade que caracterizam o Ilustre Relator e Subscritores do Acórdão da Relação de Lisboa; é este um dos casos em que o Tribunal pode limitar-se a negar provimento ao recurso de revista, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, nos termos dos art. 713º, n.º 5 e 726º do CPC.
Sempre se dirá, porém, que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - art. 722º, n.º 2 e 72º, n.os 1 e 2, do CPC.
Ora, perguntando-se no quesito 5º se a Exequente tinha em dívida as rendas e quotas vencidas desde Julho de 1991, devendo à Executada mais de dez mil contos, é evidente que o Tribunal recorrido - nem, agora, este Supremo - não tinha que julgar provado tal facto com base nas afirmações contidas nos articulados de acção proposta pela alegada credora contra a suposta devedora.
Como bem se diz na decisão impugnada, a certidão da petição e contestação da acção só prova plenamente (art. 371º CC) o conteúdo declarativo de tais peças. Já não prova que os factos nelas vertidos sejam verdadeiros. Como é evidente, se fosse como quer a Recorrente estaria encontrada a forma de provar por documento autêntico qualquer alegação das Partes. A questão era, depois, apreciar alegações contraditórias, todas provadas por aquele meio. Qual delas eleger?
Quanto à resposta dada ao quesito 1º - se em certo período a Exequente deixou de auferir determinado lucro - também é seguro que nada na lei impõe se faça tal prova por documentos, designadamente por documentos contabilísticos. Pelo que não estava o Tribunal impedido de recorrer a prova testemunhal (art. 392º CC e 646º, n.º 4, e 655º, n.º 2, do CPC.
Pelo que se desatende o concluído em 1ª a 5ª, 11ª e 12ª.
Quanto à suspensão da execução por pendência da acção ordinária 751/98, da 2ª secção da 14ª Vara Cível, remete-se a Recorrente para o dito no n.º 6 do Acórdão recorrido que conclui assim:
«De qualquer modo, pela sua estrutura, o objecto da acção declarativa de condenação que a apelante intentou contra a apelada no dia 28 de Setembro de 1998 não é prejudicial em relação ao objecto do litígio envolvido nos embargos de executado em causa.
Acresce, ademais, inexistir outro motivo justificado de suspensão da instância relativa aos embargos, designadamente a eventualidade de nestes e na aludida acção declarativa de condenação serem proferidas decisões contraditórias ou de prejuízo irreparável para a apelante se não ocorrer a suspensão da instância por ela pretendida.
Em consequência, não ocorre fundamento legal de suspensão da instância relativa aos embargos até ao trânsito em julgado da sentença a proferir na acção declarativa de condenação intentada no dia 28 de Setembro de 1998 pela apelante contra a apelada».
Na conclusão 10ª diz a Recorrente ter a sentença violado, entre outras, as normas das al. c) e d) do n.º 1 do art. 668º do CPC. Os eventuais vícios ou nulidades da sentença não são para aqui chamados, a menos que persistam na decisão recorrida, no Acórdão da Relação que apreciou a sentença.
Ora, não só se não aponta qualquer nulidade ao Acórdão recorrido como este apreciou longa e doutamente as várias nulidades imputadas à sentença, como se vê do seu n.º 4, de fs. 132 a 135, concluindo-se pela inexistência de qualquer nulidade. Também assim concluímos.
Pelo que se desatende o concluído de 6ª a 10ª.
No respeitante à actualização - que seria indevida e ou extemporânea - basta lembrar que a douta decisão em crise entendeu - e bem - estar-se perante dívida de valor no ressarcimento de danos no quadro da responsabilidade civil em que o Tribunal deve atender ao facto notório da desvalorização da moeda entre a data da ocorrência do dano e a data do encerramento da discussão da matéria de facto na 1ª Instância.
Ficou dito na decisão recorrida:
«Todavia, no caso vertente, a obrigação judicialmente imposta à apelante de indemnizar a apelada pelo valor a liquidar em execução de sentença traduz-se no ressarcimento de danos no quadro da responsabilidade civil.
Estamos, por isso, perante a chamada dívida de valor, porque não tem directamente por objecto o dinheiro, mas uma prestação correspondente ao valor de bens e em que o dinheiro só constitui um ponto de referência ou meio de liquidação da prestação (JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, "Das Obrigações em Geral", vol. I, Coimbra, 2000, pág. 859).
Não se trata, por isso, de uma obrigação pecuniária sujeita ao princípio nominalista ou a alguma das suas excepções, mas perante a chamada dívida de valor, pelo que queda inaplicável, na espécie, o disposto nos artigos 550º e 551º do Código Civil).
Ademais, não tem fundamento legal a afirmação da apelante no sentido de que no incidente de liquidação na acção executiva não pode ser calculada a indemnização tendo em conta a desvalorização da moeda por não haver sido pedido na acção declarativa de condenação e tal não constar do título executivo.
Com efeito, fixação da indemnização em dinheiro, seja na acção declarativa, seja na fase declarativa de liquidação em execução de sentença para a qual foi relegada a respectiva quantificação, deve ter em conta a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos (artigo 566º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
A data mais recente que o tribunal pode atender, porque se trata, sobretudo, de decisão da matéria de facto, é a do encerramento da discussão na primeira instância (Ac. do STJ, de 17.1.95 BMJ, n.º 443, pág. 270).
Face ao critério da lei na fixação da indemnização, inspirado na chamada teoria da diferença, não pode deixar de ser considerado no seu cômputo o facto notório da desvalorização da moeda entretanto ocorrida entre a data da ocorrência do dano e a data do encerramento da discussão da matéria de facto na 1ª instância, seja ou não invocado pela parte interessada, embora com o limite nominal do respectivo pedido adrede formulado.
Não se trata, na realidade, de uma actualização em sentido técnico, mas do cálculo do valor da indemnização à luz do princípio da diferença patrimonial afectante da esfera jurídica do lesado, que decorre do disposto no artigo 566º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por referência ao mencionado momento actual, embora a doutrina e a jurisprudência qualifiquem, não raro, a situação em causa como se de mera actualização se tratasse (Ac. de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 4/2002, de 9.5.2002, Diário da República, 1 Série A, de 27 de Junho de 2002, págs. 5057 a 5070).
Assim, o cálculo da indemnização em causa não tem que operar por via das operações aritméticas enunciadas na sentença recorrida, embora devam ser considerados os índices de variação de preços no consumidor nela mencionados, mas no quadro das regras da equidade.
Em consequência, no cálculo do montante indemnizatório devido pela apelante à apelada, que constituirá a quantia exequenda, importa ter em linha de conta o valor pretérito do dano, no montante de 6 178 036$50, a mencionada variação dos índices de preços no consumidor, o âmbito do próprio pedido de actualização formulado pela apelada e a própria envolvência do princípio da equidade.
Face aos referidos elementos, liquida-se a quantia exequenda no montante de quarenta e seis mil e oitocentos Euros».
Com estes fundamentos decide-se a última questão e desatende-se o concluído de 13ª a 17ª.
Decisão

Termos em que se acorda
a) - negar a revista e
b) - condenar a Recorrente nas custas, por vencida - art. 446º, n.os 1 e 2, do CPC.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003
Afonso Correia
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães